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Despacho 2813/2013, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Mestrado - Regulamento dos Cursos do 2.º Ciclo - do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra

Texto do documento

Despacho 2813/2013

Por meu despacho de 22 de janeiro de 2013, ao abrigo do artigo 23.º-A do Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho 19151/2008, na 2.ª série do Diário da República, n.º 137, de 17 de julho de 2008, com as alterações introduzidas pelo Despacho 7994/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 107, de 2 de junho de 2011, e pelo Despacho 11574/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 165, de 27 de agosto de 2012, aprovo o Regulamento de Mestrado - Regulamento dos Cursos do 2.º Ciclo - do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Coimbra, que se publica em anexo ao presente despacho.

Regulamento dos Cursos do 2.º Ciclo (Mestrados) do Instituto Superior de Contabilidade e Administração

CAPÍTULO I

Âmbito e organização do mestrado

Artigo 1.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O presente regulamento, elaborado em cumprimento do disposto no artigo 23.º-A do Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho 19151/2008, 2.ª série, DR n.º 137, de 17 de julho de 2008, com as alterações introduzidas pelo Despacho 7994/2011, 2.ª série, DR n.º 107, de 02 de junho de 2011 e pelo Despacho 11574/2012, 2.ª série, DR n.º 165, de 27 de agosto de 2012, aplica-se aos cursos do segundo ciclo conducentes ao grau de mestre, aprovados e registados na Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) e publicados no Diário da República.

2 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano do ciclo de estudos e da aprovação do ato público de defesa de dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos ECTS (European Credit Transfer System) fixado para o mestrado.

Artigo 2.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso é a que consta na publicação no Diário da República após o registo na DGES e divulgada pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC).

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, a que corresponde um mínimo de 35 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 3.º

Limitações quantitativas

O acesso ao mestrado está sujeito a um numerus clausus, fixado por despacho do Presidente do IPC, sob proposta do Presidente do ISCAC.

Artigo 4.º

Órgãos de gestão e competências

1 - A direção do mestrado será assegurada pela Comissão Coordenadora do Mestrado (CCM) nomeada pelo Conselho Técnico-Científico (CTC), constituída por um Coordenador e por dois vogais docentes do ciclo de estudos.

2 - As competências do Coordenador compreendem designadamente:

a) Representar a CCM;

b) Coordenar os trabalhos da CCM e presidir às reuniões;

c) Assegurar a gestão corrente;

d) Exercer as competências que lhe forem delegadas pela CCM.

3 - As competências da CCM são as seguintes:

a) Proceder à seleção, classificação e seriação dos candidatos ao curso

b) As descritas no artigo 14.º do Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do

Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra (IPC);

c) As dependentes da aprovação do CTC do ISCAC, nos termos do n.º 4 deste artigo;

d) As demais competências que lhe sejam delegadas pelo CTC do ISCAC, nos termos do n.º 5 deste artigo.

4 - As competências dependentes da aprovação do CTC do ISCAC sob proposta da CCM são as seguintes:

a) O edital a publicar para cada edição do curso;

b) A Grelha Relativa aos Itens da Fórmula de Classificação dos Candidatos;

c) A lista dos candidatos admitidos e não admitidos;

d) A lista dos candidatos seriados;

e) A distribuição de serviço docente;

5 - As competências delegadas na CCM pelo CTC do ISCAC são as seguintes:

a) Aprovação das Fichas das unidades curriculares;

b) Análise dos pedidos e deliberação sobre os processos de creditação.

6 - As matérias constantes do artigo 23.º-A do Regulamento do Regulamento do Ciclo de Estudos Condicente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra que não se encontrem vertidas no presente regulamento, serão fixadas em edital.

Artigo 5.º

Condições de funcionamento

1 - Para todas as questões inerentes ao funcionamento do mestrado, o mestrando deverá dirigir-se à CCM respetiva ou aos Serviços Académicos do ISCAC.

2 - Compete à CCM a resolução das questões que se enquadrem no âmbito das suas competências, reencaminhando as demais para os respetivos órgãos competentes do ISCAC.

CAPÍTULO II

Parte curricular letiva

Artigo 6.º

Regime de precedências

Não existem precedências para a frequência e sujeição a avaliação das unidades curriculares.

Artigo 7.º

Regime de frequência e avaliação na parte curricular letiva

1 - Os calendários letivos e de exames são aprovados pela Presidência do ISCAC e disponibilizados no início de cada ano letivo.

2 - O regime de frequência às aulas é o previsto na Ficha de Unidade Curricular (FUC) de cada unidade letiva, sem prejuízo de regime especial consagrado na lei.

3 - A avaliação de conhecimentos de cada unidade curricular integra a época normal e a época de recurso.

4 - Na época de recurso, o mestrando poderá inscrever-se a todas as unidades curriculares letivas às quais não se tenha apresentado a avaliação ou tenha reprovado.

5 - O mestrando poderá inscrever-se para melhoria de nota, na época de recurso, uma única vez, a todas as unidades curriculares regularmente inscrito.

6 - A época normal de avaliação realizar-se-á no final de cada trimestre letivo e a época de recurso de avaliação realizar-se-á sempre depois de decorrida a parte curricular letiva.

7 - O mestrando que não aprove em, pelo menos, 80 % do total das unidades curriculares letivas poderá ingressar numa próxima edição do mestrado através de matrícula, estando sujeito ao pagamento dos montantes estabelecidos como propina, conforme regulamento em vigor.

Artigo 8.º

Metodologia de avaliação por unidade curricular

1 - Os docentes responsáveis das unidades curriculares devem entregar nos Serviços Académicos a FUC respetiva, até cinco dias úteis antes do início das aulas.

2 - O docente da unidade curricular deve informar os alunos sobre a metodologia de avaliação adotada e disponibilizar a FUC respetiva, no primeiro dia de aulas. Esta avaliação pode ocorrer sob a forma de:

a) Avaliação distribuída ao longo do trimestre letivo;

b) Avaliação final;

c) Combinação dos dois métodos anteriores.

3 - A avaliação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 2 efetua-se através de, pelo menos, duas das seguintes componentes:

a) Trabalhos ou projetos individuais ou de grupo;

b) Apresentações e discussões de casos;

c) Provas orais;

d) Participação e desempenho em aula.

4 - A avaliação final efetua-se através de prova escrita a realizar na época normal de exames ou de recurso.

5 - Quando a avaliação inclua mais do que um elemento de avaliação, as ponderações a atribuir a cada um, serão definidas pelo docente responsável e deverão constar na FUC.

6 - O resultado da avaliação de conhecimentos em cada disciplina é expresso através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 (zero) 20 (vinte) valores.

7 - São aprovados em cada disciplina os alunos que obtiverem uma classificação final igual ou superior a 10 (dez) valores.

CAPÍTULO III

Unidade curricular não letiva

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 9.º

Duração e condições de acesso

1 - A componente não letiva tem a duração prevista no plano de estudos, podendo concretizar- se através de um dos três dispositivos seguintes:

a) Elaboração de um trabalho de projeto original; ou,

b) Realização de um estágio de natureza profissional e elaboração de relatório final; ou,

c) Elaboração de uma dissertação.

2 - Na opção de um dos dispositivos referidos no número anterior, os mestrandos que se encontrem a exercer uma atividade profissional deverão atender às seguintes condições:

a) Caso seja na área do mestrado, não podem realizar estágio na organização em que estão integrados;

b) Caso seja fora da área do mestrado, podem realizar estágio na organização em que estão integrados ou, preferencialmente, optar pelos dispositivos trabalho de projeto ou dissertação.

3 - A aceitação da inscrição à componente não letiva está sujeita à aprovação em pelo menos 80 % das unidades curriculares letivas do curso.

4 - Só poderá realizar-se a prova de defesa da componente não letiva após a aprovação em todas as unidades curriculares letivas.

Artigo 10.º

Orientação do trabalho de projeto, estágio ou dissertação

1 - O trabalho de projeto, estágio e relatório ou dissertação deverá ser orientado por:

a) Professor (incluindo os equiparados), designado pelo CTC sob proposta da CCM;

b) Por especialista de mérito reconhecido como tal pelo CTC, a quem compete, também, designá-lo sob proposta da CCM.

2 - Podem ainda orientar e coorientar os trabalhos referidos no n.º 1, professores e investigadores doutorados de outras instituições, bem como especialistas de mérito na respetiva área científica nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como tal pelo CTC sob proposta da CCM.

3 - O orientador referido no n.º 1 deverá pertencer à área científica predominante, sem prejuízo do disposto nos números anteriores deste artigo.

Artigo 11.º

Tramitação da proposta de trabalho de projeto, estágio ou dissertação

1 - O mestrando deverá apresentar uma proposta onde constem os seguintes elementos:

a) O nome do orientador e dos co-orientadores se existirem, e ainda do supervisor, se aplicável;

b) O tema e plano de trabalho de projeto ou da dissertação, caso opte por um destes dispositivos;

c) A denominação da entidade acolhedora do estágio e o plano de estágio, caso opte por este dispositivo.

2 - A proposta referida no número anterior deverá ser entregue nos Serviços Académicos do ISCAC até ao final da componente letiva, através de formulários próprios divulgados na página dos respetivos serviços, para apreciação da CCM.

3 - A CCM deverá pronunciar-se sobre a proposta do mestrando até 20(vinte) dias de calendário após o término do prazo indicado no n.º 2 deste artigo.

4 - Em caso de apreciação negativa pela CCM, o mestrando tem um prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação para apresentação de nova proposta.

5 - O mestrando só poderá proceder à matrícula na componente não letiva, desde que verificada a condição exigida no n.º 3 do artigo 9.º deste regulamento.

6 - O mestrando deverá efetuar a inscrição nos Serviços Académicos nos prazos definidos para o efeito, pela Presidência do ISCAC.

Artigo 12.º

Entrega do trabalho de projeto, relatório de estágio ou dissertação

1 - Concluída a elaboração do trabalho de projeto, relatório de estágio ou dissertação, o mestrando deverá requerer a realização das provas em formulário próprio, dirigido à CCM, a entregar nos Serviços Académicos, fazendo-o acompanhar dos seguintes elementos:

a) Três exemplares policopiados, encadernados a quente, do trabalho de projeto, relatório de estágio ou dissertação (versão provisória). No caso de existirem co-orientadores deverá ser entregue mais um exemplar por cada;

b) Um CD devidamente identificado com o ficheiro em formato "pdf" do trabalho de projeto, relatório de estágio ou dissertação;

c) Parecer escrito emitido pelo orientador e pelo(s) co-orientador(es), quando exista(m), atestando que o trabalho de projeto, relatório de estágio ou dissertação reúne as condições para ser objeto de avaliação pelo júri;

d) Parecer escrito emitido pelo supervisor, no caso de estágio ou de trabalho de projeto, caso exista;

e) Mapa de assiduidade, devidamente validado pelo supervisor e com conhecimento do orientador, no caso de estágio;

f) Três exemplares do Curriculum Vitae. No caso de existirem co-orientadores deverá ser entregue mais um exemplar por cada;

g) Comprovativo, emitido pelos Serviços Académicos do ISCAC, da aprovação nas unidades curriculares da parte letiva.

2 - Até 20 (vinte) dias de calendário após a nomeação do Júri, este decide da sua aceitação, reformulação ou rejeição.

3 - Até 30 (trinta) dias de calendário após a comunicação ao mestrando, da decisão referida no número anterior, aquele entrega a versão definitiva, se não tiver havido rejeição.

4 - Na formatação do trabalho de projeto, relatório de estágio ou dissertação devem ser atendidas normas gerais de elaboração de trabalhos científicos, de acordo com o definido pela respetiva CCM.

Artigo 13.º

Constituição do júri

1 - O júri de apreciação do trabalho de projeto, relatório de estágio ou dissertação é nomeado pelo CTC sob proposta da CCM, nos 20 (vinte) dias de calendário posteriores à sua entrega (versão provisória) nos Serviços Académicos.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o orientador e o(s) co-orientador(es), quando houver.

3 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho de projeto, relatório de estágio ou dissertação, nomeados de entre professores titulares do grau de doutor e especialistas de mérito reconhecido como tal pelo CTC, nacionais ou estrangeiros.

4 - O júri será presidido pelo Presidente do CTC, que pode delegar esta competência num professor da área científica dominante do curso, preferencial titular do grau de doutor.

Artigo 14.º

Provas públicas

1 - O ato público de discussão do trabalho de projeto, relatório de estágio ou dissertação ocorre, no máximo, até 90 (noventa) dias de calendário após a sua entrega e só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três elementos do júri, sendo obrigatória a presença do presidente e do arguente principal.

2 - A discussão pública está a cargo de um arguente principal, ainda que nela possam intervir todos os membros do júri.

3 - A discussão pública não pode exceder 90 (noventa) minutos, distribuído do seguinte modo:

a) Uma exposição oral pelo mestrando, sintetizando o conteúdo do trabalho realizado e evidenciando os seus objetivos, meios utilizados para a sua realização e principais conclusões, com a duração máxima de 20 (vinte) minutos;

b) O tempo restante deverá ser distribuído de forma idêntica entre o júri e o mestrando.

Artigo 15.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - As decisões do júri são tomadas por maioria dos seus membros.

3 - Da reunião do júri é lavrada ata, da qual constam, obrigatoriamente, os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.

4 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

5 - A classificação da componente não letiva é expressa no intervalo 0-20 da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

SECÇÃO 2

Trabalho de projeto

Artigo 16.º

Objetivo e duração

1 - A elaboração do trabalho de projeto insere-se na legislação vigente para o segundo ciclo, tendo subjacente uma abordagem inovadora, com relevância para a sociedade e organizações, respondendo, também, de forma mais adequada às exigências das ordens profissionais.

2 - O trabalho de projeto é predominantemente orientado para a valorização profissional, compreendendo o levantamento, a problematização e a recolha dos dados, o teste do projeto, redação e revisão do trabalho.

3 - A duração do trabalho de projeto corresponde ao definido no plano de estudos.

Artigo 17.º

Modalidades

O trabalho de projeto pode revestir-se de diferentes modalidades, de acordo com o definido pela respetiva CCM.

Artigo 18.º

Regras de elaboração

1 - O trabalho de projeto pode ser elaborado individualmente ou ser parte integrante de um trabalho de mais vasto, desde que os trabalhos individuais sejam claramente identificados e complementares.

2 - Todos os trabalhos são apresentados e defendidos autonomamente.

Artigo 19.º

Supervisão

1 - Para além do estipulado no artigo 10.º poderá ser designado um supervisor para acompanhamento do trabalho de projeto, de acordo com as regras definidas pela CCM, conforme o artigo 17.º

2 - O supervisor é um profissional com competência na área de desenvolvimento do projeto, incluindo quadros de empresas, consultores, auditores e outros elementos desde que devidamente aprovados pela CCM.

3 - O supervisor será convidado a assistir às provas públicas.

Artigo 20.º

Orientação

Ao orientador compete:

a) Apreciar, numa primeira fase, a proposta do trabalho de projeto apresentada pelo mestrando e sugerir alterações caso tal se mostre necessário;

b) Acompanhar o mestrando nas diferentes fases da concretização do trabalho de projeto, designadamente, apoio técnico e científico para o planeamento e desenvolvimento do projeto, recomendando o aprofundamento dos aspetos que lhe pareçam relevantes;

c) Manter um contacto estreito com o supervisor da organização.

SECÇÃO 3

Estágio e relatório

Artigo 21.º

Objetivo e duração

1 - A realização de um estágio e respetivo relatório insere-se na legislação vigente para o segundo ciclo, tendo subjacente uma abordagem profissionalizante, respondendo, também, de forma mais adequada às exigências de algumas organizações profissionais.

2 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao mestrando uma formação em posto de trabalho que facilite a sua futura integração no mercado laboral, progressão na carreira ou mudança de profissão e o relatório visa evidenciar as atividades desenvolvidas durante o estágio.

3 - À realização do estágio e relatório corresponde ao definido no plano de estudos.

4 - O tempo mínimo de contacto na organização é o definido no plano de estudos.

Artigo 22.º

Regime de estágio

1 - O estágio realiza-se ao abrigo de programas de intercâmbio ou de acordos de colaboração estabelecidos com organizações empresariais ou institucionais, em que se possam desenvolver atividades para as quais o mestrando tenha sido preparado.

2 - Mediante requerimento à CCM, o mestrando pode propor a realização do estágio em qualquer outra organização, desde que estejam reunidas as condições académicas, científicas, sociais e logísticas necessárias ao seu perfeito desenrolar.

Artigo 23.º

Supervisão

1 - Para além do estipulado no artigo 10.º é designado um supervisor para acompanhamento do estágio.

2 - O supervisor é um profissional com competência na área de desenvolvimento do estágio, devidamente aprovados pela CCM.

3 - O supervisor será convidado a assistir às provas públicas.

Artigo 24.º

Orientação

Ao orientador compete:

a) Apreciar, numa primeira fase, o plano de estágio apresentado pelo mestrando e sugerir alterações caso tal se mostre necessário;

b) Acompanhar o mestrando no decorrer do estágio, através da realização do mínimo de duas visitas ao local de realização do estágio para reuniões com o mestrando e com o supervisor;

c) Manter um contacto estreito com o supervisor da organização;

d) Acompanhar o mestrando na elaboração do relatório de estágio, verificando a progressão do trabalho realizado através de reuniões regulares;

e) Proporcionar apoio técnico e científico, recomendando o aprofundamento dos aspetos que lhe pareçam relevantes.

SECÇÃO 4

Dissertação

Artigo 25.º

Objetivo e duração

1 - A elaboração da dissertação insere-se na legislação vigente para o segundo ciclo, tendo subjacente uma natureza científica ou mais aplicada, visando fomentar a capacidade de iniciativa, autonomia na pesquisa e a aplicação dos saberes adquiridos, decisão e organização de trabalho por parte do mestrando.

2 - À realização da dissertação corresponde ao definido no plano de estudos.

Artigo 26.º

Orientação

Ao orientador compete:

a) Apreciar, numa primeira fase, a proposta da dissertação apresentada pelo mestrando e sugerir alterações caso tal se mostre necessário;

b) Acompanhar o mestrando nas diferentes fases do desenvolvimento da dissertação, proporcionando apoio técnico e científico e recomendando o aprofundamento dos aspetos que lhe pareçam relevantes.

Artigo 27.º

Prorrogação do prazo de entrega da componente não letiva

1 - Os alunos que não concluam no prazo legalmente previsto, a parte de dissertação/trabalho de projeto/relatório final do estágio, poderão solicitar a prorrogação do mesmo, por igual período de tempo, renovável mediante a apresentação de documento dirigido ao Presidente do ISCAC.

2 - A prorrogação e a renovação do prazo, previstas no número anterior, estão sujeitas ao pagamento de uma propina a definir pelo Instituto Politécnico de Coimbra e a afixar em despacho pelo presidente do ISCAC.

3 - O pedido de prorrogação, e respetiva renovação, deve ser dirigido ao Presidente da ISCAC no prazo de 10 dias úteis após o fim do prazo definido para a entrega no respetivo ano letivo, podendo ser deferido, ouvido o Coordenador do Mestrado.

CAPÍTULO IV

Classificação final e titulação

Artigo 28.º

Classificação final

1 - Ao grau académico de Mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do mestrado é obtida pela média ponderada, em função do número correspondente de créditos ECTS de cada unidade curricular.

3 - A obtenção do grau de mestre exige a aprovação em todas as unidades curriculares da componente não letiva e uma classificação igual ou superior a 10 valores na componente não letiva.

Artigo 29.º

Titulação do grau de mestre

O grau de mestre é titulado nos termos do artigo 20.º do Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo IPC.

Artigo 30.º

Diploma de Especialização

1 - A aprovação em todas as unidades curriculares letivas do ciclo de estudos confere o direito a um diploma de especialização designado pela área ou domínio em que é ministrada a formação especializada, com menção da classificação final obtida.

2 - A classificação final constante deste diploma é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo obtida pela média ponderada, em função do número correspondente de créditos ECTS de cada unidade curricular letiva.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 31.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pelo Presidente do ISCAC, ouvidos os órgãos competentes do ISCAC.

Artigo 32.º

Início de vigência

Este regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Presidente do IPC, com efeitos a partir do ano letivo 2012/2013.

11 de fevereiro de 2013. - O Presidente, Rui Antunes.

206756302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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