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Regulamento 63/2013, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 63/2013

Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve

Preâmbulo

O Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, veio responder à necessidade de mudança na ação social no ensino superior e deu cumprimento ao disposto na lei de autonomia universitária, definindo os órgãos dos Serviços de Ação Social (SAS), bem como as suas competências. Esta alteração legislativa permitiu que os SAS passassem a ser uma Unidade Orgânica da Universidade do Algarve, dotada de autonomia administrativa e financeira.

A publicação da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, adiante designado por RJIES, vem consolidar o sistema de Ação Social do ensino superior, permitindo às Universidades fazer ajustamentos às funções e estrutura dos Serviços de Ação Social, através da adequação dos seus Estatutos e dos respetivos Regulamentos Orgânicos.

Com a aprovação dos Estatutos da Universidade do Algarve, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, tornou-se necessário regulamentar especificamente a natureza, missão, objetivos, competências, modelo de gestão e funcionamento dos Serviços de Ação Social da Universidade (SASUAlg).

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, artigo 20.º, alínea h) do artigo 40.º e artigo 128.º, todos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 2 do artigo 12.º e artigo 58.º dos Estatutos, aprovo o presente Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

Os Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve, adiante designados por SASUAlg, são um Serviço da Universidade dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade do Algarve.

Artigo 2.º

Missão

Os Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve têm por missão proporcionar aos estudantes melhores condições de frequência do ensino superior, condições de integração, vivência social e académica, assim como executar a política de ação social e outras atribuições fixadas nos termos legais e estatutários da Universidade.

Artigo 3.º

Atribuições e objetivos

1 - No âmbito das suas atribuições compete aos SASUAlg, proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios previstos em lei, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Conceder auxílios de emergência;

c) Promover o acesso à alimentação em cantinas e bares;

d) Promover o acesso ao alojamento;

e) Promover e apoiar as atividades desportivas e culturais;

f) Promover a saúde e o bem-estar da comunidade universitária;

g) Conceder apoios específicos aos estudantes nos termos da lei, dos Estatutos e regulamentos da Universidade do Algarve;

h) Desenvolver outras atividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos fins gerais de ação social escolar;

i) Atribuir apoios a estudantes desde que enquadrados em protocolos específicos a celebrar pela UAlg;

j) Assegurar, tendo em conta as necessidades da UAlg, o alojamento temporário de professores e outros visitantes.

2 - Beneficiam do sistema de ação social, através dos SASUAlg, os estudantes matriculados na Universidade do Algarve ou noutras instituições do ensino superior, nacionais ou estrangeiras, no âmbito dos acordos de cooperação e no enquadramento legal em vigor.

3 - Podem ainda beneficiar da ação social os estudantes apátridas ou que beneficiem do estatuto de refugiado político e os estudantes provenientes de países com os quais tenham sido celebrados acordos de cooperação, no respeito pelo princípio de igualdade de tratamento aos estudantes portugueses, desde que frequentem a Universidade do Algarve.

Artigo 4.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - Os SASUAlg gozam de autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e do presente Regulamento Orgânico e Estatutos da Universidade do Algarve.

2 - No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira podem os SASUAlg:

a) Emitir regulamentos no âmbito da sua organização interna;

b) Praticar atos administrativos sujeitos a recurso hierárquico e ou impugnação judicial;

c) Celebrar contratos administrativos ou outros necessários ao desenvolvimento da sua missão;

d) Gerir os seus recursos conforme critérios superiormente estabelecidos.

3 - Os SASUAlg arrecadam e administram as suas receitas e satisfazem os encargos que legalmente lhes caibam.

4 - Para além das dotações anualmente atribuídas no Orçamento de Estado para a ação social, são também receitas dos SASUAlg, afetas à prossecução das respetivas atribuições:

a) As receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito da ação social;

b) Os rendimentos dos bens que os Serviços de Ação Social possuírem a qualquer título, bem como o produto da venda de materiais e o da alienação de bens próprios;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e heranças concedidas por quaisquer entidades;

d) As receitas provenientes do pagamento de propinas que o órgão competente da UAlg afete à ação social;

e) O produto das taxas, emolumentos, multas e outros serviços;

f) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

g) Os juros de depósitos à ordem e a remuneração de outras aplicações financeiras;

h) Quaisquer outras receitas que legalmente venham a obter.

5 - A gestão administrativa e financeira dos SASUAlg será orientada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de atividades anuais e plurianuais;

b) Orçamentos privativos anuais.

6 - A gestão administrativa e financeira será assegurada por um Conselho de Gestão, órgão colegial com competências neste âmbito.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 5.º

Conselho de ação social

1 - O Conselho de Ação Social (CAS) é o órgão de orientação geral da ação social no âmbito dos SASUAlg, cabendo-lhe participar na definição e orientação do apoio a conceder aos estudantes, desde que devidamente enquadrado na legislação em vigor.

2 - O CAS é constituído:

a) Pelo Reitor que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo Administrador dos SASUAlg;

c) Por dois representantes da Associação Académica da Universidade do Algarve (AAUAlg), um dos quais bolseiro.

Artigo 6.º

Competências do conselho de ação social

1 - Compete ao Conselho de Ação Social:

a) Pronunciar-se sobre a forma de aplicação das políticas de ação social escolar na Universidade do Algarve;

b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das orientações gerais que garantam o funcionamento dos respetivos Serviços;

c) Dar parecer sobre o relatório de atividades, o projeto de orçamento e o plano de desenvolvimento para a ação social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CAS pode propor outras formas de apoio social consideradas adequadas à ação social a desenvolver na Universidade do Algarve, desde que devidamente enquadradas na legislação em vigor.

Artigo 7.º

Órgãos de gestão

São órgãos de gestão dos SASUAlg:

a) O Conselho de Gestão;

b) O Administrador.

Artigo 8.º

Conselho de gestão

1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira, sendo-lhe aplicada a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - O Conselho de Gestão é composto por:

a) O Reitor da Universidade do Algarve, que preside;

b) O Administrador dos SASUAlg;

c) O Chefe de Divisão ou o funcionário responsável pela área da Contabilidade, Orçamento e Recursos Financeiros que secretaria.

Artigo 9.º

Competências do conselho de gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão, designadamente:

a) Apreciar e aprovar as propostas de planos anuais de atividades dos SASUAlg;

b) Apreciar e aprovar a proposta de plano de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;

c) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento;

d) Controlar a cobrança de receitas, autorizar as despesas e verificar e validar o seu processamento;

e) Organizar e controlar os procedimentos contabilísticos;

f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

g) Deliberar sobre o montante dos fundos permanentes;

h) Acompanhar a gestão administrativa e financeira dos Serviços de Ação Social;

i) Fixar preços e taxas a aplicar na prestação de serviços ou outras atividades;

j) Aprovar os relatórios e contas anuais e submete-los ao Tribunal de Contas.

2 - O Conselho de Gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar no Administrador as competências necessárias a uma gestão mais eficiente.

3 - Às decisões do Conselho de Gestão aplica-se, no que se refere a responsabilidades, o que estiver preceituado na legislação em vigor.

Artigo 10.º

Administrador

1 - O Administrador dos SASUAlg, livremente nomeado e exonerado pelo Reitor nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade do Algarve, exerce as suas funções em regime de comissão de serviço nos termos dos estatutos do pessoal dirigente. O seu cargo é equiparado, para todos os demais efeitos, ao de direção superior de segundo grau, reportando hierarquicamente ao Reitor.

2 - O provimento do Administrador dos SASUAlg é efetuado por escolha, mediante despacho do Reitor, de entre licenciados, vinculados ou não à administração pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções.

3 - Compete ao Administrador para a ação social assegurar o funcionamento e dinamização dos SASUAlg e a execução dos planos e deliberações aprovadas pelos órgãos competentes, competindo-lhe designadamente:

a) Garantir a execução da política de ação social superiormente definida;

b) Exercer as competências que venham a ser delegadas pelo Reitor;

c) Assegurar a funcionalidade e a gestão corrente dos Serviços de Ação Social;

d) Propor os instrumentos de gestão corrente dos Serviços de Ação Social;

e) Propor os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas, de acordo com a legislação em vigor;

f) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afetos aos SASUAlg;

g) Propor a nomeação e exoneração, nos termos da lei e dos estatutos, dos dirigentes dos serviços;

h) Garantir a atribuição de apoios diretos e indiretos aos estudantes da Universidade;

i) Exercer as demais funções previstas na lei.

4 - Compete ainda ao Administrador dos SASUAlg racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os seguintes princípios:

a) Disponibilização de instalações e serviços para utilização e frequência por outras entidades mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;

b) Partilha de instalações e de prestações de serviços pelos estudantes das diversas instituições de ensino superior situadas numa mesma região, de forma a prosseguir objetivos previstos no domínio da ação social.

5 - O Administrador para a Ação Social deverá, por despacho, sujeito a homologação do Reitor, no respeito pela lei, pelos Estatutos da Universidade do Algarve e por este Regulamento Orgânico, definir as tarefas que cabem a cada uma das Divisões, dos Núcleos e dos Gabinetes.

Artigo 11.º

Órgão de fiscalização e contas

Os SASUAlg estão sujeitos à fiscalização exercida pelo Fiscal Único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade do Algarve, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Estrutura organizacional

Os SASUAlg têm uma estrutura organizacional composta pelas seguintes unidades:

a) Gabinete Técnico e de apoio ao Administrador;

b) Divisão de Serviços de Gestão Financeira e Orçamental;

c) Divisão de Apoio Social aos Estudantes;

d) Núcleo de Recursos Humanos;

e) Núcleo de Expediente e Arquivo;

f) Núcleo de Aprovisionamento e Património;

g) Núcleo Alimentar;

h) Núcleo de Informação, Desporto, Cultura e Saúde;

Artigo 13.º

Gabinete técnico e de apoio ao administrador

Compete ao Gabinete Técnico e de apoio ao Administrador, designadamente:

a) Assessorar tecnicamente o Administrador e o Conselho de Gestão;

b) Assegurar o secretariado da Direção e o expediente da mesma, assim como o previsto na alínea j) do artigo 3.º do presente Regulamento;

c) Organizar a agenda do Administrador, providenciando pelo cumprimento dos compromissos agendados;

d) Assegurar a comunicação do Administrador com interlocutores internos e externos;

e) Prestar apoio nas deslocações a efetuar pelo pessoal dos diversos órgãos e do Administrador.

Artigo 14.º

Divisão de serviços de gestão financeira e orçamental

1 - A Divisão de Serviços de Gestão Financeira e Orçamental compreende:

a) O Núcleo de Contabilidade, Orçamento e Recursos Financeiros;

b) A Tesouraria.

2 - A Divisão de Serviços é coordenada por um Chefe de Divisão que coadjuvará o Administrador, e a quem este poderá atribuir a orientação de determinadas áreas.

3 - O lugar de Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, será provido tendo em consideração a legislação em vigor e de acordo com as normas aplicáveis ao pessoal dirigente.

4 - À Divisão de Serviços compete:

a) Elaborar e acompanhar a execução do orçamento e efetuar monitorização periódica;

b) Elaborar os relatórios financeiros e assegurar os trabalhos conducentes à prestação de contas;

c) Assegurar a gestão da receita, despesa e tesouraria;

d) Executar outras atividades que lhe sejam cometidas no domínio da direção de serviços.

5 - Ao Núcleo de Contabilidade, Orçamento e Recursos Financeiros dirigido por um Coordenador Técnico, compete designadamente:

a) Elaborar os mapas de proposta do Orçamento do SASUAlg;

b) Efetuar comunicações às entidades competentes sobre alterações orçamentais;

c) Informar sobre cabimentos orçamentais em todos os contratos e requisições de bens e serviços a adquirir;

d) Acompanhar a execução orçamental com respeito pelas normas de contabilidade em vigor;

e) Promover a elaboração de balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas acompanhados dos respetivos mapas de demonstração com base na contabilidade analítica;

f) Proceder à prestação de contas anual e periódica;

g) Elaborar registos contabilísticos com vista ao apuramento de resultados por centros de custo;

h) Controlar e acompanhar o movimento de tesouraria, assim como executar ações de controlo que superiormente lhe sejam concedidas e que, de algum modo, se enquadrem no do Plano de Prevenção de Riscos e Infrações Conexas;

i) Elaborar as autorizações de pagamento, assim como receber dos serviços adquirentes os processos de despesa devidamente organizados;

j) Enviar para a tesouraria, para pagamento, os documentos devidamente autorizados;

k) Receber da tesouraria a conferência de cofre e proceder à sua validação;

l) Controlar e verificar o fundo de maneio da tesouraria, bem como conferir e controlar a conta de depósito à ordem;

m) Verificar os documentos a apresentar ao Conselho de Gestão.

6 - A Tesouraria é dirigida por um Coordenador Técnico ao qual compete:

a) Dar entrada a todas as receitas, efetuando o correspondente depósito bancário e controlar os débitos e créditos nas contas bancárias;

b) Efetuar os pagamentos a fornecedores e outros credores após autorização;

c) Transferir para os cofres do Estado as receitas devidas;

d) Manter rigorosamente atualizada a documentação relativa às operações de tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exatidão dos fundos em cofre e em depósitos;

e) Fornecer ao núcleo de Contabilidade, Orçamento e Recursos Financeiros os elementos necessários ao desempenho das respetivas competências;

f) Emitir e controlar os cheques e elaborar as respetivas listas de movimento, assim como as respetivas reconciliações bancárias;

g) Comunicar aos interessados as datas de pagamento e elaborar o expediente geral relacionado com o seu funcionamento normal, assim como executar ações que superiormente lhe forem concedidas;

h) Remeter diariamente para o núcleo competente as folhas de conferência de cofre para verificação.

Artigo 15.º

Divisão de apoio social aos estudantes

1 - A Divisão de Serviços é coordenada por um Chefe de Divisão, coadjuvado por um coordenador técnico;

2 - O lugar de Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, será provido tendo em consideração a legislação em vigor e de acordo com as normas aplicáveis ao pessoal dirigente.

3 - À Divisão de Apoio Social aos estudantes compete:

a) Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios, empréstimos e outros benefícios pecuniários a estudantes matriculados na Universidade do Algarve, de acordo com os regulamentos em vigor;

b) Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de auxílio económico;

c) Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio económicas dos estudantes abrangidos pelos SASUAlg;

d) Estudar e propor superiormente a adoção de novos esquemas e tipos de auxílio económico a conceder pelos SASUAlg;

e) Enviar aos núcleos competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatório anual dos SASUAlg, bem como elaborar o tratamento estatístico do respetivo núcleo;

f) Manter permanentemente atualizado um sistema de controlo dos processos a benefícios sociais;

g) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências universitárias;

h) Estudar e propor superiormente outras formas de apoio, sempre que se verifique a insuficiência de alojamento;

i) Organizar os processos de candidatura ao alojamento dos SASUAlg e submetê-los a decisão superior;

j) Propor superiormente o regulamento de utilização e de administração das residências, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor;

k) Manter permanentemente atualizado um sistema de controlo de consumos e utilização de bens;

l) Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos de instalações afetas às residências universitárias;

m) Enviar aos núcleos competentes os elementos necessários à cobrança pontual das receitas do alojamento e à elaboração pontual dos orçamentos e relatório anual dos SASUAlg, bem como elaborar o tratamento estatístico do respetivo núcleo;

n) Assegurar a lavagem e tratamento das roupas a utilizar no funcionamento das Residências Universitárias.

Artigo 16.º

Núcleo de recursos humanos

Ao Núcleo de Recursos Humanos, dirigido por um Coordenador Técnico, compete designadamente:

a) Coordenar a tramitação dos procedimentos concursais de pessoal, bem como os processos de mobilidade, rescisão de contratos, demissão e aposentação dos trabalhadores de acordo com as normas legais;

b) Instruir e informar os processos relativos ao processamento das respetivas progressões, promoções, faltas e licenças, horas extraordinárias, vencimentos de exercício, deslocações e pagamentos de serviços;

c) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;

d) Organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal;

e) Preparar o processamento da folha de vencimentos, gratificações e outros abonos de pessoal, assim como zelar pelo cumprimento de outras obrigações fiscais;

f) Prestar o apoio necessário à realização de ações sistemáticas de formação profissional do pessoal;

g) Elaborar anualmente e nos termos da lei, o mapa de pessoal dos SASUAlg, assim como elaborar e manter devidamente atualizado o respetivo balanço social.

Artigo 17.º

Núcleo de expediente e arquivo

Ao Núcleo de Expediente e Arquivo, dirigido por um Coordenador Técnico, compete designadamente:

a) Assegurar a receção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência, e estabelecer eficientes redes de comunicação interna e externa:

b) Organizar e manter atualizado o arquivo geral;

c) Promover a divulgação interna das normas, regulamentos e demais instruções superiores de caráter genérico;

d) Assegurar o apoio datilográfico, informático, ou outro e a execução das reproduções e duplicações necessárias ao funcionamento dos vários núcleos existentes nos Serviços;

e) Proceder à atualização de endereços, listas telefónicas e outras relações de interesse ao expediente;

f) Assegurar o fornecimento, controlo e racionalização dos impressos utilizados nos vários núcleos, assim como executar ações que superiormente lhe forem atribuídas.

Artigo 18.º

Núcleo de aprovisionamento e património

Ao Núcleo de Aprovisionamento, Distribuição e Património, dirigida por um Coordenador Técnico, compete:

a) Proceder à prospeção de mercado através da abertura de procedimentos e centralizar os processos de aquisição, nos termos das disposições legais vigentes;

b) Assegurar a aquisição, após autorização, dos bens e serviços necessários à exploração de residências, unidades alimentares, bares e ao funcionamento dos Serviços;

c) Assegurar a existência de stocks mínimos de todo o material em armazém;

d) Elaborar inventários dos bens em armazém, mantendo os ficheiros de stocks devidamente atualizados, de modo a cumprir o previsto no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

e) Registar as entradas e saídas dos artigos de expediente e outros materiais;

f) Providenciar no sentido da armazenagem, conservação e manutenção dos géneros em armazém e do equipamento que lhe esteja afeto;

g) Assegurar o transporte de mercadorias e artigos requisitados para os vários núcleos;

h) Prestar, nos termos da lei, todas as informações que venham a tornar-se necessárias à gestão e controlo do núcleo;

i) Proceder à respetiva numeração, etiquetagem e inventariação dos respetivos equipamentos;

j) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

k) Organizar os processos de abate e inutilização de bens;

l) Promover a entrega à entidade competente dos móveis considerados inúteis, assim como executar ações que superiormente lhe sejam cometidas.

Artigo 19.º

Núcleo alimentar

Ao Núcleo Alimentar, compete:

a) Providenciar pela abertura, funcionamento e acesso dos estudantes aos refeitórios, grills e bares;

b) Propor superiormente as normas a que deve obedecer o acesso, utilização e funcionamento daquelas unidades e respetivas estruturas de apoio;

c) Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações que forem afetas ao núcleo;

d) Manter permanentemente atualizado um sistema de controlo de utilização de bens e consumos;

e) Enviar diretamente à tesouraria as receitas dos refeitórios, grills, bares e outros;

f) Enviar ao núcleo competente os elementos necessários à elaboração do orçamento e relatório anual dos SASUAlg.

Artigo 20.º

Núcleo de Informação, Desporto, Cultura e Saúde

Ao Núcleo de Informação, Desporto, Cultura e Saúde, compete:

a) Tratar e divulgar toda a informação considerada pertinente para os estudantes;

b) Estudar e propor superiormente os apoios que poderão ser concedidos nas áreas do desporto;

c) Proporcionar o acesso dos estudantes a serviços de saúde;

d) Proporcionar o acolhimento de todos os estudantes a nível de encaminhamento;

e) Enviar ao núcleo competente os elementos necessários à elaboração do orçamento e relatório anual;

f) Enviar ao núcleo competente as receitas por si arrecadadas e os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatório anual;

g) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações que lhe forem afetas;

h) Manter permanentemente atualizado um sistema de controlo de utilização de bens e consumos.

CAPÍTULO III

Artigo 21.º

Pessoal

1 - Os SASUAlg disporão de Mapa de Pessoal próprio cujo vínculo será o definido por lei.

2 - Os Núcleos poderão ser coordenados por dirigentes intermédio de 3.º grau ou inferior, mediante despacho do Reitor, incidindo esta nomeação em técnicos superiores ou coordenadores técnicos do mapa de pessoal dos Serviços.

3 - Sempre que os SASUAlg não possam assegurar a prestação de serviços com o pessoal do respetivo mapa, poderão recorrer à contratação de pessoal nos termos da lei aplicável, dando prioridade aos estudantes nas tarefas compatíveis com as suas capacidades, podendo ainda celebrar protocolos com outras instituições, sem fins lucrativos ou no âmbito da Universidade, com vista a superar a carência de recursos humanos.

4 - Ao pessoal dirigente dos SASUAlg é aplicado o regime definido para a Universidade do Algarve, e subsidiariamente o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Artigo 22.º

Património imobiliário

1 - Para desenvolvimento das suas atividades, os SASUAlg utilizam os imóveis da Universidade que lhes sejam necessários, através de cedência titulada por auto.

2 - No âmbito da autonomia patrimonial conferida pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, é transferido para a titularidade da Universidade do Algarve o património imobiliário em nome dos SASUAlg.

3 - Para efeitos do número anterior, os órgãos de governo bem como os serviços competentes desenvolverão todas as ações necessárias para registo em nome da Universidade do Algarve do património imobiliário a transferir, para o que o presente regulamento constitui, para todos os efeitos legais, titulo suficiente.

4 - A conservação e reparação dos imóveis utilizados pelos SASUAlg, nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como as despesas gerais a tal inerentes, são da responsabilidade desses Serviços.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Revisão do regulamento orgânico

1 - O presente regulamento orgânico pode ser revisto:

a) Dois anos após a data da sua publicação, ou quatro após a última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação do Conselho de Gestão dos SASUAlg.

2 - A alteração do regulamento orgânico carece sempre de aprovação do Reitor.

Artigo 24.º

Casos omissos e dúvidas

1 - Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento Orgânico são resolvidos pelo Conselho de Gestão.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de fevereiro de 2013. - O Reitor, João Pinto Guerreiro.

206754091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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