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Regulamento 56/2013, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos concursos no âmbito da carreira docente da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 56/2013

Ao abrigo do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, o Reitor da Universidade Nova de Lisboa aprovou o Regulamento dos Concursos, publicado em anexo ao Regulamento 687/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2010.

Em desenvolvimento do artigo 12.º do Regulamento referido supra, o Conselho Científico da Escola Nacional de Saúde Pública, deliberou o projeto de Regulamento de Concursos no âmbito da Carreira Docente da Escola Nacional de Saúde Pública, aprovado no Colégio de Diretores da UNL, em 17 de janeiro de 2013, que se publica em anexo.

1 de fevereiro de 2013. - O Diretor, João António Catita Garcia Pereira.

ANEXO

Regulamento dos Concursos no âmbito da Carreira Docente da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis aos concursos realizados no âmbito da carreira docente da Escola Nacional de Saúde Pública, da Universidade Nova de Lisboa (ENSP/UNL).

Artigo 2.º

Legislação e regulamentos aplicáveis

Os concursos realizados no âmbito da carreira docente universitária regem-se pelo disposto nos artigos 4.º e 37.º a 50.º do ECDU, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, bem como pelo previsto no Regulamento dos Concursos realizados no Âmbito da Carreira Docente da Universidade Nova de Lisboa (RCACD-UNL), anexo ao Regulamento 687/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2010

Artigo 3.º

Áreas disciplinares dos concursos

1 - Os concursos realizados no âmbito da carreira docente da ENSP/UNL, destinam-se a recrutar candidatos para exercerem a sua atividade numa ou mais áreas disciplinares da ENSP/UNL.

2 - A especificação da área ou áreas disciplinares a concurso serão aprovadas previamente, para cada concurso específico, pelo Conselho Científico da ENSP/UNL, no âmbito da sua competência e em observância do disposto no ECDU e do RCACD-UNL.

Artigo 4.º

Aviso de abertura

1 - Os avisos de abertura dos concursos devem ser publicados nos termos do artigo 6.º do RCACD-UNL.

2 - Os avisos de abertura dos concursos devem referir todos os documentos necessários à instrução da candidatura, o modo de apresentação das candidaturas, o tipo de suporte pretendido e o modo de envio.

Artigo 5.º

Critérios e indicadores de avaliação

1 - Os critérios de avaliação a utilizar nos concursos realizados no âmbito da carreira docente são o desempenho científico, desenvolvimento e inovação; a capacidade pedagógica; e as atividades de gestão académica e de extensão universitária que tenham sido desenvolvidas pelo candidato e sejam previstas no presente artigo.

2 - Na avaliação do desempenho científico, desenvolvimento e inovação os candidatos serão considerados os seguintes indicadores:

a) A coordenação e participação em projetos de investigação, a direção de unidades de investigação e a constituição, liderança e direção de equipas científicas;

b) A produção científica, em especial a atividade que tenha a resultado na publicação de artigos em revistas científicas indexadas, devendo ser valorizados os contributos em publicações de circulação internacional e os contributos em que o candidato seja reconhecidamente autor principal, bem como o impacto e reconhecimento junto da comunidade científica;

c) Outras formas de publicação científica nacional ou internacional, livros ou capítulos de livros, artigos em revistas e patentes registadas;

d) Sinais de reconhecimento nacional e ou internacional de liderança científica, manifestados, nomeadamente, através de convites para conferências científicas nacionais e ou internacionais, para conselhos editoriais de revistas científicas ou de intervenção como avaliador (arbitragem científica) e para júris de provas académicas realizadas fora da instituição de origem;

e) Participação em projetos de investigação, devendo ser valorizada a intervenção do candidato como investigador principal;

f) A capacidade de angariar recursos externos às instituições em que esteve integrado para financiamento de investigação científica;

g) As comunicações apresentadas em congressos, encontros e colóquios científicos, bem como a participação em comissões organizadoras e científicas de conferências;

h) A participação em órgãos de revistas científicas e em júris de prémios científicos ou painéis de avaliação de projetos de investigação;

i) A participação em comissões, organizações ou redes de caráter científico;

j) As publicações em revistas indexadas e ou apresentações em reuniões científicas oriundas de orientações das componentes não letivas de programas de doutoramento, mestrado e de cursos de especialização.

3 - Na avaliação da capacidade pedagógica dos candidatos serão considerados os seguintes indicadores:

a) A diversidade da atividade letiva desenvolvida, consideradas as matérias e os ciclos de estudos, em particular a coordenação e participação nas mesmas;

b) A criação, desenvolvimento e dinamização de programas de disciplinas, unidades curriculares, cursos ou programas e planos de estudos;

c) A disponibilização de lições e outro material pedagógico em suporte papel, informático (web; e-learning) e ou a sua publicação em livros e ou publicações científicas indexadas;

d) As orientações de teses de doutoramento;

e) As orientações das componentes não letivas de cursos de mestrado e de especialização;

f) As participações em júris de provas académicas, de concursos das carreiras docente e de investigação e de prémios científicos;

g) A qualidade da atividade letiva desenvolvida, incluindo a avaliação do ensino pelos discentes em relação às disciplinas ensinadas;

4 - Na avaliação das atividades de gestão académica e de extensão universitária serão considerados os seguintes indicadores:

a) A participação em órgãos e atividades de gestão académica e científica das instituições em que esteve integrado;

b) A participação na direção e a coordenação de cursos e grupos de trabalho nas mesmas instituições, bem como a participação em júris não incluídos nas alínea d) e e), do n.º 3 do presente artigo;

c) A participação em atividades académicas que privilegiam a colaboração entre as instituições académicas em que esteve integrado e outras entidades académicas, profissionais ou sociais, nacionais e internacionais;

d) As prestações de serviços à comunidade, em particular as de grande impacto populacional;

e) A participação em sociedades científicas e associações nas áreas de missão da ENSP/UNL, em particular nos órgãos de gestão e desenvolvimento das mesmas;

f) Os cursos académicos e formações profissionais adquiridos pelo docente;

g) A consultoria e participação em grupos de missão, projetos e ou serviços comunitários, públicos ou sociais nas áreas de missão da ENSP/UNL;

h) A participação em programas na comunicação social com o objetivo de informação ao cidadão e divulgação científica, bem como outras atividades relevantes de natureza profissional científica ou cultural no âmbito da extensão universitária.

i) Os prémios e as distinções académicas;

j) Os processos de avaliação conducentes à obtenção por docentes de graus e títulos académicos;

k) Os relatórios produzidos no cumprimento de obrigações decorrentes do estatuto da carreira docente e a sua avaliação;

l) A internacionalização.

Artigo 6.º

Ponderação dos indicadores

(ver documento original)

Artigo 7.º

Operacionalização dos indicadores

O Júri deverá operacionalizar os indicadores de acordo com cada concurso, tendo por base as especificidades concretas aplicáveis aos concursos de professores catedráticos, associados e auxiliares.

Artigo 8.º

Ponderação dos critérios e indicadores específicos

1 - Cada membro do Júri efetuará o seu exercício de avaliação, pontuando cada candidato em relação a cada critério e indicador na escala numérica de 0 a 100 pontos.

2 - Os pesos a atribuir a cada indicador referido no Artigo 5.º do presente Regulamento serão definidos pelos júris de cada concurso na sua primeira reunião, observando os intervalos previstos no Artigo 6.º

Artigo 9.º

Ordenação final dos candidatos admissíveis por mérito absoluto

1 - Cada membro do júri faz o seu exercício avaliativo pontuando cada candidato com uma pontuação final (N) que adotará para seriação dos candidatos, calculada através da seguinte expressão:

N = (somatório) Pi.Ci

onde Pi representa o peso do indicador i e Ci a pontuação no mesmo indicador.

2 - A pontuação final de cada candidato será a média simples das pontuações atribuídas por cada membro do júri.

3 - A ordenação final dos candidatos será estabelecida com base nas pontuações referidas no ponto 2 do presente artigo.

4 - As deliberações do júri serão tomadas por maioria.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

206729898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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