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Despacho (extrato) 2073/2013, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade interna, na categoria de especialista de informática do grau 3, nível 1, Francisco José Macias Marques Mira

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 2073/2013

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público, que por despacho do Secretário-Geral de 21 de agosto de 2012, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna, na categoria de especialista de informática do grau 3, nível 1, Francisco José Macias Marques Mira, na posição remuneratória escalão 1, índice 270 da carreira de informática e carreiras subsistentes, nos termos do n.º 1 do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o previsto no artigo 64.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 35.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, tendo sido celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a 1 de outubro de 2012.

25 de janeiro de 2013. - O Diretor do Departamento Geral de Administração, José Augusto Duarte.

206720751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1083931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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