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Despacho 1994/2013, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Regime de Prescrições do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 1994/2013

Considerando o disposto no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, ouvidos os Conselhos Académico e Pedagógicos, aprovo, ao abrigo da alínea n) do n.º 1, do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, o Regulamento do Regime de Prescrições do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

É revogado o anterior Regulamento, Despacho 16901/2004, publicado no Diário da República n.º 193, 2.ª série, de 17 de agosto.

21 de dezembro de 2012. - O Presidente, Prof. Doutor Armando Pires.

ANEXO

Regulamento do Regime de Prescrições do Instituto Politécnico de Setúbal

1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de prescrição do direito à inscrição dos estudantes nos cursos de Licenciatura e Mestrado das Escolas do IPS.

2.º

Prescrição do direito à inscrição

Em cada ano letivo, não poderão inscrever-se em curso ministrado nas Escolas do IPS os estudantes cujo número total de inscrições efetuadas em anos letivos anteriores seja igual ao valor fixado na coluna C do quadro do Anexo I ao presente regulamento, calculado em função do número de créditos ECTS obtidos pelo estudante nas anteriores inscrições.

3.º

Desistência de inscrição

Para os efeitos do presente regulamento, só poderão ser consideradas as desistências de inscrição ou matrícula apresentadas até 3 meses após a inscrição no ano letivo.

4.º

Organização do curso

1 - Para os efeitos do presente regulamento, considera-se que os cursos se encontram organizados em anos curriculares, de acordo com a estrutura fixada na portaria que define o respetivo plano de estudos.

2 - A duração de um curso é a fixada na referida portaria.

3 - A aplicação dos Anexos I e II é efetuada com base nos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares dos cursos.

5.º

Reingresso

Para os efeitos da aplicação do presente regulamento, apenas se considera como reingresso a inscrição de um estudante cuja inscrição anterior não tenha resultado em prescrição, devendo ser tidas em conta todas as inscrições anteriormente realizadas no curso.

6.º

Titulares de curso superior, transferência ou mudança de curso

O número de inscrições a considerar aos estudantes que tenham ingressado num curso, através do concurso de titulares de curso superior ou dos regimes de transferência ou mudança de curso, é o resultante da aplicação do Anexo II, tendo por base o somatório dos créditos ECTS correspondente às unidades curriculares a que tenham obtido creditação.

7.º

Trabalhadores-estudantes

1 - O regime de prescrição do presente regulamento não se aplica aos estudantes detentores do estatuto de trabalhador-estudante, durante a totalidade do ano letivo.

2 - Aos estudantes detentores do estatuto de trabalhador-estudante apenas em parte do ano letivo, a inscrição, para os efeitos da aplicação do presente regulamento é contabilizada como sendo igual a 0,5.

8.º

Retorno após prescrição

1 - Os estudantes cujo direito à inscrição haja prescrito só poderão inscrever-se no curso após um ano letivo de interrupção.

2 - A inscrição realizada após o cumprimento do período de interrupção referido no n.º 1 não está sujeita a limitações quantitativas, salvaguardando as condições de funcionamento do curso.

3 - O número de inscrições dos estudantes que se inscreverem após o cumprimento do período de interrupção, é igual às anteriormente realizadas, sendo os limites estabelecidos no Anexo I acrescidos do número de prescrições ocorridas.

4 - Não é permitida a inscrição após a 3.ª prescrição.

9.º

Isenção excecional

1 - Para efeitos da aplicação da tabela do Anexo I, a inscrição num determinado ano letivo será contabilizada como 0,5 aos estudantes que nele usufruam de um dos seguintes regimes previstos na lei:

a) Mães e pais estudantes;

b) Militares;

c) Atletas de alta competição;

d) Dirigente associativo estudantil,

e) Estudantes com deficiência;

f) Membros dos órgãos de gestão da Escola ou do IPS;

g) Estudante a tempo parcial.

2 - Para efeitos de aplicação da tabela do Anexo I, a inscrição pode ainda ser contabilizada como 0,5 em casos absolutamente excecionais, com fundamento em motivos ponderosos, designadamente doença grave devidamente comprovada e verificada, desde que o impedimento seja superior a 3 meses e demonstrado no ano letivo em que ocorrer.

3 - A decisão sobre os casos referidos no número anterior é da competência do Diretor da Escola, ouvido o respetivo Diretor/Coordenador de Curso.

10.º

Dúvidas

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do IPS.

11.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2013/2014.

2 - No ano letivo 2013/2014 e para os estudantes já matriculados nas Escolas do IPS, o número de inscrições a considerar é o resultante da aplicação do Anexo II, tendo por base o somatório dos créditos ECTS correspondente às unidades curriculares a que os estudantes já tenham obtido aprovação, não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos letivos anteriores.

ANEXO I

Número máximo de inscrições

(ver documento original)

ANEXO II

Cálculo do número de inscrições a considerar resultantes de anteriores inscrições no ensino superior

(ver documento original)

206714344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1083590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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