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Regulamento 49/2013, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento de Unidades Curriculares do ISEP

Texto do documento

Regulamento 49/2013

Regulamento de Funcionamento de Unidades Curriculares

Considerando que:

1 - O Regulamento de Funcionamento das Unidades Curriculares está em vigor desde o ano letivo de 2011/2012;

2 - A experiência de aplicação do Regulamento demonstra a necessidade de proceder a algumas alterações pontuais de forma a assegurar os princípios que pretende implementar;

3 - Prevê o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior que "Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês", o que aconteceu;

Determina-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do ISEP, são aprovadas as seguintes alterações ao "Regulamento de Funcionamento das Unidades Curriculares":

Artigo 7.º

Provas de Exame

1 - ...

2 - Para além dos estudantes finalistas e dos estudantes com estatutos especiais (estudantes que cumpram o estabelecido no regulamento de exames e no regulamento dos estatutos especiais do IPP) podem ainda requerer, através do portal, exames da época especial numa u. c., os estudantes que, após terem realizado avaliação em todas as épocas de avaliação, para as quais reuniam condições de acesso, tenham obtido uma classificação final numérica não inferior a 5,0 (cinco valores), desde que nessa u. c. se tenha verificado uma taxa de aprovação inferior a 60 %.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a taxa de aprovação é calculada dividindo o número de estudantes que obteve aprovação na u. c. (considerando todas as fase de avaliação até à conclusão da época de recurso) pelo número de estudantes que obteve uma nota numérica na u.c. (considerando todas as fases de avaliação até à conclusão da época de recurso).

Artigo 8.º

Épocas de Exames Excecionais Para Conclusão do Curso

1 - Poderão requerer exame de conclusão antecipada de curso apenas os estudantes que reúnam simultaneamente as seguintes condições:

a) Se verifique que carecem de aprovação a apenas uma u. c. para conclusão do curso em que se encontram inscritos, à data do requerimento;

b) ...

Este despacho entra em vigor de imediato.

22 de janeiro de 2013. - O Presidente, João Manuel Simões da Rocha.

206708131

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1083326.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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