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Aviso 1482/2013, de 30 de Janeiro

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Sumário

Plano de Urbanização de Aguçadoura

Texto do documento

Aviso 1482/2013

Aires Henrique do Couto Pereira, Vice-Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovou, em reunião ordinária realizada em 20 de dezembro de 2012, a proposta de Plano de Urbanização de Aguçadoura.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua última redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a proposta de Plano de Urbanização de Aguçadoura, incluindo o regulamento. A planta de zonamento e a planta de condicionantes estão apenas disponíveis para consulta através dos links.

2 de janeiro de 2013. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Eng. Aires Henrique do Couto Pereira.

(ver documento original)

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Urbanização de Aguçadoura, doravante abreviadamente designado por PUA ou Plano, estabelece o regime de ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Zonamento.

Artigo 2.º

Objetivos

O PUA visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Compatibilização das funções tradicionais com os novos usos - turismo;

b) Valorização do espaço urbano;

c) Salvaguarda das atividades características da orla costeira;

d) Qualificação dos equipamentos de apoio à praia e às áreas de receção.

Artigo 3.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - O PUA é abrangido pelo Plano da Bacia Hidrográfica do Cávado, pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, e pelo Plano Diretor Municipal de Póvoa de Varzim.

2 - O PUA conforma-se com o Plano da Bacia Hidrográfica do Cávado, com Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga e com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho.

3 - O PUA altera o Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim nos termos do disposto no artigo 67.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Composição do plano

1 - O PUA é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, Classificação e qualificação do solo, à escala 1: 5 000;

c) Planta de Zonamento, Riscos ao Uso do Solo, à escala 1: 5 000;

d) Planta de Condicionantes, à escala 1: 5 000.

2 - O PUA é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de proposta incluindo o mapa de ruído e peças desenhadas respetivas:

i) Classificação Acústica, à escala 1: 5 000;

ii) Espaços Canais - Rede Viária, à escala 1: 5 000;

iii) Espaços Canais - Perfis Transversais Tipo, à escala 1: 100;

iv) Mobilidade e Transportes Públicos, à escala 1: 5 000;

v) Estrutura Ecológica, à escala 1: 5 000;

vi) Infraestruturas - Rede de Abastecimento de Água, à escala 1: 5 000;

vii) Infraestruturas - Rede de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1:5 000;

viii) Infraestruturas - Rede de Drenagem de Águas Pluviais, à escala 1:5 000;

ix) Infraestruturas - Rede Elétrica, à escala 1: 5 000;

x) Infraestruturas - RSU, à escala 1: 5 000;

xi) Extrato do Mapa de Ruído - indicador Lden, à escala 1: 5 000;

xii) Extrato do Mapa de Ruído - indicador Ln, à escala 1: 5 000;

b) Programa de Execução;

c) Relatório Ambiental;

d) Estudos de Caracterização, incluindo extratos dos regulamentos do PDM da Póvoa de Varzim e do POOC Caminha-Espinho, e peças desenhadas respetivas:

i) Planta de Enquadramento, à escala 1:500 000;

ii) Extrato da Planta de Síntese do POOC Caminha-Espinho, à escala 1: 10 000;

iii) Extrato da Planta de Condicionantes do POOC Caminha-Espinho, à escala 1:10 000;

iv) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM da Póvoa de Varzim, à escala 1: 10 000;

v) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM da Póvoa de Varzim, à escala 1: 10 000;

vi) Extrato da Planta de Reserva Ecológica Nacional, à escala 1:10 000;

vii) Planta da Situação Existente: Levantamento Cartográfico, à escala 1:5 000;

viii) Planta da Situação Existente: Planos, Compromissos Urbanísticos e Intenções, à escala 1:5 000;

ix) Planta da Situação Existente: Usos do Edificado, à escala 1:5 000;

x) Planta da Situação Existente: Estado de Conservação do Edificado, à escala 1:5 000;

xi) Planta da Situação Existente: Número de Pisos, à escala 1:5 000;

xii) Planta da Situação Existente: Análise Biofísica - Síntese Fisiográfica - Hipsometria, à escala 1:5000;

xiii) Planta da Situação Existente: Análise Biofísica -Síntese Fisiográfica - Declives, à escala 1:5 000;

xiv) Planta da Situação Existente: Análise Biofísica - Exposição Solar das Encostas, à escala 1:5 000;

xv) Planta da Situação Existente: Caracterização dos Espaços Exteriores, à escala 1:5 000;

xvi) Planta da Situação Existente: Rede Viária - Hierarquia da Rede Viária, à escala 1:5 000;

xvii) Planta da Situação Existente: Rede Viária - Perfis Transversais, à escala 1:100;

xviii) Planta da Situação Existente: Rede Viária - Inventário Físico e Bolsas de Estacionamento, à escala 1:5 000;

xix) Planta da Situação Existente: Rede de Abastecimento de Água, à escala 1:5 000;

xx) Planta da Situação Existente: Rede de Drenagem de Águas Residuais, à escala 1:5 000;

xxi) Planta da Situação Existente: Rede Elétrica, à escala 1:5 000;

xxii) Planta da Situação Existente: Rede de Telecomunicações;

xxiii) Planta da Situação Existente: Resíduos Sólidos - Locais de Recolha, à escala 1:5 000;

e) Ficha de dados estatísticos;

f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Âmbito

Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, seguidamente identificadas que se encontram assinaladas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos naturais:

i) Recursos hídricos - Domínio hídrico;

ii) Recursos ecológicos - Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Equipamentos:

i) Defesa nacional;

c) Infraestruturas:

i) Drenagem de águas residuais;

ii) Rede elétrica;

iii) Estradas e caminhos municipais;

iv) Marcos geodésicos.

Artigo 6.º

Regime

1 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se as disposições do PUA para cada uma das áreas abrangidas pela servidão e restrição administrativa.

3 - Com exceção das linhas de água pertencentes à REN, as restantes linhas de água podem ser sujeitas a desvios de traçado após autorização nos termos exigidos pela legislação em vigor aplicável ao domínio hídrico.

4 - Sem prejuízo do regime da REN, as linhas de água podem ser sujeitas a atravessamentos, e podem ser realizados aterros nas suas margens, quando tal seja necessário para a execução do PUA, após autorização nos termos exigidos pela legislação em vigor.

5 - A "Margem de Mar" só tem valor indicativo e muito limitado no tempo face à instabilidade do seu referencial, que é a linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE).

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação do solo

Artigo 7.º

Classificação e qualificação do solo

A área de intervenção do PUA integra solo rural complementar e solo urbano:

a) O solo rural complementar abrange a ribeira da Barranha e áreas contíguas conforme delimitação constante na Planta de Zonamento: Classificação e Qualificação do Solo;

b) O solo urbano encontra-se delimitado pelo perímetro urbano, conforme Planta de Zonamento: Classificação e Qualificação do Solo, e integra as seguintes categorias operacionais:

i) Solo urbanizado;

ii) Solo urbanizável.

SECÇÃO II

Solo rural complementar

Artigo 8.º

Definição

1 - O solo rural complementar na área de intervenção do PUA, integra a Ribeira da Barranha, e corresponde a uma área necessária para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento, embora não apresente características que lhe confiram o estatuto de solo urbano.

2 - O solo rural complementar encontra-se, em parte, sujeito ao regime da REN e do domínio hídrico e visa a proteção do solo e da linha de água, enquanto recursos naturais.

Artigo 9.º

Regime

1 - O solo rural complementar deve ser considerado e tratado como área contínua, não edificável nem sujeita a segmentações onde prevaleçam as características naturais.

2 - Devem ser criadas as condições necessárias para a estabilização de taludes e o desenvolvimento das galerias ripícolas, sem diminuir o potencial agrícola das áreas abrangidas.

SECÇÃO III

Solo urbano

Artigo 10.º

Categorias funcionais

1 - O solo urbanizado respeita as finalidades do processo de urbanização e corresponde àquele que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva, compreendendo a seguinte qualificação funcional:

a) Espaços centrais em solo urbanizado;

b) Espaços residenciais em solo urbanizado:

i) Consolidados;

ii) A consolidar;

iii) A reestruturar;

c) Espaços de uso especial em solo urbanizado:

i) De equipamento;

d) Espaços verdes em solo urbanizado.

2 - O solo urbanizável é aquele que se destina à expansão urbana e no qual a urbanização é sempre precedida de programação e compreende as seguintes subcategorias funcionais:

a) Espaços residenciais em solo urbanizável:

i) De tipo I;

ii) De tipo II;

b) Espaços de uso especial em solo urbanizável:

i) Para equipamentos;

ii) Para turismo;

iii) Para estacionamento;

c) Espaços verdes em solo urbanizável:

i) De proteção;

ii) Equipados;

iii) De enquadramento.

3 - Os espaços identificados encontram-se delimitados na planta de zonamento, refletindo as respetivas subcategorias os usos nelas admitidas, nos termos do presente Plano.

SUBSECÇÃO I

Espaços centrais solo urbanizado

Artigo 11.º

Definição

Os espaços centrais em solo urbanizado correspondem às áreas existentes que desempenham funções de centralidade para o conjunto do aglomerado de Aguçadoura, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais.

Artigo 12.º

Regime

1 - Nos espaços centrais em solo urbanizado abrangidos pelo POOC, nas novas edificações não são admitidos outros usos para além do uso habitacional.

2 - Nos restantes espaços centrais em solo urbanizado são admitidos, para além do uso habitacional, o de comércio, de serviços, de turismo, equipamentos coletivos, zonas verdes, de armazéns, de indústria, desde que compatíveis com o uso habitacional e desde que cumpram a legislação em vigor no que respeita a questões ambientais, nomeadamente quanto ao ruído, a outros efeitos poluentes, incomodidade ou insalubridade em relação às restantes atividades admitidas, e não apresentem inconvenientes, em termos de estacionamento e circulação.

3 - A atividade de construção deve corresponder, preferencialmente, a operações de reconstrução, quer ao nível do edificado, quer de conjuntos urbanos, ou a obras de conservação e alteração.

4 - Admite-se construção nova e ampliação do edificado, salvaguardando-se o regime específico relativo às zonas de risco previsto no Artigo 64.º do presente regulamento e o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos na área abrangida pelo POOC:

a) O número máximo de pisos é 2;

b) O índice de ocupação não pode ultrapassar 50 %.

5 - As obras de edificação a licenciar ficam condicionadas à manutenção das características tipológicas mais frequentes da frente edificada do lado do arruamento onde se integram, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, sendo exceção as obras que tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.

6 - Devem ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças, salvo se existir plano de pormenor ou projeto aprovado que defina novos alinhamentos.

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais em solo urbanizado

Artigo 13.º

Definição

1 - Os espaços residenciais em solo urbanizado são áreas preferencialmente destinadas a habitação, onde se localizam outros usos compatíveis com a utilização dominante, e compreendem as seguintes subcategorias:

a) Consolidados;

b) A consolidar;

c) A reestruturar.

2 - Os espaços residenciais consolidados estão relacionados com os espaços urbanos cuja ocupação se encontra consolidada, através de um tecido urbano coeso, onde se pretende a conservação ou reconstrução do edificado.

3 - Os espaços residenciais a consolidar correspondem a áreas não consolidadas mas com alguma percentagem de ocupação do solo, e com vocação de ocupação predefinida pelas construções existentes ou por loteamentos já em fase de implementação.

4 - Os espaços residenciais a reestruturar correspondem a áreas urbanas de origem espontânea que constituem a frente marítima do aglomerado de Aguçadoura, para as quais se definem Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, com objetivos de requalificação urbana.

Artigo 14.º

Regime

1 - Nos espaços residenciais em solo urbanizado abrangidos pelo POOC, nas novas edificações não são admitidos outros usos para além do uso habitacional.

2 - Os restantes espaços residenciais em solo urbanizado são maioritariamente de uso habitacional, onde são admitidos usos de comércio, de serviços, de turismo, de equipamentos coletivos, de zonas verdes, de armazéns, de indústria desde que compatíveis com o uso habitacional e cumpram a legislação em vigor no que respeita a questões ambientais, nomeadamente quanto ao ruído, a outros efeitos poluentes, incómodo ou insalubridade em relação às restantes atividades admitidas, e não apresentem inconvenientes, em termos de estacionamento e circulação.

3 - Nos espaços residenciais consolidados abrangidos pelo POOC, admite-se construção nova e ampliação do edificado existente, salvaguardando-se o regime específico relativo às zonas de risco previsto no artigo 64.º do presente regulamento.

4 - Nos restantes espaços residenciais consolidados a atividade de construção corresponde, na generalidade, a operações de reconstrução sem preservação de fachadas, quer ao nível do edificado, quer de conjuntos urbanos, ou a obras de conservação e obras de alteração.

5 - Com a exceção das situações necessárias à melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação, sempre que se verifique a ampliação de edifícios existentes, bem como a construção de novos edifícios na sequência da demolição de edifícios existentes ou em situação de colmatação, o licenciamento dessas novas edificações e das ampliações pode ficar condicionado à manutenção das características mais frequentes da frente edificada do lado do arruamento onde se integram, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor.

6 - Nos espaços residenciais a consolidar, ao licenciamento de novos edifícios aplicam-se as regras dos loteamentos com alvarás em vigor, e nos casos não abrangidos por loteamentos, prevalecem as características tipológicas mais frequentes do arruamento ou quarteirão em que se inserem.

7 - Quando não seja possível determinar as características tipológicas mais frequentes do arruamento ou quarteirão em que se inserem, ou no caso dos alvarás de loteamento caducarem, aplicam-se os parâmetros constantes no Quadro 1.

QUADRO 1

Parâmetros urbanísticos a aplicar nos espaços residenciais a consolidar

(ver documento original)

8 - Nos espaços residenciais a reestruturar só são admitidas as intervenções previstas no artigo 64.º do presente regulamento, podendo verificar-se novas especificações decorrentes da elaboração de planos de pormenor.

SUBSECÇÃO III

Espaços de uso especial em solo urbanizado

Artigo 15.º

Definição

Os espaços de uso especial em solo urbanizado correspondem às áreas e aos edifícios de infraestruturas estruturantes e de equipamentos de utilização coletiva existentes afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social da segurança pública e da proteção civil.

Artigo 16.º

Regime

1 - Nos espaços de uso especial em solo urbanizado, não abrangidos pela zona de risco delimitada na Planta de Riscos ao Uso do Solo, permite-se a realização de obras de conservação e de ampliação, de acordo com os requisitos necessários para o exercício das suas funções, respeitando o índice de ocupação máximo de 70 %.

2 - Nos espaços de uso especial em solo urbanizado, inseridos em zona de risco, deve respeitar-se os requisitos previstos no artigo 64.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Espaços verdes em solo urbanizado

Artigo 17.º

Definição

Os espaços verdes em solo urbanizado assinalados correspondem a praças e largos que apesar de se encontrarem maioritariamente pavimentados incluem vegetação arbustiva e herbácea, e têm funções de espaço exterior público de estadia e enquadramento.

Artigo 18.º

Regime

1 - Nestes espaços é admitida a colocação de mobiliário urbano, equipamentos e infraestruturas de apoio ao recreio infantil, e à criação de áreas de encontro, de convívio e de repouso.

2 - Nestes espaços deve ser assegurada a colocação de vegetação que proporcione áreas de sombra, ainda que pontuais.

SUBSECÇÃO V

Espaços residenciais em solos urbanizáveis

Artigo 19.º

Definição

Os espaços residenciais em solos urbanizáveis correspondem às áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante e sem prejuízo do disposto no POOC, e compreendem as seguintes subcategorias:

a) De tipo I, os de maior densidade;

b) De tipo II, os de menor densidade.

Artigo 20.º

Regime

1 - A ocupação destes espaços é desencadeada através da elaboração de planos de pormenor, unidades de execução ou operações de loteamento.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, podendo ser objeto de obras de edificação, os prédios ou lotes existentes que cumpram os seguintes requisitos:

a) A área da parcela tem que ser inferior a 1000 m2;

b) A ocupação pretendida não pode corresponder a uma operação urbanística que, segundo o regulamento municipal, seja considerada de impacto semelhante a um loteamento, e tem que ser insuscetível de prejudicar o ordenamento futuro da área envolvente, nomeadamente no que respeita à rede viária, a outras infraestruturas urbanísticas, e aos acessos a espaços de equipamentos e espaços afetos à estrutura ecológica urbana;

c) A construção tem que corresponder a um edifício único, e fica sujeita aos indicadores urbanísticos definidos no Quadro 2, para aplicação ao lote.

3 - Nestes espaços, no que respeita à tipologia habitacional, são permitidas:

a) Nos espaços residenciais de tipo I as tipologias habitacionais: coletiva e unifamiliar;

b) Nos espaços residenciais de tipo II as tipologias habitacionais: unifamiliar e bifamiliar.

4 - A ocupação destes espaços obedece aos parâmetros constantes no Quadro 2.

QUADRO 2

Síntese de edificabilidade (indicadores máximos)

(ver documento original)

5 - A ocupação a prever nestes espaços tem ainda que assegurar a salvaguarda do conforto ambiental e sonoro do conjunto em que se integra.

6 - Como os parâmetros constantes no Quadro 2 correspondem a valores máximos, a Câmara Municipal pode, por questões de coerência urbanística devidamente fundamentadas, condicionar a aprovação de loteamentos e edificações a valores inferiores, se as zonas contíguas, constantes na planta de zonamento, apresentarem parâmetros urbanísticos inferiores, designadamente em relação ao número máximo de pisos e altura total.

7 - Constituem exceção à aplicação do número máximo de pisos e altura da fachada constantes no Quadro 2, os edifícios relativos a equipamentos de utilização coletiva.

SUBSECÇÃO VI

Espaços de uso especial em solo urbanizável

Artigo 21.º

Definição

Os espaços de uso especial em solo urbanizável compreendem as áreas destinadas a equipamentos de utilização comum ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo, e no caso do PUA compreendem as seguintes subcategorias:

a) Para equipamentos, são as áreas e os edifícios de equipamentos de utilização coletiva que se destinam à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social da segurança pública e da proteção civil;

b) Para turismo, são as áreas que se destinam à implementação de empreendimentos turísticos com vista à prestação de serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;

c) Para estacionamento, é uma área que se destina a parqueamento automóvel de apoio ao recreio balnear, e está identificada como EP.

Artigo 22.º

Regime específico dos espaços de uso especial para equipamentos

1 - A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores e estacionamentos dos espaços para equipamentos devem ser definidos em estudos posteriores de maior detalhe.

2 - Na elaboração de planos de pormenor, projetos de unidades de execução e de operações de loteamento têm que ser respeitados os espaços destinados a equipamentos delimitados na planta de zonamento do Plano, sem prejuízo da criação de novas zonas a integrar nos diferentes espaços urbanos, sempre que necessário.

3 - Os projetos para estes espaços devem ser desenvolvidos tendo sempre em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.

4 - Nestes espaços, até à efetiva ocupação prevista, não é permitido:

a) Alterar a topografia do solo;

b) Derrubar quaisquer árvores;

c) Fazer descargas de entulho de qualquer tipo.

5 - Nestes espaços, até à efetiva ocupação prevista, é permitida a sua utilização como espaços verdes e de utilização coletiva, de caráter informal, desde que não comprometa a sua futura utilização como parcela destinada a equipamento de utilização coletiva.

6 - Nestes espaços onde já existem edificações, podem estas ser conservadas, desde que tal não se mostre incompatível com a sua futura utilização como equipamento.

7 - Nos espaços de uso especial para equipamentos a ocupação não pode ultrapassar o índice de ocupação máximo de 0.7.

Artigo 23.º

Regime específico dos espaços de uso especial para turismo

1 - Os espaços de uso especial para turismo definidos são de caráter urbano e situam-se na zona sul junto às Praias de Pedras Negras e Santo André.

2 - Aos espaços de uso especial para turismo aplicam-se as seguintes disposições:

a) Número de pisos máximo é 2;

b) Índice de ocupação do solo máximo de 50 %;

c) Número máximo de 120 unidades de alojamento;

d) Índice de impermeabilização do solo máximo é 50 %.

e) O estacionamento de veículos deve, sempre que possível, efetuar-se no interior dos lotes, proporcionalmente às necessidades de estacionamento e manobras de carga e descarga que lhes digam respeito.

Artigo 24.º

Regime específico do espaço de uso especial para estacionamento

1 - O espaço de uso especial para estacionamento, encontra-se cartografado na planta de zonamento, correspondendo a uma área passível de ser utilizada para parqueamento automóvel de apoio à atividade balnear.

2 - Ao espaço para estacionamento EP aplicam-se as seguintes disposições:

a) Capacidade máxima de 25 lugares destinados a veículos ligeiros;

b) Pavimento impermeável;

c) Definição de zonas de sombra e iluminação adequada.

SUBSECÇÃO VII

Espaços verdes em solo urbanizável

Artigo 25.º

Definição

Os espaços verdes em solo urbanizável são áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, e compreendem as subcategorias:

a) De proteção, são os que visam a preservação de áreas ecologicamente sensíveis correspondentes áreas de proteção costeira;

b) Equipados, são os que se pretende que venham a responder às necessidades culturais, de lazer, recreio e convívio ao ar livre;

c) De enquadramento, correspondem a duas situações distintas:

i) Aos espaços não edificáveis que pretendem desempenhar o enquadramento e proteção de rede viária;

ii) Ao espaço na zona norte do aglomerado que, embora integrado no perímetro urbano, tem o seu uso condicionado às restrições decorrentes de plano especial aplicável.

Artigo 26.º

Regime

1 - Aos espaços verdes de proteção que se localizam na barreira de proteção, e os que lhe são contíguos, cumprem objetivos de conservação e valorização dos sistemas presentes, e aplicam-se as seguintes disposições:

a) São interditas as ações que impliquem a impermeabilização, erosão ou poluição do solo, bem como outras capazes de alterarem negativamente a estabilidade dos ecossistemas;

b) São admitidas alterações do coberto vegetal se estas se destinarem à valorização ecológica e à conciliação com atividades de recreio que não impermeabilizem o solo, nomeadamente as ações consideradas necessárias para a manutenção da vegetação rasteira e arbustiva existente;

c) É admitida: a construção de passadiços sobrelevados e vedações que impeçam o pisoteio e destruição da vegetação, a construção de paliçadas com vista à acumulação de areias, ações de enchimento artificial e plantação de vegetação rasteira e arbustiva e arborização para auxiliar o processo de retenção de areias;

d) É admitida a conservação dos edifícios existentes devidamente licenciados;

e) São admitidas as ações previstas e identificadas em planos de praia.

2 - Aos espaços verdes equipados aplicam-se as seguintes disposições:

a) São permitidos equipamentos e infraestruturas de apoio que tenham como objetivo o incremento e a valorização das atividades ao ar livre;

b) Deve ser contemplada uma ou mais das seguintes valências: áreas para recreio infantil, áreas para recreio juvenil, áreas para idosos e adultos e áreas para convívio e encontro;

c) Deve ser assegurada a presença de material vegetal em pelo menos 30 % da área de cada zona identificada na planta de zonamento;

d) Deve ser colocado mobiliário urbano, iluminação pública e assegurada a passagem para uma via ciclável, nas zonas identificadas na planta de rede viária;

e) Sem prejuízo das disposições do POOC, nos espaços verdes equipados não abrangidos pelas zonas de risco, é permitida a edificação de instalações de apoio, como quiosques, instalações sanitárias públicas ou edifícios destinados a serviços de restauração ou similares, nunca excedendo 150 m2 de área bruta de construção total e um piso com altura máxima de fachada de 3,5 metros.

3 - Aos espaços verdes de enquadramento aplicam-se as seguintes disposições:

a) Os que correspondem à proteção e enquadramento de rede viária:

i) São espaços não edificáveis;

ii) Devem ser constituídos ao nível do solo, por um revestimento herbáceo e um estrato arbustivo-arbóreo constituído por 70 % de árvores;

iii) Devem assegurar a articulação entre as faixas de circulação viária e as faixas de circulação ciclável e pedonal;

iv) Devem ser naturalizados e dispor de sistema de rega automático;

b) Nos restantes espaços verdes de enquadramento, sem prejuízo das disposições do POOC, são admitidas:

i) Obras de conservação, obras de alteração e obras de reconstrução com ou sem preservação de fachada dos edifícios existentes devidamente licenciados;

ii) Construção nova nos termos definidos nos planos de hierarquia superior;

iii) Atividade agrícola nas zonas em que esse é o uso dominante à data da entrada em vigor do presente plano.

SECÇÃO IV

Apoios de praia simples

Artigo 27.º

Identificação

Os apoios de praia simples (AP) correspondem a núcleos básicos de funções e serviços infraestruturados, que integram sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável.

Artigo 28.º

Regime

1 - Os apoios de praia simples previstos na área de intervenção correspondem à programação definida pelo POOC de Caminha-Espinho.

2 - A localização dos AP é indicativa, devendo a sua implantação ser detalhada no âmbito da elaboração dos estudos a desenvolver para a UOPG1 e UOPG2, previstas no âmbito do presente Plano.

3 - Os apoios de praia simples a implementar na área de intervenção devem obedecer às normas estabelecidas e programação definida pelo POOC de Caminha-Espinho.

SECÇÃO V

Classificação acústica

Artigo 29.º

Identificação

O Plano identifica zonas sensíveis, zonas mistas, e zonas de conflito, definidas da seguinte forma:

a) As zonas sensíveis correspondem aos espaços de uso especial em solo urbanizado e aos espaços de uso especial para equipamentos, que dizem respeito a estabelecimentos de ensino, saúde, ação social e à Igreja de Nossa Senhora da Boa Viagem, e não podem ficar expostos a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

b) As zonas mistas correspondem aos restantes espaços, com exceção das áreas afetas à rede viária, e não podem ficar expostos a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

c) As zonas de conflito, cartografadas no Anexo I do presente regulamento, correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados nas alíneas a) e b) e localizam-se, pontualmente, ao longo do eixo de atravessamento do aglomerado composto pela: Rua de S. André de Cima, Rua do Granjeiro, Rua da Areosa, Rua da Aldeia, Travessa da Igreja e Rua dos Fiéis de Deus.

Artigo 30.º

Regime

1 - Nas zonas identificadas na alínea a) e b) do artigo 29.º do presente regulamento, as zonas de conflito ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Elaboração e aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído;

b) Na elaboração de planos de redução do ruído deve ser dada prioridade às zonas mistas e sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A);

c) Nos espaços residenciais em solo urbanizável e nos de uso especial considerados zonas de conflito, a edificação tem que assegurar mecanismos de redução do ruído como faixas arbustivas, e projetos de acústica que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação em vigor;

d) No licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.

2 - Nos arruamentos identificados na alínea c) do artigo anterior do presente regulamento, até à construção da via coletora distribuidora proposta no âmbito do PUA, as zonas de conflito ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Elaboração e aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído;

b) Na elaboração de planos de redução do ruído deve ser dada prioridade às zonas mistas e sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos no artigo anterior.

3 - As obras de requalificação da rede viária, devem integrar as medidas necessárias de forma a reforçar a segurança rodoviária, nomeadamente quanto a:

a) Controlo de velocidade;

b) Sinalização das travessias pedonais;

c) Dissuasores de velocidade.

CAPÍTULO IV

Espaços canais

Artigo 31.º

Definição

Os espaços canais identificados no PUA correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, nomeadamente viárias, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e integram as subcategorias de solo onde se inserem.

Artigo 32.º

Identificação da rede viária

O PUA estabelece uma hierarquia que traduz as funções e níveis de serviço da rede rodoviária do território que é constituída pelos seguintes níveis hierárquicos:

a) Vias coletoras e distribuidoras, são as vias propostas que desempenham funções de distribuição, que garantem a acessibilidade com o exterior e nas quais se alicerça a estrutura da rede viária;

b) Vias de distribuição local, são as que asseguram a acessibilidade entre as vias coletoras e os diferentes espaços e funções, bem como a conectividade entre estes;

c) Vias de acesso local, são as restantes vias, com funções de acesso local;

d) Avenida Marginal, é a via que permite o acesso à frente marítima e à zona de recreio balnear e deve assumir um caráter predominante pedonal, em que a circulação automóvel é condicionada, permitindo-se a sua utilização, a título excecional, por residentes e utentes de mobilidade condicionada, e para a realização de cargas e descargas e acesso a veículos de emergência.

Artigo 33.º

Regime

1 - O traçado da rede viária poderá admitir variações, dentro do espaço canal, decorrentes do projeto de execução.

2 - Não são permitidas intervenções que inviabilizem a execução da rede viária proposta.

3 - Até à definição do projeto de execução das vias que constituem a rede viária deve ser garantido um espaço canal com a seguinte largura:

a) Para as vias coletoras e distribuidoras, 25 metros;

b) Para as vias de distribuição local, 21 metros.

4 - O traçado das vias de acesso local deve ser definido ao nível do desenho urbano, no âmbito das unidades operativas de planeamento, planos de pormenor ou loteamentos.

5 - Sem prejuízo das demais normas constantes na legislação em vigor aplicável, os projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PUA devem salvaguardar as condições de utilização a utentes com mobilidade condicionada.

6 - Os troços pertencentes às estradas nacionais desclassificadas estão sujeitas ao regime geral de proteção.

Artigo 34.º

Dimensionamento

1 - A execução da rede viária proposta deve obedecer aos parâmetros constantes do Quadro 3.

QUADRO 3

Parâmetros de dimensionamento de vias

(ver documento original)

2 - Excetuam-se do cumprimento dos parâmetros constantes do Quadro 3, as vias cujo perfil atual já se encontra comprometido por construções existentes, aplicando-se neste caso o alinhamento mais frequente.

3 - A execução da Avenida Marginal deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Integrar uma faixa ciclável com o mínimo de 2 metros e pavimento permeável ou semipermeável;

b) Integrar uma faixa arborizada com o mínimo de 1,2 metros;

c) Assegurar uma faixa de circulação viária condicionada com largura máxima de 6,0 metros, cuja delimitação deve recorrer a soluções de projeto que evitem a diferenciação de pavimentos;

d) Integrar mobiliário urbano e iluminação pública;

e) Integrar áreas de estadia e receção às praias articuladas com o estacionamento proposto de apoio à atividade balnear.

CAPÍTULO V

Estrutura ecológica

Artigo 35.º

Definição e objetivos

A estrutura ecológica compreende o conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural.

Artigo 36.º

Regime

1 - Nas áreas em que esta estrutura se sobrepõe às várias subcategorias de qualificação do solo, as ações ou atividades a desenvolver nesses espaços, devem ser compatíveis com os objetivos da estrutura ecológica.

2 - Nas áreas da estrutura ecológica onde estão presentes servidões administrativas e restrições de utilidade pública devem ser respeitadas as disposições da legislação em vigor, designadamente em matéria de:

a) Reserva Ecológica Nacional e;

b) Domínio Hídrico.

3 - As principais funções da estrutura ecológica criada para o aglomerado de Aguçadoura são:

a) A conservação das funções dos sistemas biológicos;

b) A conservação e adaptação da informação bioquímica;

c) O equilíbrio ecológico da região;

d) A qualidade da atmosfera urbana;

e) A qualidade do espaço urbano;

f) A melhoria do conforto bioclimático;

g) Promoção do recreio e lazer da população urbana.

4 - Quando os solos afetos à estrutura ecológica se sobrepõem a edifícios existentes, à data de entrada em vigor deste plano, essas edificações prevalecem e podem ser alvo de obras de conservação, obras de alteração e obras de reconstrução com ou sem preservação de fachada, desde que não originem, nem agravem a desconformidade com as normas em vigor.

5 - Nos espaços afetos à estrutura ecológica devem ser preservados os elementos arbóreos de grande porte, em bom estado sanitário, pertencentes à flora autóctone e tradicional da região e as espécies previstas nas novas plantações também devem fazer parte deste elenco florístico.

CAPÍTULO VI

Valores culturais

Artigo 37.º

Identificação e regime

1 - O PUA considera como valores culturais a proteger os seguintes imóveis devidamente identificados na planta de zonamento:

a) Fachada da antiga Igreja de Nossa Senhora da Boa Viagem;

b) Igreja Matriz de Aguçadoura/Igreja de Nossa Senhora da Boa Viagem;

c) Oratório da Imaculada Conceição;

d) Capela da Nossa Senhora de Fátima;

e) Edifício Particular - Rua Central;

f) Moinho;

g) Antigo Moinho.

2 - Aos imóveis referidos no número anterior aplicam-se as seguintes disposições:

a) Sempre que possível, devem ser integrados em programas culturais e recreativos;

b) São permitidas obras de conservação, alteração e ampliação de acordo com o previsto para a categoria de espaço em que se localizam;

c) As intervenções referidas na alínea anterior têm que se harmonizar com as características originais do edifício, sem comprometer a sua integridade estética e volumétrica;

d) As intervenções de ampliação estão condicionadas à melhoria de condições de salubridade.

Artigo 38.º

Achados arqueológicos

1 - É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade que tutela a matéria em causa de quaisquer vestígios arqueológicos encontrados durante a realização de qualquer obra.

2 - Em caso de se verificarem achados arqueológicos em qualquer tipo de obra, os trabalhos em curso devem ser de imediato suspensos, em conformidade com as disposições legais.

3 - O tempo de duração efetiva de suspensão dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença ou autorização, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

4 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade que tutela a matéria em causa.

CAPÍTULO VII

Edificação

Artigo 39.º

Disposições gerais

1 - No fracionamento de prédios deve assegurar-se que os lotes e as parcelas deles resultantes cumpram, após a divisão, as disposições do presente Plano.

2 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação que, pelo seu volume, configuração e localização, provoquem um impacte negativo na paisagem ou limitem o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.

Artigo 40.º

Aterros, escavações e muros de suporte

1 - A construção de novas edificações em que seja prevista a execução de trabalhos de escavação ou aterro em relação ao terreno natural deve assegurar que, sendo tecnicamente possível, entre a nova plataforma resultante da construção e o terreno natural, não resulte uma pendente superior a 30 %.

2 - Não é permitida a construção de muros de suporte que estabeleçam diferenças de cota entre plataformas contíguas ou entre as plataformas e o terreno natural superiores a 3 metros, com exceção dos muros de suporte de vias ou em situações em que seja tecnicamente inviável a conjugação da altura máxima estabelecida com outras técnicas de suporte de terras.

Artigo 41.º

Recuos

1 - A fachada principal de novas edificações deve respeitar o recuo mais frequente das fachadas existentes.

2 - Excecionalmente, é permitido um recuo superior ao mais frequente, nas seguintes situações:

a) Tenha por objetivo a resolução de deficientes condições de salubridade, decorrente de reduzida frente da parcela;

b) Se trate de edificações isoladas e cuja frente da parcela seja significativamente superior às parcelas envolventes;

c) A edificação tiver apenas um piso.

3 - A viabilização das situações referidas na alínea a) do número anterior, pode determinar a necessidade de criação de um elemento arquitetónico que assumindo-se como uma falsa fachada, assegure o cumprimento do recuo mais frequente das fachadas do troço do arruamento em que se insere.

Artigo 42.º

Caves

As caves estão sujeitas às seguintes regras:

a) Sem prejuízo do cumprimento da área de implantação admitida, podem ocupar a área necessária para assegurar o estacionamento regulamentar, desde que a solução não conduza à alteração das cotas do espaço público e respeite o estabelecido sobre a altura da edificação na zona de meação com os lotes vizinhos;

b) Devem destinar-se a estacionamento, arrumos, serviços técnicos e equipamentos complementares e qualificadores do funcionamento dos edifícios;

c) É admitida a constituição de unidades funcionais a afetar obrigatoriamente ao uso do edifício e suas frações, sem prejuízo da possibilidade de autonomização do número de frações de estacionamento na parte em que excedam os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 43.º

Cotas da soleira

As cotas da soleira de edifícios diretamente confrontantes com os espaços públicos devem ser:

a) Quando relativas a funções não habitacionais: (igual ou menor que) 18 cm;

b) Quando relativas a funções habitacionais: (igual ou menor que) 90 cm.

Artigo 44.º

Altura da edificação

A altura da edificação decorrente das condições de edificabilidade previstas, nomeadamente do número de pisos estabelecidos para cada categoria ou subcategoria de espaços, deve cumprir o seguinte:

a) Em edifícios habitacionais e ou terciários, a altura da fachada não deve, ser superior ao seguinte somatório: cota da soleira + 3,5 metros por piso terciário + 3 metros por piso habitacional;

b) A edificação que se implante encostando a edificações preexistentes, pode estabelecer a transição entre as respetivas alturas;

c) Não existindo condicionamento especial, designadamente o resultante de articulação com edificações contíguas, na solução de cobertura inclinada o arranque da laje de cobertura deve coincidir com a interceção entre planos da fachada e a laje de teto do último piso e a sua inclinação não deve ultrapassar 25.º

Artigo 45.º

Saliências

1 - Ao nível do rés-do-chão não é permitida qualquer saliência sobre a via pública, nomeadamente varandas, escadas, rampas, floreiras e, de um modo geral, tudo o que seja passível de criar dificuldades à normal circulação de pessoas e veículos.

2 - Ao nível dos pisos superiores são permitidas saliências sobre a via pública que respeitem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O comprimento da saliência seja inferior a 50 % da largura do passeio, no máximo de 1,5 metros;

b) Sejam destinadas exclusivamente a varandas ou constituam elementos decorativos integrantes da composição da fachada, designadamente palas e beirais;

c) Estejam situadas a uma altura superior a 3 metros relativamente à via pública.

3 - Sem prejuízo de solução de execução conjunta, as varandas balançadas devem ser concebidas de tal modo que o seu afastamento em relação aos limites da parcela ou lote seja, no mínimo, igual ao comprimento do balanço e não sejam prejudicadas as condições de segurança e privacidade dos edifícios contíguos, exceto em soluções de continuidade relativamente a varandas existentes no limite do prédio vizinho.

4 - Não é permitido o enclausuramento de varandas integradas na fachada voltada para a via pública, exceto em casos suportados em soluções de conjunto, que garantam a qualidade arquitetónica do edifício.

Artigo 46.º

Afastamentos laterais e posteriores

1 - O afastamento entre qualquer plano da fachada lateral ou posterior de edificação e o plano que contém a estrema lateral ou posterior da parcela ou lote, deve ser, pelo menos, igual a metade da altura dessa fachada e no mínimo de 3 metros, contados a partir do ponto mais saliente da fachada, incluindo escadas, varandas e alpendres.

2 - A aplicação da regra prevista no número anterior não prejudica as soluções de empena no limite lateral ou posterior da parcela ou lote, até à altura de meação admitida.

Artigo 47.º

Profundidade

1 - Nos edifícios com implantação isolada é admitida qualquer profundidade que não desrespeite as regras urbanísticas aplicáveis e não ponha em causa a adequada inserção urbana.

2 - Na edificação em banda contínua ou geminada é sempre admitida a profundidade de 15 metros, sem prejuízo de solução conjunta que respeite as condicionantes urbanísticas das categorias de espaços em que se inserem.

3 - Excecionalmente, nas situações previstas no número anterior pode ser adotada a profundidade superior dos edifícios preexistentes a que encosta, numa distância de 3 metros a 5 metros, mas apenas quando esses edifícios preexistentes possuam já as alturas máximas admitidas por este regulamento.

4 - O disposto nos números 2 e 3 não prejudica a possibilidade de ampliação do piso térreo até ao limite da área de implantação admitida.

Artigo 48.º

Alturas de meação

1 - A altura de qualquer vedação ou empena de edificação confinante com logradouro de outro prédio ou dele afastado menos de 3 metros não pode ser superior a 4 metros, medidos quer em relação à cota do espaço público quer em relação à cota do logradouro com que confina.

2 - A alteração da cota do logradouro, destinada ou não a ocupação urbana, não pode conduzir a um desnível superior a 4 metros, medido entre a cota superior do muro de vedação e a cota final do logradouro decorrente da alteração.

3 - A altura dos muros de vedação entre terrenos vizinhos não pode ultrapassar 2 metros, exceto em situações que exijam solução técnica diferente, devidamente justificada.

Artigo 49.º

Anexos

Os anexos estão sujeitos às seguintes regras:

a) Com implantação adossada ou não ao corpo principal da edificação, constituem sempre uma extensão da edificação ou de uma ou várias das suas frações;

b) Correspondendo a um volume com um só piso acima da cota de soleira, não podem exceder, em qualquer ponto, a altura de 4 metros;

c) Os revestimentos exteriores devem ser compatibilizados com os do corpo principal da edificação;

d) Sem prejuízo das condicionantes relativas à edificação conjunta, a opção por cobertura plana não pode conduzir a soluções de terraço acessível;

e) Por constituírem mera opção de projeto, as limitações em relação à sua área, são as que resultam do estabelecido para a edificabilidade da parcela ou lote.

Artigo 50.º

Estacionamento

1 - Nas novas construções, bem como nas que venham a ser alvo de ampliação igual ou superior a 50 % da área de construção licenciada, devem ser garantidos os seguintes parâmetros quantitativos mínimos de estacionamento privativo no interior da parcela ou lote:

a) Edifícios plurifamiliares, por cada fogo de tipologia T0 e T1 - 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros;

b) Edifícios plurifamiliares, por cada fogo de tipologia T2 e T3 - 2 lugares de estacionamento de veículos ligeiros;

c) Edifícios plurifamiliares, por cada fogo de tipologia igual ou superior a T4 - 3 lugares de estacionamento de veículos ligeiros;

d) Edifício unifamiliar - 2 lugares de estacionamento de veículos ligeiros;

e) Comércio com área total de construção igual ou inferior a 1000 m2 - 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 30 m2;

f) Comércio com área total de construção superior a 1000 m2 e inferior a 2500 m2 - o número de lugares que for definido no estudo de tráfego específico, no mínimo 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 25 m2,

g) Comércio com área total de construção igual ou superior a 2500 m2 - o número de lugares que for definido no estudo de tráfego específico, no mínimo 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 20 m2;

h) Serviços com área total de construção igual ou inferior a 2500 m2 - 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 25 m2;

i) Serviços com área total de construção superior a 2500 m2 - o número de lugares que for definido no estudo de tráfego específico, no mínimo 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 50 m2;

j) Indústria e ou armazéns - 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de área total de construção;

k) Indústria e ou armazéns - 1 lugar de estacionamento de veículos pesados por cada 500 m2 de área total de construção;

l) Equipamentos de utilização coletiva - 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 75 m2 de área total de construção, acrescido de 1 lugar para veículo pesado de passageiros por cada 500 m2 de área total de construção, quando o uso em causa o justificar.

2 - Para os novos empreendimentos turísticos ou para as ampliações dos existentes, o dimensionamento deve ter por base o seguinte:

a) Para os estabelecimentos hoteleiros entre uma e três estrelas, garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um mínimo de veículos correspondente a 20 % das unidades de alojamento do estabelecimento;

b) Para os estabelecimentos hoteleiros de quatro e cinco estrelas, garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um mínimo de veículos correspondente a 40 % das unidades de alojamento do estabelecimento;

c) Para outros tipos de empreendimentos turísticos, estes regem-se pela legislação turística em vigor.

3 - Nas operações de loteamento ou de impacte semelhante geradores de espaço público, deve ainda ser criado estacionamento público correspondente, no mínimo a:

a) 20 % do número de lugares previstos nas alíneas a), b), c), d) e j) do n.º 1;

b) 40 % do número de lugares previstos nas alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 1.

4 - A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido nos números anteriores, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou localizados em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c) As dimensões da parcela ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.

5 - A não dotação de lugares de estacionamento pelas razões referidas no número anterior dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município definida nos termos e condições estipuladas em regulamento municipal.

Artigo 51.º

Áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva

1 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva, em operações de loteamento ou operações urbanísticas com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, obedecem aos seguintes parâmetros de dimensionamento:

a) 0,50 m2 de terreno por cada m2 de área total de construção, no caso de habitação, comércio e serviços;

b) 0,30 m2 de terreno por cada m2 de área total de construção, no caso de indústria ou armazéns;

2 - Para efeitos de dimensionamento das áreas para espaços verdes de utilização coletiva são considerados os espaços abrangidos pela estrutura ecológica e os espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 200 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 10 metros.

CAPÍTULO VIII

Programação e execução do plano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 52.º

Programação

O PUA é executado de acordo com o faseamento constante do Programa de Execução.

Artigo 53.º

Definição de unidades operativas de planeamento e gestão

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção correspondentes a uma determinada zona, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados e estudos pormenorizados, com vista à sua execução.

2 - O plano de urbanização institui as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, que se encontram delimitadas na planta de zonamento, à escala 1:5000:

a) UOPG 1 - Espaço urbano a reestruturar 1 - Frente Marítima;

b) UOPG 2 - Espaço urbano a reestruturar 2 - Frente Marítima;

c) UOPG 3 - Espaço urbano de expansão programada - Centro;

d) UOPG 4 - Espaço urbano de expansão programada - Sul.

e) UOPG 5 - Espaço para turismo.

Artigo 54.º

Forma de execução

A transformação do solo no PUA é realizada através de planos de pormenor, delimitação unidades de execução ou operações urbanísticas previstas na legislação em vigor, nomeadamente:

a) Para as UOPG 1, 2 e 5, o PUA estabelece a elaboração de planos de pormenor;

b) Para as restantes UOPG, o PUA define uma intervenção urbanística, através de planos de pormenor, da delimitação de unidades de execução, ou de loteamentos desde que estes se insiram numa intervenção urbanística conjunta, sujeita à aprovação da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

Artigo 55.º

Sistema de execução

Os mecanismos de execução previstos pelo PUA para as unidades operativas de planeamento e gestão delimitadas, são:

a) UOPG 1, 2 e 5 a execução por sistema de compensação, ou seja, por promoção individual de licenciamento, mediante o pagamento de taxas em função dos regulamentos municipais, ou outro mecanismo que seja definido em plano de pormenor;

b) UOPG 3 e 4, a aplicação do princípio da perequação compensatória, utilizando sistemas de compensação, de cooperação ou imposição administrativa, consoante se revele mais adequado.

Artigo 56.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de compensação a utilizar pelo município da Póvoa de Varzim para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes, são os previstos no n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, o PUA define, desde já, que o valor máximo admitido para o índice médio de utilização na UOPG 3 é 0,632 e na UOPG 4 é de 0,848.

3 - No âmbito da elaboração das UOPG 3 e 4, com a fixação do respetivo índice médio de utilização, o mesmo tem que ser combinado com o estabelecimento de uma área de cedência média.

4 - Para efeitos de apuramento da área de cedência média devem ser contabilizados todas as infraestruturas viárias, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, propostos na área de intervenção de cada UOPG que se destinem à posse do município ou outras entidades públicas.

SECÇÃO II

Regime das unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 57.º

Disposições comuns

1 - Os planos e projetos a elaborar para as áreas abrangidas pelas unidades operativas de planeamento e gestão propostas obedecem às seguintes orientações comuns:

a) Requalificar os espaços a reestruturar, mediante correções das áreas desqualificadas e incaracterísticas, ao nível do edificado, do espaço público, do estacionamento e das infraestruturas;

b) Programar de forma estruturada a ocupação do aglomerado de Aguçadoura, nomeadamente ao nível das infraestruturas, das áreas habitacionais, dos serviços, do comércio, do espaços verdes e dos equipamentos, promovendo situações de continuidade urbana;

c) Integrar convenientemente os espaços verdes e de equipamentos previstos no plano de urbanização, assim como a ciclovia proposta que está representada na planta de rede viária;

d) Incentivar a criação de novos espaços verdes a incluir no solo urbanizável, na sequência de novos loteamentos;

e) Integrar as linhas de água e os espaços de valor paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 54.º, cada UOPG pode concretizar-se através de um ou mais planos de pormenor, de uma ou mais unidades de execução, ou de um ou mais loteamentos, podendo os limites da UOPG ser objeto de acerto em função do cadastro.

3 - Os parâmetros de edificabilidade a observar na concretização das UOPG são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço abrangidas.

Artigo 58.º

Espaço urbano a reestruturar - UOPG 1 e 2

1 - O objetivo estratégico estabelecido é o de requalificação do parque edificado e do espaço público que as integra.

2 - O planeamento destas unidades deve respeitar as seguintes disposições:

a) Assegurar o correto tratamento dos espaços a colmatar ao nível do edificado e dos espaços públicos;

b) Assegurar a articulação entre o parque edificado a Avenida Marginal e a frente balnear;

c) Assegurar as condições de segurança decorrentes da zona de risco inerentes à margem de mar.

3 - Até ao início da vigência dos planos de pormenor propostos, só é permitida a edificabilidade nos espaços residenciais segundo as disposições constantes no artigo 14.º e no artigo 64.º

Artigo 59.º

UOPG 3 e UOPG 4

1 - As UOPG 3 e 4, correspondem às zonas de expansão do aglomerado de Aguçadoura cujo principal objetivo é o de promover uma ocupação qualificada, devidamente planeada e articulada com os espaços envolventes.

2 - O planeamento destas unidades deve respeitar as seguintes disposições:

a) Assegurar a articulação das tipologias habitacionais coletivas/mistas com as unifamiliares, prevendo áreas para equipamentos e zonas verdes, visando a qualificação dos espaços a urbanizar e a sua articulação com os espaços urbanos contíguos, de acordo com o disposto neste regulamento;

b) Dotar o aglomerado de espaços públicos qualificados, devidamente dimensionados e equipados com mobiliário urbano adequado;

c) Integrar a estrutura ecológica definida, salvaguardando as funções biofísicas e de valorização ambiental.

3 - Até ao início da vigência dos planos de pormenor propostos ou da delimitação de unidades de execução, só é permitida:

a) A construção de edifícios em prédios ou lotes existentes confinantes com arruamentos, aplicando-se para o efeito os parâmetros constantes no presente regulamento em função da subcategoria abrangida;

b) A construção de edifícios nos espaços residenciais em solo urbanizável, que além de obedecer ao disposto na alínea anterior, tem que cumprir os requisitos do n.º 2 do Artigo 20.º;

c) Obras de conservação, alteração e reconstrução dos edifícios existentes, aplicando-se para o efeito os parâmetros constantes no presente regulamento em função da subcategoria abrangida.

Artigo 60.º

UOPG 5

1 - A UOPG 5, corresponde a um espaço essencialmente vocacionado para o turismo, englobando ainda, a sul, uma parte do espaço residencial a consolidar, com o objetivo de promover a qualificação de toda a frente urbana ao longo da praia.

2 - O planeamento desta unidade deve respeitar as seguintes disposições:

a) Assegurar a implantação de um ou dois empreendimentos turísticos que permita incrementar o número de camas disponíveis no aglomerado;

b) Definir o tratamento do espaço verde equipado assegurando o corredor verde integrado na estrutura ecológica;

c) Nos espaços residenciais a consolidar, definir para o edificado existente, as terapêuticas adequadas, e nos prédios suscetíveis de colmatação definir com detalhe as regras para essa colmatação, tendo em vista a qualificação da frente urbana.

3 - Até ao início da vigência do plano de pormenor proposto, só é permitida a edificabilidade em prédios ou lotes existentes, confinantes com arruamentos nos espaços residenciais a consolidar, aplicando-se para o efeito as disposições constantes no artigo 14.º

CAPÍTULO IX

Riscos ao uso do solo

Artigo 61.º

Definição

As Áreas de Risco ao Uso do Solo são aquelas que correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.

Artigo 62.º

Identificação

As áreas de risco delimitadas na planta de zonamento correspondem a:

a) Riscos naturais;

b) Riscos ambientais.

SECÇÃO I

Riscos naturais

Artigo 63.º

Identificação

1 - Os riscos naturais identificados correspondem:

a) Às áreas da barreira de proteção abrangidas pela área de intervenção do PUA, e que fazem parte de um sistema mais alargado de proteção costeira considerado indispensável para reter o avanço do mar;

b) Às zonas de risco onde se prevê o avanço das águas do mar.

2 - A barreira de proteção e as zonas de risco encontram-se cartografadas em conformidade com a planta síntese do POOC de Caminha-Espinho.

Artigo 64.º

Regime

1 - Os espaços integrados na barreira de proteção são não edificáveis.

2 - A delimitação detalhada das zonas ameaçadas pelo mar deve decorrer do processo de elaboração dos planos de pormenor previstos para as UOPG1 e UOPG2.

3 - Até à entrada em vigor dos planos de pormenor referenciados no n.º 2 do presente artigo, nas zonas de risco cartografadas aplica-se o seguinte:

a) O licenciamento municipal de qualquer operação urbanística carece de parecer vinculativo da entidade tutelar (ARH);

b) Na área a poente à Rua da Praia e, à sua continuidade (atravessando a Rua de São Bento), até ao final da Rua de Santo André de Baixo, prevê-se apenas a possibilidade de realização de obras de conservação, alteração e ampliação condicionadas aos seguintes requisitos:

i) A ampliação só é permitida quando necessária para a melhoria das condições de habitabilidade ao nível sanitário e funcional;

ii) A ampliação não pode ultrapassar 20 % da área de construção existente;

c) As obras de edificação ficam restringidas às frentes urbanas da Rua da Praia, da sua continuidade (atravessando a Rua de São Bento), até ao final da Rua de Santo André de Baixo, e, ainda, das restantes ruas situadas a nascente destas, prevendo-se para essas áreas a possibilidade de realização das restantes operações urbanísticas previstas na lei, às quais se aplicam as seguintes disposições:

i) As obras de construção admitidas são as referentes a situações de colmatação;

ii) O número máximo de pisos é 2;

iii) Índice de ocupação não pode ultrapassar 50 %;

d) Dos alvarás de loteamento e de construção constará obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em zona de risco;

e) Não é permitida a construção de equipamentos de saúde, ensino, lares de terceira idade e edifícios com importâncias na gestão de emergência.

SECÇÃO II

Riscos ambientais

Artigo 65.º

Identificação

1 - Os riscos ambientais identificados correspondem às zonas vulneráveis para as quais se identifica a necessidade de se proteger as águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

2 - A vulnerabilidade representa a sensibilidade da qualidade das águas subterrâneas a uma carga poluente, que no presente caso abrange a totalidade da área de intervenção.

Artigo 66.º

Regime

Na área de intervenção o saneamento tem que ser obrigatoriamente ligado à rede pública.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 67.º

Alteração do PDM da Póvoa de Varzim

Na área de intervenção do PUA, fica alterado o Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/95, publicada no Diário da República, n.º 220, 1.ª série-B, de 22 de setembro de 1995.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O PUA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Identificação de zonas de conflito

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

15149-http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_15149_1.jpg

15150-http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_15150_2.jpg

15151-http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_15151_3.jpg

606703222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1083141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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