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Deliberação 246/2013, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regime de incentivos ao acolhimento empresarial e turístico e à regeneração urbana

Texto do documento

Deliberação 246/2013

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal, formulada em sua reunião do dia 11 de dezembro de 2012, a Assembleia Municipal aprovou, na sessão realizada no dia 27 de dezembro de 2012, o Regime de Incentivos ao Acolhimento Empresarial e Turístico e à Regeneração Urbana:

Regime de incentivos ao acolhimento empresarial e turístico e à regeneração urbana

1 - Empreendimentos turísticos

O objeto do plano estratégico assenta no incremento e qualificação da oferta turística, em especial articulação com a promoção dos produtos endógenos, valorização do património e economia do mar, pelo que, nos processos de licenciamento/operações urbanísticas de novos empreendimentos turísticos, ou de projetos de requalificação/ampliação dos existentes, os mesmos beneficiarão de:

a) Isenção total de TMRU e de licenciamento (obras e edificação) operações urbanísticas;

b) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

2 - Acolhimento empresarial

Viana do Castelo, de acordo com o seu plano estratégico, confronta-se atualmente com um conjunto de desafios ao nível do desenvolvimento de clusters e fileiras económicas estratégicas para o concelho. Assim, perante um clima económico adverso, o município pretende afirmar e consolidar os atuais clusters empresariais, promovendo e incrementando condições para a criação de emprego, alargamento do tecido industrial a áreas e setores complementares aos atuais clusters e reforçar a atratividade e competitividade do território como espaço de localização empresarial qualificada, pelo que nos processos de licenciamento/operações urbanísticas de novas unidades empresariais/industriais, ou de projetos de requalificação/ampliação de unidades empresarias/industriais existente, os mesmos beneficiarão de:

a) Bonificação do preço de cedência de terrenos;

b) Realização de obras de infraestruturas;

c) Isenções parciais ou totais de taxas de TMRU e de licenciamento das operações urbanísticas, (obras de edificação) na grandeza de:

(ver documento original)

d) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

3 - Requisitos a garantir na avaliação das candidaturas

3.1 - As candidaturas só poderão beneficiar dos incentivos objeto desta norma transitória, e previstos nos dois números anteriores, desde que os interessados tenham a sua sede social no concelho de Viana do Castelo e neste permaneça pelo prazo definido no contrato de investimento.

3.2 - Os incentivos a conceder serão formalizados por um contrato de investimento, a celebrar entre o município de Viana do Castelo - após aprovação em reunião do executivo camarário -, e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor do incentivo concedido.

3.3 - Os contratos de investimento poderão ser alterados mediante decisão do município e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.

4 - Obrigações dos beneficiários dos incentivos

4.1 - Os beneficiários dos incentivos comprometem -se a:-

a) Criar e manter a iniciativa empresarial em causa no concelho de Viana do Castelo pelo prazo definido no contrato de investimento;

b) Cumprir os prazos de execução e implementação;

c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;

d) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a concessão dos incentivos.

5 - Penalidades

5.1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no contrato de investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.

5.2 - As penalidades deverão ser proporcionais e, no mínimo, iguais ao incentivo concedido pelo município, quantificado no contrato de investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respetivo contrato.

6 - Regeneração urbana

Redução de 50 % do valor final das taxas de urbanização e edificação em operações urbanísticas de reabilitação.

7 - Dispensa caução na liquidação de taxas

No sentido de mitigar a atual conjuntura económica das empresas e famílias justifica-se a implementação de medidas de desagravamento no cumprimento de formalidades associadas a operações urbanísticas e consequente liquidação das respetivas taxas, nomeadamente, quando requeridas nos termos estabelecidos no artigo 14.º - (Pagamento em prestações), do Regulamento de Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação. Assim, dispensa-se, relativamente a quaisquer operações urbanísticas, de apresentação de caução, com caráter transitório, nas condições a seguir descritas:-

1 - Cumprimentos das restantes condições estabelecidas no artigo 14.º do RMTUE;

2 - O atraso no pagamento de qualquer das prestações por mais de 30 dias, implicará o imediato vencimento de todas as prestações vincendas e a instrução do competente processo de execução fiscal administrativo, para cobrança do montante em dívida, juros moratórios e custas fiscais.

8 - Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do "Regime de Incentivos ao Acolhimento Empresarial e Turístico e à Regeneração Urbana" serão resolvidas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, com observância da legislação em vigor.

9 - Entrada em vigor

9.1 - A aplicação do "Regime de Incentivos ao Acolhimento Empresarial e Turístico e de Regeneração Urbana" entrará em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

9.2 - As presentes condições aplicam-se aos processos iniciados após a data da sua entrada em vigor, bem como aos processos pendentes, em que ainda não tenha sido feita a liquidação das respetivas taxas.

22 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082908.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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