Declaração de retificação n.º 134/2013
Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 26 de novembro de 2012, o Regulamento da CMVM n.º 2/2012, relativo a «deveres informativos relativos a produtos financeiros complexos e comercialização de operações e seguros ligados a fundos de investimento», procede-se à sua retificação nos seguintes termos:
Na alínea c) do n.º 1, do ponto ii do § 2.º do anexo iv ao Regulamento da CMVM n.º 2/2012, onde se lê:
«c) Tratando-se de PFC previstos na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º e sempre que estes PFC não tenham histórico, deve ser calculado um indicador sintético de risco com base no comportamento histórico do benchmark ou de uma carteira com perfil e composição semelhante.»
deve ler-se:
«c) Tratando-se de PFC previstos na alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º e sempre que estes PFC não tenham histórico, deve ser calculado um indicador sintético de risco com base no comportamento histórico do benchmark ou de uma carteira com perfil e composição semelhante.»
17 de janeiro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Tavares. - O Vogal do Conselho Diretivo, Carlos Francisco Alves.
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