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Edital 100/2013, de 25 de Janeiro

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Sumário

Declaração de utilidade pública da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução do Eixo 2 da estrutura viária primária do Plano de Pormenor da Fonte do Leite

Texto do documento

Edital 100/2013

João Gonçalves Martins Batista, presidente Câmara Municipal de Chaves, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, faz público:

Que a Assembleia Municipal de Chaves, em sessão ordinária realizada no dia 27 de dezembro de 2012, deliberou, por unanimidade, declarar a utilidade pública da expropriação com caráter de urgência das parcelas a seguir referenciadas e identificadas na planta infra:

Quadro de parcelas

(ver documento original)

Aquela deliberação foi tomada ao abrigo do n.º 1 e aliena a) do n.º 2 do artigo 128.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e dos artigos n.º 1.º, 3.º, n.º 1 e 15.º do Código das Expropriações.

A expropriação destina-se à execução do Eixo 2 - entre a rotunda 6 e a rotunda 4 do Plano de Pormenor da Fonte do Leite -, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 21 de dezembro de 2009, através da empreitada Rodovia de Acesso Prioritário A24/Hospital (Lanço 3) e tem os fundamentos de facto e de direito constantes da Proposta n.º 123/GAPV/2012, de 12 de dezembro de 2012, e tem, ainda, em consideração os documentos constantes do Proc. Exp. n.º 3/2012, deste Município.

Para constar se publica o presente edital na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de costume deste município.

E eu, Sandra Cristina Monteiro de Barros Lisboa Dias Delgado, chefe de divisão Administração e Fiscalização, no uso de competências delegadas, o subscrevi.

10 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, João Batista.

206691057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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