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Regulamento 41/2013, de 25 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Orgânico da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 41/2013

Por despacho de 7 de dezembro de 2012, do Conselho Geral da Universidade do Porto, nos termos do disposto no artigo 108.º do Despacho Normativo 18-B/2009, de 14 de maio, foi aprovado o Regulamento Orgânico da Universidade do Porto, pelo que se procede à sua publicação:

Regulamento Orgânico da Universidade do Porto

A estrutura organizatória da Universidade do Porto está fixada no Decreto-Lei 96/2009, de 27 de abril, que instituiu uma fundação pública de direito privado denominada "Universidade do Porto", estatui-se que esta resulta da transformação da Universidade do Porto em fundação pública com regime de direito privado nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior. A Universidade do Porto, enquanto fundação pública de direito privado, sucede em todos os direitos e obrigações na titularidade da Universidade do Porto à data da presente transformação, tal como se estatui no artigo 6.º do Decreto-Lei 96/2009.

Os Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 18-B/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio de 2009, preveem que o primeiro conselho geral eleito após a entrada em vigor dos presentes Estatutos deve aprovar o regulamento orgânico da Universidade do Porto, referido no n.º 1 do artigo 12.º, bem como rever, se necessário, os presentes Estatutos nas condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º, no prazo máximo de dezoito meses após a sua entrada em funções.

O regime jurídico constante do presente Regulamento consubstancia uma execução daquela norma e tem as seguintes características:

a) O governo da Universidade do Porto assenta numa gestão desconcentrada, através da delegação de competências nos órgãos de direção das Faculdades e de outras unidades orgânicas;

b) São mantidas as catorze Faculdades atualmente existentes;

c) Cada Faculdade é uma unidade orgânica de ensino e investigação, do tipo constante dos artigos 66.º a 70.º dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, com autonomia científica e pedagógica, bem como competências delegadas em matéria de gestão da unidade orgânica nos termos do presente regulamento;

d) O diretor de cada Faculdade é designado pelo reitor, em articulação com uma comissão de seleção;

e) Em cada Faculdade, sempre que adequado, devem constituir-se subunidades orgânicas, designadas departamentos ou outra designação apropriada, agregando todos os docentes e investigadores que trabalham na mesma área científica dentro da Faculdade, tendo em vista facilitar a gestão dos recursos e das atividades da Faculdade;

f) Um Instituto de investigação é uma unidade orgânica de investigação do tipo constante dos artigos 78.º a 83.º dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, com autonomia científica e com competências delegadas em matéria de gestão da unidade orgânica nos termos do presente regulamento;

g) São constituídos dois agrupamentos estratégicos de unidades orgânicas de índole horizontal: Agrupamento para Coordenação da I+D+I e Agrupamento para Coordenação do Modelo Educativo. Cada um destes agrupamentos de unidades orgânicas é do tipo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, não sendo dotado de qualquer autonomia.

O Regulamento está organizado por capítulos, estes estão subdivididos em secções e estas em subsecções. O primeiro capítulo tem como objeto as normas gerais; o segundo, as normas referentes aos princípios de gestão, aos centros funcionais e às competências. Optou-se, neste último capítulo, por separar a identificação dos centros funcionais da fixação das competências em cada um dos órgãos que os compõem por forma a obter uma leitura conjunta de todos aqueles poderes. O capítulo terceiro é dedicado às normas orgânicas referentes aos ciclos de estudo, o capítulo quarto às atividades de investigação, desenvolvimento e extensão e o último à produção de efeitos jurídicos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa executar as disposições dos Estatutos do Estabelecimento de ensino da Universidade do Porto aprovado pelo Despacho Normativo 18-B/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio de 2009.

2 - Para efeitos do número anterior, o Regulamento identifica e caracteriza os vários centros funcionais que compõem o Estabelecimento de Ensino, pela delimitação das competências dos órgãos que lhe correspondem.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

O presente Regulamento tem a natureza de norma jurídica de execução e é denominado de Regulamento Orgânico da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Fontes de Direito

Em conformidade com o artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei 96/2009, de 27 de abril, as fontes de Direito do regime jurídico funcional do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto são, por esta ordem:

a) Os Estatutos aprovados pelo Despacho Normativo 18-B/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio de 2009;

b) O Regulamento Orgânico.

CAPÍTULO II

Princípios de Gestão, centros funcionais e competências

SECÇÃO I

Princípios de Gestão

Artigo 4.º

Princípio geral

A gestão do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto é orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência.

Artigo 5.º

Gestão desconcentrada

Para efeitos do previsto no número anterior, o governo do Estabelecimento de Ensino é um modelo de gestão desconcentrada, mediante a delegação de competências nos órgãos de direção das Faculdades e de outras unidades orgânicas, nomeadamente para, nos termos da lei e no quadro das regras gerais estabelecidas para a Universidade do Porto:

a) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;

b) Homologar a distribuição do serviço docente, tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

c) Celebrar contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços;

d) Celebrar contratos e protocolos de aquisição de bens e serviços;

e) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

f) Conceder bolsas;

g) Dispor das suas receitas e respetivos saldos;

h) Autorizar a realização de despesas e pagamentos;

i) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica.

Artigo 6.º

Execução da delegação

1 - Uma vez aprovados os instrumentos previsionais da Universidade do Porto, nomeadamente o plano de atividades e o correspondente orçamento, todas as Faculdades e demais unidades orgânicas gozam de capacidade de decisão quanto à sua execução, no respeito pelas orientações estratégicas definidas pelos órgãos competentes da Universidade e no limite das suas competências.

2 - Em caso de incumprimento das normas legais e das orientações gerais da Universidade, seus regulamentos e orçamentos, as competências referidas no número anterior podem ser avocadas, total ou parcialmente, ouvido o conselho geral.

SECÇÃO II

Centros funcionais

SUBSECÇÃO I

Reitoria

Artigo 7.º

Reitoria

1 - A reitoria terá essencialmente como funções, distribuídas pelos seus órgãos nos termos estatutários, o comando estratégico, a representação institucional, a gestão da qualidade de processos e atividades, a auditoria de atividades e serviços, a elaboração de normas gerais e o controlo da gestão financeira e dos recursos humanos no âmbito de toda a Universidade do Porto.

2 - A reitoria integrará:

a) O conselho geral;

b) O reitor;

c) O conselho de gestão;

d) O senado;

e) O administrador;

f) O gabinete de provedoria.

3 - Na reitoria serão constituídos os serviços necessários para apoiar todos os órgãos referidos no número anterior, bem como para assegurar as funções que lhes competem nos termos estatutários.

4 - Na reitoria poderão, também, ser criadas comissões de aconselhamento, constituídas por personalidades convidadas pelo reitor, para aconselhar na definição da estratégia da Universidade na componente de investigação e desenvolvimento e na componente da oferta formativa.

SUBSECÇÃO II

Faculdades

Artigo 8.º

Faculdades

1 - Na Universidade do Porto estão constituídas 14 (catorze) Faculdades:

a) Faculdade de Arquitetura - FAUP;

b) Faculdade de Belas Artes - FBAUP;

c) Faculdade de Ciências - FCUP;

d) Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação - FCNAUP;

e) Faculdade do Desporto - FADEUP;

f) Faculdade de Direito - FDUP;

g) Faculdade de Economia - FEP;

h) Faculdade de Engenharia - FEUP;

i) Faculdade de Farmácia - FFUP;

j) Faculdade de Letras - FLUP;

k) Faculdade de Medicina - FMUP;

l) Faculdade de Medicina Dentária - FMDUP;

m) Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação - FPCEUP;

n) Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar - ICBAS.

2 - Cada Faculdade é uma unidade orgânica de ensino e investigação, do tipo constante dos artigos 66.º a 70.º dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, com autonomia científica e pedagógica, bem como competências delegadas em matéria de gestão da unidade orgânica nos termos do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Órgãos

Em cada Faculdade estão constituídos os seguintes órgãos:

a) De gestão:

i) Diretor;

ii) Conselho executivo;

iii) Conselho científico;

iv) Conselho pedagógico;

v) Órgão de fiscalização.

b) Consultivo:

Conselho de Faculdade.

Artigo 10.º

Diretor

1 - O diretor é um docente ou investigador doutorado em regime de tempo integral designado pelo reitor, em articulação com o conselho de Faculdade.

2 - O processo de escolha das personalidades a propor ao reitor para designação como diretor, baseado em candidaturas para o efeito, constará de regulamento específico, elaborado pelo conselho geral da Universidade do Porto. A designação do diretor resultará de um acordo entre o conselho de Faculdade e o reitor.

3 - Na eventualidade de reitor e conselho de Faculdade não chegarem a acordo, ou de não terem surgido candidaturas ou, existindo, não ter sido apresentada qualquer proposta, o reitor designa o diretor, ouvido o Conselho Geral.

4 - O diretor da Faculdade responde perante o reitor, podendo ser por este exonerado.

5 - O mandato do diretor coincide com o do reitor, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

6 - Em caso de cessação antecipada de mandato, a seleção do novo diretor obedece aos preceitos indicados nos pontos anteriores e caberá ao novo diretor terminar o mandato não completado.

Artigo 11.º

Conselho executivo

1 - O conselho executivo é composto por:

a) Diretor, que preside;

b) Dois a quatro vogais, a designar pelo diretor, um dos quais será o subdiretor, docente ou investigador doutorado em regime de tempo integral, podendo dois dos outros ser, um o vice-presidente do conselho científico e outro o vice-presidente do conselho pedagógico.

2 - Os mandatos dos membros do conselho executivo coincidem com os do diretor, exceto no caso de estudantes, eleitos por dois anos.

Artigo 12.º

Conselho científico

1 - O conselho científico tem a seguinte composição:

a) Presidente, que pode ser o diretor da Faculdade;

b) Opcionalmente, poderá ter um vice-presidente, que pode ser um dos vogais docentes ou investigadores do conselho executivo;

c) Representantes eleitos, nos termos previstos nos Estatutos da Faculdade, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira, em maioria na totalidade dos membros desta alínea;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto;

d) Representantes das unidades de investigação, quando existam, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à Faculdade ou outros docentes e investigadores titulares do grau de doutor, também vinculados à Faculdade com contratos com a duração mínima de um ano:

i) Escolhidos nos termos previstos nos Estatutos e em regulamento da Faculdade;

ii) Em número fixado pelos Estatutos da Faculdade, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação a considerar for inferior a esse valor;

e) Opcionalmente, poderão integrar o conselho científico personalidades convidadas, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou de especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão da Faculdade, não podendo o seu número exceder 15 % do total de membros do conselho;

f) Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos Estatutos da Faculdade, o conselho será composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea d) deste número.

2 - O número total de membros do conselho científico não poderá exceder 25.

3 - O quórum de funcionamento é de pelo menos 50 % dos membros do órgão.

4 - Os mandatos dos membros do conselho científico são de quatro anos.

Artigo 13.º

Conselho pedagógico

1 - Em cada Faculdade será constituído um conselho pedagógico, com um máximo de dezasseis membros igualmente repartidos entre representantes do corpo docente ou investigador e dos estudantes, que terá a seguinte composição:

a) Presidente, que pode ser o diretor;

b) Opcionalmente, poderá ter um vice-presidente, que pode ser um dos vogais docentes ou investigadores do conselho executivo;

c) Representantes dos docentes de qualquer ciclo de estudos eleitos pelos seus pares, podendo ser eleitos de entre os diretores de curso;

d) Representantes dos estudantes de qualquer ciclo de estudos que tenha sede na Faculdade.

2 - Os representantes de programas de primeiro ciclo ou de mestrado integrado devem representar pelo menos 50 % dos representantes referidos na alínea d) do número anterior.

3 - Os Estatutos das Faculdades estabelecerão o número e modo de eleição dos membros eleitos do conselho pedagógico.

4 - Os membros docentes ou investigadores do conselho pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos, nos termos dos Estatutos da Faculdade.

Artigo 14.º

Conselho da Faculdade

1 - O conselho de Faculdade é um órgão consultivo que inclui representantes dos corpos constitutivos da Faculdade.

2 - O conselho de Faculdade tem a seguinte composição:

a) Oito representantes dos docentes e investigadores da Faculdade, em regime de tempo integral, eleitos pelos seus pares da Faculdade;

b) Quatro representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos da Faculdade, eleitos pelos seus pares da Faculdade;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da Faculdade, eleitos pelos seus pares da Faculdade;

d) Duas personalidades externas cooptadas pelos membros referidos nas alíneas a) a c).

3 - O mandato dos membros do conselho de Faculdade coincide com o do diretor, exceto o dos estudantes que não pode exceder dois anos.

4 - O processo para constituição do conselho de Faculdade constará de regulamento específico, elaborado pelo conselho geral da Universidade do Porto.

Artigo 15.º

Órgão de fiscalização

As Faculdades ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização da Universidade do Porto.

SUBSECÇÃO III

Subunidades orgânicas

Artigo 16.º

Subunidades orgânicas

1 - Em cada Faculdade, sempre que adequado, devem constituir-se subunidades orgânicas, designadas departamentos ou outra designação apropriada, agregando todos os docentes e investigadores que trabalham na mesma área científica dentro da Faculdade, visando facilitar a gestão dos recursos e das atividades da Faculdade.

2 - As subunidades orgânicas, quando existirem, possuirão órgãos de gestão simplificados que reportarão aos órgãos de gestão da Faculdade.

3 - Em cada subunidade orgânica deverão existir os seguintes órgãos:

a) Diretor;

b) Conselho da subunidade orgânica.

Artigo 17.º

Diretor

1 - O diretor é um docente ou investigador doutorado, da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, em regime de tempo integral, sendo nomeado pelo diretor da Faculdade em que se integra a subunidade orgânica, ouvido o conselho da subunidade orgânica.

2 - As funções do diretor são definidas nos Estatutos da Faculdade em que se integra a subunidade orgânica.

Artigo 18.º

Conselho

1 - O conselho da subunidade orgânica não poderá ter mais de 25 (vinte e cinco) membros e incluirá:

a) Diretor da subunidade orgânica, que presidirá;

b) Pelo menos 40 % de membros eleitos de entre os docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral da subunidade orgânica;

c) Até 3 (três) individualidades externas que exerçam atividade em entidades de relevo, nomeadamente as que exerçam ou promovam atividades de caráter científico, técnico, cultural nas áreas científicas da subunidade orgânica.

2 - As competências do conselho da subunidade orgânica são definidas nos Estatutos da Faculdade em que esteja integrada.

SUBSECÇÃO IV

Institutos de investigação

Artigo 19.º

Institutos de investigação

1 - Quando se vier a constituir, um instituto de investigação assumirá a forma de unidade orgânica de investigação sem órgãos de auto governo, com autonomia científica e com competências delegadas em matéria de gestão da unidade orgânica nos termos do presente regulamento, conforme apresentado na secção IV, artigos 78.º a 83.º, dos Estatutos da Universidade do Porto.

2 - Em cada instituto de investigação existirão os seguintes órgãos de gestão:

a) Assembleia;

b) Diretor;

c) Conselho executivo;

d) Conselho científico;

e) Comissão externa de acompanhamento.

Artigo 20.º

Assembleia de instituto de investigação

A assembleia tem a composição que for definida nos Estatutos da unidade orgânica, nunca em número superior a 25, sendo presidida por um dos seus membros, escolhido pelos restantes, devendo ter em consideração as ligações desta com outras entidades da Universidade do Porto, bem como com entidades externas.

Artigo 21.º

Diretor de instituto de investigação

1 - O diretor é designado pelo reitor por proposta da assembleia da unidade orgânica.

2 - O processo de escolha das personalidades a propor ao reitor para designação como diretor, baseado em candidaturas para o efeito, constará de regulamento específico, elaborado pelo conselho geral da Universidade do Porto. A designação do diretor resultará de um acordo entre a assembleia da unidade orgânica e o reitor.

3 - Na eventualidade de reitor e assembleia da unidade não chegarem a acordo, ou de não terem surgido candidaturas ou, existindo, não ter sido apresentada qualquer proposta, o reitor designa o diretor, ouvido o Conselho Geral

4 - O diretor da unidade orgânica responde perante o reitor, podendo ser por este exonerado.

5 - O mandato do diretor coincide com o do reitor, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

6 - Em caso de cessação antecipada de mandato, a seleção do novo diretor obedece aos preceitos indicados nos pontos anteriores e caberá ao novo diretor terminar o mandato não completado.

Artigo 22.º

Conselho executivo de instituto de investigação

1 - O conselho executivo é composto por:

a) Diretor, que preside;

b) Dois vogais indicados pelo diretor;

2 - Os mandatos dos membros do conselho executivo coincidem com os do diretor.

Artigo 23.º

Conselho científico de instituto de investigação

1 - O conselho científico é composto por:

a) Diretor, que preside;

b) Até vinte e quatro representantes eleitos, nos termos previstos nos Estatutos da unidade orgânica e em regulamento específico, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira que exerçam atividade na unidade orgânica;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

2 - Os mandatos dos membros do conselho científico são definidos nos Estatutos da unidade orgânica.

Artigo 24.º

Comissão externa de acompanhamento

A Comissão externa de acompanhamento é constituída por um número de membros a definir nos Estatutos da unidade orgânica, de entre personalidades externas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, convidados pela assembleia, depois de ouvido o conselho científico, sendo presidida por um dos seus membros, escolhido pelos restantes.

SUBSECÇÃO V

Agrupamentos estratégicos de Unidades Orgânicas

Artigo 25.º

Agrupamentos estratégicos de Unidades Orgânicas

1 - São constituídos dois agrupamentos estratégicos de unidades orgânicas de índole horizontal: Agrupamento para Coordenação da I+D+I e Agrupamento para Coordenação do Modelo Educativo.

2 - Cada um destes agrupamentos de unidades orgânicas é do tipo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, não sendo dotado de qualquer autonomia.

Artigo 26.º

Agrupamento para coordenação de I+D+I

1 - O agrupamento para coordenação da I+D+I tem por objetivo promover e incentivar, de uma maneira transversal a toda a U.Porto, a qualidade e a interdisciplinaridade nas atividades de investigação e desenvolvimento realizadas na U.Porto através do fomento da cooperação entre as várias unidades de I&D&E e da partilha de recursos e de serviços.

2 - Este agrupamento integra as unidades orgânicas constituídas na Universidade, que assim o desejem.

3 - São órgãos do agrupamento:

a) Coordenador;

b) Conselho de coordenação.

Artigo 27.º

Coordenador

1 - O coordenador é um vice-reitor escolhido pelo reitor, ouvidas as unidades orgânicas que integram o agrupamento.

2 - O mandato do coordenador coincide com o do reitor.

Artigo 28.º

Conselho de coordenação

1 - O Conselho de coordenação tem a seguinte composição:

a) O coordenador do agrupamento, que preside;

b) Os diretores das unidades orgânicas que integram o agrupamento, ou seus representantes;

c) Diretores das unidades de investigação do espaço U.Porto classificadas com Muito Bom ou Excelente por qualquer processo de avaliação externa reconhecida pelo reitor, ouvido(s) o(s) conselho(s) científicos das unidades orgânicas que tenham docentes/investigadores na(s) unidade(s) de investigação em causa;

d) Diretores de entidades do universo U.Porto que acolham ou apoiem unidades de investigação referidas no ponto anterior.

2 - Tendo em vista garantir o envolvimento de todos os membros e a eficiência do seu funcionamento, o conselho de coordenação deve adotar um modelo organizativo que promova uma colaboração alargada mas efetiva, nomeadamente através da criação de comissões permanentes e setoriais em áreas relacionadas com a I+D+I.

3 - Os mandatos dos membros do conselho de coordenação coincidem com os do coordenador.

Artigo 29.º

Agrupamento para a coordenação do modelo educativo

1 - O agrupamento para coordenação do modelo educativo tem por missão a definição de propostas de políticas educativas para uma melhoria sustentada do sucesso escolar e da qualidade pedagógica, para a promoção da multidisciplinaridade, para a racionalização da oferta formativa e para o aproveitamento eficaz dos recursos disponíveis, bem como para o fomento da cooperação entre as várias unidades orgânicas no âmbito da oferta formativa.

2 - Este agrupamento integra as unidades orgânicas constituídas na Universidade, que assim o desejem.

3 - São órgãos do agrupamento:

a) Coordenador;

b) Conselho de coordenação.

Artigo 30.º

Coordenador

1 - O coordenador é um vice-reitor escolhido pelo reitor, ouvidas as unidades orgânicas que integram o agrupamento.

2 - O mandato do coordenador coincide com o do reitor.

Artigo 31.º

Conselho de coordenação

1 - O Conselho de coordenação tem a seguinte composição:

a) O coordenador do agrupamento, que preside;

b) Os diretores das unidades orgânicas que integram o agrupamento, ou seus representantes;

c) Presidentes ou vice-presidentes dos conselhos científicos das unidades orgânicas;

d) Presidentes ou vice-presidentes dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas;

e) Responsável pelo sistema de informação da U.Porto, designado pelo reitor;

f) Catorze estudantes a eleitos pelos membros estudantes dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas.

2 - O conselho de coordenação será apoiado por um gabinete técnico que assegure os necessários meios às atividades do conselho, sendo a sua composição e competências definidas no regulamento do agrupamento.

3 - Os mandatos dos membros do conselho de coordenação coincidem com os do coordenador, não podendo o dos estudantes exceder dois anos.

SUBSECÇÃO VI

Outros Centros funcionais

Artigo 32.º

Outros centros funcionais

O estabelecimento de ensino Universidade do Porto integra ainda a Escola Doutoral, os Serviços de Ação Social e o Centro de Recursos e Serviços Comuns, nos termos dos estatutos da Universidade do Porto, podendo vir a ser constituídos outros serviços autónomos, conforme especificado nos mesmos estatutos.

SECÇÃO III

Competências

SUBSECÇÃO I

Artigo 33.º

Competências do diretor da Faculdade

Compete ao diretor:

a) Representar a Faculdade no senado, perante os demais órgãos da U.Porto e perante o exterior;

b) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e dos planos anuais de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o conselho científico e o conselho de Faculdade;

c) Elaborar e apresentar anualmente ao reitor, para aprovação pelo conselho geral, o relatório de atividades e contas relativo ao exercício e o plano de atividades e orçamento relativos ao exercício seguinte, acompanhados do parecer do conselho de Faculdade;

d) Elaborar e submeter ao reitor, para aprovação pelo conselho geral, propostas sobre as linhas gerais de orientação da Faculdade no plano científico, pedagógico e financeiro, consonantes com as estabelecidas para a Universidade do Porto, obtidos os pareceres, respetivamente, do conselho científico da Faculdade, do conselho pedagógico da Faculdade e do conselho da Faculdade;

e) Presidir ao conselho executivo;

f) Presidir aos conselhos científico e pedagógico, desde que previsto nos Estatutos da Faculdade;

g) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;

h) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

j) Divulgar e promover as atividades da Faculdade junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;

k) Submeter ao reitor, para aprovação pelo conselho geral, os Estatutos da Faculdade, com base em proposta do conselho de Faculdade;

l) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da Faculdade, ouvidos o conselho científico e o conselho de Faculdade, submetendo-as à aprovação do reitor;

m) Propor ao reitor a criação, extinção e alteração de ciclos de estudo em que participe a Faculdade, ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico da Faculdade;

n) Pronunciar-se sobre a participação de membros da Faculdade em estruturas de investigação sediadas ou não na Faculdade, ouvido o conselho científico;

o) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a Faculdade e daquelas em que participem os seus docentes e investigadores, remetendo-as ao reitor, acompanhadas de parecer elaborado pelo conselho científico;

p) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição da Faculdade de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de governo competentes da Universidade do Porto;

q) Designar os representantes da Faculdade em quaisquer outros órgãos de gestão ou comissões;

r) Gerir a alocação dos recursos humanos e materiais que os cursos solicitem à Faculdade, em articulação com os respetivos diretores de curso;

s) Gerir a alocação dos recursos materiais da Faculdade que as unidades de investigação solicitem, em articulação com os respetivos coordenadores;

t) Coordenar e executar as avaliações de desempenho do respetivo pessoal docente, investigador, técnico e administrativo;

u) Apresentar ao reitor propostas de constituição dos júris para as provas académicas ou para a promoção de pessoal docente, investigador e técnico adstrito à Faculdade, elaboradas pelo conselho científico;

v) Preparar o estabelecimento de convénios, de protocolos, de acordos e de contratos para apresentar o reitor;

w) Nomear os responsáveis pelos serviços da Faculdade e zelar pelo seu bom funcionamento;

x) Exercer as competências delegadas no âmbito da gestão desconcentrada praticada no governo da Universidade do Porto, nos termos do presente regulamento, isto é:

i) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;

ii) Homologar a distribuição do serviço docente, tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

iii) Celebrar contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços;

iv) Celebrar contratos e protocolos para aquisição de bens e serviços;

v) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

vi) Conceder bolsas;

vii) Dispor das suas receitas e respetivos saldos;

viii) Autorizar a realização de despesas e pagamentos;

ix) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

x) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica.

y) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão da Universidade;

z) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

Artigo 34.º

Competências do Conselho Executivo da Faculdade

Compete ao conselho executivo:

a) Coadjuvar o diretor no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de gestão da Universidade.

Artigo 35.º

Competências do Conselho científico da Faculdade

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas;

e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação ou extinção de unidades de investigação da Faculdade;

f) Pronunciar-se sobre a participação de membros da Faculdade em estruturas de investigação sediadas ou não na Faculdade, a pedido do diretor da Faculdade;

g) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo diretor, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a Faculdade e daquelas, externas à Faculdade, em que participem docentes e investigadores seus;

h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente a cargo da Faculdade, submetendo-a à homologação do diretor da Faculdade;

i) Pronunciar-se sobre a criação, extinção e alteração de ciclos de estudo em que participe a Faculdade e aprovar os respetivos planos de estudos;

j) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios no âmbito da Faculdade;

l) Propor ao diretor da Faculdade e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais em que participe a Faculdade;

m) Propor ao diretor da Faculdade, para envio ao reitor, a composição dos júris de provas e concursos académicos;

n) Praticar os outros atos previstos na lei relativos às carreiras docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe sejam submetidas para apreciação pelo diretor da Faculdade.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 36.º

Competências do Conselho pedagógico da Faculdade

Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação adotados na Faculdade, tendo em conta as orientações gerais definidas para a U.Porto;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

f) Aprovar o regulamento pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes da Faculdade, tendo em conta as orientações gerais definidas para a U.Porto;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a Faculdade e sobre os respetivos planos de estudos;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e sobre os mapas de exames da Faculdade;

k) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

Artigo 37.º

Competências do Conselho da Faculdade

Compete ao conselho de Faculdade:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Constituir-se como parte integrante da comissão de seleção para escolher o diretor da Faculdade nos temos do artigo que regulamenta a escolha do diretor;

c) Elaborar e enviar ao diretor propostas de Estatutos da Faculdade e propor alterações as Estatutos;

d) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

e) Sob proposta do diretor, compete ao conselho de Faculdade:

i) Dar parecer sobre as propostas dos planos estratégicos da Faculdade;

ii) Dar parecer sobre as linhas gerais de orientação da Faculdade nos planos científico, pedagógico e financeiro;

iii) Dar parecer sobre as propostas do plano de atividades e do orçamento anual;

iv) Dar parecer sobre o relatório de atividades e as contas anuais;

v) Dar parecer sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas da Faculdade;

vi) Dar parecer sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação;

vii) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe sejam apresentados pelo diretor.

SUBSECÇÃO II

Artigo 38.º

Competências da assembleia dos institutos de investigação

As competências da assembleia são, entre outras, as seguintes:

a) Propor ao reitor os Estatutos da unidade orgânica e elaborar propostas para a sua alteração;

b) Propor ao reitor uma individualidade para nomeação como diretor da unidade orgânica, nas condições acima mencionadas;

c) Pronunciar-se sobre as grandes linhas estratégicas de desenvolvimento da unidade orgânica, consonantes com as estabelecidas para a Universidade do Porto;

d) Apreciar e votar o plano de atividades e o orçamento anuais, a submeter à aprovação do conselho geral da Universidade;

e) Apreciar e votar o relatório de atividades e as contas anuais, a submeter à aprovação do conselho geral da Universidade;

f) Aprovar a constituição da comissão externa de acompanhamento;

g) Pronunciar-se sobre a participação ou alienação de participações em empresas, associações e instituições sem fins lucrativos sob controlo da unidade orgânica.

Artigo 39.º

Competências do diretor do instituto de investigação

Compete ao diretor:

a) Representar a unidade orgânica perante o senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao conselho executivo, dirigir os serviços da unidade orgânica e presidir ao conselho científico;

c) Propor à assembleia a constituição da comissão externa de acompanhamento;

d) Submeter ao reitor, para aprovação pelo conselho geral, a proposta de Estatutos da unidade orgânica elaborada pela assembleia da unidade orgânica;

e) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e do plano de ação para o seu mandato, ouvido o conselho científico;

f) Elaborar as propostas a submeter ao reitor, para aprovação pelo conselho geral, sobre as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico e financeiro, consonantes com as estabelecidas para a Universidade do Porto, ouvidos a assembleia e o conselho científico;

g) Elaborar a proposta do plano anual de atividades e orçamento, ouvida a assembleia da unidade orgânica e o conselho científico, a submeter ao reitor para aprovação pelo conselho geral;

h) Preparar o relatório anual de atividades e contas, ouvida a assembleia da unidade orgânica, a submeter ao reitor para aprovação pelo conselho geral;

i) Exercer as competências delegadas no âmbito da gestão desconcentrada praticada no governo da Universidade do Porto:

i) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;

ii) Celebrar contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços;

iii) Celebrar contratos e protocolos de aquisição de bens e serviços;

iv) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

v) Conceder bolsas;

vi) Dispor das suas receitas e respetivos saldos;

vii) Autorizar a realização de despesas e pagamentos;

viii) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

ix) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica.

j) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica, ouvida a comissão externa de acompanhamento e o conselho científico;

k) Elaborar as conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica, ouvidos a comissão externa de acompanhamento e o conselho científico e submete-las ao reitor;

l) Propor ao reitor a participação da unidade orgânica em ciclos de estudo, ouvido o conselho científico;

m) Zelar pela qualidade do trabalho científico realizado pela unidade orgânica;

n) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

o) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;

p) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos Estatutos.

Artigo 40.º

Competências do conselho executivo do instituto de investigação

Compete ao conselho executivo:

a) Coadjuvar o diretor no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de gestão da Universidade.

Artigo 41.º

Competências do conselho científico do instituto de investigação

Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica;

c) Pronunciar-se sobre a proposta do plano de atividades científicas da unidade orgânica;

d) Pronunciar-se sobre a proposta do plano anual de atividades e orçamento da unidade orgânica;

e) Pronunciar-se sobre as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões elaboradas pelo diretor sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a unidade orgânica e aprovar os respetivos planos de estudos;

h) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

i) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais em que participe a unidade orgânica.

Artigo 42.º

Competências da comissão externa de acompanhamento do Instituto de Investigação

Compete à comissão externa de acompanhamento:

a) Pronunciar-se sobre os planos estratégicos da unidade;

b) Pronunciar-se sobre a individualidade a propor pela assembleia para diretor da unidade orgânica;

c) Avaliar periodicamente a atividade científica da unidade;

d) Pronunciar-se sobre questões relevantes para o bom desempenho da instituição sempre que para tal seja solicitada pelo diretor;

e) Pronunciar-se sobre as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões dos relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica.

Artigo 43.º

Competências do coordenador dos agrupamentos

Nos agrupamentos para a coordenação da I+D+I e para a coordenação do modelo educativo, compete ao coordenador:

a) Presidir ao conselho de coordenação;

b) Submeter à aprovação do reitor o regulamento do agrupamento;

c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor;

d) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento do agrupamento.

Artigo 44.º

Competências do conselho de coordenação dos agrupamentos

1 - Nos agrupamentos para a coordenação da I+D+I, compete ao conselho de coordenação:

a) Elaborar o regulamento do agrupamento e suas alterações;

b) Promover a coordenação das estratégias de I+D+I das unidades orgânicas que integram o agrupamento;

c) Promover uma maior integração da investigação com as atividades de formação;

d) Promover a interdisciplinaridade nas atividades de I+D+I realizadas pelas unidades orgânicas que integram o agrupamento;

e) Potenciar os recursos de apoio às atividades de I+D+I e promover a sua utilização racional;

f) Assegurar a contínua melhoria da qualidade da I&D realizada na U.Porto;

g) Velar pela sustentabilidade das atividades de I+D+I realizadas na U.Porto;

h) Outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento do agrupamento.

2 - Nos agrupamentos para a coordenação do modelo educativo, compete ao conselho de coordenação:

a) Elaborar o regulamento do agrupamento e suas alterações;

b) Elaborar e analisar propostas para a coordenação e racionalização da oferta educativa, com objetivos de transversalidade das atividades pedagógicas, de promoção da melhoria sustentada da qualidade da formação na U.Porto e de resposta às necessidades do mundo contemporâneo, da sociedade e do emprego, numa ótica de formação ao longo da vida;

c) Propor políticas para ingresso e acesso de estudantes aos ciclos de estudo da U.Porto e para a sua adequada integração nos mesmos;

d) Propor políticas e apoios para a formação a distância, com recurso às TIC;

e) Promover uma maior integração da formação com as atividades de investigação e desenvolvimento;

f) Garantir a monitorização da qualidade do processo educativo;

g) Propor políticas tendo em vista a promoção do sucesso escolar dos estudantes;

h) Propor políticas e ações para a formação dos docentes;

i) Propor a instituição de mecanismos de reconhecimento institucional da atividade pedagógica;

j) Definir ações para a promoção da ética e da integridade académica no processo pedagógico;

k) Outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento do agrupamento.

3 - O conselho de coordenação só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos expressos.

CAPÍTULO III

Gestão dos ciclos de estudo

Artigo 45.º

Órgãos

1 - Os ciclos de estudos conferentes de grau com sede na Faculdade possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor de ciclo de estudos;

b) Comissão científica;

c) Comissão de acompanhamento.

2 - O programa de formação contínua da Faculdade possui os órgãos de gestão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 46.º

Diretor de ciclo de estudos e diretor de formação contínua

1 - Os diretores de ciclos de estudos conferentes de grau são escolhidos conforme o especificado nos Estatutos da unidade orgânica responsável pela sua designação.

2 - O diretor do programa de formação contínua é nomeado pelo diretor da Faculdade.

3 - Os diretores de ciclos de estudos podem nomear um diretor-adjunto, de entre os membros das suas comissões científicas, o qual terá as seguintes funções:

a) Coadjuvar o diretor de ciclo de estudos nas suas funções;

b) Desempenhar as funções que pelo diretor de ciclo de estudos lhe sejam delegadas;

c) Substituir o diretor de ciclo de estudos na sua ausência ou impedimento temporários.

4 - Aos diretores de ciclos de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos/programa e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas pelos órgãos de gestão da Faculdade;

c) Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos/programa e as Faculdades responsáveis pela lecionação de unidades curriculares, dentro e fora da Faculdade;

d) Divulgar e promover o ciclo de estudos/programa junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do ciclo de estudos/programa, ao qual serão anexados relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;

f) Elaborar e submeter ao diretor proposta do regulamento do ciclo de estudos/programa e alterações ao mesmo;

g) Elaborar e submeter ao diretor as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, eventualmente em articulação com os diretores de outras Faculdades envolvidas;

h) Elaborar e submeter ao diretor, para autorização, as propostas com as necessidades de serviço docente, instalações e laboratórios;

i) Elaborar e submeter ao diretor propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

j) Promover a coordenação curricular;

k) Elaborar os documentos necessários aos processos de acreditação e certificação do ciclo de estudos;

l) Promover a autoavaliação do ciclo de estudos e conduzir, por parte da Faculdade, os processos de avaliação externa do ciclo de estudos;

m) Organizar os processos de creditação de formação e ou experiência profissional e de planos individuais de estudos;

n) Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento do ciclo de estudos.

5 - Ao diretor do programa de formação contínua compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do programa e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da Faculdade;

c) Divulgar e promover o programa junto dos potenciais interessados;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do programa, ao qual serão anexados relatórios dos cursos que o integram, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;

e) Elaborar e submeter ao diretor da Faculdade o regulamento do programa;

f) Elaborar os documentos necessários aos processos de creditação, acreditação e certificação dos cursos que o programa oferece;

g) Promover a autoavaliação do programa;

h) Assegurar a ligação entre o programa e os diretores de ciclos de estudos para eventual partilha de ofertas formativas;

i) Elaborar e submeter ao diretor da Faculdade propostas de oferta de formação contínua, de catálogo e à medida;

j) Elaborar e submeter ao diretor da Faculdade, para autorização, as propostas com as necessidades de serviço docente, instalações e laboratórios;

k) Gerir os recursos de apoio colocados à sua disposição.

6 - Os diretores de todos os ciclos de estudos e do programa de formação contínua da Faculdade devem promover regularmente a auscultação dos docentes das Faculdades ligados às respetivas unidades curriculares.

Artigo 47.º

Comissões científicas dos ciclos de estudos e dos programas de formação contínua

1 - As comissões científicas dos ciclos de estudos são constituídas pelo diretor de ciclo de estudos, que preside e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos nos respetivos regulamentos.

2 - A comissão científica do programa de formação contínua é constituída pelo diretor do programa, que preside e por um número de docentes ou investigadores a designar nos termos previstos no respetivo regulamento.

3 - A constituição das comissões científicas é homologada pelo diretor da Faculdade.

4 - Às comissões científicas dos ciclos de estudos/programas de formação contínua compete coadjuvar o respetivo diretor e pronunciar-se sobre os assuntos que ele colocar à sua consideração.

5 - Às comissões científicas dos ciclos de estudos compete, em particular:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração de planos de estudos;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter, através do diretor do ciclo de estudos, às entidades competentes o regulamento do ciclo de estudos.

Artigo 48.º

Comissões de acompanhamento dos ciclos de estudos

1 - As comissões de acompanhamento dos ciclos de estudos são constituídas pelo diretor do ciclo de estudos, que preside e por outros três membros, um docente e dois estudantes do ciclo de estudos, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.

2 - Às comissões de acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos ciclos de estudos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

CAPÍTULO IV

Investigação, Desenvolvimento e Extensão

Artigo 49.º

Investigação, desenvolvimento e extensão

1 - A atividade de I&D&E de uma Faculdade é a que resulta das atividades realizadas por docentes e investigadores que fazem parte da unidade orgânica, sem embargo de poder incluir docentes/investigadores pertencentes a outras Faculdades da U.Porto e, mesmo, a outras universidades.

2 - Sem prejuízo da livre investigação individual, as atividades de I&D&E dos docentes e investigadores da Faculdade devem desejavelmente enquadrar-se em:

a) Unidades de investigação e desenvolvimento que tenham como instituição de acolhimento a própria Faculdade;

b) Unidades de investigação e desenvolvimento que tenham como instituição de acolhimento outra unidade orgânica da U.Porto;

c) Organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria, de que a U.Porto seja associada, e que possuam convénios ou protocolos com a Faculdade aprovados pelo seu diretor sob parecer do conselho científico;

d) A título excecional, em instituições de I&D&E exteriores à U.Porto, com ou sem relacionamento formal com a U.Porto, mediante autorização do diretor da Faculdade.

3 - Os docentes e investigadores da Faculdade podem escolher para enquadramento das suas atividades de I&D&E um dos tipos de estruturas identificadas nas alíneas a) a d) do número anterior, sujeitando-se às suas regras de aceitação.

4 - Cada docente ou investigador da Faculdade só poderá ser membro de uma das estruturas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2, embora possa colaborar em outras.

5 - Poderão ser constituídas outras formas de organização das atividades de I&D&E, complementares às apontadas no n.º 2, dependendo de aprovação do diretor, ouvido o conselho científico.

CAPÍTULO V

Produção de efeitos jurídicos

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor com a posse do primeiro reitor eleito após a sua aprovação, salvo no que diz respeito ao artigo 32.º, à eleição dos conselhos de Faculdade e à adequação dos estatutos das Faculdades, cujo início de vigência ocorrerá no dia imediato ao da publicação do presente regulamento orgânico no Diário da República.

1 - O diretor em funções deverá promover, nos termos do presente regulamento, até 30 de novembro de 2013 a eleição do conselho de Faculdade; findo esse prazo, se a eleição não tiver sido realizada, competirá ao reitor em funções promover essa eleição até 31 de dezembro de 2013.

2 - O conselho de Faculdade eleito deverá elaborar uma proposta de adequação dos Estatutos da Faculdade ao presente regulamento até trinta e um de março de 2014; findo esse prazo, se a adequação não tiver sido realizada o reitor em funções apresentará ao conselho geral proposta de adequação dos estatutos, ouvido o diretor dessa Faculdade, até 30 de abril de 2014.

21 de janeiro de 2013. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.

206694516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 96/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade do Porto para uma fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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