Declaração de retificação n.º 121/2013
Por ter saído com inexatidão o aviso 16479/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 238, de 10 de dezembro de 2012, retifica-se que, onde se lê:
«7.1:
a) Ser detentor, até à data limite para apresentação das candidaturas, dos requisitos gerais de admissão previstos no Artigo 8.º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro e do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de novembro, nomeadamente:
i) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados pela Constituição, por lei especial ou convenção internacional;
ii) Ter 18 anos de idade;
iii) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
iv) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções;
v) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.»
deve ler-se:
«7.1:
a) Ser detentor, até à data limite para apresentação das candidaturas, dos requisitos gerais de admissão previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de novembro, nomeadamente:
i) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados por lei especial ou convenção internacional;
ii) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
iii) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
iv) Encontrar-se física e psiquicamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.»
Onde se lê:
«17.1 - É método de seleção obrigatória a avaliação curricular, conforme previsto nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91 de 8 de novembro»
deve ler-se:
«17.1 - É método de seleção obrigatória a avaliação curricular, conforme previsto nos termos do n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91 de 8 de novembro»
No n.º 17.2, onde se lê:
«FP = Formação Contínua»
deve ler-se:
«FC = Formação Contínua»
Onde se lê:
«17.4. - Em caso de igualdade de qualificação, aplicar-se-á, para desempate, o estabelecido nos n.os 6 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91 de 8 de novembro.»
deve ler-se:
«17.4. - Em caso de igualdade de qualificação, aplicar-se-á, para desempate, o estabelecido nos n.os 6, 8 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91 de 8 de novembro.»
O prazo de candidatura inicia -se após a publicação desta declaração de retificação. As candidaturas efetuadas dentro do prazo anterior são válidas.
21 de janeiro de 2013. - A Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Luísa Coutinho dos Santos.
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