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Declaração de Retificação 121/2013, de 25 de Janeiro

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Sumário

Retificação do aviso n.º 16479/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 10 de dezembro de 2012

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 121/2013

Por ter saído com inexatidão o aviso 16479/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 238, de 10 de dezembro de 2012, retifica-se que, onde se lê:

«7.1:

a) Ser detentor, até à data limite para apresentação das candidaturas, dos requisitos gerais de admissão previstos no Artigo 8.º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro e do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de novembro, nomeadamente:

i) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados pela Constituição, por lei especial ou convenção internacional;

ii) Ter 18 anos de idade;

iii) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

iv) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções;

v) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.»

deve ler-se:

«7.1:

a) Ser detentor, até à data limite para apresentação das candidaturas, dos requisitos gerais de admissão previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de novembro, nomeadamente:

i) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados por lei especial ou convenção internacional;

ii) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

iii) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

iv) Encontrar-se física e psiquicamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.»

Onde se lê:

«17.1 - É método de seleção obrigatória a avaliação curricular, conforme previsto nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91 de 8 de novembro»

deve ler-se:

«17.1 - É método de seleção obrigatória a avaliação curricular, conforme previsto nos termos do n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91 de 8 de novembro»

No n.º 17.2, onde se lê:

«FP = Formação Contínua»

deve ler-se:

«FC = Formação Contínua»

Onde se lê:

«17.4. - Em caso de igualdade de qualificação, aplicar-se-á, para desempate, o estabelecido nos n.os 6 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91 de 8 de novembro.»

deve ler-se:

«17.4. - Em caso de igualdade de qualificação, aplicar-se-á, para desempate, o estabelecido nos n.os 6, 8 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91 de 8 de novembro.»

O prazo de candidatura inicia -se após a publicação desta declaração de retificação. As candidaturas efetuadas dentro do prazo anterior são válidas.

21 de janeiro de 2013. - A Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Luísa Coutinho dos Santos.

206693869

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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