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Aviso 1136/2013, de 23 de Janeiro

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Sumário

Comissão de Trabalhadores, estatutos da Comissão de Trabalhadores da Autoridade para as Condições de Trabalho

Texto do documento

Aviso 1136/2013

Comissão de Trabalhadores

Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Autoridade para as Condições do Trabalho

TÍTULO I

Organização, competência e direitos

CAPÍTULO I

Formas de organização

SECÇÃO I

Âmbito, direitos e deveres

Artigo 1.º

Coletivo dos trabalhadores

1 - O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores em exercício de funções na Autoridade para as Condições do Trabalho (A.C.T.).

2 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes estatutos, nele residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da A.C.T. a todos os níveis.

Artigo 2.º

Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros do coletivo

1 - É garantida a igualdade de direitos e deveres entre todos os trabalhadores, com a proibição de qualquer discriminação baseada no na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, etnia, idade, função, posto de trabalho, categoria profissional, convicções políticas ou religiosas e filiação sindical.

2 - Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei, em outras normas aplicáveis e nestes estatutos.

3 - São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:

a) Subscrever a convocatória da votação para alteração dos Estatutos;

b) Subscrever, como proponente, propostas de alteração dos Estatutos;

c) Votar nas votações para alteração dos Estatutos;

d) Subscrever a convocatória do ato eleitoral, nos termos do artigo 67.º;

e) Subscrever como proponente, propostas de candidaturas às eleições, nos termos do artigo 68.º;

f) Eleger e ser eleito membro da Comissão de Trabalhadores;

g) Exercer qualquer das funções previstas no Regulamento Eleitoral;

h) Subscrever o requerimento para convocação do Plenário, nos termos do artigo 7.º;

i) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual no Plenário;

j) Eleger e ser eleito para a Mesa do Plenário e para quaisquer outras funções nele deliberadas;

l) Exercer quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações do Coletivo;

4 - Nenhum trabalhador pode ser prejudicado nos seus direitos por, nomeadamente, participar na constituição da Comissão de Trabalhadores, aprovação dos seus Estatutos, eleger ou ser eleito.

SECÇÃO II

Organização do Coletivo dos Trabalhadores

Artigo 4.º

Órgãos do Coletivo de Trabalhadores

São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) O Plenário;

b) A Comissão de Trabalhadores (CT);

c) As Subcomissões de Trabalhadores (SubCT).

CAPÍTULO II

Natureza, competência e funcionamento dos órgãos

SECÇÃO I

Plenário

Artigo 5.º

Natureza

O Plenário, no qual participam todos os trabalhadores em funções na A.C.T., é a forma democrática de reunião e deliberação do coletivo dos trabalhadores definida no artigo 1.º;

Artigo 6.º

Competência do Plenário

Compete ao Plenário:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores através da aprovação ou alteração dos Estatutos da CT;

b) Eleger a CT, destituí-la a todo o tempo e aprovar o respetivo programa de ação;

c) Controlar a atividade da CT e dos seus membros pelas formas e modos previstos nestes Estatutos.

d) Deliberar sobre o disposto no artigo 83.º

Artigo 7.º

Convocatória do Plenário

1 - O Plenário pode ser convocado pela CT por iniciativa própria ou a requerimento de um mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da A.C.T.

2 - O requerimento previsto no número anterior deverá conter a indicação expressa da ordem de trabalhos.

3 - A CT deve fixar a data da reunião do Plenário e proceder à sua convocatória no prazo máximo de 20 dias contados a partir da receção do requerimento.

Artigo 8.º

Prazo e formalidades da convocatória

O Plenário é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua realização, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação da informação escrita.

Artigo 9.º

Reuniões do Plenário

1 - O Plenário reúne ordinariamente uma vez por ano para:

a) Apreciação da atividade desenvolvida pela CT;

b) Apreciação e deliberação relativamente às despesas e receitas do coletivo dos trabalhadores e da CT.

2 - O plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado nos termos e com os requisitos previstos no artigo 7.º

Artigo 10.º

Plenário de emergência

1 - O Plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente do coletivo dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estes plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência, de modo a garantir o conhecimento a todos os trabalhadores e a presença do maior número possível.

3 - A definição da natureza urgente do Plenário bem como a respetiva convocatória são da competência exclusiva da CT.

Artigo 11.º

Plenários de âmbito limitado

Poder-se-ão realizar plenários regionais ou de local de trabalho que deliberarão sobre:

a) Assuntos de interesse específico para a região ou local de trabalho;

b) Questões atinentes à competência delegada da Subcomissão de Trabalhadores do local de trabalho.

Artigo 12.º

Funcionamento do Plenário

1 - O Plenário delibera validamente sempre que nele participem 100 ou 20 % trabalhadores da A.C.T., sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - Para a destituição da CT a participação mínima no Plenário deve corresponder a 20 % dos trabalhadores da A.C.T.

4 - Exige-se maioria qualificada de dois terços dos votantes para a destituição da CT ou dos seus membros.

5 - O Plenário é presidido pela CT e pela(s) Subcomissão(ões) de Trabalhadores no respetivo estabelecimento.

Artigo 13.º

Sistemas de votação em plenário

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se por braço levantado exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - O voto é secreto nas votações referentes à eleição e destituição da CT e Subcomissões e à aprovação e alteração de Estatutos, decorrendo essas votações nos termos da lei e pela forma indicada nos artigos 76.º e seguintes destes Estatutos.

4 - O Plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.

Artigo 14.º

Discussão em plenário

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em Plenário as deliberações sobre a destituição da CT ou dos seus membros, de SubCT ou dos seus membros.

2 - A CT ou o Plenário podem submeter à discussão qualquer deliberação que deva ser tomada por voto secreto.

SECÇÃO II

Comissão de Trabalhadores

SUBSECÇÃO I

Natureza e Competências

Artigo 15.º

Natureza da CT

1 - A CT é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei ou outras normas aplicáveis e nestes Estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática do coletivo dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 16.º

Competência da CT

1 - Compete à CT:

a) Defender os interesses e o exercício dos direitos dos trabalhadores;

b) Em geral, exercer os direitos garantidos na Constituição da República e todas as atribuições e competências que, por lei ou outras normas aplicáveis e por estes Estatutos, lhe sejam reconhecidas.

2 - A CT ou subcomissões podem submeter à deliberação dos respetivos plenários qualquer matéria relativa às suas atribuições.

Artigo 17.º

Relações com a organização sindical

1 - O disposto no artigo anterior entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores da A.C.T.

2 - A competência da CT não pode ser utilizada para enfraquecer a situação dos sindicatos representativos dos trabalhadores da A.C.T. e dos respetivos delegados sindicais, ou vice-versa, e serão estabelecidas relações de cooperação entre ambas as formas de organização dos trabalhadores.

SUBSECÇÃO II

Direitos instrumentais

Artigo 18.º

Direitos instrumentais

Para o exercício das suas atribuições e competências a CT goza dos direitos previstos na Constituição da República, na lei e nestes Estatutos.

Artigo 19.º

Reuniões com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou serviço

1 - A CT proporá ao dirigente máximo ou órgão de direção da A.C.T. um calendário de reuniões para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.

2 - As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário para os fins indicados no número anterior.

3 - A CT, com a devida antecedência, proporá a ordem de trabalhos para as reuniões referidas nos números 1 e 2.

4 - Sempre que necessário e útil para os trabalhadores, poderão realizar-se outras reuniões com outros dirigentes do órgão ou serviço para debater assuntos específicos da área de responsabilidade destes, adaptando-se para o efeito o disposto nos números anteriores.

Artigo 20.º

Direito à informação

1 - O direito a informação abrange as seguintes matérias:

a) Plano e relatório de atividades;

b) Orçamento;

c) Gestão de recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;

e) Projetos de reorganização do órgão ou serviço.

2 - As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ou pelos seus membros, ao dirigente máximo ou órgão de direção da A.C.T.

3 - Nos termos da lei, o dirigente máximo ou órgão de direção da A.C.T. devem responder por escrito, prestando as informações requeridas, no prazo de oito dias, o qual poderá ser alargado até ao máximo de quinze dias se a complexidade da matéria assim o justificar.

4 - Sempre que entenda necessário para o exercício da sua atividade e competências, a CT pedirá por escrito, tanto à A.C.T. como às entidades públicas ou privadas competentes, a informação que em cada momento entenda pertinente sobre as matérias em relação às quais a lei determine esse direito.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 19.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização dos fins que as justificam.

6 - A CT poderá exigir ao dirigente máximo ou órgão de direção da A.C.T. resposta por escrito, nos termos e prazos estabelecidos na lei.

7 - A CT, sempre que entenda pertinente e nas matérias constantes do presente artigo, intervirá junto do dirigente máximo ou órgão de direção da A.C.T., nomeadamente emitindo pareceres ou juízos críticos, formulando sugestões ou deduzindo reclamações.

Artigo 21.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os seguintes atos da A.C.T.:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do órgão ou serviço;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do órgão ou serviço;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do órgão ou serviço ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos;

g) Quaisquer atos ou medidas que a lei preveja, ou venha a prever que devam ser precedidos de parecer escrito prévio da CT.

2 - Os termos e os prazos aplicáveis à emissão de parecer prévio são os estabelecidos na lei.

Artigo 22.º

Reorganização de serviços

A CT intervirá na reorganização de serviços, exercendo o direito de:

a) Ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos na lei ou normas aplicáveis, sobre os planos ou projetos de reorganização;

b) Ser informada sobre a evolução dos atos subsequentes;

c) Ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciar antes de oficializados;

d) Reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;

e) Emitir juízos críticos, de formular sugestões e de deduzir reclamações junto do dirigente máximo ou órgão de direção da A.C.T.;

f) A intervenção na reorganização de serviços a nível setorial é feita por intermédio das Comissões Coordenadoras às quais a CT aderir.

Artigo 23.º

Participação na elaboração da legislação do trabalho

A CT intervirá, nos termos da lei, na elaboração da legislação do trabalho, designadamente, emitindo os pareceres que entenda pertinentes.

Artigo 24.º

Controlo de gestão

1 - O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da A.C.T.

2 - A CT, no âmbito do controlo de gestão, tem direito a exercer os poderes nas matérias e nos termos previstos na lei.

SUBSECÇÃO III

Condições e Garantias do Exercício da Competência e Direitos da CT

Artigo 25.º

Tempo para o exercício do voto

1 - Os trabalhadores, com vista às deliberações que, em conformidade com a lei e com estes Estatutos, devam ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços.

2 - O exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 26.º

Reuniões no local de trabalho

1 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, fora do respetivo horário de trabalho e sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços e atividades que, simultaneamente com a realização das reuniões, sejam assegurados por outros trabalhadores, em regime de turnos ou de trabalho extraordinário.

2 - Os trabalhadores exercerão o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite e cumprindo os requisitos estipulados na lei.

3 - A CT ou a SubCT comunicará a realização das reuniões referidas nos números anteriores ao dirigente máximo ou órgão de direção A.C.T., nos termos e cumprindo os requisitos previstos na lei, requerendo a disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

Artigo 27.º

Ação da CT no interior do órgão ou serviço

A CT e as SubCT devem realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos, exercendo o direito de livre acesso aos locais de trabalho, circulação nos mesmos e de contacto direto com os trabalhadores, sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços.

Artigo 28.º

Direito de afixação e de distribuição de documentos

1 - A CT e as SubCT poderão afixar toda a informação relativa aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito, que a A.C.T. deve pôr à sua disposição.

2 - A CT e as SubCT poderão efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços.

Artigo 29.º

Apoio à CT

A CT solicitará à A.C.T. o apoio necessário ao exercício das suas funções, nos termos das alíneas seguintes:

a) Disponibilização de instalações dentro dos serviços, com as dimensões necessárias, condignas e confortáveis;

b) Meios técnicos e materiais, compreendendo, entre outros:

1) Apoio administrativo e logístico;

2) Equipamento informático e de comunicações;

3) Material de escritório;

4) Composição, montagem e impressão de documentos;

5) Serviços de correio;

6) Deslocações aos locais de trabalho;

7) Apoio jurídico e judiciário.

Artigo 30.º

Crédito de horas

1 - Os trabalhadores da A.C.T. que sejam membros da CT, SubCT ou Comissões Coordenadoras dispõem do crédito de horas estabelecido na lei para o exercício das respetivas atribuições.

2 - A CT pode deliberar por unanimidade a redistribuição pelos seus membros do montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual mensal estabelecido na lei se outro superior não for acordado com a A.C.T.

3 - A CT poderá deliberar por unanimidade que o seu coordenador, ou quem o substitua nas situações de impedimento deste de duração igual ou superior a uma semana, tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, nos termos da lei.

4 - A CT solicitará ao dirigente máximo ou órgão de direção A.C.T. os créditos adicionais necessários para emitir os pareceres que, por imposição legal ou por conveniência da gestão daquele órgão ou de outras entidades públicas, lhe sejam solicitados.

5 - O montante e utilização dos créditos referidos nos números 2, 3 e 4 pode ser objeto de regulamentação a acordar entre a CT e o dirigente máximo ou órgão de direção A.C.T.

Artigo 31.º

Autonomia e independência da CT

1 - A CT é independente do patronato, do Estado, de partidos políticos, de instituições religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.

2 - A CT não admitirá a ingerência na sua organização e gestão ou qualquer tentativa de condicionamento da sua atividade ou financiamento de quaisquer entidades estranhas ao coletivo dos trabalhadores.

Artigo 32.º

Proteção legal

Os membros da CT, das SubCT e das Comissões Coordenadoras exercerão as suas funções, gozando da proteção legal prevista na lei.

Artigo 33.º

Transferência de local de trabalho de representantes dos trabalhadores

A CT exigirá que a A.C.T. cumpra com o disposto na lei quanto à transferência de representantes dos trabalhadores, garantindo que nenhum membro da CT, de SubCT e de Comissões Coordenadoras seja transferido de local de trabalho sem o seu acordo, com exceção das situações previstas na lei, e sem o prévio conhecimento da CT ou da Comissão Coordenadora respetiva.

Artigo 34.º

Despedimentos de representantes dos trabalhadores

A CT deverá acompanhar, avaliar e pronunciar-se sobre os processos de despedimento de trabalhadores que sejam membros da CT, de SubCT ou de Comissões Coordenadoras, durante o desempenho das suas funções e até ao fim do período legalmente estabelecido após o seu termo, verificando se foram cumpridos os formalismos previstos na lei.

Artigo 35.º

Suspensão preventiva de representantes dos trabalhadores

A CT deverá garantir que a suspensão preventiva de algum dos trabalhadores referidos no artigo anterior seja comunicada por escrito ao trabalhador, ao sindicato em que esteja inscrito e, sendo esse o caso, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral da respetiva zona e que, enquanto durar a suspensão preventiva, a A.C.T., em nenhum caso, impeça ou dificulte, por qualquer forma, o exercício das funções para que foi eleito o trabalhador em causa.

Artigo 36.º

Exercício da ação disciplinar contra representantes dos trabalhadores

1 - Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação a algum dos representantes referidos no artigo 31.º de qualquer sanção disciplinar, sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar durante o desempenho das respetivas funções e até ao fim do período legalmente estabelecido após o seu termo.

2 - O exercício da ação disciplinar contra algum dos representantes referidos no número anterior, por factos relativos ao desempenho das respetivas funções, nomeadamente por violação do dever de sigilo, está sujeito ao controlo judicial nos termos legais.

3 - Durante o exercício da ação disciplinar e tramitação do processo judicial, o representante visado mantém-se em atividade, não podendo ser prejudicado quer na sua atividade profissional quer nas suas funções no órgão a que pertença.

SUBSECÇÃO IV

Composição, organização e funcionamento da CT

Artigo 37.º

Sede

A sede da CT localiza-se nas instalações da unidade orgânica desconcentrada da A.C.T. que tenha jurisdição no concelho de Lisboa, que atualmente se situa na Avenida 5 de Outubro, n.º 321, 1600-035 Lisboa.

Artigo 38.º

Composição

A CT é composta pelo número máximo de elementos previstos na lei vigente.

Artigo 39.º

Duração do mandato

1 - O mandato da CT é de quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

2 - A CT entra em exercício nos termos e prazos e após cumprimento dos formalismos previstos na lei e nestes Estatutos.

Artigo 40.º

Perda de mandato

1 - Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a duas reuniões seguidas ou três interpoladas.

2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT nos termos do artigo seguinte.

Artigo 41.º

Regras de substituição em caso de destituição da CT ou de vacatura de cargos

1 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT, a substituição faz-se pelo elemento mais votado da lista a que pertencia o membro a substituir, sucessivamente, incluindo os suplentes, se os houver.

2 - Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas, de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, o Plenário elege uma comissão provisória a quem incumbe a promoção de novas eleições no prazo de 60 dias.

3 - A comissão provisória deve remeter para a CT a eleger todas as questões que a lei exija uma tomada de posição em nome da CT.

4 - Tratando-se da emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova CT, a comissão provisória submete a questão ao Plenário que se pronunciará.

Artigo 42.º

Delegação de poderes entre membros da CT

1 - É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião.

2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 43.º

Coordenação da CT

1 - A atividade da CT é dirigida por um secretariado executivo, eleito na primeira reunião deste órgão após a investidura e composto por quatro membros, sendo um deles eleito coordenador.

2 - Compete ao secretariado executivo elaborar as convocatórias das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos, secretariar as reuniões e dar execução às deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros membros da CT.

Artigo 44.º

Poderes para obrigar a CT

Para obrigar a CT é necessária a assinatura da maioria dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 45.º

Deliberações da CT

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros da CT.

2 - Em caso de empate na votação, o coordenador tem voto de qualidade.

Artigo 46.º

Reuniões da CT

1 - A CT reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:

a) Ocorram motivos justificativos;

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.

Artigo 47.º

Convocatória das reuniões

1 - A convocatória das reuniões da CT é feita pelo secretariado executivo que faz distribuir a respetiva ordem de trabalhos por todos os seus membros.

2 - Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalhos, com a antecedência possível a todos os membros da CT.

Artigo 48.º

Prazos de convocatória

1 - As reuniões ordinárias da CT têm lugar em dias, horas e locais prefixados na primeira reunião.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - A convocatória das reuniões de emergência não está sujeita a prazo.

Artigo 49.º

Financiamento da CT

1 - Constituem receitas da CT:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;

c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT.

2 - A CT submete anualmente à apreciação do Plenário o relatório das receitas e despesas da sua atividade se as houver.

SECÇÃO III

Subcomissões de trabalhadores

Artigo 50.º

Subcomissões de trabalhadores

1 - Poderão ser eleitas SubCT em todos os locais de trabalho.

2 - Para este efeito, considera-se um único local de trabalho cada unidade orgânica descentralizada da A.C.T.

Artigo 51.º

Composição

As subcomissões são compostas pelo número máximo de membros estabelecido na lei vigente.

Artigo 52.º

Duração do mandato

A duração do mandato das subcomissões é coincidente com a do mandato da CT, sendo simultâneo o início e o termo do exercício de funções.

Artigo 53.º

Normas aplicáveis

Aplicam-se às SubCT, com as necessárias adaptações, todas as normas destes Estatutos respeitantes à organização e funcionamento da CT, nomeadamente, as regras aplicáveis em caso de destituição ou vacatura de cargos, perda de mandato, substituição de membros, delegação de poderes entre membros, coordenação, deliberações, reuniões e respetiva convocatória e financiamento.

Artigo 54.º

Competência das SubCT

1 - Compete às SubCT:

a) Exercer as atribuições e os poderes nelas delegados pela CT;

b) Informar a CT sobre as matérias que entendam ser de interesse para a respetiva atividade e para o coletivo dos trabalhadores;

c) Estabelecer dinamicamente a ligação permanente e recíproca entre os trabalhadores do respetivo estabelecimento e a CT;

d) Executar as deliberações da CT e do Plenário;

e) Em articulação com a CT, convocar e dirigir o Plenário do local de trabalho ou o Plenário descentralizado a nível do local de trabalho;

f) Em geral, exercer todas as atribuições e poderes previstos na lei e nestes Estatutos.

2 - No exercício das suas atribuições as SubCT dão aplicação à orientação geral democraticamente definida pelo coletivo dos trabalhadores e pela CT, sem prejuízo da competência e direitos desta.

3 - As SubCT participam da definição da orientação geral do coletivo dos trabalhadores e da CT, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 55.º

Articulação com a CT

1 - A CT pode realizar reuniões alargadas às SubCT, cujos membros têm direito a voto consultivo, para deliberar sobre assuntos das suas atribuições.

2 - A CT deve informar e consultar previamente as SubCT sobre todas as posições e assuntos de interesse geral para os trabalhadores da A.C.T.

3 - Para deliberar sobre assuntos de interesse específico para um local de trabalho, a CT reúne obrigatoriamente alargada com a respetiva SubCT, cujos membros têm direito a voto consultivo.

4 - Compete às SubCT difundir, no respetivo âmbito, a informação e os documentos provenientes da CT.

5 - A CT difunde por todos os trabalhadores da A.C.T. a informação de interesse geral proveniente de cada SubCT.

SECÇÃO IV

Comissões coordenadoras

Artigo 56.º

Participação da Comissão de Trabalhadores

1 - Os trabalhadores da A.C.T. deliberam sobre a participação da CT na constituição da Comissão Coordenadora e a adesão à mesma, bem como a revogação da adesão, por iniciativa da comissão de trabalhadores ou de 100 ou 10 % dos trabalhadores.

2 - As deliberações referidas no número anterior são adotadas por votação realizada nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 11.º a 13.º

TÍTULO II

Regulamento eleitoral e das deliberações por voto secreto

CAPÍTULO I

Regulamento eleitoral

Artigo 57.º

Capacidade eleitoral

1 - São eleitores todos os trabalhadores da A.C.T..

2 - São elegíveis os trabalhadores com, pelo menos, um ano de antiguidade na A.C.T.

Artigo 58.º

Princípios gerais sobre o voto

1 - O voto é direto e secreto.

2 - A conversão dos votos em mandato faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 59.º

Caderno eleitoral

1 - Sempre que necessário, a CT solicitará à A.C.T. a lista atualizada de trabalhadores, identificados pelo nome, agrupados pelos serviços e unidades orgânicas desconcentradas, para servir como caderno eleitoral.

2 - O caderno eleitoral é utilizado em todas as votações por voto secreto e está aberto à consulta de todos os interessados.

Artigo 60.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral (CE) é composta por:

a) Três elementos, eleitos pela CT de entre os seus membros ou de entre os subscritores do ato eleitoral, se este for convocado por 100 ou 20 % dos trabalhadores, sendo um deles designado presidente, tendo em conta os prazos previstos no artigo 61.º;

b) O número de membros referido na alínea anterior será acrescido de um representante de cada candidatura a designar no ato da respetiva apresentação.

2 - Na primeira reunião, que terá lugar no dia seguinte à data limite para entrega de candidaturas, a CE aprovará o respetivo regulamento de funcionamento.

3 - A CE convoca, preside, dirige e coordena todo o processo eleitoral, assegura a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas e garante a legalidade e regularidade estatutária de todos os atos praticados no âmbito daquele processo, designadamente a correta inscrição nos cadernos eleitorais, a contagem dos votos, o apuramento dos resultados e a sua divulgação, registo e publicação.

4 - As deliberações da CE serão tomadas por maioria simples sendo válidas desde que estejam presentes metade mais um dos seus membros e terão de constar em ata elaborada para o efeito.

5 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

6 - As reuniões da CE são convocadas pelo presidente ou por três dos seus membros, com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver aceitação unânime de um período mais curto.

7 - O mandato da CE inicia-se com a eleição a que se refere a alínea a) do n.º 1, suspende-se após a finalização do ato eleitoral e termina com a eleição de novos elementos nos termos da alínea a) do n.º 1.

Artigo 61.º

Data e convocatória da eleição

1 - A eleição tem lugar até 30 dias antes do termo do mandato de cada CT.

2 - O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 45 dias sobre a respetiva data.

3 - A convocatória menciona expressamente o dia, local, horário e objeto da votação.

4 - A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.

5 - Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao dirigente máximo ou órgão de direção da A.C.T., na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de receção ou entregue em protocolo.

Artigo 62.º

Quem pode convocar o ato eleitoral

1 - O ato eleitoral é convocado pela CE, eleita nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º

2 - O ato eleitoral pode ser convocado por 100 ou 20 % dos trabalhadores da A.C.T., caso a CE deixe passar os prazos previstos nestes estatutos sem convocar ou promover a eleição.

Artigo 63.º

Candidaturas

1 - Podem propor listas de candidatura à eleição os trabalhadores inscritos no caderno eleitoral, em número mínimo de 100 ou 20 %.

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais do que uma lista de candidatura.

3 - As listas para cada um dos órgãos a eleger devem ser completas, mas não é obrigatória a candidatura a todos os órgãos.

4 - As candidaturas podem identificar-se por uma designação ou lema e por um símbolo gráfico.

Artigo 64.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas até 30 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.

2 - A apresentação consiste na entrega da lista à CE, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos e subscrita, nos termos do artigo 63.º, pelos proponentes.

3 - A CE entrega aos representantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.

4 - Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, no ato da apresentação, toda a documentação recebida pela CE para os efeitos deste artigo.

Artigo 65.º

Rejeição de candidaturas

1 - A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A CE dispõe do prazo máximo de cinco dias, a contar da data da apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos.

3 - As irregularidades e violações a estes estatutos, detetadas, podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias a contar da respetiva notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes Estatutos são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.

Artigo 66.º

Aceitação de candidaturas

1 - Até ao 20.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no n.º 3 do artigo 69.º, a aceitação de candidaturas.

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 67.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação de candidaturas e a data marcada para a eleição de modo a que, nesta última, não haja propaganda.

2 - As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.

3 - As candidaturas devem acordar entre si o montante máximo das despesas a efetuar, de modo a assegurar-se a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todas elas.

4 - As candidaturas fornecem, até cinco dias após a data da eleição, as contas da respetiva campanha à CE que torna públicas as contas gerais, discriminadas por cada candidatura.

Artigo 68.º

Local e horário da votação

1 - A votação efetua-se no local e durante as horas de trabalho, iniciando-se, pelo menos, 30 minutos antes do início e terminando, pelo menos, 60 minutos após o termo do período de funcionamento do estabelecimento ou quando todos os trabalhadores tiverem votado.

2 - A votação, na medida do possível, realiza-se simultaneamente e com idêntico formalismo em todos os locais de trabalho da A.C.T.

3 - A votação decorre durante todo o período de funcionamento de cada local de trabalho tendo cada trabalhador o direito de exercer o seu voto durante o horário que lhe for aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

Artigo 69.º

Mesas de voto

1 - Haverá uma secção de voto nos locais de trabalho com um mínimo de 10 eleitores.

2 - A cada mesa não podem corresponder mais de 500 eleitores.

3 - As mesas são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo a que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o funcionamento normal dos serviços.

Artigo 70.º

Composição e forma de designação das mesas de voto

1 - Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais escolhidos de entre os trabalhadores com direito a voto.

2 - Cada candidatura tem direito a designar um delegado junto de cada mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações.

Artigo 71.º

Boletins de voto

1 - O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio, e as respetivas siglas e símbolos, se todas as tiverem.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 - A impressão de votos fica a cargo da CE que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo a que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.

Artigo 72.º

Ato eleitoral

1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.

2 - Antes do início da votação o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada, findo o que a fecha.

3 - Em local afastado da mesa o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente ao projeto em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da secção que o introduz na urna.

4 - As presenças ao ato de votação devem ser registadas em documento próprio, mediante a assinatura do votante.

5 - O registo de presenças contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com a indicação do número total de páginas, e deve ser assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da respetiva ata.

Artigo 73.º

Valor dos votos

1 - Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se como voto nulo o boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido da votação;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera como voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não esteja perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.

Artigo 74.º

Abertura das urnas e apuramento

1 - A abertura das urnas e o apuramento final têm lugar simultaneamente em todas as mesas e locais de votação, ainda que a votação tenha decorrido em horários diferentes, e são públicos.

2 - De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada ata que, depois de lida em voz alta e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas, fazendo parte integrante dela o registo de presenças.

3 - Uma cópia de cada ata referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação, durante o prazo de 15 dias a contar do apuramento respetivo.

4 - O apuramento global é realizado pela CE com base nas atas das mesas de voto.

5 - A CE lavra uma ata de apuramento global com as formalidades previstas no n.º 2, proclamando os eleitos de acordo com os resultados apurados.

6 - No prazo de 15 dias, a contar da data de apuramento global, a CE comunica o resultado da eleição ao dirigente máximo ou órgão de direção da A.C.T. e afixa-o, juntamente com a cópia da respetiva ata, nos locais onde tiver havido votação.

Artigo 75.º

Recursos para impugnação da eleição

1 - Qualquer trabalhador com direito a voto tem direito de impugnar a eleição com fundamento em violação da lei ou destes estatutos.

2 - O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito ao Plenário que o aprecia e delibera.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impugnar a eleição, com os fundamentos indicados no n.º 1, perante o representante do Ministério Público da área da sede da A.C.T.

4 - O requerimento previsto no n.º 3 é escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas disponíveis, e pode ser apresentado no prazo máximo de 15 dias a contar da publicidade dos resultados da eleição.

5 - O processo segue os trâmites previstos na lei.

6 - O trabalhador impugnante pode intentar diretamente a ação em tribunal se o representante do Ministério Público o não fizer no prazo de 60 dias a contar da receção do requerimento referido no n.º 4.

7 - Das deliberações da CE cabe recurso para o plenário se, por violação destes estatutos e da lei, elas tiverem influência no resultado da eleição.

8 - Só a propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado.

Artigo 76.º

Destituição da CT

1 - A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da A.C.T., nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 12.º e dos números seguintes.

2 - Para a deliberação de destituição exige-se maioria de dois terços dos votantes.

3 - A votação é convocada pela CT a requerimento de, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores da A.C.T.

4 - Os requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos dos Estatutos, se a CT o não fizer no prazo máximo de 15 dias a contar da data de receção do requerimento.

5 - O requerimento previsto no n.º 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados.

6 - A proposta de destituição é subscrita, no mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores e deve ser fundamentada.

7 - A deliberação é precedida de discussão em Plenário, nos termos do artigo 14.º

8 - No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT.

Artigo 77.º

Eleição e destituição das SubCT

1 - A eleição das SubCT tem lugar na mesma data e segundo as normas deste capítulo, aplicáveis, com as necessárias adaptações, e é simultânea a entrada em funções.

2 - As listas concorrentes deverão ser subscritas pelo mínimo de 10 % dos trabalhadores do respetivo local de trabalho.

3 - À destituição das SubCT aplicam-se também, com as necessárias adaptações, as regras sobre a destituição da CT.

Artigo 78.º

Registos e publicações referentes à CT e SubCT

Dentro dos prazos previstos na lei, a CE dará cumprimento, junto do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, aos formalismos legais no que respeita ao registo e publicação dos eleitos para a CT e SubCT ou substituição de algum destes e dos estatutos ou alterações aprovados.

CAPÍTULO II

Outras deliberações por voto secreto

Artigo 79.º

Alteração dos estatutos

Às deliberações para alteração destes Estatutos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras do capítulo I do título II, respeitando as disposições legais aplicáveis.

Artigo 80.º

Adesão ou revogação da adesão a comissões coordenadoras

As deliberações para adesão ou revogação da adesão da CT a comissões coordenadoras são tomadas segundo as regras do capítulo I do título II, com as necessárias adaptações.

Artigo 81.º

Outras deliberações por voto secreto

As regras constantes do capítulo I do título II aplicam-se, com as necessárias adaptações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas por voto secreto.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 82.º

Adaptação do regulamento eleitoral para outras deliberações por voto secreto

1 - Caso seja necessário a CT elabora regulamentos específicos para as deliberações por voto secreto previstas nos presentes Estatutos, adaptando as regras constantes do capítulo I do título II, com observância do disposto na lei em vigor.

2 - Os regulamentos de adaptação previstos no número anterior são, obrigatoriamente, aprovados pelo Plenário.

Artigo 83.º

Destino do património em caso de extinção

Em caso de extinção da CT, o respetivo património, se o houver, reverterá a favor de uma instituição de solidariedade social a definir nos termos do artigo 6.º

Artigo 84.º

Entrada em vigor

Estes estatutos entram em vigor após cumpridos os formalismos legais e decorridos os prazos previstos lei.

Registado em 4 de janeiro de 2013, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º, do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 1/2013, a fls. 4 do Livro n.º 1.

17 de janeiro de 2013. - A Diretora-Geral, Carolina Ferra.

206687137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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