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Aviso 1132/2013, de 23 de Janeiro

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Sumário

Lista unitária de ordenação final do procedimento concursal para a carreira/categoria de assistente operacional, atividade de cantoneiro

Texto do documento

Aviso 1132/2013

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com vista ao preenchimento de um posto de trabalho da carreira/categoria de assistente operacional, atividade de cantoneiro.

Lista Unitária de Ordenação Final

Nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, faz-se público que do procedimento concursal em epígrafe, aberto pelo Aviso 16896/2011, publicado no Diário da República n.º 166, 2.ª série, de 30.08.2011, resultou para os candidatos aprovados a seguinte lista unitária de ordenação final:

1.º Alcindo César Araújo Vale - 16,6 valores

2.º Manuel Fernando da Costa Vilaça - 14,3 valores

3.º José Manuel Prata da Silva - 12,6 valores

Faz-se ainda público, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º da referida Portaria, que a Lista Unitária de Ordenação Final foi homologada por deliberação do Executivo de 21.12.2012, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 36.º, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.

O processo do procedimento concursal poderá ser consultado na Secretaria desta Junta de Freguesia durante o horário normal de funcionamento.

21 de dezembro de 2012. - O Presidente da Junta de Freguesia, Albino Braga da Costa Maia.

306636755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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