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Aviso 1003/2013, de 21 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao artigo 23.º do Regulamento de Funcionamento da Feira Municipal de Ponte da Barca

Texto do documento

Aviso 1003/2013

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, torna público a alteração ao artigo 23.º do Regulamento de Funcionamento da Feira Municipal de Ponte da Barca, aprovada em reunião do Executivo de 29 de outubro de 2012, homologada pela Assembleia Municipal, em sua sessão de 17 de dezembro de 2012, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Transferência do direito de ocupação

1 - A requerimento do titular, a Câmara Municipal de Ponte da Barca pode autorizar a transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado na feira para seus familiares e colaboradores permanentes, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que a primeira detenha participação maioritária no respetivo capital social, para quem se pretende fazer a referida cedência;

d) Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.

2 - O direito de ocupação dos espaços de venda poderá ser transferido, no caso de falecimento, invalidez ou incapacidade do respetivo titular, ou por qualquer motivo considerado justificado, a requerimento dos interessados, e mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, pela seguinte ordem:

a) Ao cônjuge, membro da união de facto e não separado judicialmente de pessoas e bens;

b) A qualquer dos filhos, com a concordância expressa dos demais, e respetivos cônjuges não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) Aos netos e respetivos cônjuges não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto.

3 - Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a respetiva transferência de titularidade, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de falecimento ou invalidez do titular, fazendo prova da sua qualidade de herdeiro, sem prejuízo do pagamento das taxas respeitantes desde a data dos factos que originam a transferência de titularidade.

4 - Na falta ou desinteresse por parte dos herdeiros, considerar-se-á vago o espaço de venda, sendo aberta a concessão a terceiros.

5 - A autorização da transferência de titularidade depende, entre outros motivos:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do cumprimento, pelo cessionário, das disposições legais relativas à atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e das condições estabelecidas no presente regulamento.

6 - Se o cessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota, exceto se a cedência se realizar entre os respetivos sócios.

7 - A Câmara Municipal poderá condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de atividade.»

11 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

306671293

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081638.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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