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Edital 69/2013, de 21 de Janeiro

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Sumário

Alteração à Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja, que inclui a respetiva fundamentação económico-financeira

Texto do documento

Edital 69/2013

José Eduardo Alves Valente de Matos, presidente da Câmara Municipal de Estarreja, torna público nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 130.º e 131.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião de Câmara Municipal de 22 de novembro de 2012, sancionada pela deliberação da Assembleia Municipal, tomada em sua sessão ordinária de 19 de dezembro de 2012, que a Alteração à Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja, que inclui a respetiva Fundamentação Económico-Financeira, foi aprovada e que entrará em vigor cinco dias úteis após publicação no Diário da República.

Mais torna público, que o mesmo pode ser consultado em www.cm-estarreja.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume e na página da Internet do Município.

15 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, José Eduardo de Matos, Dr.

Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas - Alteração à Tabela

(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas

1 - Introdução

A aprovação do regime geral das taxas das autarquias locais, por via da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, regulou as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, relevando para este estudo as relações desta natureza estabelecidas entre os municípios e as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas.

As taxas das autarquias locais são definidas como tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Cumulativamente, o articulado apresenta dois princípios fundamentais para a definição do valor das taxas: i) o princípio da equivalência jurídica; e ii) o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Pelo primeiro, o valor das taxas deve respeitar o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Complementarmente, mas sem derrogar o respeito pela aplicação da necessária proporcionalidade, pode o valor das taxas ser fixado atendendo a critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Pelo segundo, deve a criação de taxas respeitar o princípio da prossecução do interesse público local e visar a satisfação das necessidades financeiras da autarquia local, bem como promover objetivos sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. Adicionalmente, é permitido às autarquias locais a criação de taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

Mais dispõe o regime geral das taxas das autarquias locais, numa base objetiva, que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a. Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b. Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c. Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d. Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e. Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f. Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g. Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h. Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Adicionalmente aponta a realização de atividade dos particulares geradora de impacto ambiental negativo como suscetíveis de sujeição a taxas municipais.

Por força deste enquadramento legal, e sem obstar à necessidade de fundamentar económica e financeiramente as taxas criadas na sua vigência, as taxas já existentes à data da sua entrada em vigor são revogadas no início do 3.º ano financeiro subsequente no caso de, nessa data, não serem conformes com este regime jurídico.

Assim, no sentido de dar cumprimento ao disposto no artigo oitavo do normativo legal em apreciação, em matéria respeitante à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas do Município de Estarreja, foi elaborado o presente documento, com a colaboração de todos os serviços envolvidos.

2 - Metodologia adotada

Atendendo à incidência objetiva e aos princípios já referenciados que norteiam a definição do valor de cada taxa, importa relevar os balizamentos fundamentais considerados:

i. No respeito pelo princípio da proporcionalidade o valor da taxa não deverá ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPLOCAL) ou o benefício auferido pelo particular (BAPARTICULAR), conforme estipulado no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

ii. A possibilidade de fazer refletir no valor da taxa critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

Por consequência, o enfoque inicial visou a mensuração do CAPLOCAL procurando evidenciar todos os elementos necessários ao seu desenvolvimento. Adicionalmente, e somente nos casos em que as prestações realizadas são comparáveis com prestações existentes no mercado, quando entendido mais adequado foi considerado o BAPARTICULAR para definição do valor das taxas.

Nesta conformidade, calculou-se o referencial superior aplicável a cada taxa (RST) previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, artigo 4.º, n.º 1, como se segue:

RST = CAPLOCAL + BAPARTICULAR

Por fim, e com objetivos de demarcar claramente limites para atos e operações que se entendeu importante balizar, bem como incentivar determinadas práticas, foi aplicado o Critério de Incentivo ou Desincentivo (CInDe) para cálculo das taxas inerentes, pelo que, cada taxa foi calculada de acordo com a fórmula:

Taxa = CAPLOCAL + BAPARTICULAR + CInDe

De realçar que o BAPARTICULAR e o CInDe podem ser apresentados, desde logo, por um valor correspondente à sua mensuração, ou em alternativa, podem assumir a forma de fator de majoração do custo da atividade pública local, sendo expressos em percentagem.

3 - Custo da Atividade Pública Local (CAPLOCAL)

Para o desempenho da atividade contribuem três grandes fatores, tipificados como se segue: mão-de-obra direta (MOD); gastos gerais da atividade (GGA); e outros gastos da atividade (OGA).

3.1 - Mão-de-obra Direta (MOD)

O fator humano é o elemento crítico da atividade pública local quer pelo cariz predominante de serviço prestado que a caracteriza, quer ainda pelo elevado grau de especialização que qualifica este fator.

A diversidade de tarefas desenvolvidas e a estrutura fortemente hierarquizada e algo rígida que rege esta organização, muito por força do intrincado enquadramento legal que se pretende cumprir e fazer cumprir, conduz à existência de um corpo de colaboradores fortemente heterogéneo, quer nos conteúdos funcionais, individuais e orgânicos, quer na formação individual, de base e complementar, quer também, e por consequência, no nível de gastos que cada um deles comporta para a autarquia.

Esta heterogeneidade, potenciada pelos diferentes níveis remuneratórios associados a cada categoria profissional, dificulta enormemente o apuramento de gastos médios padrão respeitantes à MOD incorporada em cada processo. Adicionalmente, e como facilmente se aceita, os diversos elementos não trabalham isoladamente, sendo muito mais relevante o conjunto do que a soma das partes. Nesta conformidade, e no sentido de conferir objetividade ao cálculo do custo unitário, foi adotado o tratamento conjunto dos gastos com cada categoria profissional, considerando cada uma como um elemento indiviso.

Apesar das dificuldades sentidas, entende-se que o cálculo de um gasto médio padrão associado a cada taxa é o modelo que apresenta maior equidade quando aplicado de forma universal.

3.1.1 - Categorias profissionais

As categorias profissionais consideradas para este estudo procuraram evidenciar as especificidades relevantes para a imputação dos gastos desta natureza, respeitando o normativo legal vigente. Assim, foram agrupados os diferentes elementos em função da tipicidade das intervenções desenvolvidas por cada grupo profissional no desenrolar do processo inerente a cada taxa.

Conjuntamente, atendeu-se à indissociável afetação de um conjunto de equipamentos e utensílios necessários e imprescindíveis ao desempenho das funções que foram confiadas a cada elemento das diferentes categorias profissionais, pelo que, o custo unitário de cada categoria já incorpora os gastos inerentes à utilização dos mesmos.

Para este efeito foram considerados os gastos com os colaboradores constantes do mapa de pessoal do Município de Estarreja, ajustando-se os valores de remunerações e dos encargos associados em conformidade com as atualizações legais verificadas para o ano 2011.

Assegurada a homogeneização na valorimetria aplicável às intervenções de cada categoria profissional, importa apurar a medida unitária de imputação dos custos apurados.

3.1.2 - Unidade de imputação

A unidade de imputação adotada para cálculo do custo unitário a imputar é a hora de trabalho, subdividida até ao minuto.

Importa evidenciar, neste aspeto particular que não foram considerados períodos de absentismo pelo facto de se pretender respeitar os princípios de uma gestão económica, eficiente e eficaz dos recursos, assumindo como pressuposto que cada colaborador se ausenta unicamente para o gozo de 25 dias de férias.

Nesta conformidade, foi apurado o total de gastos anuais estimados com cada colaborador (GAEC), remunerações e encargos sobre remunerações, a incorrer no decurso de um ano de atividade, de acordo com a fórmula:

GAEC = RB + ESR(índice (CGA/SS)) + ESR(índice (SAcT))

onde:

RB - Remuneração de base;

ESR - Encargos sobre remunerações com:

ESR(índice (CGA/SS))- Caixa geral de aposentações ou segurança social;

ESR(índice (SAcT)) - Seguros de acidentes de trabalho.

Posteriormente, os gastos estimados anuais foram agrupados em razão da categoria profissional em que cada colaborador foi inserido, obtendo-se o total de gastos anuais estimados por categoria profissional (GAECP):

(ver documento original)

Resta calcular, na unidade de medida que se pretende utilizar na caracterização de cada tarefa desenvolvida (minuto), o tempo de atividade anual de cada categoria profissional (TAACP(índice m)):

TAACP(índice m) = NCCP x (52(índice semanas) x 5(índice dias) - 25(índice dias férias)) x 7(índice horas) x 60(índice minutos)

onde:

NCCP - Número de colaboradores de cada categoria profissional.

Conjugando estas duas medidas, obtemos o gasto médio que representa cada minuto de atividade das diversas categorias profissionais (GMCP(índice m)):

(ver documento original)

Calculado o gasto médio por minuto incorrido com a atividade de cada categoria profissional, o apuramento do custo com a mão de obra direta inerente a cada intervenção (MODInt) é efetuado com base na estimativa de tempo padrão indicado pelos diversos serviços para cada operação realizada no processo:

MODInt = GMCP(índice m) x TPInt

onde:

TPInt - Tempo padrão de cada intervenção.

Resulta que o total de gasto com a mão-de-obra direta a imputar a cada taxa, ou outra receita municipal, (MOD) corresponde ao somatório dos gastos com todas as intervenções inerentes:

(ver documento original)

3.2 - Gastos Gerais da Atividade (GGA)

Os trabalhos desenvolvidos iniciaram-se pelo apuramento dos custos incorridos com o desenvolvimento da atividade subjacente à contrapartida exigível.

Para o efeito, foram apurados os custos já imputados através da contabilidade de custos aos diversos centros/serviços/unidades orgânicas previamente definidos em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, e, complementarmente, foi efetuado um levantamento exaustivo das tarefas inerentes a cada taxa inventariada junto dos diversos serviços intervenientes.

3.2.1 - Contributo dos centros de custos

O nível de desagregação e especificidade dos centros de custos atualmente existentes, bem como a metodologia implementada de imputação de custos no momento da aquisição dos bens ou serviços ao respetivo centro de custos recetor, com recurso ao contributo de cada serviço requisitante, permitem conferir um elevado grau de fiabilidade aos dados apurados como resultado da imputação primária.

Da análise da natureza de cada um dos diferentes centros de custos, entendeu-se adequado constituir quatro grupos em razão da necessidade de afetar a cada atividade desenvolvida os custos previamente imputados a cada centro de custos, designados como se segue:

i Centros de Custos Recetores (CCR);

ii Centros de Custos com Repartição Específica (CCRE);

iii Centros de Custos com Repartição Global (CCRG); e

iv Centros de Custos a Não Repartir (CCNR).

3.2.1.1 - Centros de Custos Recetores (CCR)

Atendendo à preponderância que assumem os custos com o fator humano no total de custos da atividade pública local, e considerando a fiabilidade associada à mensuração deste fator enquanto critério de comparabilidade entre os diferentes processos desenvolvidos, adotaram-se os centros de custos respeitantes a cada elemento da estrutura orgânica da autarquia como recetáculos do conjunto dos gastos apurados na contabilidade de custos, tendo em vista a posterior imputação a cada uma das atividades.

3.2.1.2 - Centros de Custos com Repartição Específica (CCRE)

Com esta classificação foram agrupados os centros de custos respeitantes a atividades ou elementos patrimoniais claramente identificados, sendo imputados diretamente à atividade pública local desenvolvida, em função do critério que melhor reproduza a correlação entre gastos e ganhos.

3.2.1.3 - Centros de Custos Com Repartição Global (CCRG)

Este agrupamento engloba os centros de custos que se entende adequado repartir pela totalidade da atividade desenvolvida, em razão de um coeficiente de imputação (CE), tendo como objetivo maior a repartição equitativa dos mesmos.

3.2.1.3.1 - Coeficiente de Imputação (CI)

Considerando o móbil que norteou a identificação dos centros de custos recetores, importa definir um denominador comum que permita calcular a unidade que melhor emparcele, por centro de custos recetor, os gastos que se pretende repartir globalmente.

Para este particular, e atendendo ao intercâmbio permanente de recursos, humanos e materiais, verificado entre as diferentes secções/setores/serviços que integram cada divisão, entendeu-se adequado considerar a estrutura orgânica subdividida em elementos de nível das divisões.

Mais se considerou, para este efeito, tratar a estrutura relativa aos órgãos autárquicos como se de uma divisão da estrutura orgânica se tratasse.

Nesta conformidade, entende-se que o coeficiente que melhor potencia a repartição equitativa dos gastos incorridos é a relação entre o tempo de atividade anual de cada elemento (TAAE(índice m)) e o tempo de atividade anual da totalidade da estrutura orgânica da autarquia (TAAA(índice m)).

Assim:

(ver documento original)

Sendo calculados os tempos:

TAAE(índice m) = NCE x (52(índice semanas) x 5(índice dias) - 25(índice dias férias)) x 7(índice horas) x 60(índice minutos)

TAAA(índice m) = NCA x (52(índice semanas) x 5(índice dias) - 25(índice dias férias)) x 7(índice horas) x 60(índice minutos)

onde:

NCE - Número de colaboradores de cada elemento;

NCA - Número de colaboradores da autarquia.

3.2.1.4 - Centros de Custos a Não Repartir (CCNR)

Este conjunto de centros de custos incorpora os gastos que se entende adequado não refletir no valor da taxas a cobrar, porquanto foram incorridos no desempenho de funções específicas que não têm uma relação intrínseca e indispensável com a atividade subjacente à sua definição.

Neste enquadramento destacam-se grande parte dos custos incorridos com as funções gerais de segurança e ordem pública; com as funções sociais de educação e ação social, ocupação de tempos livres, habitação, proteção do meio ambiente e conservação da natureza, animação cultural e educacional, publicações e divulgações culturais, apoio a instituições e coletividades culturais e desportivas, instalações e atividades de recreio e lazer; com as funções económicas relativas à agricultura, pecuária, silvicultura, caça e pesca, à indústria e energia, e aos transportes e comunicações; bem como, com outras funções referentes a operações da dívida autárquica.

3.3 - Outros Gastos da Atividade (OGA)

O terceiro fator que contribui para o apuramento do custo da atividade pública local representa os gastos adicionais, diversos dos anteriormente expostos, e que respeitam à utilização de equipamento de transporte; de equipamento diverso; de edifícios, instalações e outros espaços previamente preparados; de software específico destinado ao desenvolvimento e gestão de determinadas atividades; e todos os demais gastos em que, de forma inequívoca, o Município de Estarreja teve que incorrer para tornar possível a prestação de determinada proficiência ao particular e pela qual obterá a respetiva receita.

Sempre que a imputação de custos desta tipologia tem subjacente uma deslocação para o desenvolvimento de uma dada atividade a caracterizar e não é possível prever com razoável grau de certeza a distância a percorrer, foi estipulado utilizar um percurso padrão em quilómetros (PP(índice km)) correspondente ao dobro da distância média dos Paços do Concelho às sedes das sete Juntas de Freguesia que o integram, ponderada pela densidade populacional de cada Freguesia (DPF (f)) face à densidade populacional do Concelho de Estarreja (DPCE):

(ver documento original)

Temos, assim, que os custos incorporados refletem o desgaste e desvalorização dos ativos, bem como os dispêndios com a sua manutenção e operação.

O cálculo dos outros gastos da atividade foi realizado em razão da natureza dos ativos envolvidos, por consequência, na unidade de medida que me melhor materializa a atividade desenvolvida com esse mesmo ativo.

Mais se considerou que a atividade se desenvolve com total normalidade ao longo de todo o ano.

3.3.1 - Equipamento de transporte

As unidades que integram o equipamento de transporte foram agrupadas em razão das suas características técnicas e da utilização que lhe é conferida, configurando as seguintes categorias: ciclomotores; ligeiros de mercadorias e mistos; ligeiros de passageiros; pesados de mercadorias; e pesados de passageiros.

Apurados os custos anuais para cada categoria e apurado o total de quilómetros percorridos pelo conjunto dos elementos, procedeu-se ao cálculo do custo médio por km percorrido para cada categoria (CMédioC(índice km)), como se segue:

(ver documento original)

3.3.2 - Equipamento diverso

Os elementos do ativo que perfazem o equipamento diverso foram agrupados em razão das suas características técnicas e da utilização que lhe é conferida, configurando as seguintes categorias: dumpers; equipamento de vias; equipamento ligeiro urbano; equipamento pesado urbano; retroescavadoras; e tratores.

Apurados os custos anuais para cada categoria e apurado o total de horas de trabalho realizadas pelo conjunto dos elementos, procedeu-se ao cálculo do custo médio por hora de trabalho da máquina para cada categoria (CMédioC(índice hm)), como se segue:

(ver documento original)

3.3.3 - Edifícios, instalações e outros espaços

Os edifícios, instalações e outros espaços previamente preparados para o desenvolvimento de determinada tipologia de atividades, para além dos custos iniciais de construção/instalação, incorrem em geral numa regular desvalorização e implicam elevados encargos anuais de conservação e reparação.

Os custos incorridos anualmente com este conjunto de ativos imobilizados foram apurados e repartidos pelo do tempo útil anual de utilização de cada um deles, em função dos regulamentos aplicáveis.

Desta forma, eventuais entropias do seu funcionamento que resultem na redução do tempo de atividade não serão refletidas nos custos a imputar aos seus utilizadores, calculando-se o custo de cada minuto de tempo útil pela aplicação da fórmula:

(ver documento original)

Cumulativamente, e sempre que a utilização desta tipologia de ativos se confina a uma parcela perfeitamente identificável, foi introduzido um coeficiente de ajustamento que reflete a ponderação da parcela utilizada relativamente à totalidade do de entre a totalidade do edifício, instalação ou outro espaço.

Nesta conformidade, a fórmula anterior é ajustada passando a:

(ver documento original)

3.3.4 - Software específico

Importa relevar para efeito de imputação de custos, os gastos incorridos com a aquisição e manutenção de software específico utilizado como suporte ao licenciamento de diversas atividades.

Neste particular, o custo unitário foi calculado em razão de cada registo operado ao longo de um ano de atividade num dado software desta natureza. Assim:

(ver documento original)

4 - Benefício Auferido pelo Particular (BAPARTICULAR)

Nos casos em que as prestações realizadas são comparáveis com prestações existentes no mercado, quando entendido mais adequado, foi considerado o Benefício Auferido pelo Particular (BAPARTICULAR) para definição do valor das taxas.

Desta forma, foi possível suprimir a falta de dados históricos relativos a equipamentos que se encontram em início de atividade e que, por consequência, não permitem um apuramento fiável do custo a atividade pública local.

Este fator pode assumir um valor correspondente à sua mensuração, ou em alternativa, a forma de fator de majoração do custo da atividade pública local, sendo, neste caso expresso em percentagem.

5 - Critérios de Incentivo ou Desincentivo (CInDe)

Por fim, e com objetivos de demarcar claramente limites para certos atos e operações que se entendeu importante balizar, e por outro lado incentivar determinadas práticas específicas, foi aplicado o Critério de Incentivo ou Desincentivo (CInDe) para o cálculo das taxas.

Este fator pode apresentar-se em forma de valor absoluto ou em forma de percentagem sobre o custo da atividade pública local. Em ambos os casos, assume valor negativo sempre que se pretende incentivar determinadas práticas específicas, incorporando o Município um custo geralmente de cariz social, e assume valor positivo quando tem por finalidade limitar a prática de certos atos e operações.

206679701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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