Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1287/2013, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento de Faltas da ESECS

Texto do documento

Despacho 1287/2013

Por despacho do Diretor da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria, nos termos da alínea b) do artigo 100.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho com a Retificação n.º 1826/2008 publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto de 2008, foram aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento de Faltas da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2010 (Regulamento 75/2010), após divulgação do projeto e da sua discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 121.º dos referidos Estatutos.

Artigo 1.º

Alteração

1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 7.º do Regulamento de Faltas passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - Consideram-se provas de avaliação as previstas no Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, adiante designado por Regulamento Geral do IPL.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo da relevação de faltas previstas na legislação geral e no Regulamento Geral do IPL, são consideradas faltas justificadas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - Consideram-se ainda justificadas as faltas a aulas motivadas por participação em conferências, colóquios e outros eventos de natureza análoga, de relevância científica e curricular, devidamente autorizadas pelo Diretor, ouvido(s) o(s) coordenador(es) do(s) curso(s) a que o evento afete.

4 - ...

5 - Não são relevadas as faltas dadas a provas de avaliação por motivo de doença se o estudante, no período em que se encontra impedido, se tiver submetido a outras avaliações presenciais, independentemente da produção de prova realizada nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Prova das faltas justificadas

1 - As faltas devem ser comprovadas por documento que ateste o motivo invocado, do qual deve constar a indicação do período de ausência.

2 - As faltas motivadas por doença devem ser comprovadas mediante atestado médico ou declaração médica emitidas por centro de saúde ou por estabelecimento hospitalar, nomeadamente em caso de internamento, com indicação do período previsível de impedimento. Do documento comprovativo deve resultar inequivocamente o impedimento absoluto de o estudante se deslocar à Escola e de poder frequentar as atividades letivas e ou de realizar as avaliações.

3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores determina que a falta seja considerada não justificada.

4 - Os números 1 e 3 do presente artigo aplicam-se ao disposto no n.º 1 do artigo 115.º e n.º 1 do artigo 136.º, ambos do Regulamento Geral do IPL.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A realização de nova prova de avaliação, no âmbito da avaliação contínua ou periódica da unidade curricular, devido a falta justificada, depende de o docente considerar estarem reunidas as condições necessárias para a sua realização.

4 - A marcação e realização de novo exame por falta justificada apenas tem lugar se não for possível a sua realização em data coincidente com as épocas de exame subsequentes, inclusive com a época especial de exames ou outra que venha a ser instituída, no mesmo ano letivo.»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado o artigo 6.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Procedimento

O procedimento administrativo para justificação de faltas será objeto de despacho do Diretor da Escola.»

Artigo 3.º

Atualização

Foi atualizada a redação dos artigos, que não foram objeto de alteração, em conformidade com o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As alterações ao Regulamento de Faltas da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo, com a redação que lhe é dada pelas alterações e aditamento constantes dos artigos anteriores, o Regulamento 75/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2010.

14 de janeiro de 2013. - O Diretor, Luís Filipe Tomás Barbeiro.

ANEXO

Regulamento de Faltas

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos estudantes dos cursos ministrados na Escola Superior de Educação e Ciências Sociais do Instituto Politécnico de Leiria.

2 - O regime de faltas relativo às unidades curriculares de práticas pedagógicas e de estágios curriculares são objeto de regulamentação própria.

Artigo 2.º

Definição de falta

1 - Entende-se por falta a não comparência do estudante a aulas ou outras atividades de presença obrigatória e a provas de avaliação.

2 - Consideram-se provas de avaliação as previstas no Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, adiante designado por Regulamento Geral do IPL.

Artigo 3.º

Tipos de faltas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - Sem prejuízo da relevação de faltas previstas na legislação geral e no Regulamento Geral do IPL, são consideradas faltas justificadas:

a) As que impossibilitam a presença do estudante, por motivos de doença ou cumprimento de obrigações legais;

b) As motivadas pela necessidade de realizar tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico que não possam comprovadamente efetuar-se fora do horário escolar;

c) As motivadas por falecimento de:

i) Cônjuge ou de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum com o estudante, de parente ou afim no 1.º grau na linha reta - até cinco dias consecutivos;

ii) Outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral - até dois dias consecutivos;

d) As faltas a atividades letivas, com exceção das provas de avaliação, motivadas pela participação nas reuniões de quaisquer dos órgãos da Escola ou do IPL;

e) As faltas a atividades letivas, com exceção das provas de avaliação, motivadas pela participação nas mesas de voto de atos eleitorais dos órgãos da Escola ou do IPL;

f) As autorizadas ou aprovadas pelo Diretor da Escola ou Presidente do IPL.

3 - Consideram-se ainda justificadas as faltas a aulas motivadas por participação em conferências, colóquios e outros eventos de natureza análoga, de relevância científica e curricular, devidamente autorizadas pelo Diretor, ouvido(s) o(s) coordenador(es) do(s) curso(s) a que o evento afete.

4 - Consideram-se injustificadas as faltas dadas por motivos não previstos nos números anteriores.

5 - Não são relevadas as faltas dadas a provas de avaliação por motivo de doença se o estudante, no período em que se encontra impedido, se tiver submetido a outras avaliações presenciais, independentemente da produção de prova realizada nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Prova das faltas justificadas

1 - As faltas devem ser comprovadas por documento que ateste o motivo invocado, do qual deve constar a indicação do período de ausência.

2 - As faltas motivadas por doença devem ser comprovadas mediante atestado médico ou declaração médica emitidas por centro de saúde ou por estabelecimento hospitalar, nomeadamente em caso de internamento, com indicação do período previsível de impedimento. Do documento comprovativo deve resultar inequivocamente o impedimento absoluto de o estudante se deslocar à Escola e de poder frequentar as atividades letivas e ou de realizar as avaliações.

3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores determina que a falta seja considerada não justificada.

4 - Os números 1 e 3 do presente artigo aplicam-se ao disposto no n.º 1 do artigo 115.º e n.º 1 do artigo 136.º, ambos do Regulamento Geral do IPL.

Artigo 5.º

Cômputo das faltas

1 - A unidade de base para o cálculo das percentagens de 75 % das aulas e das atividades de presença obrigatória ou de 25 % das faltas permitidas corresponde a cada hora letiva.

2 - Para o cálculo das faltas permitidas referidas no número anterior são tomadas como referência as horas letivas previstas no calendário escolar.

Artigo 6.º

Controlo de faltas

O controlo de faltas em cada unidade curricular é da responsabilidade do respetivo docente.

Artigo 6.º-A

Procedimento

O procedimento administrativo para justificação de faltas será objeto de despacho do Diretor da Escola.

Artigo 7.º

Efeitos das faltas justificadas

1 - As faltas devidamente justificadas a aulas ou outras atividades de presença obrigatória são consideradas relevadas não contando para o cálculo de participação mínima obrigatória prevista no n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento Geral do IPL.

2 - Sendo previsível a ausência do estudante por períodos prolongados por faltas justificadas, ou no caso dos estudantes com duas ou mais inscrições nas unidades curriculares em causa, o docente poderá optar por aplicar ao estudante o regime previsto para o trabalhador-estudante estabelecido no n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Geral do IPL.

3 - A realização de nova prova de avaliação, no âmbito da avaliação contínua ou periódica da unidade curricular, devido a falta justificada, depende de o docente considerar estarem reunidas as condições necessárias para a sua realização.

4 - A marcação e realização de novo exame por falta justificada apenas tem lugar se não for possível a sua realização em data coincidente com as épocas de exame subsequentes, inclusive com a época especial de exames ou outra que venha a ser instituída, no mesmo ano letivo.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por decisão do Diretor da Escola.

Artigo 9.º

Vigência

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Consideram-se justificadas nos termos do artigo 3.º as faltas dadas a aulas e atividades de presença obrigatória relativas ao ano letivo 2009/2010 antes da entrada em vigor do presente regulamento, desde que devidamente comprovadas.

3 - Às faltas justificadas nos termos do número anterior não se aplica o disposto no artigo 4.º do presente regulamento.

206675951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda