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Despacho Normativo 65/99, de 30 de Novembro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Bragança.

Texto do documento

Despacho Normativo 65/99
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Bragança;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Bragança, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 9 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.


ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE BRAGANÇA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e fins
1 - A Escola Superior de Enfermagem de Bragança, adiante designada por ESEnfBr, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado.

2 - A ESEnfBr tem personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e estatutária, nos termos da lei.

Artigo 2.º
Tutela
1 - Compete aos Ministros da Educação e da Saúde o exercício conjunto dos poderes de tutela em matéria de ensino e de investigação sobre a ESEnfBr, cabendo-lhes, em especial:

a) Homologar os Estatutos da ESEnfBr e as respectivas alterações;
b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas na ESEnfBr;

c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
d) Fixar as vagas para a matrícula no primeiro ano de cada curso, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.

2 - Compete ao Ministro da Saúde o exercício da tutela administrativa sobre a ESEnfBr, cabendo-lhe, em especial:

a) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
b) Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;

c) Autorizar a alienação de bens imóveis;
d) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto da ESEnfBr;

e) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da ESEnfBr;

f) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

g) Exercer, relativamente aos corpos de pessoal docente e não docente, a competência disciplinar de acordo com a lei vigente.

3 - Cabe aos Ministros da Educação e da Saúde definir as formas de concessão de apoio aos estudantes da ESEnfBr, no quadro dos serviços sociais.

Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da ESEnfBr as previstas na lei em vigor, nomeadamente:
a) Ministrar, nos termos da lei, cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e de licenciado;

b) Ministrar, nos termos da lei, outros cursos, que, não conferentes de grau académico, conduzam à atribuição de um diploma;

c) Conceder e reconhecer equivalências de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

d) Organizar ou cooperar em actividades de extensão educativa cultural e técnica, incluindo a prestação de serviços à comunidade;

e) Orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação e de desenvolvimento experimental;

f) Poder estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com outros estabelecimentos de ensino superior politécnico e universitário ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

2 - São objectivos da ESEnfBr:
a) A formação de profissionais com elevado nível de preparação no aspecto humano, científico e técnico;

b) A investigação e o desenvolvimento;
c) A cooperação com a comunidade, numa relação de reciprocidade, tendo por base o conhecimento dos problemas de saúde da população;

d) A actualização contínua.
Artigo 4.º
Símbolos
1 - A ESEnfBr possui selo branco e timbre.
2 - A ESEnfBr adopta emblemática própria, cujo anexo faz parte integrante destes Estatutos.

3 - O Dia da ESEnfBr é 30 de Abril.
Artigo 5.º
Democraticidade e participação
A ESEnfBr rege-se na sua administração e gestão pelos princípios de democraticidade e participação, cabendo-lhe:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Promover o envolvimento de todo o corpo docente, discente, administrativo e auxiliar nas suas actividades;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica, científica e tecnológica;

e) Assegurar transparência, clareza e certeza jurídica em todos os processos decisórios e demais procedimentos de natureza administrativa;

f) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando nomeadamente a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 6.º
Autonomia científica e pedagógica
A autonomia científica e pedagógica da ESEnfBr envolve a capacidade para, livremente:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos de formação e respectivos planos de estudos;

b) Decidir sobre os conteúdos das disciplinas dos cursos que ministra;
c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;
d) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

e) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;
f) Definir as condições e os métodos de ensino a praticar;
g) Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;
h) Definir os serviços a prestar à comunidade;
i) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar;
j) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 7.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - No domínio da gestão administrativa e financeira, compete à ESEnfBr:
a) Elaborar o projecto de orçamento;
b) Organizar a conta de gerência e submetê-la à apreciação do Tribunal de Contas;

c) Aprovar os orçamentos de receitas próprias;
d) Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias, descontos ou reposições que lhes pertençam ou lhes sejam devidas;

e) Proceder à inventariação e conferência dos bens móveis e imóveis afectos ao património da ESEnfBr.

2 - No âmbito da autonomia financeira a ESEnfBr dispõe de património próprio que gere de acordo com a sua capacidade e limites da lei.

3 - De acordo com o número anterior, a ESEnfBr pode, designadamente:
a) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
b) Elaborar os planos de acção anuais e plurianuais;
c) Obter receitas próprias e geridas através de orçamentos privativos;
d) Formalizar a locação de edifícios indispensáveis ao seu regular funcionamento, depois de cumpridas as formalidades legalmente estabelecidas.

Artigo 8.º
Gestão de pessoal
1 - No domínio da gestão de pessoal, cabe à ESEnfBr:
a) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento de pessoal, bem como a promoção, recondução, mobilidade, exoneração, prorrogação e rescisão de contratos celebrados e praticar todos os actos inerentes à aposentação do pessoal do seu quadro;

b) Definir os critérios de recrutamento, selecção e provimento de pessoal, bem como os de promoção, recondução, mobilidade, prorrogação e rescisão de contratos;

c) Celebrar os contratos de pessoal no respeito pela lei vigente.
Artigo 9.º
Planeamento global
No domínio do planeamento global, cabe à ESEnfBr:
a) Elaborar os planos de desenvolvimento, de acordo com as disposições legais vigentes, e acompanhar a sua execução;

b) Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projectos e das obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamento;

c) Proceder à locação de todos os bens imóveis necessários ao seu regular funcionamento, na observância das normas legais em vigor.

Artigo 10.º
Apoio técnico geral
No que concerne ao apoio técnico geral, cabe à ESEnfBr:
a) Promover acções de formação e aperfeiçoamento, ou de reciclagem, de pessoal não docente ou investigador;

b) Efectuar estudos e emitir pareceres sobre outros recursos humanos com vista à racionalização dos seus efectivos;

c) Realizar estudos e aprovar propostas sobre organização e métodos de trabalho;

d) Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para a ESEnfBr.

Artigo 11.º
Instrumentos de gestão económica e financeira
1 - A gestão económica e financeira da ESEnfBr orientar-se-á pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades, planos financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
c) Orçamentos privativos;
d) Relatórios de actividades e financeiros.
2 - Os planos plurianuais devem ser actualizados em cada ano e traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

3 - Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos meios que venham a ser considerados como os mais adequados.

4 - À ESEnfBr é reconhecido o direito de participação na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

Artigo 12.º
Património e receitas
1 - Constitui património da ESEnfBr o conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - Constituem receitas da ESEnfBr:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham fruição;
c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de publicações;
e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
f) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material insensível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) Os juros de contas de depósito;
i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei.

Artigo 13.º
Isenções fiscais
A ESEnfBr é isenta, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 14.º
Organização interna
1 - A ESEnfBr dispõe da seguinte organização interna:
a) Órgãos de gestão;
b) Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico;
c) Serviços.
2 - Os órgãos de gestão praticam actos de eficácia externa, com características de definitividade e executoriedade, no âmbito da esfera de competências que, por lei ou pelos presentes Estatutos, lhes sejam atribuídas.

3 - As unidades funcionais de carácter científico-pedagógico têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino/aprendizagem, investigação e prestação de serviços.

4 - Os serviços são organizações permanentes vocacionados para o apoio técnico, científico ou administrativo às actividades da ESEnfBr.

Artigo 15.º
Regulamentos internos
1 - Compete aos órgãos de gestão e às unidades funcionais da ESEnfBr elaborar e aprovar os regulamentos internos, com respeito pelos presentes Estatutos e legislação aplicável.

2 - Os regulamentos internos dos órgãos a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 16.º dos presentes Estatutos são homologados pelo conselho directivo.

Artigo 16.º
Órgãos de gestão
1 - São órgãos de gestão da ESEnfBr:
a) Assembleia de escola;
b) Conselho directivo;
c) Conselho científico;
d) Conselho pedagógico;
e) Conselho consultivo;
f) Conselho administrativo.
2 - A duração do mandato dos membros docentes e funcionários eleitos para os diferentes órgãos do número anterior é de três anos.

3 - O mandato dos membros discentes eleitos para os diferentes órgãos referidos no n.º 1 é de um ano.

Artigo 17.º
Perda de mandato e substituição
1 - Os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
b) Faltem a mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas por ano;

c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.
2 - Quando existir a necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos dos cessantes.

Artigo 18.º
Comparência a reuniões
1 - A comparência às reuniões dos diversos órgãos de gestão da ESEnfBr precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos, participação em júris e em juízo.

2 - As ausências previstas no número anterior deverão ser comunicadas, antecipadamente, ao conselho directivo, que por sua vez as remeterá, em tempo oportuno, ao presidente do respectivo órgão.

Artigo 19.º
Assembleia de escola
1 - A assembleia de escola é composta por cinco representantes dos docentes, cinco representantes dos discentes e três representantes do pessoal não docente, eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos seguintes:

a) A eleição é feita por corpos, votando os eleitores em tantos nomes quantos os membros a eleger no respectivo corpo, sendo eleitos os mais votados;

b) Em caso de empate o processo será repetido, as vezes necessárias, entre os empatados e nas condições da alínea anterior, até se completar o número a eleger;

c) O processo eleitoral é iniciado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato.

2 - Integram ainda a assembleia de escola:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente do conselho consultivo;
e) O secretário.
3 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, que é por inerência o presidente do conselho directivo, e dois vogais, eleitos nos termos seguintes:

a) Cada membro votará em dois nomes;
b) Consideram-se eleitos os dois nomes mais votados;
c) Em caso de empate, repetir-se-á o processo, quanto necessário, até se considerar a mesa constituída.

Artigo 20.º
Competências da assembleia de escola
1 - Cabe à assembleia de escola:
a) Aprovar os planos de actividade da Escola;
b) Apreciar os relatórios anuais de execução;
c) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades funcionais da ESEnfBr;
d) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da ESEnfBr que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo;

f) Desencadear e assegurar os processos eleitorais dos diversos órgãos de gestão da ESEnfBr.

2 - A assembleia de escola elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 21.º
Conselho directivo
O conselho directivo é composto por:
a) Um presidente eleito de entre os professores da ESEnfBr;
b) Dois vice-presidentes eleitos de entre os professores da ESEnfBr, bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria referida;

c) Um representante do corpo de pessoal não docente;
d) Um representante do corpo discente.
Artigo 22.º
Eleição e mandato do conselho directivo
1 - A eleição dos docentes e dos representantes do pessoal não docente far-se-á trienalmente. A eleição dos representantes dos discentes será feita anualmente.

2 - O processo eleitoral terá a duração de, pelo menos, 30 dias, devendo terminar 15 dias antes do fim do mandato do conselho directivo vigente.

3 - As candidaturas serão formalizadas mediante a apresentação de listas, por corpos, até 15 dias após o início do processo eleitoral.

4 - A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto e universal, havendo uma urna para cada corpo. Os assistentes votam em simultâneo com os professores para a eleição do presidente e dos vice-presidentes.

5 - Será eleita à primeira volta a lista que obtenha mais de 50% dos votos validamente expressos.

6 - No caso de nenhuma das listas concorrentes ter obtido a percentagem referida no número anterior, proceder-se-á a uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, sendo declarada vencedora a lista que tiver obtido a maioria simples dos votos validamente expressos.

7 - Caso não sejam apresentadas candidaturas, ou nos casos de uma única lista que não satisfaçam ao estipulado no n.º 5 do presente artigo, proceder-se-á a uma eleição nominal dando cumprimento às determinações seguintes:

a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 21.º, o presidente será aquele que reunir a maioria simples de votos e os vice-presidentes aqueles que, imediatamente, se lhe seguirem;

b) Em caso de empate, repetir-se-á a votação, sendo apenas elegíveis os empatados com o maior número de votos;

c) Serão feitas tantas votações quantas as necessárias até se verificar a condição de desempate.

8 - A eleição do presidente do conselho directivo é homologada pela tutela.
9 - O presidente não pode exercer mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 23.º
Competências e funcionamento do conselho directivo
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEnfBr, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.

2 - Cabe ainda ao conselho directivo:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfBr;

b) Aprovar normas internas regulamentadoras do bom funcionamento da ESEnfBr;
c) Assegurar a realização dos programas de actividade da ESEnfBr;
d) Elaborar relatórios de execução desses programas e submetê-los à apreciação na assembleia de escola;

e) Propor à assembleia de escola alterações da estrutura científico-pedagógica, sob parecer do conselho científico e pedagógico;

f) Designar os responsáveis dos diferentes serviços que integram a ESEnfBr, observando a categoria funcional dos funcionários e agentes;

g) Propor a criação, reformulação e extinção de serviços.
3 - O conselho directivo pode delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro.

4 - Incumbe, em especial, ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a ESEnfBr em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir também à assembleia de escola, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo da ESEnfBr;

d) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESEnfBr, não sejam por estes Estatutos cometidas a outros órgãos;

f) Assegurar a resolução dos assuntos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo;

g) Designar o vice-presidente que o substitui e coadjuva.
5 - O conselho directivo reunirá ordinária e quinzenalmente em plenário e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.

6 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria de votos dos seus elementos. Em situação de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 24.º
Exercício dos cargos de presidente e de vice-presidente do conselho directivo
As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na ESEnfBr.

Artigo 25.º
Conselho científico
1 - Integram o conselho científico:
a) O presidente do conselho directivo da ESEnfBr;
b) Os professores em serviço na ESEnfBr.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar este conselho por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da ESEnfBr.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na ESEnfBr o justifiquem.

4 - O presidente é eleito, de entre os professores da ESEnfBr, pelos membros do conselho científico, por um período de três anos, e nos moldes que o regulamento interno deste conselho determinar.

Artigo 26.º
Competências do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico:
a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente Superior Politécnica;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno e submetê-lo a homologação do conselho directivo.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEnfBr e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEnfBr nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

Artigo 27.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, eleitos pelos respectivos corpos, em número de:

a) Três professores;
b) Três assistentes;
c) Um representante de cada ano dos cursos superiores que funcionem na ESEnfBr.

2 - No caso das alíneas a) ou b) do número anterior, se se verificar a impossibilidade de eleger o número indicado numa delas, os lugares serão preenchidos por elementos do outro grupo, a eleger pelos seus pares.

3 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou adjunto a eleger de entre os professores que dele façam parte, por um período de três anos, e nos moldes que o regulamento interno deste conselho determinar.

Artigo 28.º
Competências do conselho pedagógico
1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e método de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, sob o disposto no Estatuto da Carreira Docente Superior Politécnica;

h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.

2 - Cabe ainda ao conselho pedagógico:
a) Propor alterações sobre a organização e desenvolvimento dos currículos;
b) Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
c) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de carácter pedagógico ou com implicância pedagógica, que lhe seja solicitado pelos órgãos de gestão da ESEnfBr;

d) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno e submetê-lo a homologação do conselho directivo.

Artigo 29.º
Conselho consultivo
1 - São membros, por inerência, do conselho consultivo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da Associação de Estudantes;
e) O secretário.
2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo dois professores, dois assistentes, dois alunos e dois funcionários não docentes, todos eleitos pelos respectivos pares.

3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de escola, o conselho directivo, através do seu presidente, designará para integrar o conselho consultivo outras individualidades de reconhecida competência, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, de âmbito regional, relacionadas com a actividade da ESEnfBr, em número nunca superior a 50% ao conjunto dos restantes membros deste conselho.

4 - O mandato dos membros a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo é de três anos, com excepção do dos alunos, que é de um ano.

Artigo 30.º
Competências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividades da ESEnfBr;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes e em funcionamento na ESEnfBr;

c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso em funcionamento na ESEnfBr;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da ESEnfBr;

f) A realização na ESEnfBr de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 - Elaborar e aprovar o seu regulamento interno e submetê-lo a homologação do conselho directivo.

3 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESEnfBr e outras escolas do ensino superior, as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, nacional e internacional relacionadas com as suas actividades.

Artigo 31.º
Conselho administrativo
Integram o conselho administrativo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um dos vice-presidentes do conselho directivo, designado pelo presidente do conselho directivo;

c) O secretário.
Artigo 32.º
Competências do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades da ESEnfBr;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades funcionais de carácter científico-pedagógico e aos serviços da Escola;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas, no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;

k) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
Artigo 33.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnfBr dispõe de um secretário.

2 - O secretário é recrutado e provido nos termos legalmente previstos.
Artigo 34.º
Competências do secretário
Compete ao secretário da ESEnfBr:
a) Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento e dos demais que forem colocados sob a sua orientação pelo presidente do conselho directivo;

b) Dar execução às deliberações dos órgão de gestão da ESEnfBr;
c) Dirigir o respectivo pessoal;
d) Secretariar as reuniões dos órgãos de gestão da Escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;

e) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo conselho directivo ou seu presidente e preparar a informação dos que tenham de subir a instâncias superiores;

f) Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do conselho directivo e do seu presidente, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da ESEnfBr e assegurando a regularidade do expediente;

g) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;

h) Assinar as certidões passadas pela secretaria;
i) Subscrever os diplomas de curso e termos de posse e aceitação;
j) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da ESEnfBr.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias
Artigo 35.º
Regime de transição
1 - As eleições para a constituição do conselho directivo deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - Compete ao director em funções a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.

3 - O director e demais órgãos de gestão existentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos constantes dos presentes Estatutos.

Artigo 36.º
Eleição para os restantes órgãos de gestão
O conselho directivo, no prazo de 60 dias após a sua tomada de posse, deverá desencadear os processos eleitorais dos respectivos órgãos cuja constituição depende de eleições.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 37.º
Revisão e alteração dos Estatutos
1 - Os Estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;
b) Em qualquer momento, por proposta de pelo menos dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - A aprovação da revisão dos Estatutos compete a uma assembleia expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição:

a) O presidente do conselho directivo;
b) Três professores;
c) Dois assistentes;
d) Três estudantes;
e) Um representante do pessoal não docente.
3 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares.
4 - A aprovação da revisão dos Estatutos carece de maioria absoluta dos membros da assembleia.

Artigo 38.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO
Escola Superior de Enfermagem de Bragança
Emblemática
Emblema
(ver imagem no documento original)
Logótipo
(ver imagem no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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