Processo 323/12.6BEPDL - Ação administrativa especial - Atos Intervenientes
Autor(es) - Sindicato Democrático dos Professores dos Açores
Réu(s) - Ministério da Educação e Ciência
C.-Interessado(s) - Constantes de fls. 27 a 196 dos autos e do link abaixo indicado
Faz-se saber que nos autos de Ação Administrativa Especial de pretensão conexa com atos administrativos acima identificada, são citados os:
Contra-interessados:
Os candidatos constantes da lista de classificação final do concurso anual de mobilidade interna com vista ao suprimento de necessidades temporárias de pessoal docente, para o ano escolar de 2012-2013, aberto pelo Aviso 9563-A/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 135, de 13 de julho, e constantes do http://www.dgae.min-edu.pt/web/14654/156?p_p_id=110_INSTANCE_Cr6R&p_p_lifecycl e=0&p_p_state=maximized&p_p_mode= view&_110_INSTANCE_cR6r_struts_action=%2Fdocument_library_display%2Fview&_110_ INSTANCE_Cr6R_folderId=1278346 para, no prazo de 15 (quinze) dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Em substância, no processo, o pedido consiste em:
Ser declarado nulo o ato impugnado, bem como a lista de classificação final do concurso anual de mobilidade interna com vista ao suprimento de necessidades temporárias de pessoal docente, para o ano escolar de 2012-2013, aberto pelo Aviso 9653-A/2002, do Ministério da Educação e Ciência, nos termos do qual não foram admitidos os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores:
Ser o Ministério da Educação e Ciência condenado a admitir os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores, ao já referido concurso, a graduá-los e colocá-los, homologando a lista final, tudo como melhor consta do duplicado da petição inicial que se encontra nesta Secretaria à disposição do(s) citando(s).
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contrainteressados, consideram-se citados para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contestarem a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es), mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios - artigos 81.º, n.º 1, 83.º, n.º 4, do CPTA.
Na contestação, devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer - artigo 82.º, n.º 1, do CPTA.
Caso não lhes seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso darão conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o(a) contrainteressado(a) venha a ser notificado(a) de que o processo administrativo foi junto aos autos - artigo 83.º, n.º 5, do CPTA
Mais fica(m) advertido(s) de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial - artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
Prazos: O(s) prazo(s) indicado(s) é(são) contínuo(s), suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e, terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
7.01.2013. - O Juiz de Direito, Marco Moreira. - O Oficial de Justiça, Carlos Alberto Peixoto.
206668418