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Regulamento 20/2013, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Orientador Cooperante da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria

Texto do documento

Regulamento 20/2013

O presente regulamento foi aprovado pelo Diretor da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS), nos termos da alínea b) do artigo 100.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República (D.R.), n.º 139, de 21 de julho com a Retificação n.º 1826/2008 publicada na 2.ª série do D.R., n.º 156, de 13 de agosto de 2008, após pronúncia favorável do Conselho Técnico-Científico da ESECS e do Conselho de Gestão do IPL.

Em conformidade com o n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 121.º dos Estatutos do IPL foi aprovada a dispensa da audição pública do projeto de regulamento, dado o caráter urgente da sua entrada em vigor.

Regulamento do Orientador Cooperante

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os deveres e benefícios dos orientadores cooperantes que colaboram com a Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria, adiante designada por ESECS ou Escola, ao abrigo do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Orientadores cooperantes

1 - Designam-se por orientadores cooperantes da ESECS os docentes que orientem as práticas de ensino supervisionado nos cursos superiores conferentes de grau académico ministrados nesta Escola e que conduzem à habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e no ensino básico.

2 - Consideram-se orientadores cooperantes da ESECS os docentes que constam das adendas específicas aos protocolos celebrados com os estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico, em cumprimento do referido decreto-lei.

Artigo 3.º

Deveres

Compete aos orientadores cooperantes:

a) Orientar, acompanhar e avaliar as atividades da iniciação à prática profissional e ou prática supervisionada em conjunto com os professores supervisores da ESECS, de acordo com o plano de atividades ou plano curricular definidos para cada unidade curricular;

b) Promover as condições favoráveis ao contacto dos estudantes com as diversas áreas de intervenção docente;

c) Participar nas reuniões para as quais sejam convocados pela ESECS, designadamente as relativas à programação da unidade curricular de iniciação à prática profissional e ou prática supervisionada e à avaliação dos estudantes.

Artigo 4.º

Benefícios

1 - Ao abrigo do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, os orientadores cooperantes serão abonados pelo Instituto Politécnico de Leiria, doravante designado por IPL, das despesas de deslocação e das ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor, quando sejam convocados para participar em reuniões ou iniciativas específicas promovidas pela ESECS realizadas no âmbito da colaboração protocolada.

2 - Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 19.º do referido decreto-lei, os orientadores cooperantes poderão, ainda, beneficiar de:

a) Inscrição e frequência gratuita, por ano letivo, de uma ação de formação contínua ministrada pela ESECS;

b) Acesso aos Serviços de Documentação do IPL, nomeadamente à biblioteca da ESECS, e ao empréstimo de obras bibliográficas, na condição de "leitores internos", podendo requisitar obras por prazos a estabelecer no regulamento daqueles serviços;

c) Condições preferenciais na inscrição em colóquios, seminários e outros eventos de carácter análogo, organizados pela ESECS, nos termos que vierem a ser definidos, para cada evento;

d) Outros benefícios que venham a ser instituídos como incentivo à colaboração dos docentes como orientadores cooperantes.

3 - Aos benefícios constantes do anterior n.º 2, não se aplica o disposto no n.º 1 deste artigo.

4 - A gratuitidade da inscrição e frequência referida na alínea a) do anterior n.º 2 não é extensiva, por força das disposições legais, a emolumentos devidos pela prática de atos a que venha a haver lugar e que constem da Tabela de Emolumentos do IPL em vigor.

5 - Na eventual candidatura a cursos de pós-graduação e de 2.º ciclo conducentes ao grau de mestre na área da educação ministrados na ESECS será tida em conta o currículo profissional, inclusive a experiência adquirida como orientadores cooperantes, para efeitos de valoração curricular na candidatura.

Artigo 5.º

Condições

1 - Os benefícios referidos no artigo anterior poderão ser usufruídos pelos docentes que detenham para o ano letivo em questão o estatuto de orientador cooperante, podendo ser extensivos ao ano letivo subsequente, se tiver existido manifestação de disponibilidade por parte dos docentes para continuarem a ser orientadores cooperantes, mesmo que, por razões do número de estudantes ou de conveniência da ESECS, não lhes tenham sido atribuídos novos estudantes para orientação.

2 - Os benefícios constantes das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior, bem como outros análogos que venham a ser instituídos, estão condicionados à oferta disponibilizada em cada ano letivo e à entrada em pleno funcionamento dos cursos e ações.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento serão objeto de decisão pelo diretor da Escola.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de janeiro de 2013. - O Diretor, Luís Filipe Tomás Barbeiro.

206661281

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1080741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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