Por meu despacho de 26/12/2012, proferido por delegação de competências, publica-se o presente a regulamento do centro de prestações de serviços.
Regulamento do Centro de Prestação de Serviços
Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior - RJIES), as instituições de ensino superior têm o direito e o dever de "participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico".
O Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redação dada pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, vem reforçar esta missão, ao definir na alínea c) do Artigo 4.º, como uma das funções dos docentes universitários a participação" em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento".
Em conformidade com estas disposições, a Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa reflete nos seus Estatutos (publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 2 de novembro de 2011) este desígnio, ao determinar no n.º 3 do Artigo 2.º, que a sua missão se efetiva "na formação graduada, pós-graduada e complementar, na investigação fundamental e aplicada e na prestação de serviços à comunidade".
Para desenvolver estas duas últimas componentes, prevê no Artigo 41.º dos Estatutos a existência de um Centro de Prestação de Serviços, no âmbito da qual poderão ser criadas diversas Unidades de Prestação de Serviços. Mais prevê no n.º 3 deste artigo 41.º, que "o Presidente da FA deve elaborar o regulamento do centro de prestação de serviços, que definirá a sua estrutura interna e regras de funcionamento, e ainda os requisitos mínimos necessários à criação das unidades de prestação de serviços".
Nesses termos, é aprovado o Regulamento do Centro de Prestação de Serviços da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa.
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro de Prestação de Serviços (adiante designado por CPS) é uma estrutura interna da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa (adiante designada por FA/UTL) orientada para a prestação de serviços de valor acrescentado à comunidade, que visam a transferência do conhecimento e da tecnologia nos domínios da arquitetura, urbanismo, design e artes.
2 - A prestação de serviços à comunidade tem por objetivo potenciar as relações entre a comunidade académica e a sociedade civil, alargando e promovendo a aplicação do saber nos domínios da Arquitetura, Urbanismo, Design e Artes, e assenta na capacidade científica e técnica acrescida dos docentes, investigadores e colaboradores da FA/UTL, que constituem um corpo altamente especializado nos domínios do saber da FA/UTL.
Artigo 2.º
Serviços
1 - O CPS da FA/UTL desenvolve os seguintes serviços junto da comunidade:
a) Projetos de investigação científica aplicada;
b) Assessoria e consultoria científica e técnica, designadamente através de peritagens e elaboração de pareceres;
c) Elaboração de estudos e projetos;
d) Produção de materiais científicos, pedagógicos e técnicos;
e) Outros serviços.
2 - A prestação dos serviços identificados no ponto anterior é remunerada, e deve ser sempre concretizada através da assinatura de um Protocolo entre a FA/UTL e a(s) entidade(s) interessada(s) no serviço, nos termos do disposto infra no Artigo 8.º A prestação de serviços pode ainda ser concretizada através da integração da prestação de serviços num consórcio já formado ou a formar.
Artigo 3.º
Organização
1 - O CPS da FA/UTL funciona na dependência direta do Presidente da FA/UTL.
2 - O CPS da FA/UTL organiza-se através de uma estrutura central e de Unidades de Prestação de Serviços (adiante designadas por UPS).
3 - A estrutura central do CPS da FA/UTL integra a estrutura orgânica da FA/UTL e é coordenada por um Diretor, nomeado pelo Presidente da FA/UTL de entre os professores ou investigadores doutorados de carreira da FA/UTL.
4 - O Diretor do CPS da FA/UTL é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um funcionário da FA/UTL, designado pelo Presidente, com competências relevantes na gestão de projetos de investigação científica e de prestação de serviços à comunidade.
5 - As UPS são as estruturas responsáveis pelas atividades concretas de prestação de serviços a desenvolver na FA/UTL.
6 - As UPS são criadas por deliberação do Conselho de Gestão da FA/UTL, sob proposta do Presidente da FA/UTL, proposta esta que tem por base uma proposta fundamentada de prestação de serviços subscrita pelo docente responsável pela atividade a desenvolver. Cabe igualmente ao Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente da FA/UTL, a decisão de extinguir, fundir ou alterar as UPS existentes.
7 - Cada UPS é gerida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, designados pelo Conselho de Gestão, de entre os professores ou investigadores doutorados de carreira da FA/UTL. O Coordenador deve ser o docente autor da proposta fundamentada a que se refere supra no ponto 6.
Artigo 4.º
Sede
1 - O CPS da FA/UTL funciona nas instalações da FA/UTL, em local a designar para o efeito pelo Presidente da FA/UTL, o qual deve igualmente fornecer os meios materiais e humanos necessários ao seu bom funcionamento.
2 - As UPS funcionam no local constante da respetiva proposta, aprovada pelo Conselho de Gestão, podendo localizar-se:
a) No gabinete do Coordenador da respetiva UPS;
b) Em espaço próprio, dentro das instalações da FA/UTL, disponibilizado pelo Conselho de Gestão, sem encargos para a FA/UTL;
c) Em espaço próprio, fora das instalações da FA/UTL, disponibilizado e custeado pela UPS.
Artigo 5.º
Composição
1 - Todos os docentes da FA/UTL podem recorrer ao CPS da FA/UTL, para desenvolvimento de prestações de serviços nas diferentes áreas de atuação da FA/UTL.
2 - Podem integrar as equipas das UPS outros elementos da FA/UTL, designadamente estudantes de pós-graduação e bolseiros de investigação, desde que devidamente supervisionados pelo Coordenador da UPS, ou outro docente designado por este.
3 - Podem igualmente integrar as UPS, elementos externos à FA/UTL, que sejam titulares de valências específicas essenciais à prestação de serviços em causa que não podem ser satisfeitas através dos recursos técnico-científicos existentes na FA/UTL.
Artigo 6.º
Estrutura central do CPS
1 - A estrutura central do CPS é responsável por apoiar os docentes e investigadores da FA/UTL nas suas atividades de prestação de serviços, designadamente:
a) Prestar apoio à preparação e negociação de protocolos de prestação de serviços ou à integração da prestação de serviços em consórcios;
b) Acompanhar e zelar pela correta execução dos referidos protocolos, reportando ao Presidente da FA/UTL a ocorrência de quaisquer situações anómalas;
c) Apoiar diretamente o docente ou investigador responsável na execução do protocolo, designadamente, ao nível da contabilidade, da execução financeira, da gestão de pessoal e do cumprimento das normas de contratação;
d) Garantir a articulação ativa com os restantes serviços da FA/UTL necessários à execução dos protocolos, propondo a normalização de procedimentos, quando necessário.
2 - Compete ao Diretor do CPS:
a) Elaborar o relatório de atividades e contas do ano anterior e o plano de atividades e orçamento do ano seguinte, remetendo-os para apreciação do Presidente da FA/UTL, o primeiro até ao final de março do ano seguinte e o último até ao final de novembro do ano anterior;
b) Propor ao Presidente da FA/UTL metas para a prestação de serviços, por área disciplinar, em função do número de professores e investigadores doutorados que a integram;
c) Promover, no âmbito das suas competências e sempre que entenda necessário, reuniões com os Coordenadores das UPS;
d) Promover os serviços do CPS entre os docentes e investigadores da FA/UTL, incentivando a execução de protocolos de prestação de serviços;
e) Promover a publicação de informação relativa ao CPS no site da FA/UTL.
Artigo 7.º
Unidades de Prestação de Serviços
1 - Cada UPS tem por missão executar uma concreta prestação de serviços, através da celebração de um Protocolo entre a FA/UTL e a(s) entidade(s) interessada(s) no serviço, ou através da integração da prestação de serviços num consórcio já formado ou a formar.
2 - A negociação e preparação do Protocolo são da responsabilidade do Coordenador da UPS.
3 - O Protocolo carece de aprovação do Conselho de Gestão da FA/UTL, e é assinado pelo Presidente da FA/UTL e pelo responsável que vincule a(s) entidade(s) com a(s) qual(is) é celebrado. A assinatura do protocolo pelo Presidente da FA/UTL consubstancia a autorização do Presidente a que se refere o n.º 3, do artigo 8.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da UTL, aprovado pelo Despacho 12992/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2010 relativamente aos docentes que integrem a respetiva prestação de serviços.
4 - As UPS não podem constituir qualquer encargo financeiro para a FA/UTL, devendo os Protocolos garantir o financiamento de toda a atividade a desenvolver pela UPS.
Artigo 8.º
Protocolos
1 - As prestações de serviços concretizam-se através de Protocolos a assinar entre as partes, e devem incluir, designadamente, o seguinte:
a) A natureza e objeto da prestação de serviços;
b) A identificação do Coordenador da prestação de serviços;
c) A indicação dos recursos humanos necessários à concretização da prestação de serviços, com identificação da equipa, incluindo as pessoas afetas à FA/UTL, as pessoas externas, consultores, e outros;
d) A indicação dos recursos materiais necessários à concretização da prestação de serviços, designadamente os materiais e equipamentos necessários à execução das tarefas previstas;
e) Metodologia, faseamento e cronograma dos trabalhos e prazos de execução;
f) Orçamento total do Protocolo, com indicação do valor global da prestação de serviços e das despesas a efetuar;
g) Faseamento e prazos dos pagamentos;
h) Salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual;
i) Período de vigência;
2 - A estrutura dos Protocolos pode seguir uma estrutura semelhante às propostas de projetos de investigação científica, nomeadamente, no que diz respeito à descrição dos objetivos, das tarefas e do orçamento.
3 - As despesas do Protocolo devem incluir, designadamente, as remunerações dos docentes e investigadores da FA/UTL, bolseiros, consultores e restante equipa, as deslocações, aquisição de bens (equipamentos) e de serviços.
4 - As remunerações de docentes e investigadores da FA/UTL obedecem ao disposto no Regulamento de Remunerações Adicionais da FA/UTL, e enquadram-se no disposto na Alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU.
5 - Os equipamentos adquiridos no âmbito de Protocolos de prestação de serviços são propriedade da FA/UTL, exceto se outra coisa ficar estabelecida de forma fundamentada no respetivo Protocolo.
6 - Os saldos remanescentes, se existirem, após a conclusão e encerramento de um Protocolo podem ser parcialmente convertidos em remuneração suplementar do respetivo Coordenador ou constituir um fundo para o desenvolvimento de atividade científica na FA/UTL, podendo ser investido em gastos de pessoal, missões, consultoria, aquisições de bens e serviços e equipamentos.
Artigo 9.º
Overheads da FA/UTL
A FA/UTL tem direito a receber uma percentagem do valor global de cada prestação de serviços realizada, que constitui receita própria da FA/UT, que varia consoante a natureza da prestação de serviços e constará de uma tabela a aprovar anualmente pelo Conselho de Gestão da FA/UTL.
Artigo 10.º
Avaliação da qualidade
As atividades desenvolvidas pelas UPS da FA/UTL, deverão submeter-se a procedimentos de avaliação da qualidade de acordo com o Regulamento de controlo de qualidade implementado pela FA-UTL.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas ou omissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do Presidente da FA/UTL.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 13.º
Revogação
O presente Regulamento revoga o Regulamento para a Prestação de Serviços ao Exterior aprovado na reunião da Comissão de Gestão da FA/UTL de 13 de setembro de 1999, constante do anexo à Ata 12/99, de 13 de setembro.
Artigo 14.º
Disposição transitória
No prazo de 30 dias após a sua publicação, o Conselho de Gestão da FA/UTL deve aprovar as UPS existentes na FA/UTL, indicando o respetivo Coordenador e Vice-Coordenador e submetendo-as, dentro do possível, às regras do presente Regulamento.
8 de janeiro de 2013. - O Presidente da Faculdade de Arquitetura, Professor Doutor José Pinto Duarte, Professor Catedrático.
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