Ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do Artº. 48.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no dia 22 do mesmo mês, aprovo o Regulamento do Centro de Investigação de Recursos Naturais (CIRN).
O regulamento acima referido entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
4 de janeiro de 2013. - O Reitor, Jorge Manuel Rosa de Medeiros.
Centro de Investigaçao de Recursos Naturais (CIRN)
Regulamento
Preâmbulo
A Universidade dos Açores (UAc) e o Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA) apresentaram em 1991 uma candidatura para a constituição do Centro de Investigação de Recursos Naturais (CIRN), ao abrigo do Programa Ciência do Ministério da Ciência do Governo da República. Consubstanciada a sua criação em 1992, através do contrato de financiamento estabelecido entre a UA, como entidade promotora, e a Junta Nacional de Investigação Científica (JNICT), o Senado da UA, no respeito pelo preceituado no Artª 20 dos seus Estatutos, aprovou o Regulamento do CIRN, segundo o qual, em termos de inserção institucional, o Centro ficou a depender diretamente da Reitoria.
Mercê da entrada em vigor dos novos Estatutos da UAc (DR, 2.ª série, n.º 246, de 22.12.08) e de acordo com o estabelecido no Regulamento dos Centros de Investigação da Universidade dos Açores, o CIRN passa a constituir, de ora em diante, uma Unidade do Departamento de Biologia (DB), funcionando nas instalações que para o efeito são disponibilizadas pelos Departamentos da Universidade dos Açores em que estão inseridos os seus membros. Importa, pois, à luz do novo enquadramento legal, rever e introduzir as alterações necessárias no Regulamento do CIRN até agora em vigor, o que se traduz nas disposições constantes do presente documento.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Missão
O CIRN é uma unidade de investigação pluridisciplinar em Biotecnologia, Biodiversidade e Ciências Biomédicas, particularmente vocacionada para o desenvolvimento do conhecimento e aproveitamento dos recursos naturais dos Açores. Paralelamente às suas atividades de I&DI o CIRN apoia o ensino nos domínios da sua competência.
Artigo 2.º
Organização
1 - O CIRN está organizado nas áreas de investigação de Biotecnologia, Biodiversidade e Ciências Biomédicas, tendo cada uma das áreas um coordenador.
2 - Funcionalmente o CIRN está organizado por equipas de investigação às quais foram cedidos espaços e equipamento e a quem compete a adequada manutenção.
3 - O CIRN pode organizar laboratórios em áreas específicas para valorizar recursos existentes, de acordo com decisão do Conselho Diretivo.
4 - As atividades destinadas ao ensino serão organizadas sob a responsabilidade do Conselho Diretivo.
Artigo 3.º
Atribuições
O CIRN tem as seguintes atribuições:
1 - Fomentar a realização de investigação científica fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental nas áreas que lhe dizem respeito.
2 - Apoiar ações de formação avançada e dar suporte à formação pós-graduada nas áreas em que desenvolve a sua atividade.
3 - Organizar e promover a prestação de serviços à comunidade, nas áreas respeitantes à sua atividade de investigação.
4 - Promover e organizar congressos, encontros, seminários, conferências, colóquios e outras atividades similares, no âmbito das atividades de investigação desenvolvidas ou com elas relacionadas e, ainda, participar nas atividades congéneres, promovidas por outras instituições.
5 - Promover a publicação de livros, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica e cultural desenvolvidos pelo CIRN.
6 - Promover o estabelecimento de convénios com outros centros e instituições de natureza similar.
7 - Negociar os contratos relativos a projetos de investigação e de prestação de serviços celebrados com entidades exteriores à Universidade dos Açores.
Artigo 4.º
Composição
1 - São membros do CIRN:
1.1 - Os docentes e investigadores doutorados com vínculo contratual com a UAc e em efetividade de funções que participam em projetos levados a efeito no âmbito do Centro.
1.2 - Os docentes ou investigadores doutorados jubilados ou aposentados que continuam a exercer atividade de investigação na UAc no âmbito do CIRN.
1.3 - Os investigadores doutorados e os bolseiros de pós-doutoramento que realizam trabalhos de investigação no CIRN por um período igual ou superior a um ano.
1.4 - Os docentes e investigadores doutorados vinculados a uma instituição externa à UA que desenvolvam investigação no âmbito de projetos de investigação do CIRN por um período igual ou superior a um ano.
1.5 - Os estudantes de doutoramento e bolseiros de investigação que exerçam atividade no âmbito dos projetos desenvolvidos pelo Centro.
1.6 - O pessoal técnico e administrativo adstrito ao Centro.
2 - A admissão de membros está sujeita à aprovação da Comissão Científica.
3 - Constituem-se como colaboradores do CIRN os investigadores e técnicos vinculados a uma instituição externa à UAc que exerçam atividade no âmbito dos projetos desenvolvidos pelo Centro.
Artigo 5.º
Direitos e deveres dos membros do CIRN
1 - Constituem direitos dos membros do CIRN:
1.1 - Usar os espaços, o equipamento e demais recursos disponibilizados pelo CIRN;
1.2 - Beneficiar do apoio do CIRN às atividades desenvolvidas no âmbito do Centro;
1.3 - Fazer parte dos órgãos de gestão do CIRN, nos termos regulamentares.
2 - Constituem deveres dos membros do CIRN:
2.1 - Aceitar a missão do CIRN;
2.2 - Participar em todas as atividades do CIRN;
2.3 - Cumprir os compromissos assumidos em nome do CIRN, nomeadamente contratos de projetos e bolsas sob a sua responsabilidade;
2.4 - Empenhar-se no cumprimento das metas de desenvolvimento definidas pelos órgãos competentes do CIRN;
2.5 - Cumprir os planos aprovados para o CIRN;
2.6 - Apresentar relatórios detalhados das suas atividades no CIRN;
2.7 - Guardar sigilo sobre informação usada no CIRN e do seu interesse particular, bem como sobre as atividades desenvolvidas no CIRN
2.8 - Zelar pela utilização adequada dos espaços e pelo bom funcionamento do equipamento e demais recursos disponibilizados pelo CIRN;
2.9 - Referenciar o CIRN em todas as atividades desenvolvidas, incluindo publicações, comunicações e apresentação de propostas de projetos;
2.10 - Responsabilizar-se pelo pagamento da utilização do equipamento do CIRN.
CAPÍTULO II
Artigo 6.º
Órgãos de gestão
São órgãos do CIRN o Diretor, o Conselho Diretivo e a Comissão Científica.
Artigo 7.º
Diretor
1 - O Diretor do Centro representa o Centro e é responsável pela coordenação científica e pela gestão do mesmo.
2 - O Diretor do Centro é eleito de entre os membros da Comissão Científica com vínculo contratual com a UA por tempo indeterminado e em efetividade de funções, sendo nomeado pelo Reitor por um período de dois anos, renovável.
3 - Compete ao Diretor do CIRN:
3.1 - Dirigir, orientar e coordenar as atividades e os serviços do CIRN;
3.2 - Representar o CIRN dentro e fora da Universidade dos Açores;
3.3 - Representar o CIRN em todas as negociações em que este esteja envolvido;
3.4 - Promover a preparação dos seus planos de atividades, bem como os seus orçamentos anuais;
3.5 - Promover a preparação dos relatórios de atividade anuais.
3.6 - Submeter a proposta de Regulamento e suas alterações ao Conselho de Departamento de Biologia, para aprovação.
3.7 - Enviar ao Departamento de Biologia os pareceres da Comissão Consultiva do Centro a que se refere o Artº13.º, que os remeterá ao Reitor.
4 - O Diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro do Conselho Diretivo que para o efeito designar.
Artigo 8.º
Eleição do Diretor
1 - As candidaturas ao cargo de Diretor deverão ser apresentadas à Comissão Científica até 5 dias úteis antes da data de eleição.
2 - Na ausência de candidaturas, a eleição do Diretor do CIRN será feita por votação nominal, de entre os membros elegíveis da Comissão Científica.
3 - O Diretor é eleito, por voto secreto, por maioria absoluta (50 % e mais um) dos votos validamente expressos dos membros da Comissão Científica do CIRN, presentes à reunião convocada expressamente para o efeito.
4 - Não havendo maioria absoluta à primeira volta, far-se-á uma segunda volta com os dois candidatos mais votados, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 9.º
Conselho Diretivo do Centro
1 - O Centro dispõe de um Conselho Diretivo, presidido pelo Diretor do Centro, constituído pelos coordenadores de cada uma das áreas científicas definidas no artigo 2.º
2 - Compete ao Conselho Diretivo:
2.1 - Assegurar o regular funcionamento do Centro no respeitante à gestão dos meios humanos, técnicos e orçamentais colocados à disposição do Centro;
2.2 - Propor o Regulamento do Centro;
2.3 - Propor o plano de atividades e orçamentos anuais do Centro;
2.4 - Elaborar os relatórios anuais de atividades do Centro;
2.5 - Zelar pela conservação e gestão do material à disposição do CIRN;
2.6 - Coadjuvar o Diretor do Centro.
3 - O mandato do Conselho Diretivo é de dois anos, renovável, coincidindo com o do Diretor do CIRN.
4 - Sempre que haja impedimento ou demissão de qualquer membro do Conselho Diretivo, proceder-se-á à sua substituição no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 10.º
Coordenadores das áreas científicas
1 - Cada uma das áreas científicas a que se refere o Artigo 2.º é dirigida por um Coordenador, que integra a Comissão Diretiva do Centro.
2 - Compete ao Coordenador da área:
2.1 - Dirigir as atividades da respetiva área;
2.2 - Impulsionar e promover o desenvolvimento da respetiva área científica;
2.3 - Elaborar os planos e relatórios de atividades da respetiva área, nomeadamente os necessários para a elaboração dos Planos de atividade e relatórios do CIRN;
2.4 - Organizar o processo de eleição do Coordenador da área, que deverá ter lugar até 30 dias antes do final do seu mandato.
3 - O coordenador de cada área científica é eleito, por voto secreto e por um período de dois anos, renovável, de entre os membros doutorados do CIRN com contrato por tempo indeterminado e em efetividade de funções na Universidade dos Açores que desenvolvam atividade nessa área, coincidindo o seu mandato com o do Diretor do CIRN.
4 - O coordenador de cada área científica é eleito pelos membros do CIRN que integram essa área.
Artigo11.º
Comissão Cientifica do Centro
1 - A Comissão Cientifica, presidida pelo Diretor do Centro, é constituída por todos os membros doutorados do CIRN.
2 - Compete à Comissão Cientifica:
2.1 - Aprovar as linhas de orientação científica do Centro;
2.2 - Aprovar os projetos a desenvolver no âmbito do Centro;
2.3 - Aprovar o relatório de atividades do CIRN, apresentado pelo Conselho Diretivo do Centro;
2.5 - Pronunciar-se sobre a proposta de Regulamento do Centro e respetivas alterações;
2.6 - Aprovar os planos de atividades anuais e plurianuais, projetos de orçamento e os relatórios de contas elaborados pelo Conselho Diretivo;
2.7 - Deliberar sobre a admissão e exclusão dos membros do CIRN;
2.8 - Dar parecer sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pelo Conselho Diretivo;
2.9 - Promover a eleição do Diretor do Centro e dos Coordenadores das várias áreas científicas em data que anteceda o fim do mandato do Diretor cessante em, pelo menos, trinta dias.
Artigo 12.º
Funcionamento da Comissão Científica
1 - A Comissão Cientifica reúne ordinariamente mediante convocatória do Diretor, feita com a antecedência mínima de 72 horas e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
2 - A Comissão Cientifica pode ainda reunir em sessão extraordinária, convocada com a antecedência mínima de 48 horas, sempre que os interesses do CIRN o justifiquem.
3 - A reunião terá início à hora marcada na convocatória, desde que se encontrem presentes a maioria dos seus membros. Não se verificando esta condição, a reunião terá lugar meia hora mais tarde com os membros presentes.
4 - As deliberações da Comissão Cientifica são tomadas nominalmente. Serão tomadas por escrutínio secreto sempre que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa
Artigo 13.º
Comissão Consultiva do Centro
1 - O CIRN dispõe de uma comissão externa permanente de aconselhamento científico, composta por individualidades de reconhecido mérito representantes das áreas científicas em que é desenvolvida a atividade do Centro.
2 - Compete à Comissão Consultiva do Centro:
2.1 - Contribuir para a orientação estratégica do Centro e analisar o seu funcionamento;
2.2 - Emitir parecer sobre o plano e orçamento, bem como sobre o relatório de atividades anuais;
2.3 - Elaborar periodicamente um parecer, a submeter à Comissão Científica do Centro, em que deverá ser formulado um juízo crítico sobre o funcionamento do Centro e sugeridas orientações e ações para o desenvolvimento do mesmo.
3 - Os pareceres elaborados pela Comissão Consultiva deverão ser enviados pelo Diretor do Centro ao Departamento de Biologia.
CAPÍTULO III
Artigo 14.º
Planos de atividades, orçamentos e relatórios de atividades
1 - Até ao final do mês de janeiro de cada ano, o CIRN apresentará ao Departamento de Biologia, o relatório de atividades do ano anterior, assim como o plano de atividades do Centro para o ano civil em curso, acompanhado da respetiva proposta de orçamento.
2 - O relatório de atividades deverá incluir uma parte respeitante à descrição das atividades do CIRN no período a que se reporta e uma parte respeitante à execução orçamental.
2.1 - Da descrição das atividades do CIRN deverão constar:
a) Os projetos de investigação desenvolvidos pelo CIRN (finalizados e em curso no ano a que se reporta o relatório), respetivos participantes e fontes de financiamento;
b) Participação em projetos de IDI liderados por outras instituições;
c) Principais resultados da investigação no período em apreço;
d) Grau de sucesso de aplicação dos produtos de investigação desenvolvidos (quando aplicável);
e) Produção científica e tecnológica (publicações, participações em congressos, patentes, protótipos, ou outros);
f) Organização de ações de formação pós-graduada e orientação de dissertações de 2.º e 3.º Ciclos de estudos, de Mestrado e de Doutoramento;
g) Organização ou participação na organização de reuniões científicas ou de divulgação;
h) Instrumentos por que se regeu a sua atividade;
i) Discriminação dos contratos de prestação de serviços outorgados;
j) Relação de todos os colaboradores em projetos de investigação aceites pelo Centro e respetivo regime de colaboração;
k) Relação das necessidades em pessoal e respetiva justificação;
l) Outros elementos considerados relevantes para o efeito.
2.2 - Do relatório deverá constar uma apreciação geral do Diretor do CIRN e dos Coordenadores das Áreas Científicas sobre as atividades desenvolvidas, face ao previsto no plano de atividades do ano a que se reporta o relatório.
3 - Do plano de atividades deverão constar as ações previstas para o ano a que se reporta, com indicação dos objetivos visados e recursos humanos e financeiros a afetar, sendo os últimos explicitados na proposta de orçamento a anexar.
Artigo 15.º
Fontes de financiamento
1 - A Universidade, através dos Departamentos participantes no CIRN, porá à disposição do CIRN as verbas que lhe forem destinadas, de acordo com o orçamento aprovado nomeadamente no que respeita ao apoio às atividades de ensino promovidas no CIRN.
2 - As fontes de financiamento provenientes de ações, programas, subsídios ou bolsas, nacionais ou internacionais, serão utilizadas pelo Centro, de acordo com os respetivos contratos.
3 - As fontes de financiamento provenientes de remunerações provenientes de prestação de serviços à comunidade serão utilizadas de acordo com as regras existentes na Universidade.
4 - Constituem outras fontes de financiamento do CIRN, os projetos com financiamento externo, os subsídios ou donativos concedidos por outras entidades públicas ou privadas.
5 - De cada projeto financiado referido nos números anteriores o CIRN cobrará 5 a 10 % do montante para o funcionamento do CIRN, nomeadamente para manutenção de equipamento.
Artigo 16.º
Secretariado
O CIRN conta com o Secretariado do Departamento de Biologia para apoiar as suas atividades, podendo, sempre que possível, contratar pessoal para exercer funções de apoio ao secretariado.
Artigo 17.º
Divulgação das atividades do Centro
O CIRN mantém, no Portal da Universidade, uma página com a sua apresentação e referência detalhada da sua atividade.
Artigo 18.º
Disposições finais
1 - A listagem dos membros do CIRN será comunicada anualmente ao Reitor e ao Conselho Científico.
2 - Qualquer proposta de alteração ao presente Regulamento terá de ser previamente aprovada em reunião da Comissão Científica do Centro, expressamente convocada para esse fim.
3 - Após homologação do presente regulamento, o Diretor do Centro em funções promoverá de imediato a constituição dos órgãos nele previstos, com base na lista de membros em anexo.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.
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