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Deliberação (extrato) 55/2013, de 10 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências na diretora clínica

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 55/2013

Por deliberação do Conselho de Administração deste Centro Hospitalar datada de 13 de dezembro de 2012, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de agosto, de harmonia com o previsto nos artigo 35.º a 40.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e alterado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e no uso da faculdade conferida pelo Despacho 12730/2011, de 14 de setembro de 2011 do Exmo. Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 23 de setembro de 2011, delega-se com a possibilidade de subdelegar, na Diretora Clínica, Dr.ª Isabel Maria de Jesus Carvalho, a responsabilidade pelas áreas do Serviço Social, do Voluntariado e do Gabinete do Utente e ainda a competência para a prática dos seguintes atos no que diz respeito aos grupos de pessoal médico, técnicos de diagnóstico e terapêutica e técnicos superiores de saúde, salvo os atos delegados especificamente noutros membros do Conselho de Administração:

1 - Autorizar a disponibilização de informações e dados clínicos às entidades competentes que os solicitarem;

2 - Assinar os Termos de Responsabilidade relativos às deslocações de utentes a outras unidades de saúde para a realização de exames e ou tratamentos e autorizar a respetiva despesa;

3 - Autorizar os Termos de Responsabilidade dos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica no âmbito do n.º 4 do Despacho 10430/2011, do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto de 2011;

4 - Autorizar a realização de estágios e visitas de estudo aos serviços clínicos do hospital;

5 - Justificar as faltas nos termos do artigo 185.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, com a redação dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro;

6 - Conceder o estatuto do trabalhador estudante;

7 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

8 - Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País;

9 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

10 - Autorizar o gozo de férias e sua cumulação;

11 - Autorizar a atribuição de fardamentos;

12 - Aprovar as escalas de trabalho;

13 - Autorizar a acumulação de funções públicas, nos termos dos artigos 27.º e 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

14 - Conceder licenças e autorizar o regresso à atividade, com exceção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração, observados os condicionalismos legais;

15 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional;

16 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências a delegada deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada, nos termos do disposto do artigo 38.º do Código de Procedimento Administrativo.

17 - A Diretora Clínica do Conselho de Administração fica autorizada a subdelegar todas ou parte das competências que por este despacho são nela delegadas.

18 - Em caso de ausência, falta ou impedimentos da Diretora Clínica do Conselho de Administração, serão as funções ora delegadas desempenhadas pelo Conselho de Administração.

19 - O presente despacho produz efeitos a partir de 21 de novembro de 2012, ficando por este meio ratificado todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.

4 de janeiro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Manuel Ferreira de Sá.

206650751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1079598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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