Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 22/2013, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao artigo 25.º, «Aproveitamento de Bens Destinados à Utilização do Público», do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada e consequente alteração ao Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira das Taxas

Texto do documento

Edital 22/2013

José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Presidente do Município de Ponta Delgada: Torna público, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 169/89 de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5/A/2002 de 14 de janeiro, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 25 de setembro de 2012, aprovou a alteração ao artigo 25.º do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada - "Aproveitamento de Bens Destinados à Utilização do Público", e a consequente alteração ao Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira das Taxas.

15 de outubro de 2012. - O Presidente do Município, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

CAPÍTULO VIII

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Artigo 25.º

Autorização para circulação de veículos pesados em vias condicionadas ou interditas

Proposta de aditamento:

Poderá ser concedida autorização anual para o transporte de caráter regular de bens essenciais nomeadamente farinha, gás, combustíveis para o abastecimento de bombas de gasolina, peixe, carne, entre outros, de acordo com os seguintes escalões:

Peso bruto da viatura entre as 6,5 t e as 10 t - 350 (euro)

Peso bruto da viatura superior a 10 t - 500 (euro)

A licença anual pressupõe que o transporte mencionado no parágrafo anterior tem um horário definido e estará sujeito às posturas municipais. A circulação de viaturas de peso bruto superior a 10 toneladas deverá ser comunicado previamente.

Ficam isentas do pagamento das taxas, mediante deliberação da Câmara, as entidades que pratiquem atividades de cariz cultural e desportivo, nomeadamente paróquias, impérios, escuteiros, entre outras.

Nota justificativa

Com o objetivo de dar cumprimento ao preceituado na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 117/2009 de 29 de dezembro e conforme determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de setembro 2008, sob proposta da Câmara Municipal de Ponta Delgada, aprovou, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, a versão do "Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município de Ponta Delgada" já revisto e aprovado em Assembleia Municipal de 29 de abril de 2011 e 27 de dezembro de 2011.

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ponta de Delgada decorre da necessidade de facilitar a autorização dos pedidos de circulação de veículos pesados em vias condicionadas ou interditas, acrescentando a possibilidade para a obtenção de licença anual. A autorização para o transporte com carácter regular de bens essenciais nomeadamente farinha, gás, combustíveis para o abastecimento de bombas de gasolina, peixe, carne, entre outros, pode ser requerida para o período de um ano caso sejam respeitados os requisitos que constem em posturas municipais. Poderão ficar isentas do pagamento das taxas as entidades que pratiquem atividades de cariz cultural e desportivo, nomeadamente paróquias, impérios, escuteiros, entre outras. Na Tabela de Taxas, passam a estar incluídos no artigo 25.º "Autorização para circulação de veículos pesados em vias condicionadas ou interditas", os pontos 5 e 6: "pedido de circulação de viaturas com peso bruto da viatura entre as 6,5 t e as 10 t" e "pedido de circulação de viaturas com peso bruto da viatura superior a 10 t".

Todos os aditamentos determinaram a alteração do relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município de Ponta Delgada, de acordo com os seguintes procedimentos e critérios:

A alteração dos pontos do relatório relativos às novas taxas teve em conta o cálculo dos custos a partir de dados obtidos na contabilidade analítica do Município de Ponta Delgada com referência ao ano de 2009. Procedendo deste modo, apuraram-se, por centro de responsabilidade, os valores totais anuais de mão-de-obra, materiais e outros custos (incluindo as amortizações), de máquinas e viaturas e imputação de custos indiretos. Para a aplicação deste critério, partimos do pressuposto da fiabilidade da imputação dos custos pela contabilidade analítica do Município a cada centro de responsabilidade, bem como da respetiva afetação dos bens móveis e obtendo-se, por esta via, o seu real custo de funcionamento.

Apresentamos de seguida a Fundamentação Económico-Financeira exigida pela alínea c) do n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro para as taxas acrescentadas à tabela de taxas do Município de Ponta Delgada.

Relatório detalhado

5.1 - Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças

Capítulo VIII

Aproveitamento de Bens Destinados à Utilização do Público

Aditamento do artigo 25.º Autorização para circulação de veículos pesados em vias condicionadas ou interditas

As taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo. O custo é superior ao valor da taxa, assumindo o Município um custo social.

(ver documento original)

Nota. - Foi aplicado ao valor da taxa por dia ou fração a estimativa de um pedido por mês para circulação de viaturas pesadas entre 6,5 t e 10 t. Aos pedidos de circulação de viaturas com peso superior a 10 t, como provocam um desgaste maior nas vias públicas, é aplicado um agravamento na taxa.

15 de outubro de 2012. - O Presidente do Município, José Manuel Cabral Bolieiro.

306616431

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda