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Despacho 16756/99, de 27 de Agosto

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 200, de 27.08.1999, Pág. 12870
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Sumário

Aprova orientações tendentes à harmonização de procedimentos por parte das instituições gestoras dos regimes de segurança social no respeitante à aplicação da alínea e) do artigo 6º, em articulação com o artigo 5º, ambos do Decreto-Lei nº 327/93 - regime de segurança social dos membros dos órgãos estatuários das pessoas colectivas e entidades equiparadas. Determina, nomeadamente, que no âmbito das situações excluídas pela referida alínea e) do artigo 6º (na redacção dada pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 103/94) apenas são consideradas as relativas às pessoas que, por imperativo legal, são nomeadas para o exercício de funções a que corresponda inscrição em lista oficial, especialmente eleborada para esse efeito - caso, designadamente, dos revisores oficiais de contas e dos gestores judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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