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Despacho 183/2013, de 7 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças de Viseu, João Gamboa Cardina

Texto do documento

Despacho 183/2013

Delegação de competências

I - Subdelegação - ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e, no uso dos poderes que me foram conferidos nos termos do n.º 3 da parte I do despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) n.º 10699/2012, de 03 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 08 de agosto de 2012, subdelego as seguintes competências:

1 - No diretor de finanças adjunto, licenciado Ramiro Manuel Augusto Figueiredo, técnico de administração tributária principal (TATP):

a) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

b) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.º s 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;

c) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;

d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;

e) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

f) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;

g) Apreciar e decidir requerimento a entregar no Serviço de Finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;

h) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do CIVA;

i) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

j) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;

2 - No chefe da divisão de planeamento e coordenação, licenciado Vítor Manuel Melo Fernandes, técnico superior assessor (TSA)

a) Autorizar despesas até ao montante de (euro) 1000.

II - Delegação - ao abrigo do disposto no artigo 35.º do CPA e no artigo 62.º da LGT, pela forma que se segue, delego as seguintes competências próprias:

1 - No diretor de finanças adjunto, licenciado Ramiro Manuel Augusto Figueiredo, TATP:

a) Coordenar as Unidades Orgânicas (UO) referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, a Secretaria de Apoio à Inspeção Tributária (SAIT) e a Equipa de Conceção, Planeamento e Apoio à Auditoria com meios informáticos (ECPAA);

b) Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos, nos termos do artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

c) Apurar, fixar ou alterar os rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do CIRS;

d) Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

e) Fixar a matéria coletável sujeita ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), nos termos do artigo 59.º do respetivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como a avaliação direta com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT;

f) Determinar a matéria coletável, no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços de inspeção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

g) Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

h) Fixar o IVA em falta nos termos do artigos 90.º do respetivo Código, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

i) Fixar os prazos para audição prévia nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária (RCPIT), no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, e assegurar os subsequentes atos até à conclusão final do procedimento;

j) Autorizar a ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção tributária, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

k) Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, perante a ocorrência da excecionalidade contemplada n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

l) Suspender a prática dos atos de inspeção nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

m) Determinar a extensão do procedimento de inspeção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º daquele mesmo diploma;

n) Apreciar e sancionar todos os relatórios de ações inspetivas, bem como de todas as informações concluídas nas respetivas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT;

o) Autorizar a recolha de documentos de correção produzidos em consequência das ações inspetivas;

p) Elaborar o plano regional de atividades da inspeção tributária, a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;

q) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos às Divisões de Inspeção Tributária (DIT), bem como à SAIT e à ECPAA deste Distrito.

r) Assinar toda a correspondência das UO da Inspeção Tributária acima referidas, da SAIT e da ECPAA, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência a remeter às direções-gerais ou outras entidades superiores.

1.1 - Autorizo a subdelegação das competências delegadas.

2 - No chefe da divisão de planeamento e coordenação, licenciado Vítor Manuel Melo Fernandes, TSA:

a) Conceber, planear e implementar metodologias de análise, reanálise e reavaliação de procedimentos, tendo em vista a sua simplificação, automatização e informatização;

b) Promover a harmonização de procedimentos a nível regional e local;

c) Conceber e implementar procedimentos de auditoria nas UO regionais e locais, com recurso, designadamente, a meios eletrónicos e informáticos;

d) Monitorizar a execução dos Planos de Atividades das diversas UO;

e) Coordenar os procedimentos no âmbito do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

f) Monitorizar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da DF;

g) Assinar folhas e documentos de despesa;

h) Apor o visto nos documentos de despesa cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade da Direção de Finanças de Viseu;

i) Gerir os sistemas de informação da Direção de Finanças;

j) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos do Distrito.

k) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão, bem como do Serviço de Apoio Administrativo e dos Serviços Locais;

l) Assinar toda a correspondência, da respetiva Divisão e do Serviço de Apoio Administrativo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direções-gerais e outras entidades superiores;

m) Justificar as faltas e licenças previstas legalmente e autorizar o início dos períodos de férias constantes dos respetivos planos a todos os trabalhadores desta Direção de Finanças, com exclusão dos dirigentes, bem como aos Chefes de Finanças dos Serviços Locais;

3 - Na chefe da divisão de tributação e cobrança, licenciada Maria da Conceição Viegas Sena, técnico de administração tributária nível 2 (TAT 2):

a) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

b) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do CIRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

c) Determinar a matéria coletável, no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços, sem intervenção da inspeção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

d) Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;

e) Autorizar a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção;

f) Fixar o rendimento coletável sujeito a IRS, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspeção tributária;

g) Notificar os sujeitos passivos, das correções às declarações por estes apresentadas, bem como das fixações por métodos indiretos;

h) Designar os peritos regionais nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 74.º e n.º 2 do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

i) Coordenar os serviços da AT na Loja do Cidadão de Viseu;

j) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão, bem como do posto de atendimento da AT na Loja do Cidadão;

k) Assinar toda a correspondência, da respetiva Divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direções-gerais e outras entidades superiores;

4 - No chefe da divisão de justiça tributária, licenciado Filipe Alexandre Martins Rodrigues, inspetor tributário nível 2 (IT 2):

a) Aplicar as coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias;

b) Determinar o arquivamento dos processos de contraordenação a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, do RGIT;

c) Apreciar e decidir as reclamações graciosas, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), desde que não haja lugar à aplicação de agravamento, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma;

d) Revogar o ato recorrido nos recursos hierárquicos respeitantes às decisões proferidas nos processos de reclamação graciosa referidos na alínea anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do CPPT;

e) Autorizar o pagamento em prestações previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 196.º, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º, ambos do CPPT;

f) Apreciar as garantias prestadas nos termos do artigo 199.º do CPPT;

g) Decidir sobre a manutenção ou revogação do ato impugnado, nos termos do artigo 112.º, n.º 6, do CPPT;

h) Decidir sobre a anulação de vendas prevista no artigo 257.º do CPPT;

i) Coordenar a representação da Fazenda Pública;

j) Elaborar o plano e o relatório de atividades da respetiva divisão;

k) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão;

l) Assinar toda a correspondência, da respetiva Divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direções-gerais e outras entidades superiores;

5 - Na técnica economista assessora principal, licenciada Maria Conceição Cunha Henriques Lima, no inspetor tributário assessor, mestre António Manuel Figueiredo Almeida e no técnico de administração tributária nível 2, licenciado Rogério Manuel Pereira Amaral:

a) Receber a notícia do crime e instaurar o inquérito, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do RGIT;

b) realizar os atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

c) Emitir o parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;

d) Praticar as diligências nos processos de crime pendentes, com vista ao seu arquivamento ou instauração de inquérito, sendo esta tarefa coordenada pelo inspetor tributário assessor, mestre António Manuel Figueiredo Almeida.

6 - Nos Chefes de Finanças dos Serviços Locais de Finanças do distrito de Viseu:

a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

b) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do CIVA.

7 - Delego ainda, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do CPA, no artigo 62.º da LGT e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redação inicial aprovada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, nos licenciados em Direito Maria Augusta Andrade Lopes, chefe de divisão, Ana Catarina Ferreira Figueiredo, IT 2, Cristina Maria Henriques Fernandes, IT 2, Filipe Manuel Monteiro Amaro, técnico superior de 2.ª classe, Maria Delfina Mendes Dias Albuquerque, IT 2, Rogério Manuel Pereira Amaral, TAT 2, a competência para me substituírem na qualidade de representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

III - É meu substituto legal o diretor de finanças adjunto, licenciado Ramiro Manuel Augusto Figueiredo e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o chefe de divisão, licenciado António Conceição Santos Ferreira.

IV - 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, este despacho produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das matérias ora objeto de delegação de competências.

2 - Relativamente ao licenciado Filipe Alexandre Martins Rodrigues, chefe de divisão da justiça tributária, o presente despacho apenas produz efeito a partir de 2012-10-01. Até então, foi o referido cargo de chefe de divisão exercido pela licenciada Maria Augusta Andrade Lopes, ficando, também, por este meio, ratificados todos os atos por ela praticados anteriormente àquela data, no âmbito das mesmas competências agora delegadas no licenciado Filipe Alexandre Martins Rodrigues, que, para o efeito, se consideram nela delegadas entre 2012-01-01 e 2012-09-30.

3 - Relativamente à competência delegada no ponto 7. da Secção II supra, o presente despacho produz efeitos apenas até 14 de maio de 2012, ficando, por este meio, ratificados todos os atos praticados até àquela data no âmbito da competência delegada.

30 de novembro de 2012. - O Diretor de Finanças de Viseu, João Gamboa Cardina.

206630736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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