Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 9/2013, de 4 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Nazaré

Texto do documento

Regulamento 9/2013

Regulamento e tabela de taxas do município da Nazaré

Publicam-se as alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Nazaré, aprovadas pela Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 26 de novembro de 2012, e pela Assembleia Municipal, em sessão realizada em 11 de dezembro de 2012.

As presentes alterações foram objeto de apreciação pública, em cumprimento do estatuído no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Artigo 6.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial ou quando a renovação operar automaticamente.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de dezembro as que tenham validade anual, excetuando-se as licenças que se renovem automaticamente.

3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, e sempre que não exista impedimento legal por força da lei ou Regulamento, a renovação é feita automaticamente, excetuando-se os casos em que a renovação é automática por força do Regulamento.

Artigo 7.º

Liquidação

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento, autorização ou admissão da comunicação prévia das operações urbanísticas ou a mera comunicação prévia decorrente do regime legal em vigor, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Prazo da liquidação

2.4 - Nas modalidades artísticas/desportivas, todos os utentes deverão efetuar a sua inscrição e liquidação, antes do início da atividade.

2.5 - Sempre que tal for exigido por força da lei ou Regulamento aplicável, o pagamento do seguro associado à modalidade, será pago antes do início da atividade.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado, pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados na matéria, o pagamento das taxas em prestações, mediante requerimento devidamente fundamentado, desde que o seu valor não seja inferior a 1.000,00 (euro) e o número total de prestações não exceda quatro a liquidar no prazo máximo de um ano, à exceção das que tenham regulamentação ou legislação específica.

Artigo 19.º

Sanções

3 - Não existindo um quadro contraordenacional sancionatório específico, as coimas a aplicar são no valor mínimo da retribuição mínima mensal garantida e máximo de cinco vezes o valor dessa retribuição, sendo pessoa singular, e no valor mínimo de três vezes essa retribuição e máximo de 15 vezes a mesma retribuição, sendo pessoa coletiva.

Artigo 21.º

Isenção e Reduções

4 - [...]

b) Para as pessoas singulares carecidas economicamente, serão necessários os documentos exigidos para a obtenção do Rendimento Social de Inserção.

Artigo 31.º-A

Pagamento fracionado das taxas anuais

1 - A pedido do interessado, efetuado no momento da apresentação do requerimento inicial de ocupação, ou de renovação, as taxas que tiveram caráter anual, poderão ser pagas da seguinte forma:

a) Em quatro frações trimestrais, sendo a primeira paga aquando do pedido, e as restantes nos meses de abril, julho e outubro;

b) Em doze frações mensais, iguais e sucessivas.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser efetuados até ao dia dez do mês a que disser respeito, sendo que o não pagamento atempado de uma fração da taxa devida, implica o vencimento imediato e automático das seguintes.

3 - O pedido de pagamento fracionado é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação ao Vereador do respetivo pelouro.

Tabela de taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços Administrativos

8 - Certidões de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 20,46 (euro)

a) Acresce, por cada fração - 13,81 (euro)

9 - Certidões narrativas e autenticação de documentos arquivados - 13,81 (euro)

13 - Certificado de registo de cidadão da União Europeia:

a) por cada certidão - 15,00 (euro)

b) 2.ª via de certidão - 15,00 (euro)

c) Renovação - 15,00 (euro)

d) Alteração de dados - 15,00 (euro)

17 - Coleções de cópias simples de processos de qualquer espécie, regulamentos municipais ou de Diário da República:

18 - Declarações a pedido de empreiteiros ou outras pessoas, singulares e coletivas, sobre capacidade e idoneidade para realizarem empreitadas, uso de explosivos e outras situações - 13,81 (euro)

19 - (Eliminado.)

22 - Ficha técnica da habitação por unidade de ocupação:

29 - Publicação pelo Município de avisos relativos a emissão de alvarás ou a abertura de período de discussão pública:

a) Em jornal de âmbito local ou regional - 65,21 (euro)

b) Em jornal de âmbito nacional - 126,57 (euro)

c) Em Diário da República - 321,81 (euro)

d) Acresce a preparação e formatação da publicação - 30,00 (euro)

34 - (Eliminado.)

35 - (Eliminado.)

36 - (Eliminado.)

40 - Termo de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, exceto nos casos em que a lei preveja a devolução dos documentos - 10,00 (euro)

Artigo 7.º

Receção de Obras de Urbanização

1 - Auto de receção provisória de obra de urbanização, incluindo vistoria - 64,45 (euro)

Artigo 8.º

Aprovação de destaques

Aprovação de destaques:

a) Por pedido ou reapreciação:

a1) até 1000 m2 por parcela destacada - 25,00 (euro)

a2) com área superior a 1000 m2 por parcela destacada - 35,00 (euro)

b) Pela emissão ou substituição de certidão de aprovação - 13,81 (euro)

Artigo 9.º

Licenciamento de Obras e Admissão de Comunicações Prévias

1 - Emissão da licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edificações:

b) Por projeto de arquitetura e de especialidade - 30,00 (euro)

3 - (Eliminado.)

4 - Emissão da licença de obras de demolição, não integradas noutro procedimento

b) prazo de execução - por cada mês - 10,23 (euro)

8 - Averbamentos em processos de obras - 46,27 (euro)

9 - Reapreciação de processos de obras - 92,07 (euro)

Artigo 12.º

Outros licenciamentos, autorizações, comunicações prévias e serviços

9 - Destruição do revestimento vegetal para plantação de árvores de crescimento rápido - por ha:

f ) Prazo de execução - por cada mês - 5,00 (euro)

10 - Destruição do revestimento vegetal para outros fins - emissão de licença:

d) Prazo de execução, com exceção dos casos da al. a) - 5,00 (euro)

16 - (Eliminado.)

Artigo 13.º

Autorização de utilização e de alteração de uso

6 - Para atividades industriais:

a) por unidade - 97,19 (euro)

Artigo 14.º

Vistorias

8 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de funcionamento de recintos itinerantes, incluindo circos, carrosséis, pistas de automóveis e similares - 151,15 (euro)

9 - Vistoria para efeitos de funcionamento de recintos precários ou improvisados e licença acidental de espetáculos - 151,15 (euro)

Artigo 17.º

Mobiliário Urbano

2 - Bancas - por m2 e por mês - 18,41 (euro)

3 - Esplanadas amovíveis, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis, com ou sem estrado - por m2 e

3.1 - Zona 1

a) por mês - 24,63 (euro)

b) por ano - 97,65 (euro)

3.2 - Zona 2

a) por mês - 13,20 (euro)

b) por ano - 55,41 (euro)

3.3 - Zona 3

a) por mês - 11,88 (euro)

b) por ano - 49,87 (euro)

3.4 - Zona 4

a) por mês - 10,69 (euro)

b) por ano - 44,83 (euro)

5 - Esplanadas fixas, não integradas nos edifícios - por m2 e por ano - 115,00 (euro)

8 - Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos, ocupando espaço público - por m2 e

a) por mês - 15,83 (euro)

b) por ano - 49,27 (euro)

Artigo 19.º

Ocupações Diversas

4 - Roulottes e veículos - bar - por m2 e

a) Até 7 dias - por dia e m2 - 1,02 (euro)

b) De 7 dias a 30 dias - por dia e m2 - 0,60 (euro)

c) Mais de 30 dias - por dia e m2 - 0,30 (euro)

Artigo 22.º

Publicidade

2 - Chapas, tabuletas, placas, cartazes e semelhantes, ocupando espaço público - por m2:

a) Por mês - 8,14 (euro)

b) Por ano - 25,00 (euro)

3 - Placas nas proteções de peões - por placa e por ano - 7,50 (euro)

4 - Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes, ocupando espaço público - por m2 e por ano:

a) Instalação e licença no primeiro ano - 28,14 (euro)

b) Renovação anual de licença - 25,00 (euro)

Artigo 26.º

Publicidade Diversa

5 - (Eliminado.)

Artigo 28.º

Registo e Livrete

(Revogado.)

Artigo 30.º

Estacionamento

(Revogado.)

Artigo 33.º

Limpeza de fossas, conservação de esgotos e recolha de resíduos sólidos urbanos

5 - Verificação de reclamações de funcionamento:

a) Das 9h as 12h30 e das 14h as 17h30 - por hora - 22,00 (euro)

b) Outro horário - por hora - 28,00 (euro)

Artigo 34.º

Recolha de animais em canil

4 - Encaminhamento de cadáveres, por cada - 10,00 (euro)

Artigo 35.º

Licença

4 - Instalação de barracas desportivas e divertimentos não previstos nos números anteriores - por m2:

a) Por semana - 2,10 (euro)

b) Por mês - 9,00 (euro)

c) Por ano - 109,50 (euro)

Artigo 40.º

Licenças de ruído e medições acústicas

1 - Licenças de ruído:

a) Para realização de espetáculos e divertimentos públicos, por dia - 6,86 (euro)

Artigo 43.º

Transladações

3 - Para outros cemitérios - 46,04 (euro)

Artigo 48.º

Outros serviços

3 - Remoção e reposição de cobertura de covatos - 61,03 (euro)

Artigo 50.º

Lugares de venda no mercado e feiras

1 - Lojas, por m2 e por mês:

b2) com acesso pelo exterior - 5,58 (euro)

Artigo 51.º

Lugares de terrado

3 - Para venda de animais - por animal e por dia:

a) bovinos, equídeos e asininos - 0,41 (euro)

b) Ovinos, caprinos e suínos - 0,77 (euro)

Artigo 52.º

Serviços Diversos

6 - Utilização de câmaras frigoríficas - por dia e volume:

a) Até 0,80 m de comprimento maior e 0,20 m de altura - 0,41 (euro)

b) De dimensões superiores - 0,51 (euro)

19 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Codinha Antunes Barroso, Eng.

306616586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda