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Regulamento 8/2013, de 4 de Janeiro

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Sumário

Proposta de Regulamento Municipal de Incentivo à Produção da Feijoca

Texto do documento

Regulamento 8/2013

Proposta de Regulamento Municipal de Incentivo à Produção da Feijoca

Nota justificativa

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro (Lei das Autarquias Locais), na sua redação atual, compete à câmara municipal "apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra".

Para além da atuação das autarquias, no âmbito das suas competências diretas, reconhece-se, cada vez mais aos Municípios, um papel de parceiros estratégicos e ou dinamizadores das políticas públicas de desenvolvimento, crescimento e emprego.

A Câmara Municipal de Manteigas, atenta às tradições agrícolas concelhias e à aptidão do solo local para a produção agrícola, pretende combater o crescente abandono das terras, fomentar a maior sustentabilidade das famílias do concelho, preservar o solo e o meio ambiente e privilegiar a utilização dos recursos locais, dignificando a agricultura, os seus agentes e o meio económico em que estes se inserem.

Por outro lado, pretende ainda a Câmara Municipal revalorizar os produtos agrícolas regionais em geral, e promover, em particular, aqueles que mais se destacam pela sua especificidade local, como ocorre com a feijoca de Manteigas, uma espécie de feijão típica desta região, que apresenta reconhecida qualidade e potencialidades ímpares para o domínio da gastronomia.

Neste contexto, visa-se incentivar e apoiar o aparecimento de novos produtores locais de feijoca, apoiando também o escoamento do produto dentro e fora do comércio local, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida e para a dinamização da economia local.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 53.º, n.º 2 alínea a) e ainda 64.º, n.º 4.º, alínea b) e n.º 6, alínea a) ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação atual, a Câmara Municipal de Manteigas, em conformidade com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual, submete a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o projeto de Regulamento Municipal de Incentivo à Produção da Feijoca.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, artigo 64.º, n.º 4, alínea b) e n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo

O presente regulamento municipal tem como objeto estabelecer as normas que regulamentam a atribuição de apoios à produção da feijoca no concelho de Manteigas, através de incentivos ao cultivo e à promoção de parcerias destinadas ao escoamento e comercialização do produto.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos neste regulamento, as pessoas singulares ou coletivas, que explorem, ou se comprometam a explorar, uma área mínima de 50 m2 para cultivo da feijoca.

2 - A área a considerar para efeitos dos apoios previstos no presente Regulamento pode ser resultante de uma ou de várias parcelas, contíguas ou não.

3 - Cada requerente só pode apresentar, em cada ano, um pedido.

CAPÍTULO II

Apoios e tramitação do pedido

Artigo 4.º

Apoio municipal

1 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento são cumulativos e consistem:

a) no incentivo ao cultivo da feijoca, através do fornecimento de semente na proporção de 30 sementes por m2 de terreno a cultivar;

b) na atribuição de um incentivo financeiro para comparticipação dos custos relativos ao cultivo da feijoca, nos seguintes valores:

i) (euro) 0,30 por m2, para candidaturas com área afetada ao cultivo da feijoca até 500 m2;

ii) (euro) 0,20 por cada m2, além dos 500 m2.

c) na inscrição numa bolsa de fornecedores a criar e a divulgar pelo Município, numa página de internet gerida pela autarquia e promovida através de outros meios de comunicação, destinada a fomentar o escoamento do produto dentro e fora do comércio local.

2 - A semente referida na alínea a) do número anterior será produzida no concelho de Manteigas.

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

São condições gerais de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:

a) residir e ser eleitor no concelho de Manteigas, no caso de pessoa singular;

b) ter sede no concelho de Manteigas, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - O pedido deve ser feito através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Manteigas, do qual deve constar a identificação do requerente, domicílio ou sede, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de outro documento identificativo válido do proponente, contacto, bem como declaração, sob compromisso de honra, da qualidade de titular de direito que lhe confira a faculdade de realizar a exploração agrícola que pretende ver beneficiada com apoio municipal, ao abrigo do presente regulamento.

2 - Do mesmo requerimento deve constar ainda, em termos claros e precisos, a localização do terreno e a área exata a afetar à produção da feijoca.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) cópia dos documentos de identificação mencionados no n.º 1 do presente artigo;

b) ortofotomapa (a ceder pelo Município) ou imagem de satélite com a delimitação exata da localização e área do terreno, e ainda com a identificação da área afeta à produção da feijoca;

c) documentos comprovativos dos requisitos exigidos no artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Candidatura e análise do pedido

1 - A candidatura ocorre anualmente, durante os meses de janeiro e fevereiro.

2 - A análise do pedido de apoio será precedida de deslocação ao terreno que se pretende afetar ao cultivo da feijoca, por parte dos Serviços Municipais.

3 - Os Serviços Municipais procederão a uma análise dos requisitos de acesso ao apoio, bem como uma apreciação da aptidão agrícola do terreno, após a qual emitirão a respetiva proposta de decisão.

4 - O Município reserva-se o direito de solicitar outros elementos instrutórios ou esclarecimentos que entenda necessários à apreciação do pedido.

Artigo 8.º

Decisão

1 - Com base na proposta de decisão referida no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal decide sobre a atribuição do apoio nos termos deste Regulamento, até ao dia 15 de março de cada ano.

2 - O indeferimento do pedido de apoio será sempre precedido de audiência prévia, a realizar nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Duração e limite dos apoios

1 - O incentivo ao cultivo da feijoca previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento - fornecimento de semente - será concedido anualmente, após a notificação da decisão final de aprovação da candidatura.

2 - O apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º - incentivo financeiro para comparticipação dos custos relativos ao cultivo da feijoca - será atribuído após validação, pelos Serviços Municipais, da efetiva conclusão do ciclo produtivo da feijoca.

3 - O apoio previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º - inscrição numa bolsa de fornecedores - será garantido, em regime de permanência, pelo Município.

4 - Cada parcela só pode ser subsidiada ao abrigo do presente regulamento, uma vez por ano.

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração aos pressupostos de atribuição do apoio, designadamente alteração da titularidade do terreno sujeito ao cultivo da feijoca, abandono da exploração, inviabilidade da cultura;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

c) Manter o terreno afeto ao cultivo da feijoca enquanto durar o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento;

d) fornecer ao Município, informação relativamente aos níveis de produção e de escoamento do produto.

e) notificar o Município de Manteigas da intenção de recolha/apanha da feijoca, com a antecedência mínima de uma semana, para efeitos da validação referida no n.º 2 do artigo 9.º

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - O cumprimento das obrigações assumidas nos termos do presente Regulamento será objeto de acompanhamento e fiscalização por parte dos Serviços Municipais, os quais poderão, em qualquer altura, aferir da veracidade das declarações prestadas bem como da correta afetação dos apoios concedidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Serviços Municipais estabelecerão um programa anual de acompanhamento das explorações submetidas ao presente apoio.

Artigo 12.º

Cessação e devolução dos apoios

1 - O Município pode fazer cessar a prestação do apoio, sempre que ocorra alteração substancial e não dolosa das condições que estiverem subjacentes à atribuição do mesmo.

2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente, o Município cessa a prestação do apoio e exige a devolução do apoio já concedido, nos seguintes casos:

a) prestação de declarações incompletas ou falsas pelo requerente;

b) não utilização ou utilização indevida do apoio concedido;

c) improdutividade generalizada da cultura, por atuação dolosa do requerente.

3 - Caso se verifique o previsto no número anterior, o requerente fica ainda inibido de aceder novamente ao apoio previsto no presente regulamento.

4 - A devolução do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º far-se-á em numerário, de acordo com os volumes fornecidos e o preço de compra da feijoca (semente) pelo Município.

Artigo 13.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Norma transitória

Excecionalmente, no primeiro ano de vigência do presente regulamento, as candidaturas decorrerão até março de 2013 e a decisão prevista no n.º 1 do artigo 8.º será produzida até 15 de abril de 2013.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 11.º útil após a sua publicitação nos termos legais.

21 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.

206624386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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