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Regulamento 6/2013, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Serviços da Comunidade Intermunicipal da Região Dão Lafões

Texto do documento

Regulamento 6/2013

Torna-se público que, em sessão ordinária realizada a 30 de novembro de 2012, sob proposta do Conselho Executivo e ao abrigo do disposto na alínea k) do artigo 21.º dos Estatutos da Comunidade Intermunicipal, a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Região Dão Lafões aprovou o seguinte regulamento de serviços:

Regulamento de Serviços da Comunidade Intermunicipal da Região Dão Lafões

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e legislação aplicável

1 - A Comunidade Intermunicipal da Região Dão Lafões, doravante designada por "CIM Dão Lafões" ou por "Comunidade" é uma pessoa coletiva de direito público, criada ao abrigo da Lei 45/2008 de 27 de agosto.

2 - A CIM Dão Lafões rege-se pela lei referida no artigo anterior, pelos seus estatutos e, no que se refere à sua organização e funcionamento interno, pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Nos termos da lei e dos respetivos estatutos, a CIM Dão Lafões prossegue os seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento sustentável de âmbito económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - Cabe igualmente à Comunidade designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

3 - Para assegurar a realização das suas atribuições a Comunidade poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:

a) Criar e explorar serviços próprios;

b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;

c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativas;

d) Constituir empresas intermunicipais;

e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.

Artigo 3.º

Princípios de Funcionamento dos Serviços

O funcionamento dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e pelos estatutos e orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica, definidos pelos órgãos da Comunidade;

b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;

c) A estrutura de serviços é do tipo matricial, flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade da organização;

d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Do Planeamento, Programação e Controlo

1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da Comunidade na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, as GOP - Grandes Opões do Plano, Orçamento e o Relatório de Gestão.

4 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

Artigo 5.º

Da Coordenação

As atividades dos serviços da Comunidade são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretário Executivo coordenar os diferentes responsáveis setoriais no quadro das orientações do Conselho Executivo e dos instrumentos de planeamento, programação e controle.

Artigo 6.º

Da Delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Da Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 7.º

Estrutura

1 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respetivos Estatutos, a CIM Dão Lafões, adota uma estrutura matricial, na aceção do artigo 12.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, com as seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Gestão Administrativa e Financeira (UGAF) - equipa multidisciplinar;

b) Unidade de Modernização da Administração Local (UMAL) - equipa multidisciplinar;

c) Unidade de Cooperação Territorial e Promoção da Região (UCTPR) - equipa multidisciplinar;

d) Unidade de Tecnologias de Informação e Comunicação (UTIC) - equipa multidisciplinar;

e) Unidade de Controlo e Gestão da Contratualização - Estrutura de Apoio Técnico (UCGC-EAT) - equipa multidisciplinar.

2 - As Unidades são coordenadas por chefes de equipa, técnicos superiores, designados pelo Conselho Executivo de entre os efetivos ao serviço da CIM Dão Lafões.

3 - A UCGC-EAT pode ser coordenada diretamente pelo Secretário Executivo.

4 - Os chefes de equipa da UGAF, UMAL, UCTPR e da UCGC têm estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão municipal.

5 - O organograma da CIM Dão Lafões consta do anexo 1 ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Atribuições Comuns aos Diversos Serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

1 - Elaborar e submeter a aprovação superior, instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correto exercício da sua atividade, bem como propor as medidas de políticas adequadas a cada serviço;

2 - Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da atividade da Comunidade;

3 - Coordenar e dinamizar a atividade das unidades orgânicas, assegurando a atempada execução das tarefas respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

4 - Assistir, sempre que for assim determinado, às reuniões da Assembleia Intermunicipal, do Conselho Executivo, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da atividade da Comunidade;

5 - Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

6 - Preparar, quando disso incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação do Conselho Executivo;

7 - Garantir o cumprimento das deliberações do Conselho Executivo, dos despachos do Presidente e das decisões do Secretário Executivo, nas respetivas áreas de intervenção;

8 - Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

9 - Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento da Comunidade;

10 - Assegurar a gestão corrente de meios e recursos afetos a projetos e ações intermunicipais nos seus domínios de intervenção;

11 - Remeter ao arquivo geral os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;

12 - Executar as demais tarefas cometidas por regulamento, deliberação dos órgãos, despacho do Presidente do Conselho Executivo ou decisão do Secretário Executivo.

13 - Coordenar as prestações de serviços em regime de assessoria à Comunidade ou, através desta aos municípios associados, sem prejuízo da articulação técnica daquelas com os serviços das áreas respetivas;

14 - Recolher e gerir a documentação e informação necessária ao seu próprio funcionamento.

Artigo 9.º

Unidade de Gestão Administrativa e Financeira

Constituem atribuições gerais da UGAF:

1 - Serviço de Secretariado e Expediente Geral (SSEG)

a) Assegurar o atendimento telefónico e o encaminhamento das chamadas;

b) Proceder a efetivação das chamadas telefónicas a pedido dos serviços;

c) Atendimento ao público em front office;

d) Assegurar todo o apoio administrativo e tratamento informático necessário ao desempenho da atividade da Assembleia Intermunicipal, do Conselho Executivo, do Presidente deste e do Secretário Executivo;

e) Elaborar e encaminhar o expediente, organizar e guardar o arquivo dos órgãos deliberativo e executivo da CIM Dão Lafões;

f ) Assegurar a receção e triagem da correspondência dirigida aos serviços;

g) Numerar, datar e classificar a correspondência entrada na CIM Dão Lafões;

h) Proceder ao registo da correspondência entrada e promover a sua distribuição aos diferentes destinatários;

i) Proceder à conferência física, quantitativa e qualitativa dos bens adquiridos;

j) Assegurar as tarefas relacionadas com o expediente, designadamente no exterior das instalações da CIM Dão Lafões;

k) Numerar datar e franquear a correspondência a expedir;

l) Organizar e manter o arquivo geral, nomeadamente arquivar toda a correspondência que lhe seja incumbida.

2 - Núcleo da Contabilidade (NCONT)

a) Proceder ao registo contabilístico de todos os factos patrimoniais e operações de natureza orçamental, bem como observar os princípios geralmente aceites e princípios fiscais constantes de toda a legislação e o conjunto de normas disciplinadoras da contabilidade pública e finanças locais.

b) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento atempado das obrigações de natureza contributiva e fiscal, decorrentes da atividade desenvolvida pela Comunidade;

c) Proceder à liquidação das receitas;

d) Proceder à emissão das autorizações/ordens de pagamento bem como dos documentos que titulam outras operações relativas a disponibilidades e assegurar a articulação de circuitos e procedimentos com a Tesouraria;

e) Assegurar todo o apoio ao Secretário Executivo na preparação do projeto do orçamento e das grandes opções do plano para posterior remessa ao Conselho Executivo;

f ) Assegurar todo o apoio ao Secretário Executivo no processo de alterações e revisões orçamentais;

g) Prestar todo o apoio necessário ao Secretário Executivo na elaboração dos documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, demonstração de resultados, mapas de execução orçamental, anexo às demonstrações financeiras e o relatório de gestão, coligindo todos os elementos necessários para esse fim, observando o preceituado nos n.os 2 e 3 do capítulo 2 do Decreto-Lei 54-A/99 de 22 de fevereiro, e submete-lo à aprovação do Conselho Executivo;

h) Assegurar o envio ao Tribunal de Contas dos documentos de prestação de Contas devidamente aprovados, bem como cópias destes e dos documentos previsionais a outras entidades;

i) Realizar as operações de controlo cometidas pelo sistema de controlo interno de acordo com a organização, políticas, métodos e procedimentos nomeadamente em matéria de conferência periódica entre os registos contabilísticos de existências, movimentos do período e a inventariação física das mesmas, bem como entre o imobilizado e os correspondentes registos;

j) Assegurar, de acordo as disposições do sistema de controlo interno e designação superior, as operações de verificação e controlo dos movimentos de tesouraria e fundos de maneio;

k) Elaborar relatórios, mapas e outros elementos demonstrativos da situação económica, patrimonial e financeira da Comunidade, bem como efetuar a análise dos referidos indicadores, propondo as medidas corretivas necessárias à reposição dos imperativos legais em matéria de equilíbrio das contas;

l) Elaborar, em colaboração com o Núcleo de Tesouraria, elementos demonstrativos e previsionais da situação monetária da Comunidade, com vista ao planeamento e controlo de tesouraria;

m) Efetuar o reporte, no âmbito das suas áreas de competência, às entidades determinadas por lei ou outras normas tutelares, nos termos e nos prazos estipulados nas mesmas;

n) Manter devidamente organizado o arquivo contabilístico corrente, promovendo a sua transferência para arquivo intermédio após finda cada gerência.

o) Efetuar as conciliações bancárias, mensalmente e ou sempre que se justifique;

p) Propor a realização de consultas e a abertura de concursos para aquisição de bens e serviços;

q) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas pelo Secretário Executivo;

3 - Núcleo de Tesouraria (NT)

a) Assegurar a guarda e segurança de fundos, montantes e documentos sob a sua responsabilidade;

b) Efetuar o recebimento e respetivo registo das diferentes receitas municipais e a entrega dos correspondentes documentos de quitação;

c) Efetuar o pagamento e respetivo registo das diferentes despesas municipais e a conferência dos correspondentes documentos comprovativos;

d) Realizar depósitos, transferências e levantamentos e correspondente registo, segundo princípios de segurança, orientações superiores em matéria de rentabilização dos fundos e demais disposições previstas no sistema de controlo interno;

e) Efetuar os registos inerentes às demais operações de movimentação de disponibilidades;

f ) Elaborar e conferir os mapas de encerramento diário, remetendo-os com esta periodicidade o Núcleo de Contabilidade, conjuntamente com os respetivos documentos que suportam os movimentos de disponibilidades;

g) Atestar a verificação, dos fundos, montantes e documentos à sua guarda, pelos responsáveis designados para o efeito, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

h) Garantir o controlo das contas correntes com as diferentes instituições bancárias responsáveis pelo movimento das disponibilidades financeiras da Comunidade;

i) Elaborar, em colaboração com o Núcleo de Contabilidade, relatórios, mapas e outros elementos demonstrativos da situação monetária da Comunidade, bem como outros que sejam determinados, com vista ao planeamento e controlo de tesouraria.

j) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas pelo Secretário Executivo.

4 - Núcleo de Recursos Humanos (NRH)

a) Analisar as situações de absentismo por parte dos funcionários e promover a verificação das faltas;

b) Atender e esclarecer os funcionários da CIM Dão Lafões sobre aspetos do âmbito da gestão de pessoal;

c) Preparar os dados para o processamento informático dos vencimentos;

d) Processar os documentos relativos a abonos eventuais ou extraordinários;

e) Elaborar as declarações de vencimentos solicitadas pelos funcionários;

f ) Assegurar o expediente administrativo, o tratamento de texto e as operações de arquivo inerentes ao Núcleo;

g) Promover o lançamento e acompanhar os concursos de pessoal;

h) Desenvolver as ações de recrutamento, transferência e cessão de funções;

i) Manter devidamente organizados e atualizados os processos individuais de todos os funcionários da CIM Dão Lafões, quer do quadro, quer eventuais ou em qualquer outra situação;

j) Manter atualizado o ficheiro de cadastro de pessoal (ficheiro de cadastro);

k) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas;

5 - Núcleo de Aprovisionamento (NA)

a) Promover e desencadear o adequado procedimento de aquisição de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei 18/2008, de 28 de janeiro, após a receção da solicitação para o efeito;

b) Efetuar contactos com os fornecedores;

c) Procurar assegurar que o aprovisionamento se efetue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidades e qualidades e nos prazos previstos;

d) Manter atualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e atualização de um ficheiro de fornecedores (ficheiro de cadastro);

e) Emitir as Requisições Externas;

f ) Conciliação entre ficha de existências e existências reais;

g) Assegurar e desempenhar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

6 - Núcleo de Economato e Armazém (NEA)

a) Promover a organização, registo e atualização permanente do inventário de existências em armazém com um efetivo controlo contínuo de todas as suas entradas e saídas;

b) Proceder ao armazenamento e zelar pelo bom acondicionamento e conservação dos bens em stock;

c) Propor a constituição e reaprovisionamento racional de stocks, em consonância com critérios definidos em articulação com os serviços utilizadores;

d) Realizar e colaborar nos procedimentos periódicos de controlo que lhe forem cometidos pelo sistema de controlo interno.

e) Verificação qualitativa e quantitativa dos bens recebidos confrontando-os com a GREM e a cópia da requisição enviada ao fornecedor,

f ) Proceder ao registo das regularizações necessárias, bem como do movimento de fecho dos meses para cálculo das existências mensais.

g) Assegurar e desempenhar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

7 - Núcleo de Património (NP)

a) Proceder ao inventário e cadastro do património móvel, imóvel e incorpóreo da Comunidade, cumprindo as normas aplicáveis à administração local;

b) Assegurar o registo de propriedade de todos os bens que a isso estejam sujeitos;

c) Assegurar a gestão dinâmica do imobilizado móvel da Comunidade, implementando um sistema de responsabilização, controlo e reporte das operações subjacentes às alterações patrimoniais ou da afetação e localização, procedendo à atualização do inventário da comunidade em conformidade com as mesmas;

d) Realizar e coordenar os procedimentos de controlo periódico instituídos no âmbito do sistema de controlo interno;

e) Proceder às validações e conferências necessárias para conciliação contabilística e patrimonial e efetivação do cálculo das amortizações de acordo com as normas aplicáveis.

f ) Assegurar e desempenhar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 10.º

Unidade de Modernização da Administração Local

Constituem atribuições gerais da UMAL:

1 - A esta unidade genericamente incumbe a Conceção, Desenvolvimento e Coordenação de projetos supramunicipais no âmbito da Modernização Administrativa e formação supramunicipal.

2 - Entre outras atribuições destacam-se as seguintes:

a) Promover o processo de modernização do quadro institucional de apoio ao desenvolvimento regional e local, através do acompanhamento e da avaliação periódica dos mecanismos de descentralização territorial das políticas públicas;

b) Constituir redes intermunicipais de partilha de informação e reforço das capacidades e competências técnicas locais;

c) Criar condições para que aos cidadãos em geral sejam proporcionados novos meios de acesso ao conhecimento e novas formas de aquisição de informação;

d) Conceber e coordenar programas intermunicipais, tendo por objetivo a facilitação e o estímulo ao acesso às tecnologias de informação e comunicação;

e) Desenvolver projetos no âmbito da modernização da administração local no território Dão Lafões.

Artigo 11.º

Unidade de Cooperação Territorial e Promoção da Região

1 - A esta unidade incumbe promover a cooperação Institucional com as diversas forças vivas e atores locais da região, no sentido de concertar estratégias e posições de forma a promover institucionalmente a Região, a fim de a projetar quer no plano Nacional, quer a nível Internacional.

2 - Assim, destacam-se como principais atribuições da UCTPR as seguintes:

a) Fomentar e atrair atividades económicas geradoras de riqueza e criadoras de emprego qualificado;

b) Desenvolver ações que visem dotar a Região de condições capazes de incorporar fatores de inovação no tecido económico, social e institucional;

c) Desenvolver ações que permitam consolidar o sistema urbano de Viseu em articulação com os principais centros urbanos da Região;

d) Desenvolver ações que permitam promover a criação, instalação e desenvolvimento de empresas assentes na tecnologia e criatividade e dessa forma potenciar e afirmar a qualidade, atratividade e competitividade dos centros urbanos.

Artigo 12.º

Unidade de Tecnologias de Informação e Comunicação

1 - A atividade Unidade de Tecnologias de Informação e Comunicação estende-se a todo a CIM e tem como missão definir políticas e estratégias globais para as áreas das Tecnologias e Sistemas de Informação competindo-lhe, em termos gerais:

a) O desenvolvimento e manutenção do parque informático, dos suportes lógicos, dos utilizadores e da informação disponível na CIM;

b) A gestão e implementação do Sistema de Informação de Gestão de Processos Administrativos e Apoio à Decisão;

c) Promover o lançamento de novos projetos de informatização de interesse para a Comunidade;

d) Planear, coordenar e controlar as atividades de processamento e armazenamento de dados centralizados;

e) Planear, coordenar e conceber, em colaboração com os diversos serviços, projetos e ações conducentes ao desenvolvimento de sistemas e implementação de tecnologias de informação.

2 - Os objetivos da Unidade de Tecnologias de Informação e Comunicação enquadram-se nas seguintes funções:

a) Gerir todos os acordos de aquisição e manutenção de licenças de Software realizados e a realizar com instituições e empresas;

b) Dar parecer técnico sobre as propostas de adjudicação para a aquisição de equipamento e serviços de informática bem como proceder ao controlo da sua receção, em conformidade com os procedimentos definidos;

c) Instalar componentes de hardware e software, designadamente, de sistemas servidores, dispositivos de comunicações, estações de trabalho, periféricos e suporte lógico utilitário, assegurando a respetiva manutenção e atualização;

d) Gerar e documentar as configurações e organizar e manter atualizado o arquivo dos manuais de instalação, operação e utilização dos sistemas e suportes lógicos de base;

e) Planificar a exploração, parametrizar e acionar o funcionamento, controlo e operação dos sistemas, computadores, periféricos e dispositivos de comunicações instalados, atribuir, otimizar e desafetar os recursos, identificar as anomalias e desencadear as ações de regularização requeridas;

f ) Controlar o perfil de acessos de cada utilizador, procedendo ao ajuste imediato no referido perfil do funcionário, após autorização do Secretário Executivo, consoante o movimento de admissão, transferência ou cessação de funções que lhe for comunicado pelo Núcleo de Recursos Humanos. Em caso de admissão ou alteração de funções, deverá o serviço de destino solicitar alteração do perfil mediante comunicação das funções a desempenhar;

g) Zelar pela segurança (física e lógica) e privacidade da informação que se encontra à sua guarda e pela manutenção do equipamento e dos suportes de informação;

h) Desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, de proteção da integridade e de recuperação de informação;

i) Apoiar os utilizadores finais na operação dos equipamentos e no diagnóstico e resolução dos respetivos problemas;

j) Executar quaisquer outros trabalhos que lhe sejam cometidos no âmbito da sua especialidade.

Artigo 13.º

Unidade de Controlo e Gestão da Contratualização

Constituem atribuições gerais da UCGC:

1 - A esta unidade genericamente incumbe a gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do contrato de subvenção global estabelecido entre a CIM Dão Lafões e a Autoridade de Gestão do Programa "Mais Centro" no âmbito das delegações de competências previstas na lei de Governação do QREN.

2 - Entre outras atribuições destacam-se as seguintes:

a) Gestão técnica dos programas e projetos que venham a ser contratualizados com a administração central, nomeadamente no âmbito do QREN - Quadro de Referência Estratégico Nacional;

b) Adota no seu funcionamento as regras e procedimentos que lhe forem determinados pelos sistemas de gestão e controlo e pelos manuais de procedimentos das autoridades de gestão com que a CIM Dão Lafões celebrar os respetivos contratos de gestão.

c) Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que as operações são selecionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PO;

d) Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;

e) Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PO;

f ) Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados;

g) Verificar a elegibilidade das despesas;

h) Assegurar que as despesas declaradas pelos Beneficiários para as operações foram efetuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução;

i) Assegurar que os Beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transações relacionadas com a operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

j) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;

CAPÍTULO III

Do Mapa de Pessoal

Artigo 14.º

Aprovação do Mapa de Pessoal

1 - A CIM Dão Lafões disporá de mapa de pessoal, aprovado anualmente com os instrumentos previsionais.

2 - A afetação de Pessoal a cada equipa multidisciplinar é determinada pelo Conselho Executivo ou pelo Secretário Executivo, se tal competência lhe for delegada, ouvidos os Chefes de Equipa.

3 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada equipa multidisciplinar ou serviço, são da competência do respetivo Chefe de Equipa.

Artigo 15.º

Chefes de Equipa

1 - Os lugares de chefes de equipa serão preenchidos por deliberação do Conselho Executivo.

2 - Cada chefe de equipa é responsável perante o Presidente do Conselho Executivo e o Secretário Executivo, pela execução e orientação dos diferentes serviços.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 16.º

Criação e Implementação das Equipas Multidisciplinares

Ficam criadas todas as equipas multidisciplinares, constantes do anexo, que integram a estrutura objeto da presente deliberação, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da Comunidade.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho Executivo.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente, por razões de eficácia, pode o Conselho Executivo proceder à alteração de atribuições dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada, sujeita a ratificação do órgão deliberativo.

Artigo 18.º

Normas Complementares

Por proposta do Conselho Executivo, a Assembleia Intermunicipal pode aprovar normas complementares a este regulamento, designadamente no que se refere ao controlo interno e ao inventário e cadastro de bens.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

Este regulamento entra em vigor, a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

30 de novembro de 2012. - O Presidente do Conselho Executivo, Dr. Carlos Manuel Marta Gonçalves.

ANEXO 1

(ver documento original)

206627472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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