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Despacho 11641/2014, de 17 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 11641/2014

I - Considerando que a mobilidade de estudantes entre instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, se baseia no princípio do reconhecimento recíproco do valor das formações, assente no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos;

II - Considerando, ainda, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, designadamente no que se refere aos processos de creditação de formações tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de um grau académico ou diploma;

Aprovo, nos termos do n.º 1, do artigo 45.º-A do diploma supra mencionado, ao abrigo da alínea n) do n.º 1, do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, ouvidos o Conselho Académico e os Conselhos Técnico Científicos das Unidades Orgânicas do Instituto e após discussão pública realizada nos termos do n.º 3, do artigo 110.º, da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), o Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

12 de agosto de 2014. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Objetivo

O presente regulamento aprova o processo de creditação de unidades curriculares (UC) de estudantes matriculados nas Escolas do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de um grau académico ou diploma.

Artigo 2.º

Âmbito e limites quantitativos ao processo de creditação

1 - Conducente ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as Escolas do IPS:

a) Creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditam a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado;

c) Creditam obrigatoriamente as unidades curriculares (UC) realizadas com aproveitamento, e ministradas em instituições de ensino superior, efetuadas isoladamente, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, nos termos do Regulamento do Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 3.º

Prazos

1 - As creditações são requeridas nos seguintes prazos:

a) No ato de matrícula ou inscrição, para as creditações relativas às alíneas a) a e), do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Nos termos e prazos estabelecidos no Regulamento do Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS, para as creditações relativas à alínea f), do n.º 1 do artigo 2.º

2 - Excetuam-se do número anterior, as creditações relativas a processos de mobilidade, que se efetuam nos termos do artigo 9.º

Artigo 4.º

Emolumentos

No ato de entrega do requerimento são devidos os emolumentos constantes da Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor no IPS.

Artigo 5.º

Limites

Em cada ciclo de estudos, podem ser apresentados até ao máximo de dois requerimentos de creditações, incluindo qualquer uma das modalidades das referidas no artigo 2.º

Artigo 6.º

Instrução dos requerimentos

1 - Para as creditações relativas à alínea f), do n.º 1 do artigo 2.º, o requerimento é efetuado em formulário próprio, dirigido ao Presidente do IPS, entregue na Divisão Académica (DA), acompanhado de Dossier/Portfólio de competências e comprovativos, conforme especificado no Regulamento do Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.

2 - Para as creditações relativas às restantes alíneas, o requerimento é efetuado em formulário próprio, dirigido ao Presidente do Conselho Técnico Científico (CTC) da respetiva Escola, no ato de matrícula ou na inscrição em anos posteriores.

3 - Na inscrição em anos posteriores, o requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Para as creditações requeridas ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, certidão de aproveitamento com a totalidade das UC ou unidades de formação (UF) aprovadas e programas detalhados das mesmas, com discriminação de ECTS e cargas letivas, no caso de formações efetuadas em instituição diferente do IPS;

b) Para as creditações requeridas ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, certidão de aproveitamento com a totalidade das UC ou UF aprovadas, com informação detalhada relativa aos conteúdos lecionados e cargas letivas, no caso de formações efetuadas em instituição diferente do IPS;

c) De certidão de aproveitamento com a totalidade das UC ou UF aprovadas, para as formações efetuadas no IPS.

Artigo 7.º

Análise dos requerimentos

1 - A avaliação dos requerimentos de creditações relativas à alínea f), do n.º 1 do artigo 2.º é realizada nos termos do Regulamento do Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.

2 - A análise das creditações é efetuada pelo júri do respetivo concurso de acesso, sendo a proposta de creditação aprovada pelo CTC de cada Escola.

3 - Para os restantes requerimentos, o CTC de cada Escola nomeia um júri que analisa e propõe uma decisão sobre os mesmos.

4 - O júri é constituído, no mínimo, por três docentes, um dos quais preside, de acordo com a natureza dos pedidos de creditação.

5 - O presidente do júri, em função do número de candidatos e da especificidade das UC envolvidas, poderá propor ao CTC a cooptação dos vogais considerados necessários.

6 - As propostas de decisão do júri são submetidas ao CTC para homologação.

7 - O CTC dá conhecimento da decisão ao Diretor da Escola, que a remete à DA, para efeitos de registo no processo individual do estudante.

Artigo 8.º

Creditação

1 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.

2 - Não é permitida a creditação de partes de UC, pelo que não pode ser exigida a execução de trabalho complementar ao estudante tendo em vista a creditação total, com exceção da atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, a qual pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do Regulamento do Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.

3 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos e apenas produz efeitos após a admissão nesse mesmo ciclo de estudos.

4 - No caso de mudança entre cursos ministrados na mesma Escola do IPS, são automaticamente creditadas pela DA, após inscrição do estudante, as UC constantes de relação previamente aprovada pelo respetivo CTC.

5 - No caso de reingressos e de transferências, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

6 - No caso de reingressos e de transferências, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

7 - No caso de transferências e desde que devidamente fundamentado face ao nível ou conteúdo de algumas UC, quando não seja possível considerar, na aplicação da regra expressa no número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

8 - Para as formações de que o estudante é titular e que não estejam expressas em créditos, o CTC procede à respetiva definição, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

Artigo 9.º

Creditação de formação no âmbito de programas de mobilidade

1 - No âmbito de um processo de mobilidade, é celebrado um Contrato de Estudos (Learning Agreement) entre o estudante, o Coordenador/Diretor de Curso e o Coordenador de Mobilidade da respetiva Escola, aprovado pelo respetivo CTC, o qual contém as UC do plano de estudos a frequentar no IPS e na instituição de ensino superior de acolhimento.

2 - O Contrato de Estudos pode conter UC do plano de estudos em que o estudante não esteja inscrito no ano letivo e em que ainda não tenha obtido aprovação, desde que a respetiva inscrição obedeça, de qualquer forma, aos limites de créditos ECTS estabelecidos em regulamentação do IPS para as inscrições nos ciclos de estudos, em cada ano letivo.

3 - A aprovação do contrato de estudos implica que o estudante tenha creditação automática, desde que obtenha aproveitamento às UC que nele constam.

4 - O registo da creditação é efetuado no processo do estudante após receção do Registo Académico do Estudante (Transcript of Records) proveniente da instituição de acolhimento.

Artigo 10.º

Classificação

1 - Quando se trate de UC realizadas em instituições de ensino superior nacionais, a classificação das UC creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino onde as mesmas foram realizadas.

2 - Quando, para uma creditação, concorra mais do que uma UC, a classificação deverá ter em conta as classificações das mesmas, na proporção das respetivas competências.

3 - Quando se trate de UC realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das UC creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este utiliza a mesma escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

c) É a classificação resultante do processo de conversão de notas, da responsabilidade do Coordenador da Mobilidade, que elabora tabela e procede à sua entrega no CIMOB, devidamente datada e assinada, no caso de UC associadas a programas de mobilidade.

4 - No caso do número anterior e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o IPS, o estudante pode requerer ao CTC, fundamentadamente, a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

5 - No âmbito de um processo de reconhecimento e validação de competências profissionais, nos termos do Regulamento do Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS, o resultado final traduz-se em aprovado ou não aprovado nas UC, sem classificação, devendo a forma de cálculo da classificação final dos cursos prever a sua não inclusão.

6 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico de licenciatura e mestrado ou de um diploma de pós-graduação, a adoção, pelo CTC, de ponderações específicas para as classificações das UC creditadas deve ser fundamentada.

Artigo 11.º

Caráter urgente do processo de creditação

À exceção das creditações relativas à alínea f), do n.º 1 do artigo 2.º, o procedimento de creditação tem caráter urgente e deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida, não devendo nunca exceder os 30 (trinta) dias seguidos.

Artigo 12.º

Notificação das decisões

1 - As creditações concedidas são registadas no processo individual do estudante, correspondendo-lhe a anulação imediata de eventual inscrição não concluída, na UC.

2 - Após a creditação, a DA procede, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à notificação do resultado ao estudante, através de correio eletrónico, para o endereço institucional que lhe foi disponibilizado.

Artigo 13.º

Regras de inscrição e de classificação de estudantes que solicitem creditações

1 - No ato de matrícula ou inscrição, são aplicáveis as regras em vigor no IPS, não tendo em conta as UC a que o estudante solicita creditação.

2 - Após a conclusão do processo de creditação requerido no ato de matrícula, a DA convoca o estudante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para proceder ao acerto da sua inscrição.

3 - Caso a notificação do resultado das creditações relativas à alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º ou das requeridas em inscrições posteriores ocorra após a época de avaliações a que se tenha submetido, ficará a constar no seu processo a classificação mais elevada e a forma como foi alcançada (em inscrição normal ou por creditação).

4 - Caso o resultado das creditações ocorra e o estudante seja notificado antes da época de avaliações, poderá solicitar que a sua inscrição seja transformada em melhoria, sem pagamento de emolumentos.

5 - Após a finalização do processo de creditação, a DA procede, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao acerto do ano curricular do estudante, notificando-o do número de créditos a que se pode ainda inscrever, no ano letivo em causa.

6 - Após conhecimento da notificação, o estudante tem 5 (cinco) dias úteis para proceder, querendo, ao acerto da sua inscrição no ano letivo.

Artigo 14.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do IPS, ouvidos os CTC de cada Escola.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208085707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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