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Regulamento 413/2014, de 17 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Serviço dos Docentes do ISCTE-IUL

Texto do documento

Regulamento 413/2014

Considerando a publicação da Lei 68/2013, de 29 de agosto, que determina o aumento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas para oito horas por dia e quarenta horas por semana, procede-se nos termos do disposto no artigo 14.º, do Regulamento de Serviço dos Docentes do ISCTE-IUL (Regulamento 134/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 71, de 11 de abril), a pequenos ajustamentos de adequação nos artigos e respetivos Anexos.

Foi observado o procedimento decorrente da matéria disposta no n.º 3, do artigo 110.º, da Lei 62/2007, de 10 de setembro,

Assim:

No uso da competência que me é consagrada na alínea s), do n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho normativo 11/2011, de 14/04, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 124, de 30 de junho) aprovo as alterações e a respetiva republicação do Regulamento de Serviço dos Docentes do ISCTE-IUL.

2 de setembro de 2014. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento de Serviço dos Docentes do ISCTE-IUL

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define o regime de organização e regulação do serviço dos docentes, e aplica-se a todos os docentes que exercem funções no ISCTE-IUL, independentemente da categoria e do regime de vinculação.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos específicos do presente Regulamento:

a) Estabelecer os direitos e as obrigações do pessoal docente do ISCTE-IUL no âmbito das diferentes componentes da sua atividade laboral;

b) Criar o enquadramento para a avaliação do desempenho dos docentes;

c) Promover a excelência nas atividades de lecionação, investigação e serviço à instituição e à sociedade;

d) Promover a formação e a atualização científica, pedagógica e técnica dos docentes.

Artigo 3.º

Funções dos docentes

Para além das funções descritas no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), associadas à sua carreira e categoria, são funções gerais dos docentes do ISCTE-IUL:

a) Realizar atividades de investigação, de criação cultural e científica ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído, acompanhar e orientar os estudantes, bem como executar todas as atividades daí decorrentes;

c) Participar na gestão universitária, nomeadamente desempenhando cargos de órgãos da Instituição, atividades de coordenação e outras em tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário;

d) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e tecnológica, de difusão e de transferência de conhecimento para a sociedade e de valorização económica e social do conhecimento.

Artigo 4.º

Deveres dos docentes

Para além dos deveres descritos no ECDU, são deveres dos docentes do ISCTE-IUL:

a) Manter-se atualizado nos seus domínios de conhecimento e de ensino;

b) Implementar as atividades letivas segundo os objetivos estabelecidos e os planos de estudo oficiais, nas condições de tempo, forma, modalidade e local estabelecidas pelos órgãos competentes da Instituição;

c) Implementar eficazmente as disposições relativas aos processos de planeamento, programação, coordenação, orientação, execução e avaliação de atividades de investigação;

d) Contribuir para elevar o nível científico, pedagógico, técnico, cultural e ético dos membros do ISCTE-IUL e da sociedade;

e) Exercer responsável e eticamente os cargos para os quais tenha sido nomeado ou eleito;

f) Fazer bom uso e zelar pela preservação e manutenção dos recursos da Instituição;

g) Cumprir as normas estabelecidas nos estatutos do ISCTE-IUL e da Carreira Docente Universitária, nos Regulamentos, nos procedimentos e nas disposições administrativas e operacionais da Instituição;

h) Respeitar as diferenças individuais, sem qualquer tipo de discriminação designadamente sexual, étnica, política e religiosa;

i) Respeitar os princípios democráticos no funcionamento do ISCTE-IUL.

Artigo 5.º

Direitos dos docentes

Constituem direitos dos docentes do ISCTE-IUL:

a) Dispor de plena liberdade, no exercício das suas atividades, para expor e apreciar as teorias e factos científicos, económicos, culturais, sociais e artísticos;

b) Dispor dos recursos adequados para o desenvolvimento das suas funções;

c) Participar nas eleições para os órgãos de governo e gestão da Instituição, podendo eleger e ser eleito, nos termos estabelecidos pelos seus estatutos e Regulamentos internos;

d) Participar em programas de formação para melhorar e atualizar as suas competências e conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, no quadro do plano estratégico da Instituição;

e) Apresentar projetos e iniciativas para contribuir, no âmbito da missão e dos fins do ISCTE-IUL, para a consecução dos objetivos individuais e da Instituição;

f) Dispor da propriedade intelectual ou industrial dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, nas condições previstas pela lei e pelos Regulamentos da Instituição;

g) Obter e participar numa avaliação criteriosa e fundamentada do seu desempenho e que possa produzir efeitos no seu posicionamento remuneratório;

h) Aceder à informação relacionada com as atividades da Instituição.

Artigo 6.º

Componentes do serviço dos docentes

São componentes do serviço dos docentes:

1 - A atividade pedagógica, que integra as atividades de ensino, supervisão, orientação, de treino e tutoria necessárias para cumprir a missão académica da Instituição, entre as quais se encontram:

a) A lecionação, incluindo a planificação, registo de atividades e avaliação, de unidades curriculares ou ações de formação de periodicidade e duração variáveis;

b) A supervisão e orientação de trabalhos, investigação, estágios, dissertações, teses e trabalhos de projeto de âmbito escolar;

c) Outras atividades necessárias para a conclusão, por parte dos alunos, dos ciclos de estudo e outras formações ministradas pela Instituição.

2 - A investigação, que engloba as atividades relacionadas com a produção de conhecimento, descoberta e pesquisa original, o desenvolvimento tecnológico, a criação cultural, o desenvolvimento metodológico e atividades similares, bem como a integração em redes científicas e profissionais e a disseminação de conhecimento científico.

3 - O serviço à Instituição, que é definido como a realização de atividades resultantes da participação em órgãos de gestão universitária, júris, comissões ad hoc, promoção da instituição, recrutamento de novos alunos e demais atividades necessárias para o regular funcionamento do ISCTE-IUL.

4 - As atividades de transferência de conhecimento e extensão universitária, que integram as atividades dirigidas ao estudo e resolução de problemas da comunidade, abrangendo:

a) Os programas de formação contínua e de executivos, cursos não conferentes de grau, programas de intercâmbio de experiências e seminários destinados à divulgação de conhecimentos;

b) Prestações de serviço noutras instituições de interesse para o ISCTE-IUL e demais atividades destinadas à valorização económica e social do conhecimento;

c) Outras atividades relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da organização, serviço de cooperação e consultadoria a outras instituições.

Artigo 7.º

Princípios da atribuição de serviço

Os princípios a observar na atribuição de serviço aos docentes são:

a) A consonância com a missão e os princípios gerais, estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º dos Estatutos do ISCTE-IUL;

b) A consonância com o plano estratégico, os objetivos, as prioridades e o plano de atividades do ISCTE-IUL e das unidades em que presta serviço;

c) A consideração de critérios de eficiência e de sustentabilidade económica e financeira da Instituição;

d) A consideração das diferentes componentes do serviço dos docentes;

e) A consideração de diferentes escalas temporais, nomeadamente a escala semestral, anual e plurianual, no quadro da negociação de interesses institucionais e individuais.

Artigo 8.º

Princípios da atribuição de componentes de serviço

1 - Na atribuição de parcelas das diferentes componentes de serviço aos docentes, considera-se:

a) Que a soma do tempo dedicado pelo docente ao exercício de cada uma das componentes do serviço totaliza, de acordo com o regime contratual, os valores definidos no artigo 11.º;

b) As competências e conhecimentos dos docentes para assegurar o funcionamento do ISCTE-IUL, das Escolas e das Unidades Orgânicas, e para atender aos interesses dos alunos, da sociedade e dos próprios docentes.

2 - A atribuição das componentes de serviço de cada docente será trienal, podendo assumir formas de periodicidade mais flexível por negociação entre as unidades orgânicas e os docentes, com a respetiva homologação pelo Reitor.

3 - Por motivos devidamente justificados, a distribuição das componentes de serviço pode ser revista fora daqueles prazos por proposta das unidades orgânicas ou do docente.

Artigo 9.º

Regime de prestação de serviço em exclusividade

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, com as exceções especificadas no n.º 3, do artigo 70.º do ECDU.

3 - A perceção de remunerações decorrentes de projetos nos termos da alínea j), do n.º 3, do artigo 70.º do ECDU, é incorporada no processamento das remunerações do docente realizado pelos serviços do ISCTE-IUL ou pelas suas entidades participadas conforme protocolos e regulamentação específica e só pode ocorrer quando:

a) Se trate de atividades da responsabilidade científica e técnica do ISCTE-IUL, ou ao abrigo de protocolos ou acordos com outras instituições, e desde que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes desses projetos;

b) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico nas áreas de conhecimento do ISCTE-IUL;

c) As obrigações decorrentes do projeto não impliquem uma relação de trabalho estável.

Artigo 10.º

Regime de prestação de serviço em tempo integral ou parcial

1 - O exercício de funções docentes pode ser realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.

2 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou o previsto no Código do Trabalho para os docentes com vínculo contratual estabelecido no seu âmbito.

3 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas neste Regulamento, incluindo o tempo de trabalho prestado fora do ISCTE-IUL que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

4 - Aos órgãos legal e estatutariamente competentes do ISCTE-IUL compete definir as medidas adequadas à efetivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.

5 - Pelo exercício das funções a que se referem os números 2 a 4, aos docentes em tempo integral aplicam-se ainda as condições especificadas no ECDU, designadamente no artigo 68.º

6 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço é fixado no respetivo contrato.

7 - Os bolseiros de doutoramento, os bolseiros de pós-doutoramento e os investigadores contratados cuja entidade de acolhimento seja uma unidade de investigação do ISCTE-IUL, podem, com o seu acordo, prestar serviço docente, devidamente orientado e coordenado, até quatro horas semanais de aulas, ou equivalente, em condições a acordar no quadro da legislação em vigor e da regulamentação do ISCTE-IUL.

Artigo 11.º

Dedicação dos docentes

1 - O total do trabalho anual de um docente, de acordo com a legislação em vigor é de 2080 horas.

2 - O correspondente à anualização do número de horas de serviço semanais previstas no artigo 68.º, do ECDU, tendo em consideração o período de férias anual e média de feriados, é fixado em 1840 horas para efeitos da definição das tabelas previstas no presente Regulamento.

3 - Para os docentes com vínculo a tempo parcial, contabiliza-se o número inteiro de horas contratualizadas, no quadro da legislação em vigor.

4 - As horas de trabalho dos docentes despendidas em média para a realização das diferentes tarefas do seu serviço estabelecem-se nas tabelas constantes nos anexos ao presente Regulamento.

5 - Um docente de carreira que, de acordo com o seu regime de vinculação, ultrapasse os limites fixados na alínea b), do n.º 11, do artigo 12.º é recompensado de acordo com a legislação e normas em vigor do ISCTE-IUL, ou pode solicitar, no ano letivo seguinte, uma redução equivalente das atividades que lhe são atribuídas, com as restrições fixadas no artigo 68, do ECDU, e demais legislação aplicável.

6 - O pedido mencionado no número anterior, a aprovar pelo Reitor, é apreciado pelo Conselho Científico do ISCTE-IUL que, no seu parecer, considera os eventuais prejuízos e benefícios da redução das atividades no regular funcionamento do ISCTE-IUL.

7 - Caso o pedido de redução referido nos números 5 e 6 não seja atendido no ano letivo seguinte, o mesmo deve ser atendido no segundo ano letivo seguinte.

Artigo 12.º

Perfis de serviço

1 - Com o intuito de atingir a excelência nas diversas componentes de serviço, são criados quatro perfis de serviço - A, B, C e D, para alcançar os seguintes objetivos:

a) Disponibilizar intervalos indicativos de atribuições de serviço que permitam aos docentes, em consonância com o diretor da sua unidade orgânica, propor o perfil que melhor se ajusta às suas competências e conhecimentos, de forma a maximizar o seu desempenho, no quadro dos interesses da unidade e da Instituição;

b) Permitir aos docentes a melhor gestão da sua carreira, otimizando as suas competências e conhecimentos profissionais, e que sejam avaliados e compensados consoante o seu desempenho;

c) Otimizar a gestão de recursos humanos do ISCTE-IUL, tendo em consideração as competências disponíveis e os objetivos anuais e estratégicos da Instituição.

2 - São estabelecidos os seguintes perfis para os docentes em regime de tempo integral, com e sem dedicação exclusiva, do ISCTE-IUL:

Tabela 1

Perfis dos Docentes: Intervalos de horas de trabalho por componente de serviço

(ver documento original)

3 - Em regra, os docentes de carreira incluem-se no perfil A.

4 - O perfil B apenas pode ser aplicado a docentes em regime de dedicação exclusiva.

5 - O perfil D é minoritário e, em regra, é exercido por períodos limitados no caso dos docentes de carreira.

6 - Aos docentes do ISCTE-IUL em regime de tempo parcial será atribuído o perfil C, explicitando-se:

a) A vertente ou vertentes de serviço a que corresponde o contrato;

b) O quantitativo de horas ajustado às atividades específicas descritas no respetivo contrato e sua distribuição no período da vigência deste.

7 - Por regra, os docentes convidados têm a maior parte da sua carga de trabalho em atividades de ensino e de extensão universitária.

a) As exceções são objeto de despacho do Reitor.

8 - Os docentes de carreira que num determinado período não estejam a desenvolver atividades de investigação podem, com a devida fundamentação, ter, nesse período, a carga de trabalho correspondente em atividades de extensão universitária, incluindo a lecionação em cursos não conferentes de grau.

9 - Ao longo do triénio, o docente pode ter diferentes perfis com vista a um melhor ajustamento às necessidades do serviço ou dos seus próprios projetos e planos individuais.

10 - Constitui exceção aos perfis descritos, não se enquadrando em nenhum deles, o docente que exercendo, interna ou externamente, cargo ou função por determinação legal, ou nomeação expressa do ISCTE/IUL, esteja, por esse motivo, impossibilitado de cumprir os parâmetros de horas estabelecidos na tabela anterior.

11 - Em cada unidade orgânica o número de perfis atribuídos a cada tipo deve observar as seguintes condições:

a) Garantia de execução integral do serviço docente da sua responsabilidade;

b) Garantia de que nenhum docente de carreira tem uma média anual de carga letiva de contacto coletivo (aulas) por semana superior a 9 horas;

c) Pelo menos 50 % dos docentes de cada unidade orgânica devem estar no perfil A;

d) O número de docentes no perfil B em cada unidade orgânica é previamente fixado pelo Reitor, ouvidos os diretores de escola e o Conselho de Gestão;

e) Têm prioridade na atribuição do perfil B os doutores em dedicação exclusiva, os docentes que tenham projetos de investigação financiados aprovados, a serem realizados no período em causa, e os docentes que nos dois anos imediatamente anteriores tenham tido trabalhos publicados em revistas internacionais situadas no primeiro ou segundo quartil dos índices de impacto.

12 - Em situações devidamente fundamentadas, serão permitidas mudanças de perfil de serviço, antes do período estipulado, a pedido do docente ou por imperiosa necessidade de serviço.

13 - As situações de licença sabática e de equiparação a bolseiro são contabilizadas por referência ao valor fixado no n.º 2, do artigo 11.º, e o respetivo tempo será alocado no âmbito do perfil B, de acordo com o projeto do docente, sem prejuízo do estabelecido no n.º 9 deste artigo e de regulamentação específica aplicável.

14 - Os casos não previstos, bem como as respetivas condições, são especificamente definidos por despacho do Reitor.

Artigo 13.º

Determinação do perfil

1 - A fase da atribuição do perfil ao docente e fixação de objetivos tem normalmente lugar no ano imediatamente anterior, aquando do processo de planeamento, tendo em atenção:

a) Das orientações estratégicas e de gestão de recursos humanos do ISCTE-IUL;

b) Os resultados do triénio anterior da avaliação do desempenho,

c) A qualidade da produção científica nos dois anos precedentes,

d) A gestão articulada das diferentes componentes de serviço dos docentes;

e) Os objetivos e recursos de cada Escola.

2 - No início de cada triénio, que coincidirá temporalmente com o período analisado na avaliação do desempenho, cada docente propõe, mediante requerimento por escrito ao diretor do departamento, a configuração do seu perfil, e eventual sequência ao longo do triénio.

3 - Os prazos definidos nos números anteriores, incluindo a sua periodicidade trienal, bianual ou anual podem ser ajustados por decisão do Reitor.

4 - A proposta referida no n.º 2 é acompanhada de um quadro de objetivos individuais definidos de acordo com o estabelecido no presente Regulamento e em consonância com o plano estratégico da Instituição;

5 - Ouvida a Comissão Científica, o Diretor do Departamento submete os perfis, e respetivo plano de objetivos acordados com os membros do Departamento, ao Conselho Científico do ISCTE-IUL, para parecer, cabendo a decisão final ao Reitor.

6 - Na proposta a elaborar pelo diretor do Departamento, serão considerados:

a) Os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação do mandato do Reitor;

b) As linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Os planos anuais de atividades da instituição e das escolas envolvidas;

d) Os princípios adotados pelo ISCTE-IUL na gestão de recursos humanos;

e) Os legítimos objetivos de cada docente.

7 - O tempo a atribuir a cada componente do serviço dos docentes calcula-se com base no estabelecido nos anexos ao presente Regulamento.

8 - O tempo a atribuir à investigação deve especificar os projetos com ou sem financiamento e obedecer aos seguintes procedimentos:

a) Todos os projetos, com ou sem financiamento, devem ser registados numa Unidade de Investigação reconhecida pela FCT e, no caso de ser externa, com algum tipo de protocolo com o ISCTE-IUL;

b) A alocação do número de horas a cada projeto deve ser efetuada ouvido o Diretor da Unidade de Investigação em que se realiza;

c) As horas alocadas a projetos, no seu total, têm de ser congruentes com o perfil definido para o docente.

9 - Atividades não previstas neste Regulamento mas que venham a revelar-se necessárias são objeto de despacho do Reitor, com especificação da respetiva alocação de tempo, duração e outras condições relevantes.

Artigo 14.º

Disposições finais

O presente Regulamento, bem como os seus anexos que estabelecem a relação entre as horas e as atividades dos docentes, serão objeto de revisão trienal no quadro legal e Regulamentar vigente, podendo essa periodicidade ser diferente por decisão do Reitor.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 134/2013, de 6 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 71, de 11 de abril.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

ANEXOS

(ao Regulamento de Serviço dos Docentes do ISCTE-IUL)

ANEXO 1

Cálculo do tempo docente total dedicado às práticas letivas

A creditação de horas dedicadas às práticas letivas considera dois parâmetros: preparação e execução.

1 - Preparação

A preparação inclui as horas de preparação por prática letiva, a repetibilidade da UC e as horas de contacto coletivo da UC.

Considera-se o tempo médio dedicado à Preparação (PR) de cada hora letiva, em função do tipo de prática ponderado por um fator de Repetibilidade (FR).

(ver documento original)

O fator de repetibilidade (FR) é igual a:

1.00, se é a 1.ª vez que leciona a prática letiva nos últimos quatro anos;

0.50, se não é a 1.ª vez que leciona a prática letiva nesse período.

Para cada docente A, P(índice A) representa as horas totais de preparação atribuídas a A e é calculado usando a fórmula abaixo. Note-se que, caso o docente lecione a mesma UC em duas ou mais turmas, o tempo de preparação da primeira é considerado a cem por cento e o de cada uma das seguintes a cinquenta por cento.

Assim, o tempo de preparação atribuído ao docente A considera a globalidade das UC onde ele leciona, UC(A), e o tempo de contacto coletivo referente a cada tipo de prática letiva que leciona, ponderado pelo fator de repetibilidade, resultando em:

(ver documento original)

onde PRj - tempo médio de preparação por hora de contacto coletivo da prática letiva de tipo j (valores especificados na tabela acima),

FR(índice ijA) - fator de repetição da prática letiva j, da UC i, para o docente A,

HC(índice ijkA) - número de horas de contacto do docente A, na turma k da prática j, na unidade i, sendo que neste caso foi atribuído o índice 1 à primeira turma da prática letiva j, da unidade curricular i em que o docente A leciona (independentemente da identificação real da turma).

2 - Execução

Contempla o tempo efetivo de horas de contacto coletivo (CC(índice A)), o tempo de avaliação (TA(índice A)), o tempo de contacto tutorial (CT(índice A)), o horário noturno e de fim de semana e dimensão das turmas das práticas letivas teóricas (M(índice A)).

Para a determinação da importância relativa do serviço docente atribuído a A, na UC i, torna-se necessário conhecer, em primeiro lugar, o tempo total de contacto coletivo proporcionado por essa UC. Este tempo total, HCCP(índice i) considera todas as turmas definidas para a UC, nas várias vertentes de práticas letivas, e assim, pode ser definido pela soma:

(ver documento original)

Deste total de horas proporcionadas pela UC i, o docente A assegura HC(índice i..A), que será então dado por:

(ver documento original)

Tomando em consideração o total de horas asseguradas por A, nas várias UCs em que presta serviço docente, obtém-se o tempo efetivo de horas de contacto coletivo (CC(índice A)) mantido pelo docente:

(ver documento original)

O tempo de avaliação (TA(índice A)) a contabilizar para o docente A, na unidade i, terá em consideração: i) o número total de alunos inscritos na UC i, NA(índice i); ii) a proporção de serviço docente da UC i assegurado por A e iii) o fator multiplicativo f, que corresponde a uma estimativa do tempo médio de avaliação por aluno efetivamente avaliado.

Assim, em cada UC em que A preste serviço docente, o tempo de avaliação a ser contabilizado será dado por:

(ver documento original)

Onde HC(índice i..A)/HCCP(índice i) corresponde à proporção de serviço docente da UC i

assegurado por A. O fator considerado, f, será de duas horas por aluno efetivamente avaliado por semestre.

Considerando então todas as unidades curriculares em que A presta serviço docente, o tempo total contabilizado para a avaliação será a soma de todos os tempos de avaliação calculados para A, ou seja,

(ver documento original)

Consideram-se as horas de contacto tutorial (CT(índice A)) com os alunos utilizando a fórmula tal como definido no ECDU, ou seja, metade do tempo de contacto coletivo assegurado pelo docente, o que resulta em:

(ver documento original)

Recorde-se que CC(índice A) são as horas de contacto coletivo totais afetadas ao docente A e anteriormente definidas.

A majoração das horas de contacto coletivo (M(índice A)) contempla a majoração para as aulas da prática letiva lecionadas depois das 20 horas (e aos fins de semana), M(índice A). É assim necessário particionar as horas de contacto coletivo na unidade i, da prática letiva j, da turma k asseguradas por docente A em duas parcelas: a correspondente a horas diurnas e a correspondente a horas noturnas e de fim de semana.

A majoração que decorre da realização de aulas para além do horário normal de trabalho, quando aplicável ao docente A, corresponde a 50 % de todas as horas noturnas e de fim de semana. De igual modo as horas de contacto do docente A em práticas letivas teóricas são majoradas consoante a dimensão das turmas. Estas majorações são então dadas por:

(ver documento original)

Onde HC(índice ijkA_nfs) corresponde à parcela das horas de contacto coletivo do docente A executadas em horário noturno ou de fim de semana (nfs - noite e fim de semana), HC(índice i Teóricas k A) corresponde à parcela das horas de contacto coletivo do docente A em prática letiva do tipo teórica e NT(índice i Teóricas k A) corresponde ao ponderador da dimensão da turma/turno em aulas teóricas dado por:

NT(índice i Teóricas k A) = 0 se número de alunos inscritos for inferior a 80;

NT(índice i Teóricas k A) = 0.5 se número de alunos inscritos for superior ou igual a 80 e inferior a 120;

NT(índice i Teóricas k A) = 0.75 se número de alunos inscritos for superior ou igual a 120 e inferior a 160;

NT(índice i Teóricas k A) = 1 se número de alunos inscritos for superior ou igual a 160.

Aos docentes com contrato individual de trabalho aplicam-se as regras do Código do Trabalho. Aos docentes a tempo parcial aplica-se o artigo 69.º do ECDU.

Assim, o total de Execução é igual ao somatório dos parâmetros acima calculados:

E(índice A) = CC(índice A) + TA(índice A) + CT(índice A) + M(índice A)

O cálculo do tempo docente total dedicado às práticas letivas (TPL(índice A)) obtém-se somando o tempo de preparação e o tempo de execução:

TPL(índice A) = P(índice A) + E(índice A)

ANEXO 2

Atividades de gestão e de coordenação científico-pedagógica

(ver documento original)

ANEXO 3

Atividades de ensino e gestão universitária específicas

(ver documento original)

ANEXO 4

Atividades de investigação científica

(ver documento original)

ANEXO 5

Atividades de extensão universitária

(ver documento original)

ANEXO 6

Outras atividades

(ver documento original)

208086193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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