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Aviso 10396/2014, de 16 de Setembro

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Sumário

Proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal do Porto - participação preventiva

Texto do documento

Aviso 10396/2014

Proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal do Porto

Rita Araújo Ramalho, Chefe da Divisão Municipal de Apoio aos Órgãos Autárquicos, torna público, ao abrigo da competência delegada em cada um dos dirigentes da Direção Municipal da Presidência, no âmbito das correspondentes unidades orgânicas e dentro dos limites de gestão corrente, nos termos da Ordem de Serviço n.º I/116210/14/CMP, que a Câmara Municipal do Porto, na 21.ª reunião pública, realizada no dia 09 de setembro de 2014, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 96.º conjugado com o artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), deliberou alterar o Plano Diretor Municipal do Porto num prazo máximo de 6 meses e iniciar um período de participação preventiva de 15 dias contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República.

Os interessados poderão consultar a proposta e demais documentação que determinou a elaboração desta alteração no site da Câmara Municipal do Porto (www.cm-porto.pt) e nas instalações do Gabinete do Munícipe. Os interessados deverão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento, mediante impresso próprio disponibilizado nos locais acima referidos.

10 de setembro de 2014. - A Chefe da Divisão Municipal de Apoio aos Órgãos Autárquicos, Rita Ramalho.

Deliberação da 21.ª Reunião Pública, de 09 de setembro de 2014

Proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal do Porto

Considerando que:

1) A coesão social e a regeneração urbana constituem desígnios políticos de primeiro nível do atual executivo municipal e potenciadores da conceção da cidade como uma «comunidade socialmente sustentável e inclusiva»;

2) Apesar do esforço financeiro e das políticas setoriais que nos últimos anos têm vindo a ser prosseguidas, se constata que há ainda muito a fazer no sentido da promoção da melhoria das condições habitacionais e ambientais nos bairros sociais da cidade do Porto;

3) A atual conjuntura económica e financeira limita drasticamente as possibilidades de financiamento público das operações necessárias, como seria desejável que acontecesse;

4) A reabilitação do edificado nas áreas de habitação social, só por si, não resolve eficazmente a totalidade dos problemas que se levantam, pois, para além da natural degradação do edificado, do espaço público e das infraestruturas, continuam a ocorrer fenómenos de exclusão social ao mesmo tempo que persiste a insuficiência de equipamentos mais elementares, que deve ser suprimida de forma realista e equilibrada, mas progressiva;

5) As intervenções de regeneração urbana nos territórios de habitação social deverão apostar numa maior diversidade de usos e funções, concorrendo para um maior equilíbrio social dos respetivos espaços e contrariando efeitos de estigma e de exclusão que, em muitos casos, ainda persistem;

6) A própria regulamentação urbanística municipal, quando o critério para a edificabilidade máxima é um índice de construção, não é, em geral, favorável à execução de operações urbanísticas que impliquem qualquer aumento do valor limite fixado, aumento esse que muitas vezes se revela indispensável à viabilidade das ações de regeneração urbana e não põe em causa os valores urbanísticos fundamentais que o próprio PDM pretende salvaguardar;

7) No caso de operações urbanísticas de reabilitação urbana promovidas na área central da cidade já é o próprio RPDM que estabelece no n.º 4, do seu artigo 27.º, e como contrapartida, a possibilidade de aumento do índice de construção ao permitir a passagem de 0,8 para 1,0, nos termos definidos no Regulamento Municipal SIM-Porto;

8) Se revela vantajoso para a intervenção nos bairros sociais da cidade que a solução referida no número anterior seja também aplicável em operações que tenham como finalidade a regeneração de áreas de habitação social em que se verifique a manutenção de pelo menos 75 % da Área Bruta de Construção preexistente afeta a habitação social, acrescida de edificação para o mesmo ou para outros usos conexos com a função habitacional, em que o índice de construção possa ser aumentado para um máximo de 1,0:

Proponho:

Que no exercício das competências que lhe são conferidas conjugadamente pelos artigos 93.º, n.º 2 alínea a), 96.º e 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Câmara Municipal do Porto delibere que:

1 - Seja desencadeado e levado a cabo, no prazo de seis meses, o procedimento de alteração ao Plano Diretor Municipal do Porto que, tendo em conta os considerandos supra, permita estender a exceção consagrada na alínea a), do n.º 4, do artigo 27.º do RPDM às situações de regeneração de áreas afetas a habitação social, referidas no considerando 8;

2 - Esta alteração seja dispensada da avaliação ambiental, uma vez que não é suscetível de provocar efeitos significativos no ambiente, conforme documento que aqui se junta como anexo 1;

3 - A participação pública prevista no n.º 2, do artigo 77.º do RJIGT decorra pelo período de 15 dias úteis.

208087076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077741.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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