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Aviso (extrato) 10072/2014, de 8 de Setembro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Habitação Municipal

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 10072/2014

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se a discussão pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alteração ao Regulamento de Habitação Municipal, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 27/08/2014, conforme consta do edital 450/2014, datado de 01/09/2014.

Projeto de alteração ao regulamento 7/2010

Regulamento de habitação municipal

Nota Justificativa

O Regulamento de Habitação Municipal em vigor no concelho de Vila Franca de Xira, foi aprovado em reunião de câmara de 17/11/2010, e em assembleia municipal de 28/12/2010.

O seu objetivo, aquando da publicação do mesmo, foi essencialmente, o de valorizar e dignificar a qualidade de vida da população, através de medidas de apoio no âmbito da habitação, no sentido de providenciar e facilitar o acesso a uma habitação para aqueles que não reúnem condições para aceder ao mercado privado.

Ao longo do tempo de vigência do referido regulamento, a experiência veio clarificar alguns aspetos que podem ser melhorados, para prossecução dos objetivos definidos.

Assim sendo, e tendo o projeto de alterações ao referido regulamento sido aprovado em reunião de câmara de 27/08/2014, e nos termos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, submete-se para apreciação pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de alterações do Regulamento, devendo os interessados dirigir por escrito para a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, no prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, as suas sugestões.

Alterações ao Regulamento de Habitação Municipal

Artigo 2.º

Procedimento para a atribuição de habitações municipais, segundo o regime da renda apoiada

1....

2....

3....

4 - A atribuição de habitações sociais é efetuada mediante concurso por classificação, nos termos previstos no Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de agosto e no presente Regulamento.

5 - Exceciona-se do previsto no número anterior, as vítimas de violência doméstica, residentes no concelho, cujo realojamento é urgente, e que não poderão estar sujeitos aos prazos do concurso, reservando o município, em permanência, três frações devolutas para o efeito.

Artigo 4.º

Condições gerais para admissão ao concurso a uma habitação municipal

São condições cumulativas para admissão ao concurso a uma habitação municipal:

1....

2....

3....

4....

5....

6....

7 - Cumprir os requisitos previstos no programa de concurso publicitado antes da abertura do mesmo.

Artigo 8.º

Do uso e dos fundamentos para a cessação da licença de utilização da habitação

1....

2....

3....

4 - O município reserva-se o direito de poder proceder à transferência dos agregados familiares realojados para outras frações municipais disponíveis, com o objetivo de proceder à adequação de tipologias entre os fogos e os respetivos agregados familiares residentes.

5 - Não serão permitidas as trocas para outras frações municipais, requeridas pelos residentes, efetuadas num período de dois anos, contados a partir da data da atribuição da fração na qual residam, exceto por comprovadas questões de mobilidade de algum dos membros do agregado familiar.

Artigo 10.º

Procedimento para transferência dos direitos e deveres dos inquilinos

1....

2....

3 - Se se verificar a ausência do titular da fração municipal, nos termos em que a mesma constitui fundamento para a cessação da licença de utilização da fração, de acordo com o presente Regulamento, e se desconheça o paradeiro do mesmo, ou este se recuse a transferir o direito à licença de utilização, para os efeitos previstos no número anterior, poderá o município, iniciar o procedimento para a cessação da licença de utilização do titular e legalizar os ocupantes, aos quais será atribuída a licença de utilização, caso se verifique que estes últimos estão socialmente carenciados de habitação, ou seja quando a renda a aplicar, em função dos rendimentos, seja inferior à renda técnica para o fogo em questão.

1 de setembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

208061155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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