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Decreto do Presidente da República 221/99, de 16 de Novembro

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Sumário

Estende ao território de Macau, nos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção n.º 23 da OIT sobre Repatriamento de Marítimos,de 23 de Junho de 1926, aprovada pelo Decreto n.º 13/82, de 13 de Outubro, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Outubro de 1982. Salvaguarda dos diretios de qualquer marítimo desembarcado no decurso ou no termo do contrato, de ser trasnportado ao respectivo país, ao porto onde foi contratado ou ao porto de partida do navio de acordo com as normas nacionais e internacionais.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 221/99
de 16 de Novembro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

É estendida ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção n.º 23 da OIT sobre Repatriamento de Marítimos, de 23 de Junho de 1926, aprovada pelo Decreto 113/82, de 13 de Outubro, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Outubro de 1982.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.
Assinado em 8 de Novembro de 1999.
Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com os referidos decreto de aprovação e texto da Convenção.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-13 - Decreto 113/82 - Ministério do Trabalho

    Aprova, para ratificação à Convenção nº 23 da OIT, relativa ao repatriamento dos marítimos, 1926. Estabelece no sentido de qualquer marítimo desembarcado no decurso ou no termo do Contrato tem o direito de ser transportado quer ao respectivo país, quer ao porto onde foi contratado, quer ao porto de partida do Navio, de acordo com as prescrições da Legislação Nacional, que deve prever as disposições necessárias para esse efeito e nomeadamente determinar a quem compete o encargo do repatriamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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