Olga Cristina Rodrigues da Veiga Freire, Presidente da Junta de Freguesia de Cidade da Maia, torna público que a Junta de Freguesia, na sua reunião realizada no dia 17 de julho de 2014, aprovou o Projeto de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Cidade da Maia.
Mais deliberou o executivo submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o "Projeto de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Cidade da Maia", através de Edital a publicar na 2.ª série do Diário da República. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do mencionado projeto de regulamento, que a seguir se publica. Para conhecimento geral publica-se o presente Edital e outros de igual teor, que serão também afixados no Edifício-Sede desta Junta de Freguesia e outros locais de estilo e ainda no site www.jfcidadedamaia.pt.
25 de agosto de 2014. - A Presidente da Junta de Freguesia, Olga Cristina Rodrigues da Veiga Freire.
Projeto de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Cidade da Maia
Preâmbulo
O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de março, Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, veio implicar uma reforma profunda nos diplomas legais ao tempo em vigor sobre o direito mortuário, que se apresentava desajustado das realidades e necessidades neste domínio, em particular pelas autarquias locais, na qualidade de entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos regulamentos em vigor contrariavam, em parte, a legislação em vigor.
O citado diploma apresenta alguns aspetos inovadores, entre os quais:
a) O alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;
b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna, da Saúde e do Ambiente;
c) A faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia;
d) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de diversas nacionalidades, confissão ou credos religiosos, desde que haja disponibilidade de terreno e mediante autorização da Junta de Freguesia;
e) Inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos concessionários, sendo para tal efeito necessária autorização da Junta de Freguesia;
f) A redução dos prazos de exumação, que passam de cinco anos para três anos após a inumação e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
g) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou ossadas para local diferente daquele onde se encontra, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossários ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administrativa do cemitério competência para a mesma;
h) Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;
i) Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.
Lei habilitante
No uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea h) n.º 1, do artigo 16.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de junho, a Junta de Freguesia de Cidade da Maia elaborou o seguinte projeto de regulamento, que será submetido à apreciação pública pelo prazo de 30 dias, em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após o que será apresentado à Assembleia de Freguesia para aprovação.
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) «Autoridade de polícia» - a GNR - Guarda Nacional Republicana, a PSP - Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e a Polícia Municipal;
b) «Autoridade de saúde» - o delegado regional de saúde, o delegado municipal ou os seus adjuntos;
c) «Autoridade judiciária» - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
c) «Remoção» - o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte afim de se proceder à sua inumação ou cremação;
d) «Inumação» - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
e) «Exumação» - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
f) «Trasladação» - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
g) «Cremação» - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
h) «Cadáver» - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
i) «Ossadas» - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
j) «Viatura e recipientes apropriados» - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k) «Período neonatal precoce» - as primeiras 168 horas de vida;
l) «Entidade responsável pela administração do cemitério» - a Junta de Freguesia de Cidade da Maia;
m) «Depósito» - a colocação de urnas contendo restos mortais em jazigos ou ossários;
n) «Ossário» - a construção destinada ao depósito de restos mortais, predominantemente ossadas;
o) «Restos mortais» cadáver, ossada, cinzas, peças anatómicas e fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce;
p) «Secção» - a área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Cemitérios da Freguesia de Cidade da Maia
1 - Cemitério da Maia, sito em Rua Padre José Pinheiro Duarte e Rua Nossa Senhora do Bom Despacho.
2 - Cemitério de Vermoim I, sito em Rua N.ª Senhora da Caridade e Padre Luís Campos.
3 - Cemitério de Vermoim II, sito em Rua N.ª Senhora da Caridade.
4 - Cemitério de Gueifães, sito em Rua de Gueimaia e Rua D. Maria Ferreira da Cruz.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - Os cemitérios da Freguesia de Cidade da Maia destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos residentes na freguesia de Cidade da Maia.
2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios desta freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos residentes fora da área da freguesia de Cidade da Maia que se destinam a jazigos particulares;
b) Emigrantes naturais desta freguesia, que tenham manifestado em vida o desejo de ser sepultado no cemitério desta freguesia, mediante prévia autorização da Junta de Freguesia;
c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização da Junta de Freguesia, concedida face a circunstâncias que se reputem ponderosas.
3 - A prova de residência do falecido deverá ser feita através de requerimento solicitado nos serviços administrativos da Junta de Freguesia.
4 - Os cemitérios da Freguesia de Cidade da Maia não possuem infraestruturas para a cremação de cadáveres.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 6.º
Serviços de registo e expediente geral
1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - O registo a que se refere o n.º 1 deste artigo deve ser efetuado também no sistema informático.
SECÇÃO III
Do funcionamento
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento dos cemitérios é estabelecido por deliberação do executivo e devidamente publicitado através de edital.
2 - O horário estabelecido pode ser alterado por deliberação da Junta de Freguesia, que será devidamente publicitado através de edital.
3 - A entrada de cadáveres na Capela Mortuária fora do horário estabelecido deverá efetuar-se mediante autorização da Junta de Freguesia.
4 - As inumações deverão ser marcadas nos serviços da secretaria da Junta no dia anterior à sua realização, salvo em casos especiais em que, mediante autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 8.º
Regime aplicável
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 9.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.
CAPÍTULO V
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 10.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efetuadas em jazigos, jazigos-capela e sepulturas temporárias (geral).
2 - Excecionalmente, mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitida a inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
Artigo 11.º
Inumações fora de cemitério público
1 - Nas situações constantes do n.º 2, do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido à presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, assinado por qualquer das pessoas referida no artigo 2.º, nele devendo constar:
a) Identificação do requerente;
b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um membro do executivo e pelo funcionário adstrito aos serviços do cemitério da freguesia.
Artigo 12.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira e de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, sendo soldados no cemitério, perante um membro do executivo e do funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do presidente da Junta de Freguesia, no local de onde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nos caixões substâncias próprias que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 13.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas após o óbito.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver para a saúde pública a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se, imediatamente após a verificação do óbito, tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito ocorrer no estrangeiro;
c) Em quarenta e duas horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1, do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;
e) Nos casos previstos no n.º 1, do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas referidas no artigo 2.º deste regulamento, não poderá ser efetuada a cremação;
f) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.
4 - Estes prazos não se aplicam aos fetos mortos.
Artigo 14.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração, de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 15.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia de Cidade da Maia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas após o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 43.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 16.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia da Maia, através dos Serviços Administrativos, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior, exceto aos fins de semana, feriados e tolerâncias de ponto, em que a guia poderá ser apresentada no 1.º dia útil seguinte.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossada no cemitério.
Artigo 17.º
Insuficiência de documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas após o depósito em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 18.º
Sepultura comum não identificada
1 - É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 19.º
Classificação de sepulturas
Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
Artigo 20.º
Dimensões
1 - As sepulturas terão em planta a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,15 m;
b) Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
2 - As dimensões referidas no número anterior poderão ser alteradas por determinação das autoridades sanitárias.
3 - As Sepulturas temporárias (Geral) podem ter duas funduras.
Artigo 21.º
Organização do espaço
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em secções, com forma, tanto quanto possível, retangular.
Artigo 22.º
Sepulturas temporárias
Nas sepulturas temporárias é proibida a inumação de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 23.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 24.º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo, o cadáver pode ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 25.º
Inumação em Sepultura
Nas Sepulturas do Geral podem ser inumados mais de um defunto, desde que autorizado pela Junta de Freguesia e pelos familiares.
Artigo 26.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, por carta registada com aviso de receção, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á ficando as respetivas despesas a cargo dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados, ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por uma das referidas soluções.
4 - Na falta de pagamento das despesas previstas no n.º 2, ficarão os concessionários inibidos do uso e fruição até que o mesmo seja efetuado.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 27.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de conceção aeróbia obedecerá às regras definidas por portaria conjunta dos Ministérios com a respetiva tutela.
CAPÍTULO VI
Da cremação
Artigo 28.º
Cremação
1 - Os interessados deverão solicitar estes serviços aos cemitérios que disponham de equipamento para o efeito.
2 - Enquanto os cemitérios da freguesia de Cidade da Maia não dispuserem de columbários próprios para inumação de cinzas, estas serão depositadas em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado.
3 - A cremação será regulamentada, quando os cemitérios da freguesia de Cidade da Maia dispuserem de equipamento para o efeito, que obedeça às regras definidas pelo Governo.
CAPÍTULO VII
Das exumações
Artigo 29.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos após a inumação.
2 - Se no momento da abertura, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.
Artigo 30.º
Remissões
Terminado o prazo legal de três anos após a data da inumação, pode a Junta de Freguesia, a pedido dos interessados, remir temporariamente a Sepultura, mediante o pagamento das taxas devidas.
Artigo 31.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 29.º, poderá proceder-se à exumação.
2 - Um mês antes de terminar o prazo legal de inumação, os serviços administrativos da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo a publicação de editais, convocando-os, num prazo de 30 dias, a pronunciarem-se sobre o destino das ossadas e a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para o efeito.
3 - Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação, será a mesma realizada, desde que sejam cumpridas as regras estipuladas no n.º 2, do artigo 29.º, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
4 - As ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, serão depositadas no ossário geral do cemitério.
Artigo 32.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do cemitério.
CAPÍTULO VIII
Das trasladações
Artigo 33.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada à presidente da Junta de Freguesia de Cidade da Maia pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para outro cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1, do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via eletrónica.
Artigo 34.º
Condições de trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 - A trasladação de cinzas é livre, devendo contudo ser efetuada em recipiente apropriado.
5 - Pode ser efetuada a trasladação de cadáveres ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
6 - O encarregado dos serviços do cemitério deverá ser avisado, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.
Artigo 35.º
Registos e comunicações
Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
CAPÍTULO IX
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 36.º
Concessão de terrenos
1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia autorizar a concessão de terrenos do cemitério para construção de jazigos.
2 - A requerimento dos interessados, pode a Junta de Freguesia também autorizar a concessão de jazigos do cemitério.
3 - Os terrenos, jazigos, Jazigos-Capela ou Ossários poderão também ser concessionados em hasta pública, nos termos e condições que a Junta de Freguesia vier a fixar.
4 - A concessão de terrenos e jazigos não confere aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as leis e regulamentos.
5 - Na concessão dos jazigos sem cobertura da sepultura com placa de mármore ou granito, a aquisição fica a cargo do respetivo concessionário devendo cumprir o disposto no número seguinte.
6 - A tipologia das placas de cobertura tem obrigatoriamente de cumprir as normas estabelecidas pela Junta de Freguesia de Cidade da Maia.
7 - O incumprimento do disposto no número anterior, determina a remoção e a posse pela Junta de Freguesia de Cidade da Maia.
Artigo 37.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido à presidente da Junta e dele deve constar a identificação do interessado. No caso em que a concessão seja requerida em nome de várias pessoas, todas deverão apresentar a sua identificação.
Artigo 38.º
Decisão da concessão
1 - Caso haja mais de um interessado e o cemitério não disponha de espaço suficiente para concessionar terrenos, promover-se-á concurso público nos termos do Código do Procedimento Administrativo, tendo a base de licitação o valor aprovado pela Junta de Freguesia.
2 - Deliberada a concessão, os serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente, por carta registada com aviso de receção, a comparecer na secretaria da Junta para formalizar a concessão.
3 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias úteis a contar da data da notificação da decisão.
4 - A título excecional e fora dos casos previstos no n.º 1, deste artigo, será permitida a inumação em jazigo antes da decisão da concessão, desde que o interessado deposite antecipadamente nos serviços da secretaria a importância correspondente à taxa de concessão.
5 - O não cumprimento do prazo fixado no número anterior, salvo razões justificadas e imperiosas, que serão analisadas pela Junta de Freguesia, implica a perda do direito de concessão.
Artigo 39.º
Concessão de Jazigos
Quando a Junta de Freguesia dispõe de Jazigos prontos a concessionar e houver interessados, deve seguir-se os procedimentos constantes nos artigos 36.º, 37.º e 38.º, deste Regulamento
Artigo 40.º
Concessão para ocupação de ossários
A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia conceder o direito de ocupação temporária de ossários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
Artigo 41.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos, jazigos e ossários é titulada por alvará da Junta de Freguesia de Cidade da Maia, a emitir aquando do pagamento das respetivas taxas de concessão e depois da apresentação do documento comprovativo do pagamento do imposto, se devido.
2 - Do Alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, prazo, referências do jazigo ou ossário, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 - Em caso de inutilização ou extravio, poderá ser emitida segunda via do alvará, e nela deverão ser inscritas todas as informações que constem nos livros de registo.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 42.º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas devem concluir-se nos prazos fixados pela Junta de Freguesia.
2 - Poderá a presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta todos os materiais encontrados no local.
4 - Os concessionários devem assegurar-se que o decurso das obras não perturba o sossego necessário, devendo adequar o horário de trabalho ao horário de funcionamento do cemitério.
5 - Não são consentidos trabalhos aos sábados, domingos e dias 1 e 2 de novembro.
Artigo 43.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou ossários serão feitas mediante a exibição do respetivo título ou alvará e com a autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará, com o acordo expresso de todos os concessionários desse mesmo jazigo.
3 - Quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente, a autorização será concedida a um dos concessionários sem obrigar a acordo expresso de todos.
4 - Na falta de título, a autorização para entrada de restos mortais deverá ser assinada por todos os concessionários.
5 - Os restos mortais do concessionário serão inumados ou depositados independentemente de qualquer autorização.
Artigo 44.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo, só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário dentro do mesmo cemitério.
3 - Os restos mortais depositados temporariamente não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
4 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão proibir a trasladação de qualquer corpo ou ossadas quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
Artigo 45.º
Obrigações do concessionário do jazigo
O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços do cemitério promoverem a abertura. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado por um membro do executivo da Junta, pelo funcionário responsável pelo cemitério e ainda por duas testemunhas.
CAPÍTULO X
Das transmissões de jazigos e ossários
Artigo 46.º
Transmissão
A transmissão dos direitos de concessão de jazigos e ossários será averbada a requerimento dos interessados, instruída nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão, do pagamento das taxas devidas à Junta de Freguesia e dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 47.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões mortis causa das concessões de jazigos e ossários a favor da família do instituidor ou concessionárias são admitidas nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou ossário, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 48.º
Transmissão por atos entre vivos
1 - A transmissão por atos inter vivos da concessão de jazigos e ossários, só será admitida quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos ou ossários de caráter perpétuo;
b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando tenham passado mais de cinco anos após a sua aquisição pelo transmitente se este tiver adquirido por ato inter vivos.
Artigo 49.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia.
2 - Pela transmissão, pagará o transmitente à Junta de Freguesia a taxa correspondente ao fixado na Tabela de Taxas da Junta de Freguesia de Cidade da Maia.
Artigo 50.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito, a requerimento dos interessados, mediante exibição do documento comprovativo da realização da transmissão e da autorização da Junta de Freguesia de Cidade da Maia, após o pagamento da taxa de averbamento dos alvarás de concessão que estiver em vigor.
CAPÍTULO XI
Sepulturas, jazigos e ossários abandonados
Artigo 51.º
Abandono de jazigo
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia de Cidade da Maia, em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Artigo 52.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias úteis depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais, sendo um de circulação nacional e outro de circulação local, e ainda afixados nos lugares do estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - O prazo referido no n.º 1, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 53.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação do jazigo pela Junta de Freguesia.
Artigo 54.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros a designar pela presidente da Junta, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados éditos em dois jornais, com distribuição nacional e regional, respetivamente, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamento para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 55.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos a favor da Junta de Freguesia, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão ou depositar-se-ão com carácter de perpetuidade em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo para o efeito estabelecido.
Artigo 56.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ossários e às sepulturas.
CAPÍTULO XII
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 57.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão ser formulados pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Junta, instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico credenciado, devendo nele constar o prazo previsto para a execução da obra.
2 - Nos Jazigos e Sepulturas cujo projeto está já definido e aprovado pela Junta de Freguesia, será necessário aos requerentes apenas apresentar o pedido de licença e o pagamento da respetiva taxa.
3 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura inicial da obra, desde que possam ser definidas em simples discrição integrada no próprio requerimento.
4 - Estão isentas de licença, as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 58.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifique as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos e jazigos-capela só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento a argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 - É obrigatória a aposição do respetivo número em cada jazigo e sepultura.
Artigo 59.º
Requisitos dos jazigos e jazigos-capela
1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento - 2 m;
b) Largura - 0,75 m;
c) Altura - 0,50 m.
2 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
3 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 60.º
Jazigos capela
1 - Os jazigos capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.
2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
Artigo 61.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 54.º, os concessionários serão avisados da necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente a expensas dos concessionários.
4 - Sendo vários os concessionários considera-se, cada um deles, solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Junta prorrogar o prazo a que aludem os n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 62.º
Desconhecimento de morada
Os concessionários dos jazigos, jazigos-capela e ossários bem como os responsáveis pelas sepulturas (geral) obrigam-se a informar a Junta de Freguesia de Cidade da Maia de qualquer alteração de residência. Será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2, do artigo anterior.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 63.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrições de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios funerários em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 64.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 65.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta.
CAPÍTULO XIII
Disposições gerais
Artigo 66.º
Entrada de viaturas particulares
1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas funerárias em serviço fúnebre.
Artigo 67.º
Proibições no recinto do cemitério
1 - No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de qualquer animal;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas;
j) A angariação junto dos visitantes, de trabalhos relativos às cerimónias fúnebres ou construções funerárias;
k) Todos os ilícitos praticados dentro dos cemitérios da Freguesia de Cidade da Maia serão comunicados às autoridades competentes.
Artigo 68.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados, sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 69.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço dos cemitérios, carecem de autorização da Junta de Freguesia de Cidade da Maia:
a) Missas campais e outras cerimónias fúnebres similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
Artigo 70.º
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 71.º
Abertura de caixão de zinco
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura, local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para cremação de cadáver ou ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, é também proibida, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para cremação de cadáver ou ossadas.
CAPÍTULO XIV
Capelas mortuárias
Artigo 72.º
Utilização das capelas mortuárias
1 - As capelas mortuárias construídas pela autarquia fazem parte integrante do equipamento coletivo da freguesia, independentemente dos credos religiosos pelo que a sua utilização será facultada a toda a população residente na área geográfica da freguesia de Cidade da Maia, independentemente dos credos religiosos que professam, e ainda aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinam a outros cemitérios, isto sempre com a autorização prévia da Junta de Freguesia.
2 - As capelas mortuárias encontram-se abertas diariamente no horário estabelecido pela Junta de Freguesia.
3 - Para depósito de defuntos fora do horário estabelecido, deverá o agente funerário contactar a Junta de Freguesia.
4 - A utilização das capelas mortuárias para os serviços fúnebres será feita mediante o pagamento de uma taxa em conformidade com a tabela de taxas e licenças dos serviços da Junta de Freguesia de Cidade da Maia.
5 - A Junta não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área da Freguesia.
6 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a capela mortuária na secretaria da Junta de Freguesia.
7 - Aos sábados, domingos, feriados ou dias de tolerância de ponto, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá contactar o coveiro, que por sua vez contactará um dos membros do executivo, que transmitirão as devidas instruções.
8 - O pagamento das taxas devidas será sempre efetuado na secretaria da Junta.
9 - As comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas deverão solicitar, através de requerimento, autorização à Junta de Freguesia, acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão, para a organização do espaço da capela mortuária.
10 - É expressamente proibido fumar dentro de todas as dependências das capelas mortuárias.
11 - Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro das capelas mortuárias, reservando-se a Junta de Freguesia o direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.
12 - A entrada de cadáveres nas capelas mortuárias só é permitida das 8:00 às 21:00 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada fora deste horário, salvo o exposto nos n.os 3 e 4, deste artigo.
13 - As casas de banho estão abertas aos sábados todo dia e domingos de manhã. Durante a semana podem ser utilizadas solicitando a chave ao funcionário responsável pelos serviços do cemitério.
CAPÍTULO XV
Fiscalização e sanções
Artigo 73.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia de Cidade da Maia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 74.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence à presidente da Junta de Freguesia de Cidade da Maia.
Artigo 75.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 249,40 a (euro) 3740,98, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2, do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
c) O transporte de ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas após o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2, do artigo 8.º;
g) A inumação, cremação encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2, do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1, do artigo 10.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas de forma diferente da que for determinada pela Junta de Freguesia;
j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2, do artigo 11.º;
k) A utilização no fabrico de caixão ou caixa de zinco de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m) A cremação de cadáveres que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
o) A abertura de sepultura ou local de assunção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
p) A infração ao disposto no n.º 2, do artigo 21.º;
q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo nos casos previstos no n.º 2, do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 76.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencente ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorização, licenças e alvarás;
e) Caducidade das licenças ou alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar a coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais
Artigo 77.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério, pela concessão de ossários ou pela concessão de terrenos destinados a jazigos e sepulturas perpétuas constam da tabela de taxas e licenças dos serviços administrativos da Junta de Freguesia de Cidade da Maia.
Artigo 78.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 79.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e as normas do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República e revoga os Regulamentos dos Cemitérios das extintas Freguesias de Maia, Vermoim e Gueifães, atualmente em vigor.
208049079