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Despacho 11079/2014, de 1 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Atribuição do Título de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 11079/2014

Nos termos do artigo 80.º-B do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e considerando a necessidade de atualizar e harmonizar as regulamentações internas relativas à atribuição do título de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa, no uso dos poderes conferidos no artigo 26.º, n.º 1, alínea p), dos Estatutos da Universidade de Lisboa e após consulta à Comissão para os Assuntos Científicos do Senado, determino:

1 - A aprovação do Regulamento de Atribuição do Título de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho.

2 - O Regulamento de Atribuição do Título de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 - É revogado o despacho reitoral n.º 73/R/2009, da Universidade de Lisboa, de 24 de setembro.

6 de junho de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento de Atribuição do Título de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as normas aplicáveis à atribuição do título de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Elegibilidade

1 - A Universidade de Lisboa atribui o título de Doutor Honoris Causa a personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido na atividade académica, científica, profissional, cultural, artística, cívica ou política, ou que hajam prestado altos serviços à Universidade, ao País ou à Humanidade.

2 - O título de Doutor Honoris Causa não pode ser atribuído a docentes em exercício de funções na Universidade de Lisboa ou a doutorados pela mesma instituição, nem, ainda, a professores aposentados ou jubilados desta Universidade ou das que lhe deram origem.

3 - O título de Doutor Honoris Causa não pode ser atribuído a título póstumo.

Artigo 3.º

Proposta de atribuição do título

1 - A proposta para a atribuição do título de Doutor Honoris Causa, acompanhada do curriculum vitae da personalidade a distinguir, é apresentada ao reitor pelo diretor ou presidente de uma escola, após aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho científico de um parecer fundamentado que ateste o cumprimento dos critérios de elegibilidade definidos no artigo anterior.

2 - A proposta fundamentada para a atribuição do título de Doutor Honoris Causa pode também caber ao reitor.

Artigo 4.º

Atribuição do título de Doutor Honoris Causa

1 - A decisão de atribuição do título de Doutor Honoris Causa cabe ao reitor, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea n), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, após parecer da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea f), desses mesmos Estatutos.

2 - A atribuição do título de Doutor Honoris Causa a individualidades estrangeiras é precedida de audição do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - A decisão de atribuição do título de Doutor Honoris Causa só será tornada pública depois de o agraciado ter declarado ao reitor a sua anuência a aceitar o convite.

4 - A titularidade de Doutoramento Honoris Causa pela Universidade de Lisboa é atestada por diploma subscrito pelo reitor e, se aplicável, pelo presidente ou diretor da escola proponente.

5 - A atribuição do título de Doutor Honoris Causa é realizada em cerimónia pública organizada de acordo com protocolo próprio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

208049298

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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