Aviso (extrato) 9773/2014, de 1 de Setembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
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Fonte: Diário da República n.º 167/2014, Série II de 2014-09-01.
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Data:
2014-09-01
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Rescisão por mútuo acordo
Aviso (extrato) n.º 9773/2014
Rescisões por mútuo acordo
Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que os trabalhadores da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., infra identificados, rescindiram o seu contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a 31 de julho de 2014, ao abrigo do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, regulamentado pela Portaria 8-A/2014, de 15 de janeiro:
Carla Alexandra Faria Brito - Técnico Superior.
Cláudia Patrícia Marques dos Santos Vieira Portas - Técnico Superior.
25 de agosto de 2014. - O Diretor do Gabinete Jurídico, da AMA, I. P., Paulo Manuel Múrias Bessone Mauritti.
208049427
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1076033.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2014-01-15 -
Portaria
8-A/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado (Programa), estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
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2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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