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Edital 800/2014, de 29 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento de apoio às coletividades

Texto do documento

Edital 800/2014

Olga Cristina Rodrigues da Veiga Freire, Presidente da Junta de Freguesia de Cidade da Maia, torna público que a Junta de Freguesia, na sua reunião realizada no dia 17 de julho de 2014, aprovou o Projeto de Regulamento de Apoio às Coletividades da Freguesia.

Mais deliberou o executivo submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o "projeto de regulamento de apoio às coletividades da freguesia", através de Edital a publicar na 2.ª série do Diário da República. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Junta de Freguesia dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do mencionado projeto de regulamento, que a seguir se publica. Para conhecimento geral publica-se o presente Edital e outros de igual teor, que serão também afixados no Edifício-Sede desta Junta de Freguesia e outros locais de estilo e ainda no site www jfcidadedamaia.pt.

22 de agosto de 2014. - A Presidente da Junta de Freguesia, Olga Cristina Rodrigues da Veiga Freire.

Freguesia Cidade da Maia

Regulamento para a atribuição de subsídios a entidades legalmente existentes na freguesia que prossigam fins de interesse público na freguesia de Cidade da Maia

Nota justificativa

A prossecução do interesse público da freguesia, concretizada também por entidades legalmente existentes na freguesia, que visam fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida das populações.

Pela importância que a concessão de subsídios reveste na sobrevivência de muitas destas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia de Cidade da Maia, no uso da sua competência, propõe à Assembleia de Freguesia, para aprovação, a presente proposta de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de concessão de subsídios e outras formas de apoio às entidades legalmente existentes na Freguesia de Cidade da Maia, que prossigam na freguesia fins de interesse público.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Intervenção social;

b) Educação;

c) Saúde;

d) Cultura, tempos livres e desporto;

e) Defesa do meio ambiente;

f) Outros.

2 - A autarquia poderá apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações de associações de caráter cultural e recreativo bem como de Instituições Particulares de Solidariedade Social da Freguesia, afetas ao desenvolvimento das atividades a que se reporta o número anterior.

Artigo 3.º

Formas de Apoio

1 - A Junta de Freguesia poderá apoiar as instituições das seguintes formas:

a) Atribuição de Subsídios;

b) Cedência de instalações propriedade da Freguesia;

c) Cedência dos veículos da Junta;

d) Cedência de bens móveis propriedade da Freguesia;

e) Outras formas previstas na lei.

Artigo 4.º

Celebração de contratos-programa

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo em anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante, nos seguintes casos:

a) Quando os subsídios se destinam a apoiar ações de investimento enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

b) Nas situações de subsídio concedidos com caráter regular, para a mesma finalidade;

c) Nos demais casos expressamente previsto na lei.

2 - A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de Protocolo de Cooperação onde ficarão expressas as obrigações das partes.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 5.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 30 de setembro do ano anterior ao da sua execução, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano de Atividades e no Orçamento da Junta de Freguesia.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os pedidos de subsídios de natureza pontual que podem ser apresentados à Junta de Freguesia, a todo o tempo, pelas entidades interessadas.

3 - O Executivo da Junta pode aceitar pedidos de subsídios com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.

Artigo 6.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver e respetivo orçamento discriminado;

c) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

e) Certidão notarial dos estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

f) Orçamento das casas fornecedoras, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada.

2 - Os documentos a que refere a alínea c) e e) do número anterior só serão exigidos juntamente com o primeiro pedido de subsídio do ano.

3 - A Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essencial para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 7.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, a Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao executivo, para apreciação e aprovação.

2 - Ao Executivo da Junta de Freguesia fica reservado o direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 - A apreciação dos pedidos de apoio efetuados será feita com base nos seguintes critérios, considerando na sua globalidade ou parcelarmente:

a) Interesse e qualidade do projeto ou atividade a desenvolver;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de anteriores realizações;

c) O caráter inovador do projeto ou atividade a desenvolver;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações;

f) O número potencial de beneficiários do projeto ou da atividade a desenvolver.

CAPÍTULO III

Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos subsídios

Artigo 9.º

Formas de financiamento

Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) n.º 1, do artigo 5.º

Artigo 10.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e ou dos resultados alcançados.

2 - Este relatório poderá ser exigido às entidades proponentes, mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato-programa, sempre que o entender necessário.

3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

4 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correta aplicação dos subsídios.

Artigo 11.º

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - O incumprimento do programa, do plano de atividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso o Executivo da Junta de Freguesia assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato ou protocolo poderá condicionar atribuição de novos subsídios.

Artigo 12.º

Publicidade das ações

As ações apoiadas ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Junta de Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da Junta de Freguesia de Cidade da Maia" e ou o respetivo logótipo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento, serão decididos por deliberação da Junta de Freguesia de Cidade da Maia.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação, por extrato, no Diário da República.

208048033

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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