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Aviso 9767/2014, de 29 de Agosto

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Sumário

Discussão pública da proposta de alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Aviso 9767/2014

Fernando Francisco Teixeira de Barros, Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, torna público que, a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 11/08/2014, deliberou submeter a discussão pública, pelo período de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, a proposta de alteração ao regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Vila Flor, nos termos do artigo 117.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir por escrito ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor - Avª Marechal Carmona - 5360-305 Vila Flor, as suas sugestões no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso em Diário da República.

A proposta de Alteração pode ser consultada nos Serviços da Câmara Municipal de Vila Flor, Paços do Concelho, sito na Avª Marechal Carmona em Vila Flor dentro do horário de expediente (BUA e Expediente Geral) e através do sítio do município em www.cm-vilaflor.pt.

21 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Francisco Teixeira de Barros.

Proposta de alteração ao Regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviço

A Assembleia Municipal na sua sessão de 28 de abril de 2012, aprovou sob proposta da Câmara Municipal o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviço.

Passados quase 2 anos da sua vigência, importa verificar a da sua adequação à realidade dos agentes económicos do concelho e tentar verter nele anseios e preocupações e sugestões que ao longo destes 2 anis foram verificados pela autarquia da parte de todos, agentes económicos e sociais do concelho, desde que se possam enquadrar dentro do âmbito legal dos diplomas que regulam esta atividade.

É com estas premissas que se introduzem as alterações seguintes ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviço do concelho de Vila, que foi objeto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foram ouvidos a Direção-Geral do Consumidor, a Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor (DECO), o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP).

Artigo 1.º

Alteração de artigos

São alterados os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º e 25.º do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviço.

«Artigo 4.º

Regime geral

1 - ...

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, pastelarias, gelatarias, bares, snack-bars e self-service podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Os clubes, cabarets, boites, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

4 - ...

5 - ...

6 - Excetuam-se dos limites fixados nos números anteriores:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou fluviais, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

b) (Revogado.)

7 - Podem funcionar com carater de permanência, os seguintes estabelecimentos:

a) Farmácia, devidamente escaladas segundo legislação aplicável;

b) Centros médicos e de enfermagem;

c) Estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico;

d) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

e) Agências funerárias;

f) Parques de campismo e de estacionamento;

g) Postos de abastecimento de combustíveis;

h) Todos os restantes estabelecimentos que, pela sua natureza, por força da lei ou disposições regulamentares devam funcionar em horário alargado.

8 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem romarias, feiras ou festas populares poderão estar abertos nesses dias, para além do limite fixado neste regulamento, sem que necessitem de prévia autorização do alargamento do horário por parte da autarquia, mas sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores e desde que tais festejos estejam devidamente autorizados e ou licenciados pelas entidades competentes.

Artigo 6.º

Regime especial

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os feirantes, os vendedores ambulantes e os que exerçam de forma habitual a atividade de comércio a retalho nãos sedentário só podem exercer a sua atividade durante os períodos e nos termos previstos nos regulamentos municipais que lhe são aplicáveis.

Artigo 8.º

Alargamento dos horários de funcionamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Do alargamento não pode resultar um horário contínuo de 24 horas;

5 - A decisão de alargamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário;

6 - A decisão de alargamento do horário pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal, quando se verifiquem alterações de qualquer um dos requisitos que a determinaram, ou por motivos de interesse público.

Artigo 9.º

Restrição dos horários de funcionamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para efeitos de obediência ao princípio da concorrência, os bares existentes nas associações, coletividades e sedes dos partidos políticos do concelho, só podem funcionar para os associados, seus familiares e acompanhantes, ficando interdita a frequência dos mesmos ao público em geral.

Artigo 13.º

Mera comunicação prévia

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O título comprovativo da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor".

CAPÍTULO IV

Mapa de Horário

Artigo 14.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - ...

2 - O modelo de mapa de horário de funcionamento será disponibilizado no "Balcão do Empreendedor", de acordo com o modelo anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - ...

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.»

Artigo 2.º

Revogações

É revogada a alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º

Artigo 3.º

Aditamentos

É aditado o anexo I ao regulamento

ANEXO I

(Modelo de mapa de horário de funcionamento)

Artigo 4.º

Disposições finais e transitórias

Os estabelecimentos comerciais dispõem de 2 meses, após a entrada em vigor destas alterações ao regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços para, caso seja necessário, adaptarem os seus horários de funcionamento às novas regras.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As alterações ao regulamento entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicitação.

ANEXO I

(ver documento original)

208045814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075984.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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