Plano de Pormenor da Zona Industrial de Açude Pinto
Correção material ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Açude Pinto
Torna-se público, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Câmara Municipal de Oleiros deliberou, na sua reunião de 23 de maio de 2014, aprovar a Declaração de Correção Material e Retificação ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Açude Pinto/Oleiros aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Oleiros, de 30 de abril de 1997, conforme Declaração 2/98 (2.ª série) publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 1998.
A Declaração de Correção Material e Retificação foi comunicada à Assembleia Municipal, órgão competente para a aprovação do instrumento de gestão territorial, e à CCDR Centro, de acordo com o n.º 3 do artigo 97.º-A do RJIGT, antes do seu envio para publicação e depósito.
Trata-se de uma correção ao regulamento determinadas por incongruência entre este e a planta de síntese do Plano de Pormenor, que se enquadra na alínea c) do n.º 1 do Artigo 97.º-A do referido RJIGT, o Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.
Assim, e para resolver as referidas incongruências, na alínea b) do n.º 2, do Artigo 5.º, do regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Açude Pinto, onde refere, "A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos frontais e posteriores mínimos de 10m", deverá constar "A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos frontais e posteriores de 10 m e 5 m, respetivamente".
Nos termos do n.º 2 do artigo 97.º-A conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e para efeitos de eficácia, publica-se a presente Declaração.
«Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos frontais e posteriores mínimos de 10 m e 5 m, respetivamente;
c) ...»
21 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Marques Jorge, Dr.
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