Regulamento (extrato) n.º 387/2014
Osvaldo dos Santos Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:
Torna público e a todos os interessados faz saber que, decorrido o período de apreciação pública, estabelecido no artigo 118.º do código do procedimento administrativo, não foram apresentadas sugestões de alteração ao "Projeto de Regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família", pelo que se convalida o referido projeto em versão final de "Regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família", com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que além de no Diário da República e sítio eletrónico do Município de Alcoutim, vão ser afixados nos locais públicos do costume.
19 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara, Osvaldo dos Santos Gonçalves.
Programa de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família
Nota justificativa
Considerando que:
O envelhecimento populacional e a desertificação do Concelho têm provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências nocivas no desenvolvimento social e económico;
Não foram tomadas medidas relevantes de âmbito nacional que visem inverter ou atenuar a problemática abordada em epígrafe;
Urge adotar medidas concretas que contribuam para salvaguardar o futuro geracional da população do Concelho de Alcoutim, e que o tornem um território socialmente mais apelativo para residir.
Regulamento
Artigo 1.º
Âmbito e Objetivo
O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Alcoutim e visa atribuir benefícios sociais, especificamente, direcionados para o incentivo à natalidade e apoio à família.
Artigo 2.º
Beneficiários
São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no Concelho de Alcoutim e desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
Artigo 3.º
Condições Gerais de Atribuição
1 - Pode requerer a atribuição do incentivo à natalidade e apoio à família:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor, isoladamente, que comprovar que lhe cabe o exercício das responsabilidades parentais;
c) Qualquer pessoa, singular ou casal, a quem a criança esteja confiada por decisão judicial ou administrativa.
2 - São condições de atribuição do incentivo à natalidade e apoio à família:
a) Que o requerente ou requerentes ao incentivo residam e se encontrem recenseados no Concelho de Alcoutim durante o benefício do incentivo;
b) Que a criança resida, efetivamente, com o requerente ou requerentes.
Artigo 4.º
Natureza e Valor do Incentivo
1 - O valor do incentivo a atribuir por cada criança tem o valor máximo de 5000,00 (euro) (cinco mil euros) cuja a atribuição será distribuída ao longo dos primeiros 3 (três) anos de vida da criança.
2 - A distribuição da verba ao longo dos 3 anos será feita da seguinte forma: 1.500(euro) no primeiro e segundo ano de vida e 2.000(euro) no terceiro ano de vida.
3 - A atribuição do referido valor visa suportar despesas em:
a) Artigos de puericultura, constantes da lista em anexo, e adquiridos em estabelecimentos comerciais do Concelho, correspondentes a um valor máximo de 2500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros);
b) Despesas com infantário, em estabelecimentos de ensino do Concelho, correspondentes a um valor máximo de 2500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros).
4 - O número de beneficiários do incentivo será limitado pelo valor da verba inscrita em orçamento, para esse fim.
Artigo 5.º
Apresentação de Documento Comprovativo da Realização da Despesa
1 - A atribuição do incentivo será operacionalizada, no prazo máximo de um mês, após o requerente apresentar os documentos comprovativos da realização da despesa (fatura ou recibo) devidamente identificado, da aquisição dos produtos, bens ou serviços, constantes da lista dos bens elegíveis (em anexo) e desde que realizadas em estabelecimento comercial ou educacional do Concelho, até ao limite total de 5000,00 (euro) (cinco mil euros).
2 - O documento comprovativo da realização da despesa (fatura ou recibo) deve conter de forma discriminada os artigos objeto da despesa, para que se possa confirmar a sua inclusão na lista de produtos, bens ou serviços elegíveis.
Artigo 6.º
Candidatura
A candidatura ao incentivo deverá ser formalizada nos três primeiros meses de vida da criança e apresentada no Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Alcoutim, e deve ser instruída mediante o preenchimento de formulário próprio para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do requerente ou requerentes e dos restantes membros do agregado familiar;
b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte do requerente ou requerentes;
c) Fotocópia do Cartão de Eleitor do requerente ou requerentes;
d) Certidão da Junta de Freguesia respetiva, a atestar a residência do requerente ou requerentes e da criança;
e) Fotocópia da Certidão de nascimento da criança.
Artigo 7.º
Análise das Candidaturas
1 - O processo de candidatura será analisado pelos Serviços de Ação Social do Município.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo já atribuído.
3 - Em caso de dúvidas, os Serviços de Ação Social podem efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo.
Artigo 8.º
Decisão e Prazo de Reclamações
1 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do incentivo, no prazo de um mês após a apresentação da candidatura.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de 10 (dez) dias úteis, após receção do ofício de decisão.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será, posteriormente, comunicado ao requerente ou requerentes no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 9.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Listagem da natureza dos bens, produtos e serviços elegíveis
Despesas com infantário;
Despesas no âmbito da saúde e higiene;
Despesas no âmbito da aquisição de acessórios e produtos de alimentação.
308043376