A Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada por LEO, constitui uma peça-chave para a organização, apresentação, debate, aprovação, execução, fiscalização e controlo do Orçamento do Estado. Na ordem constitucional representa o quadro jurídico fundamental que preside à concretização do princípio do consentimento - pedra angular do Estado de direito democrático. O primado da lei e a salvaguarda da legitimidade da origem e do exercício aferem-se no modo como a representação cívica e política se materializa.
A atual LEO resulta de um longo trabalho que culminou numa laboriosa negociação parlamentar que teve o seu termo no final da sessão legislativa de 2000-2001.
Volvidos mais de 13 anos sobre a vigência da LEO, com oito alterações de grande relevância, muitas delas ditadas pelas dificuldades financeiras resultantes de um quadro internacional bastante incerto e tendo o Estado vivido um programa de assistência económica e financeira, é tempo de proceder a uma reforma de fundo do sistema orçamental vigente.
Para a concretização deste objetivo será constituída uma Comissão de Reforma da Lei de Enquadramento Orçamental, composta por um quadro de especialistas em finanças públicas com reconhecido currículo académico e experiência profissional nesta área, capazes de num curto espaço de tempo apresentarem um anteprojeto, tendo em conta as mais recentes experiências internacionais e estudos elaborados, que será submetido a apreciação pública e a negociação parlamentar posterior.
Para o efeito, determino o seguinte:
1 - É nomeada, na dependência da Secretaria de Estado do Orçamento, a Comissão de Reforma da Lei de Enquadramento Orçamental, com a seguinte composição:
a) Professor Doutor Guilherme Waldemar Goulão dos Reis de Oliveira Martins, Presidente da Comissão de Reforma;
b) Dr. Vitor Jaime Pereira Alves;
c) Dr.ª Carla Maria Lamego Ribeiro;
d) Professor Doutor Miguel St. Aubyn;
e) Professora Doutora Nazaré Saldanha Póvoas da Costa Cabral;
f) Professor Doutor Nuno Filipe Abrantes Leal Cunha Rodrigues;
g) Dr. Jorge Manuel Correia da Cunha;
h) Mestre Luís Filipe Cracel Viana;
i) Dr. José Azevedo Pereira;
j) Dr. José Miguel Cardoso Costa;
k) Dr. Virgilio Fernandes;
l) Dr.ª Noémia Silva Goulart;
m) Dr.ª Maria de Lourdes Castro;
n) Dr.ª Anabela Ferreira Pedro Vilão;
o) Dr.ª Kátia Ruth Rodrigues e Aragão Ferreira;
p) Dr. Miguel Pinto de Mesquita Rebelo de Sousa;
q) Mestre Ana Isabel Calado da Silva Pinto.
2 - As funções de Secretariado Técnico são desempenhadas pelo Dr. Miguel Pinto de Mesquita Rebelo de Sousa e pela Dr.ª Mestre Ana Isabel Calado da Silva Pinto.
3 - No exercício do mandato que lhe é conferido a Comissão de Reforma da Lei de Enquadramento Orçamental deverá proceder à elaboração de um anteprojeto de lei de enquadramento orçamental que tendo em conta as mais recentes experiências internacionais e estudos elaborados, proceda à reformulação do processo orçamental, do enquadramento orçamental dos serviços e organismos da Administração Pública, dos macroprocessos orçamentais, do processo de prestação de contas e da articulação entre a execução orçamental e a tesouraria do Estado.
4 - De forma a dar cumprimento ao mandato que lhe é conferido a Comissão de Reforma da Lei de Enquadramento Orçamental reunirá de acordo com o agendamento a decidir pelos seus membros, sob proposta do seu Presidente.
5 - Sem prejuízo do calendário de trabalhos a aprovar nos termos do número anterior o Comissão de Reforma da Lei de Enquadramento Orçamental entrega ao Governo o anteprojeto de lei de enquadramento orçamental até 30 de novembro de 2014.
6 - A Comissão de Reforma da Lei de Enquadramento Orçamental poderá, no âmbito dos trabalhos a desenvolver, proceder à audição das entidades que considere convenientes.
7 - Os membros da Comissão de Reforma da Lei de Enquadramento Orçamental renunciam a qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados no âmbito desta Comissão.
8 - O apoio logístico a administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Reforma da Lei de Enquadramento Orçamental será assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
13 de agosto de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
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