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Regulamento 384/2014, de 26 de Agosto

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Sumário

Regulamento sobre regime das carreiras próprias do pessoal docente em regime de direito privado da Universidade de Aveiro e respetiva contratação

Texto do documento

Regulamento 384/2014

Regulamento sobre regime das carreiras próprias do pessoal docente em regime de direito privado da Universidade de Aveiro e respetiva contratação

Como resulta do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, a Universidade de Aveiro é atualmente uma instituição de ensino superior de natureza fundacional - fundação pública com regime de direito privado, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro - pelo que, nos parâmetros legais e estatutários pertinentes, se rege pelo direito privado, designadamente no que respeita à gestão de pessoal, e, em decorrência, detém capacidade autonómica para definir o regime de carreiras próprias do seu pessoal docente e investigador, sem prejuízo de, neste contexto, dever também, conforme n.º 3 do artigo 134.º da citada Lei 62/2007, «promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e à legislação especial aplicável às respetivas carreiras» (cf. n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 97/2009);

Considerando que, num momento de acentuadas constrições económico-financeiras e de reajustamento dos modelos institucionais às novas realidades daí decorrentes, se impõe racionalizar esforços e encontrar equilíbrios que permitam reagir de modo adequado e eficaz aos desafios a enfrentar, o presente Regulamento opta por uma aproximação vincada entre o regime de direito privado, que visa regular, e o regime dos estatutos de carreira dos docentes em regime público, assumindo-se, assim, como solução mais moderada, hoc sensu, por mais consequente e ajustada à situação atual;

Assim, promovida a discussão pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos seus artigos 117.º e 118.º, e ouvidas as organizações sindicais, é, nos termos das alíneas c), d) e n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por Estatutos), homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República, n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 23/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 208, 2.ª série, de 26 de outubro, aprovado em 21 de julho de 2014, pelo Reitor da Universidade de Aveiro, o seguinte:

Regulamento sobre Regime das Carreiras Próprias do Pessoal Docente em Regime de Direito Privado da Universidade de Aveiro e respetiva Contratação:

Artigo 1.º

Lei habilitante e objeto

1 - O presente Regulamento sobre Regime das Carreiras Próprias do Pessoal Docente em Regime de Direito Privado da Universidade de Aveiro e respetiva Contratação (doravante designado de Regulamento) é emitido ao abrigo do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, maxime do n.º 3 do seu artigo 134.º, e no uso dos poderes autonómicos de gestão dos recursos humanos próprios, capacidade reconhecida à Universidade de Aveiro (UA) enquanto fundação pública com regime de direito privado, nos termos da mesma lei, do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, designadamente no n.º 4 do seu artigo 4.º, e dos respetivos Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, e alterados pelo Despacho Normativo 23/2012, de 19 de outubro.

2 - O Regulamento visa criar, no âmbito da UA, carreiras próprias de pessoal docente em regime de direito privado, definir o regime que lhes é aplicável e regular as respetivas formas de contratação, em relação a ambos os subsistemas de ensino superior que nela coexistem, universitário e politécnico, e abrangendo todas as suas estruturas e unidades orgânicas.

3 - O Regulamento, atento o âmbito de abrangência definido no número anterior, não se aplica ao pessoal docente que permaneça ou que seja contratado em regime de direito público (doravante designado de pessoal docente ou docentes em regime público) nos termos do n.º 4 do artigo 134.º do RJIES, n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 97/2009, e dos artigos 85.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e 44.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), atualmente na redação, respetivamente, dos Decretos-Leis n.os 205/2009 e 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações das Leis n.os 8/2010 e 7/2010, de 13 de maio.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal docente em regime público pode ser contratado no regime previsto no Regulamento, devendo nesse caso suspender-se a relação jurídica de emprego público nos termos dos artigos 230.º e 231.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.

Artigo 2.º

Regime de direito privado e normação aplicável

1 - A UA dispõe de carreiras próprias de pessoal docente em regime de direito privado (doravante designado de pessoal docente ou docentes em regime laboral), nos termos do n.º 3 do artigo 134.º, do RJIES, e do presente Regulamento.

2 - Atento o disposto no número anterior e regendo-se a UA pelo direito privado no que respeita à sua gestão de pessoal, as fontes normativas aplicáveis à relação jurídico-laboral estabelecida com o pessoal docente abrangido pelo Regulamento são, por esta ordem:

a) Código do Trabalho (CT), aprovado em Anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e legislação laboral complementar;

b) Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que venham a ser adotados nos termos legais;

c) Este Regulamento e demais regulamentos da UA com atinência na matéria;

d) ECDU e ECPDESP (doravante designados Estatutos de Carreira), consoante o subsistema que esteja em causa, sempre que para eles o Regulamento remeta e supletivamente nos casos omissos, quando não haja prevalência das fontes anteriores;

e) Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), subsidiariamente.

3 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, e bem assim dos princípios subjacentes à Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR).

4 - Na aplicação das fontes normativas enunciadas nos números anteriores deve atender-se ao princípio da tendencial convergência com os Estatutos de Carreira dos docentes em regime público, princípio que o Regulamento consagra nos termos seguidamente instituídos.

5 - De harmonia com o princípio consagrado no número anterior e atento o paralelismo imposto pelo n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, a aplicação do CT ao pessoal docente em regime laboral não prejudica a adoção, em paralelismo de situações, dos limites máximos para a duração dos contratos a termo resolutivo, bem como do período experimental, consagradas para o pessoal em regime público nos Estatutos de Carreira.

Artigo 3.º

Estruturação das carreiras e mapas de pessoal

1 - De harmonia com os princípios e regras invocados nos artigos anteriores, a estruturação das carreiras de pessoal docente em regime laboral é, nos termos e com as adaptações adiante estabelecidas, paralela à das carreiras previstas nos Estatutos de Carreira de pessoal docente em regime de direito público, assume idênticas designações, apenas acrescidas do qualificativo «em regime laboral», e desenvolve-se por similar elenco de categorias, o mesmo sucedendo quanto às habilitações académicas exigíveis para sua ocupação.

2 - Às carreiras e categorias a que se refere o número anterior correspondem mapas próprios do pessoal em regime laboral da UA, nos quais se faz a descrição dos postos de trabalho e o correspondente acervo principal de funções, nos termos do artigo seguinte.

3 - A distribuição do pessoal docente pelas áreas disciplinares e respetivas categorias consta de mapa de pessoal docente em regime laboral a aprovar pelo Conselho Geral da UA, tendo em consideração o plano de atividades e orçamento anuais, o mesmo sucedendo em relação às alterações que as necessidades de serviço imponham, salvaguardada em qualquer caso a existência de disponibilidade orçamental.

Artigo 4.º

Categorias e funções

1 - As categorias e as funções do pessoal docente em regime laboral são, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as que se encontram previstas no ECDU e ECPDESP, conforme os subsistemas de ensino a que o pessoal docente respeite.

2 - Para além das categorias a que se refere o número anterior podem ser celebrados contratos para prestação de serviço docente a termo resolutivo certo ou incerto aos quais se aplicam diretamente as regras do CT, não podendo as contrapartidas remuneratórias exceder o que fosse devido para o exercício de funções equivalentes em regime público.

3 - Os contratos a que se refere o número anterior têm caráter de excecionalidade, destinando-se a ocorrer a situações de necessidade imediata de assegurar o serviço docente por um período temporal limitado, designadamente nas seguintes situações:

a) Substituição de docentes em formação ou desenvolvimento de trabalhos financiados por programas ou projetos;

b) No âmbito dos programas e ou projetos de caráter limitado no tempo ou cuja continuação dependa da manutenção desse funcionamento;

c) Necessidades decorrentes de vagas imprevistas ou ocorridas no decurso do ano letivo até à finalização deste ou ao preenchimento da vaga;

d) Serviços docentes especializados de duração limitada no tempo.

Artigo 5.º

Direitos e deveres

1 - Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos docentes em regime laboral são, nos termos seguidamente estatuídos, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos nos Estatutos de Carreira para o pessoal docente do ensino superior universitário e politécnico, consoante os casos.

2 - Ao pessoal docente em regime laboral aplica-se a regra da favorabilidade de regimes, pelo que, sempre que tal lhes seja concretamente mais favorável, se aplicam os regulamentos internos e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho adotados para o pessoal docente em regime público, em qualquer caso sem prejuízo das regras imperativas do Código de Trabalho e com ressalva das regras cuja abrangência vise especificamente o pessoal em regime público.

3 - Em matéria de direitos, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis ao pessoal docente em regime laboral as regras dos Estatutos de Carreira relativas a duração do trabalho, férias, faltas e outras regalias estatutárias.

4 - Em matéria de deveres, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis ao pessoal docente em regime laboral as regras legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime público, designadamente em matéria disciplinar e de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.

5 - Salvo situações excecionais casuisticamente autorizadas ou imperativos institucionais inadiáveis, as férias devem ser gozadas no mês de agosto.

6 - Salvo tratando-se, atento o interesse institucional reconhecidamente relevante, de participação previamente autorizada pelo Reitor, constitui conflito de interesses e, como tal, considera-se incumprimento grave dos deveres do docente o exercício, bem como a sua participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, em atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas na UA pelo docente, nos mesmos âmbitos.

7 - Os docentes em regime laboral beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional, aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.

8 - Os docentes em regime laboral devem, ainda, respeito às disposições e princípios estabelecidos nos Códigos de Ética aprovados no âmbito da UA.

Artigo 6.º

Regime e requisitos para a contratação

1 - A contratação dos docentes em regime laboral efetua-se por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, em qualquer dos casos nos termos admitidos no CT em conjugação com os limites temporais estabelecidos nos Estatutos de Carreira, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho Científico, consoante opção gestionária atentas as específicas necessidades de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A contratação por tempo indeterminado considera-se reservada às categorias de professor de carreira.

3 - O regime de tenure a que se referem os Estatutos de Carreira e o artigo 50.º do RJIES só é aplicável a docentes que reúnam condições equivalentes às exigidas para os docentes em regime público e tem o seu âmbito confinado à UA.

4 - Com ressalva daqueles que respeitam à admissão ao exercício de funções em regime de direito público, os requisitos para a contratação nas categorias de pessoal docente em regime laboral são os previstos no CT, acrescidos, com as devidas adaptações, dos requeridos nos Estatutos de Carreira para idêntico posto de trabalho quando em regime público, com as especificidades do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Garantias na contratação

1 - A contratação do pessoal docente abrangido pelo presente Regulamento segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no ECDU ou no ECPDESP, consoante o caso, para posição equivalente do pessoal docente em regime público.

2 - O procedimento de contratação obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

Artigo 8.º

Regime de prestação do serviço docente

1 - Aos docentes em regime laboral aplicam-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, as demais regras estabelecidas para o pessoal docente da UA em regime público, designadamente no RJIES, Estatutos de Carreira, Estatutos e Regulamentos internos, em especial no que respeita à prestação de serviço docente e a todas as funções que lhe são inerentes.

2 - Nas contratações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º é fixado um plano de dedicação académica, contendo a carga horária e a distribuição de tarefas, que, nesses casos, são confinadas ao serviço docente e atividades com ele diretamente conexas.

Artigo 9.º

Avaliação de desempenho

1 - É aplicável, com as devidas adaptações, aos docentes em regime laboral o sistema de avaliação de desempenho legal e regulamentarmente instituído na UA para os docentes em regime público.

2 - A avaliação de desempenho positiva é requisito indispensável à contratação por tempo indeterminado de docentes findo o período experimental a que estejam sujeitos, quando seja o caso.

3 - A avaliação de desempenho positiva é igualmente requisito indispensável em relação à renovação de contratos a termo certo de docentes em regime laboral.

Artigo 10.º

Sistema remuneratório

1 - À fixação das remunerações do pessoal docente em regime laboral, a que em cada caso contratualmente se procede em conformidade com a Tabela I Anexa, preside o princípio da tendencial convergência com as que sejam devidas, nos termos legais, aos docentes em regime público.

2 - A determinação do posicionamento remuneratório inicial do docente em regime laboral, na categoria que lhe corresponda, é decidida por despacho reitoral, sob parecer do Conselho Científico e ouvido o Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação a que respeite a contratação, e resulta de negociação prévia, tomando em consideração o interesse institucional na contratação e as particulares circunstâncias do contratando, designadamente em termos de percurso curricular e condições remuneratórias auferidas no exercício de funções similares, podendo, em situações excecionais como tal devidamente justificadas, incorporar um acréscimo até, no máximo, um terço sobre os valores constantes da Tabela a que se refere o número anterior.

3 - Aos docentes em regime laboral aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras em matéria de alteração do posicionamento remuneratório vigentes, para situação equivalente do pessoal docente em regime público, no ECDU ou no ECPDESP, consoante o caso.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - As remissões para a legislação aplicável, designadamente no que respeita ao CT e Estatutos de Carreira são dinâmicas, por isso que abrangendo as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

21 de julho de 2014. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Manuel António Assunção.

TABELA I ANEXA

Docentes do Ensino Universitário

(ver documento original)

Docentes do Ensino Superior Politécnico

(ver documento original)

208042396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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