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Edital 782/2014, de 25 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento e alteração à tabela de taxas

Texto do documento

Edital 782/2014

Jorge Manuel Alves de Faria, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião realizada em 5 de agosto de 2014, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a inquérito público o projeto de regulamento das zonas de estacionamento condicionado do concelho do Entroncamento, bem como a proposta de alteração à tabela de taxas e licenças não urbanísticas, pelo período de 30 dias a contar da publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Secção de Licenças e Taxas, durante as horas normais de expediente, encontrando-se igualmente disponível na página oficial do município em www.cm-entroncamento.pt.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Diretor do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

11 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Alves de Faria.

Preâmbulo

Considerando que:

a) Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo e ou sujeita a pagamento;

b) Por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, a competência dos Municípios para fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar passou a poder ser exercida, designadamente, através do pessoal de fiscalização municipal designado para o efeito e que, como tal seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;

c) A dinâmica a que vimos assistindo na utilização de zonas de estacionamento por parte dos automobilistas com ocupações de espaço por períodos muito superiores ao entendido como útil e necessário à satisfação das suas necessidades;

d ) A alteração da política de estacionamento e mobilidade no Concelho do Entroncamento que passa necessariamente pela regulamentação do estacionamento nestes espaços, como forma de colmatar uma lacuna existente na gestão de tráfego e estacionamento e de permitir uma rotação mais elevada por lugar, com o objetivo de servir mais utilizadores e assim dar um maior apoio aos agentes económicos locais;

e) Nesta conformidade foi levado a efeito um trabalho de elaboração do regulamento referido no considerando anterior, do qual resultou o projeto de regulamento das zonas de estacionamento condicionado do concelho do entroncamento;

f ) De acordo com o estabelecido na alínea f ) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, compete à Assembleia Municipal aprovar os regulamentos municipais com eficácia externa.

Em reunião de Câmara de 5 de agosto de 2014, foi deliberado submeter a consulta pública o projeto do regulamento das zonas de estacionamento condicionado do concelho do entroncamento.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas k) do artigo 32.º e g) do artigo 25.º ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro em conjugação com o estipulado no artigo 5.º n.º 1 alínea d ) e n.º 3 alínea a) do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, artigo 70.º do Código da Estrada, Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e artigo 8.º da Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara Municipal delibere sujeitar a um regime controlado de estacionamento, designadamente de duração limitada.

2 - O presente Regulamento não se aplica à denominada «Zona A - Estacionamento Concessionado» cujo regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 7 de setembro de 2006 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro de 2007.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Zona de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;

b) Zona de estacionamento condicionado - zona em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições, previstas no presente regulamento;

c) Zona de estacionamento de duração limitada - zona especial de estacionamento, no interior da zona de estacionamento controlado, em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições, previstas no presente regulamento;

2 - As zonas referidas no número anterior serão devidamente identificadas por sinalização a colocar de acordo com o estipulado pelo Código da Estrada.

Artigo 4.º

Acesso e estacionamento

O estacionamento nas zonas de estacionamento condicionado está sujeito ao pagamento de uma taxa e terá um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Período de vigência

1 - O período de vigência é o tempo durante o qual o regime de estacionamento condicionado é válido, definido em função da zona de aplicação, dos dias da semana e do período diurno e noturno.

2 - Os períodos de referência são os seguintes:

2.1 - De segunda a sexta-feira:

a) Limitado, para o período diurno, cuja vigência é entre as 8 horas e as 20 horas;

b) Livre para o período noturno, cuja vigência é entre as 20 horas e as 8 horas.

2.2 - Aos sábados, limitado entre as 8 horas e as 13 horas.

3 - O estacionamento é livre aos domingos e feriados e sábados a partir das 13 horas.

Artigo 6.º

Duração máxima de estacionamento

1 - A duração máxima de estacionamento é o período de tempo limite de permanência do veículo num lugar de estacionamento.

2 - São definidas três tipologias em função da duração máxima de estacionamento:

a) Curta duração, cujo limite máximo de duração é de 60 minutos, se o estacionamento for efetuado na zona de estacionamento condicionado;

b) Média duração, cujo limite máximo de duração é de 5 horas;

c) Longa duração, cujo limite máximo é o definido no Código da Estrada e legislação complementar.

3 - O veículo pode permanecer no lugar a que está habilitado, no período correspondente à duração máxima do mesmo, sendo que deverá abandonar o espaço ocupado finda a validade da permissão de estacionamento.

TÍTULO II

Títulos de estacionamento

Artigo 7.º

Do título de estacionamento

O estacionamento no interior das zonas definidas no artigo 3.º está sujeito à posse de um título de estacionamento.

CAPÍTULO I

Modalidades de títulos

Artigo 8.º

Do tipo de título de estacionamento

1 - O título de estacionamento, pode revestir a forma de:

Dístico horário, conforme anexo i e de validade anual coincidente com o ano civil;

Talão de estacionamento emitido por parcómetro, caso venha a ser entendido necessário pelos órgãos competentes do município e após elaboração de regulamento próprio;

2 - São equiparados a títulos de estacionamento, os meios eletrónicos que venham a ser devidamente aprovados pelos órgãos decisores do município.

3 - O título de estacionamento deverá ser obtido nos equipamentos e locais para o efeito destinados pelo município e colocados de modo a serem visíveis as menções neles constantes, permitindo o ato de fiscalização.

4 - A utilização do dístico horário deve ser feita de modo a que as horas e os minutos sejam marcados de modo a serem totalmente visíveis, não deixando qualquer margem para dúvidas sobre a hora e o minuto de chegada ao lugar.

5 - O veículo que não apresente o título de estacionamento válido, incorre na infração prevista no Código da Estrada aplicável a estacionamento em local proibido.

CAPÍTULO II

Aquisição, utilização e dispensa de título

Artigo 9.º

Procedimentos de aquisição e utilização do título de estacionamento

1 - Incumbe ao automobilista:

a) Adquirir o título de estacionamento, definido no artigo anterior.

a.1) o dístico horário será adquirido nos serviços do município a divulgar aquando da entrada em vigor do presente regulamento e nos estabelecimentos comerciais aderentes.

a.2) outros títulos serão dispensados pelos parcómetros que venham a ser instalados;

b) Colocar no interior do veículo junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior a face do título de estacionamento onde consta a hora e o minuto de chegada ao lugar de estacionamento.

2 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida na alínea b) do número anterior presume-se a não existência de título válido, conforme n.º 5 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Dispensa de título de estacionamento

1 - Está dispensado do título referido no artigo 7.º, o estacionamento de:

a) Veículos de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente identificados com dístico emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;

c) Viaturas em operações visivelmente de carga e descarga;

d ) Viaturas das forças policiais e militares e serviços do Estado em missão de serviço público;

e) Veículos em missão urgente de socorro;

f ) Veículos propriedade do município do Entroncamento, das Juntas de Freguesia da área territorial do Município, de entidades de apoio social quando em missão de serviço público e ainda outras entidades a analisar casuisticamente pela Câmara.

CAPÍTULO III

Taxa de estacionamento

Artigo 11.º

Taxas

1 - A aquisição do dístico far-se-á mediante o pagamento da taxa constante no anexo ii.

2 - A taxa será anual devendo os interessados proceder ao seu pagamento na Secção de Licenças e Taxas do município, ou por transferência bancária para o IBAN PT5000350282 0000000173018 e enviando o comprovativo do pagamento para o e-mail taxas@cm-entroncamento.pt

3 - Pela segunda via do dístico horário será paga a taxa constante do anexo ii.

4 - Ao estacionamento taxado cujo título seja obtido através de parcómetros, aplicar-se-ão as taxas constantes da secção ii do capítulo vi da tabela de taxas não urbanísticas.

TÍTULO III

Fiscalização e sanções

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete ao Município do Entroncamento e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro.

2 - Os agentes de fiscalização são identificados através do cartão de identificação, emitido pela Câmara Municipal do Entroncamento.

Artigo 13.º

Atribuições dos agentes de fiscalização

Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d ) Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código de Estrada e demais legislação complementar, as ações necessárias à autuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em infração;

e) Levantar autos de notícia, nos termos do disposto no artigo 170.º e seguintes do Código da Estrada;

f ) Tomar as medidas necessárias para que a remoção de veículos se processe em condições de segurança.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 14.º

Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do Código da Estrada.

Artigo 15.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada.

Artigo 16.º

Estacionamento proibido de acordo com o previsto no Código da Estrada

1 - É proibido o estacionamento:

a) De veículos de categoria diferente daquela para a qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º do Código de Estrada;

b) De veículo que não exiba o título de estacionamento válido da respetiva zona ou que não tenha acionado os meios eletrónicos cuja utilização é permitida nos termos do presente Regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

d ) De veículos utilizados para transportes públicos;

e) Por tempo superior ao limite máximo de permanência admitido no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Remoção do veículo

1 - O veículo indevida ou abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.

3 - Os veículos removidos só poderão ser entregues ao portador do certificado de matrícula, título de registo de propriedade ou documento equivalente ou a quem comprove possuir legitimidade para o efeito.

4 - O Município do Entroncamento não responde por eventuais danos ocorridos durante o ato de bloqueamento, remoção, e depósito de veículos abusivamente estacionados, salvo se praticados com dolo ou negligência.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Responsabilidade

O Município do Entroncamento não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas zonas de estacionamento condicionado ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

Artigo 19.º

Esclarecimentos

As dúvidas sobre a aplicação deste Regulamento, do Regulamento Específico das Zonas, bem como dos regulamentos que vierem a ser criados, serão dirimidas pelo presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Após aprovação pela Assembleia Municipal, o presente Regulamento entra em vigor dez dias úteis após a sua publicitação no site do município em www.cm-entroncamento.pt e em editais colocados nos lugares do costume.

Proposta de alteração ao Regulamento e à Tabela de Taxas não Urbanísticas

1 - Enquadramento

O Entroncamento é um concelho cuja economia se encontra em mais de 80 % dependente do setor terciário, onde o comércio e os serviços desempenham o principal papel.

A existência de lugares de estacionamento próximos desses estabelecimentos, dotados de um elevado grau de rotação imposto pelo limite de tempo de estacionamento, constitui certamente um fator positivo no que respeita à disponibilização de estacionamento de apoio ao comércio e serviços.

É indiscutível que um estacionamento regulado significa, em simultâneo, a otimização das condições de circulação, quer de veículos quer de peões, um estímulo à utilização de transportes públicos e uma alavanca importante no ordenamento urbano visando a melhoria quotidiana da qualidade de vida das pessoas.

De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, na sua atual redação dada pela Lei 72/2013, de 3 de setembro os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.

O município entende pois, ser seu dever intervir em determinados locais da cidade que se encontram bastante congestionados e com um excesso de viaturas para o espaço efetivamente disponível.

Por isso, entende também, que em determinados locais - a definir posteriormente pela Câmara - faz sentido ter uma atuação mais consentânea com esta realidade, passando eventualmente pela limitação do tempo de estacionamento em determinadas zonas de estacionamento.

Tal desiderato, conduz-nos à necessidade de alterar a tabela de taxas de forma a ser introduzida uma taxa que contemple os custos diretos e indiretos suportados pelo município com a gestão desta situação, em cumprimento da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

O título de estacionamento é o definido no Regulamento das Zonas de Estacionamento Condicionado.

Assim, propõe-se a introdução no capítulo vi - Estacionamento, da secção iii designada «Zonas de Estacionamento Condicionado» cujo artigo 1.º se refere à taxa a pagar pela aquisição do «dístico horário» conforme definido no artigo 8.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento Condicionado.

2 - Método de fundamentação das taxas

De acordo com o princípio da equivalência jurídica - artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL), - o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Neste sentido, a seguir se procede a uma sucinta explanação da metodologia adotada na mencionada fundamentação económico-financeira, constante dos quadros que integram o presente documento, de modo a permitir uma melhor compreensão dos mesmos.

Estimação do custo da contrapartida

O custo da contrapartida associada a cada taxa resultou da aplicação da seguinte fórmula:

CC = Tm x CMOD + Tm x AM + Tm x FSE + Tm x CIND

CC - Custo da contrapartida associado a cada taxa;

TM - Tempo médio de execução das tarefas associadas a cada taxa, em minutos;

CMOD - Custo da mão-de-obra direta, por minuto;

CAM - Amortizações de cada centro de custo principal respetivo, por minuto;

CFSE - Fornecimentos e serviços de terceiros, por minuto;

CIND - Custo da mão-de-obra direta, + Amortizações + FSE dos centros auxiliares, por minuto O CMOD - Custo/minuto em Mão-de-obra direta, foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto dos funcionários.

O CAM - Custo/minuto com as amortizações.

O CFSE - Custo/minuto com FSE (Eletricidade + Conservação e Reparação + Limpeza +Encargos Financeiros).

O CIND - Custos Indiretos/ minuto, que resultam da repartição pelos centros de custos principais dos custos de mão-de-obra direta, dos custos com FSE e dos custos das amortizações dos centros de custos auxiliares.

Taxas propostas

De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas agora definido teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo.

Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.

Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da atividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento.

Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Por outro lado, refere-se que o valor da taxa poderá suportar um coeficiente de incentivo /desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respetivamente.

Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica, dos quadros que se seguem.

A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correções que necessitam de ser introduzidas no valor das mesmas.

Importará ainda referenciar que na fixação do valor das taxas se privilegiou a manutenção das opções políticas subjacentes à fixação dos valores das taxas atuais.

Custos

(ver documento original)

Taxas propostas

(ver documento original)

O dístico horário constitui um título de estacionamento que pelas suas próprias características, tem como finalidade constituir um instrumento de medida do tempo.

Dada a especificidade da matéria, e atendendo ao facto de que a limitação é intrínseca ao próprio documento e ao regulamento que o sustenta, entende-se fazer refletir unicamente o custo do processo, donde sobressaem os encargos com a fiscalização, visto que o processo só funciona se existir um controlo adequado do cumprimento dos normativos. Na verdade a fixação de um limite de tempo de utilização do espaço constitui-se no fluxo diretor do sistema, razão pela qual a Câmara entende considerar neutros o benefício para o utilizador abstendo-se de incentivar ou desincentivar a respetiva utilização.

(ver documento original)

208035502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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