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Despacho 10889/2014, de 25 de Agosto

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Sumário

Subdelegação de competências nos diretores da Divisão de Investimento Sul e Divisão de Investimento Norte, Nuno Miguel Martinho Catarro e António Jorge Martins Fernandes Dias, e no coordenador da Unidade Técnica de Investimento, Luís Carlos Correia da Silva

Texto do documento

Despacho 10889/2014

Artigo 1.º

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da "Delegação de Competências nos Trabalhadores da Parque Escolar, E. P. E.", aprovada por deliberação do Conselho de Administração da Parque Escolar, de 18 de julho de 2014, subdelego:

1 - Nos Diretores da Divisão de Investimento Sul e Norte, Eng.º Nuno Miguel Martinho Catarro e Eng.º António Jorge Martins Fernandes Dias, respetivamente, sem faculdade de subdelegação, os poderes que me foram conferidos por aquele órgão nas alíneas b), c), e), g), o), x) e dd), do artigo 2.º da supra referida Delegação de Competências, a saber:

a) Praticar todos os atos de gestão relativos aos trabalhadores afetos, respetivamente à Divisão Sul e à Divisão Norte, relativos à aprovação de férias, à justificação de faltas, à autorização de deslocações em serviço, à aprovação de despesas efetuadas em representação da Empresa e à autorização de realização de despesas com deslocações e estadias em território nacional;

b) Autorizar o pagamento de despesas através do Fundo Fixo de Caixa, nos termos do Regulamento superiormente aprovado;

c) Praticar todos os atos necessários à realização de despesas devidamente orçamentadas e à contratação dos serviços previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, cuja responsabilidade ou valor não exceda, por contrato, 50.000,00 (euro) (cinquenta mil euros), incluindo, independentemente da aprovação de despesa ao abrigo da presente ou de anterior delegação de competências, a assinatura do contrato e a consequente execução contratual;

d) Denunciar, nos termos legalmente admissíveis, contratos referentes a despesas por si autorizadas ao abrigo da presente ou de anterior delegação de competências;

e) Aprovar as minutas e outorgar os contratos adicionais relativos a trabalhos a mais, a trabalhos de suprimento de erros e omissões e a trabalhos a menos, no âmbito de contratos públicos;

f) Proceder ao envio, nos termos e prazos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, para o Tribunal de Contas, dos contratos adicionais outorgados ao abrigo da presente ou de anterior delegação ou subdelegação de competências, com reporte de tal informação à Secretária-Geral;

g) Representar a Parque Escolar nos assuntos respeitantes a contratos em que esta seja parte, perante entidades licenciadoras, bem como perante outras entidades, nomeadamente em cumprimento de obrigações legais.

2 - Nos Diretores da Divisão de Investimento Sul e Norte, Eng.º Nuno Miguel Martinho Catarro e Eng.º António Jorge Martins Fernandes Dias, respetivamente, com faculdade de subdelegação, os poderes que me foram conferidos por aquele órgão nas alíneas f), h), i), j), k), m), n), p), r), s), t), y) e z) do artigo 2.º da supra referida Delegação de Competências, nas equipas de si e hierarquicamente dependentes, devendo ser exercidos mediante decisão conjunta dos gestores de contrato que integrem a mesma equipa operacional, a saber:

a) Proceder à conferência, certificação, receção e aprovação de trabalhos, serviços e fornecimentos cuja gestão ou acompanhamento estejam incluídos no âmbito das suas atribuições;

b) Subscrever autos de consignação de obras, bem como autos de medição ou de retificação de medições dos trabalhos executados, e ainda os boletins de aprovação de materiais, autos de receção de mobiliário, de equipamentos e de outros bens;

c) Convocar e levar a efeito quaisquer vistorias, no âmbito da execução dos contratos de empreitada, e lavrar e assinar os respetivos autos, designadamente de receção ou de não receção, provisória ou definitiva, parcial ou total, assinalando a situação da execução dos trabalhos e todas as deficiências detetadas;

d) Assinar autos de suspensão previamente autorizados, bem como autos de entrega de objetos, estes últimos para efeitos do disposto no artigo 364.º do Código dos Contratos Públicos;

e) Convocar ou participar em reuniões de obra que não envolvam qualquer alteração ou modificação ao contrato de empreitada e assinar, em conjunto com o Diretor de Fiscalização, a respetiva ata;

f) Ordenar por escrito, nos termos e com a observância dos limites legais e com o devido enquadramento, a realização de trabalhos a mais e de trabalhos de suprimento de erros e omissões no âmbito de contratos públicos, decidir sobre as propostas de preços apresentadas pelos cocontratantes, sobre a fixação de preços novos para a execução dos mesmos e autorizar a realização das correspondentes despesas;

g) Ordenar, por escrito, a supressão de trabalhos no âmbito da execução dos contratos celebrados, desde que tal não gere a obrigação de indemnização prevista no artigo 381.º do Código dos Contratos Públicos;

h) Aprovar requerimentos de modificações ao Plano de Trabalhos que não alterem o prazo final do contrato de empreitada e não acarretem, direta ou indiretamente, para a Parque Escolar, quaisquer custos, aprovar as minutas e outorgar os respetivos aditamentos aos contratos;

i) Aprovar os desenvolvimentos ao Plano de Segurança e Saúde apresentados pelos empreiteiros;

j) Aprovar revisões de preços no âmbito dos contratos de empreitada, de acordo com os cronogramas constantes dos contratos ou das suas alterações;

k) Exercer todos os poderes de direção sobre a equipa de fiscalização e coordenação de segurança, em estreito cumprimento do contrato celebrado para fiscalização e ou para coordenação de segurança da obra;

l) Vistoriar e aprovar a "sala de aulas modelo", no âmbito dos contratos de empreitada;

m) Aprovar, sob proposta do Diretor de Fiscalização, as telas finais e a compilação técnica dos projetos das obras executadas.

3 - No Coordenador da Unidade Técnica de Investimento, Eng.º Luís Carlos Correia da Silva, sem faculdade de subdelegação, os poderes que me foram conferidos por aquele órgão nas alíneas b) e v) do artigo 2.º da supra referida Delegação de Competências, a saber:

a) Praticar todos os atos de gestão relativos aos trabalhadores afetos, à Unidade Técnica, relativos à aprovação de férias, à justificação de faltas, à autorização de deslocações em serviço, à aprovação de despesas efetuadas em representação da Empresa e à autorização de realização de despesas com deslocações e estadias em território nacional;

b) Decidir oficiosamente ou a pedido dos cocontratantes, após competente vistoria à obra e ou depois de verificado o cumprimento do contrato e do caderno de encargos, a liberação parcial, total ou faseada de cauções prestadas no âmbito do mesmo contrato.

Artigo 2.º

A prática de quaisquer atos ao abrigo da presente subdelegação de competências fica sujeita ao cumprimento das seguintes regras:

1 - Na prática de quaisquer atos ao abrigo da presente subdelegação de competência devem ser respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como as normas, as instruções e os procedimentos internos aprovados pelo Conselho de Administração da Parque Escolar.

2 - A autorização de realização de qualquer despesa ao abrigo da presente subdelegação de competências fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Previsão da despesa no orçamento da respetiva unidade orgânica aprovado pelo Conselho de Administração da Parque Escolar;

b) Cumprimento do disposto nas normas legais aplicáveis sobre tal matéria, designadamente na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas leis do Orçamento de Estado que, em cada ano, sejam aprovadas.

3 - Em todos os atos praticados no exercício das competências ora subdelegadas, com exceção dos aplicáveis a ordens de pagamentos e similares, deverá, em cumprimento do disposto no artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo, ser utilizada uma expressão do tipo "Ao abrigo da subdelegação de competências", fazendo-se menção à data, número e série do Diário da República, bem como ao número sob o qual o despacho de subdelegação de competências foi publicado.

Artigo 3.º

Todos os atos praticados ao abrigo da subdelegação de competências serão reportados mensalmente ao subdelegante.

Artigo 4.º

Nos termos do disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, conservo, entre outros, os seguintes poderes:

a) Avocação a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente, sem que implique revogação do presente despacho;

b) Direção e controlo dos atos praticados ao abrigo da presente subdelegação, bem como a sua revogação ou modificação.

Artigo 5.º

O presente despacho produz efeitos a 18 de julho de 2014, considerando-se ratificados todos os atos praticados que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, desde aquela data até à da sua publicação no Diário da República.

5 de agosto de 2014. - O Diretor-Geral de Investimento da Parque Escolar, José Victor de Macedo e Brito Pereira Nunes.

308035624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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