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Despacho 10885/2014, de 25 de Agosto

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Sumário

Subdelegação de competências na trabalhadora Marta de Fátima Couto Oliveira Lopes

Texto do documento

Despacho 10885/2014

Artigo 1.º

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º da delegação de competências nos trabalhadores da Parque Escolar, E. P. E. (doravante designada "Parque Escolar"), aprovada por deliberação do conselho de administração de 18 de julho p. p., subdelego, nas minhas ausências e impedimentos e sem faculdade de subdelegação, na trabalhadora de mim direta e hierarquicamente dependente, Marta de Fátima Couto Oliveira Lopes, as competências que me foram delegadas por aquele órgão nas alíneas c), f) e i) do artigo 9.º da referida deliberação de delegação de competências a saber:

a) Emitir certidões de documentos existentes nos registos e arquivos da Parque Escolar de natureza corrente ou não corrente, bem como certificados de factos e atos praticados e de situações ocorridas na Empresa;

b) Proceder à conferência, certificação, receção e aprovação de trabalhos, serviços e fornecimentos cuja gestão ou acompanhamento estejam incluídos no âmbito das suas atribuições;

c) Requerer a publicação, no sítio do Diário da República Eletrónico, por razões de conveniência ou em cumprimento de norma legal em vigor, de deliberações do conselho de administração, bem como de avisos, despachos ou quaisquer atos de natureza normativa, e autorizar a realização das correspondentes despesas.

Artigo 2.º

Nos termos do disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, conservo, entre outros, os seguintes poderes:

a) Avocação a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente, sem que implique revogação da presente deliberação;

b) Direção e controlo dos atos praticados pelo subdelegado, bem como a sua revogação ou modificação.

Artigo 3.º

1 - Na prática de quaisquer atos ao abrigo da presente subdelegação de competências devem ser respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como as normas, as instruções e os procedimentos internos aprovados pelo conselho de administração da Parque Escolar.

2 - A autorização de realização de qualquer despesa ao abrigo da presente subdelegação de competências fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Previsão da despesa no orçamento da Secretaria-Geral aprovado pelo conselho de administração da Parque Escolar;

b) Cumprimento do disposto nas normas legais aplicáveis sobre tal matéria, designadamente na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas leis do Orçamento de Estado que, em cada ano, sejam aprovadas.

3 - Em todos os atos praticados no exercício de competências subdelegadas, com exceção dos aplicáveis a ordens de pagamentos e similares, deverá, em cumprimento do disposto no artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo, ser utilizada uma expressão do tipo "Ao abrigo da subdelegação de competências", conforme o caso, fazendo-se menção à data, número e série do Diário da República, bem como ao número sob o qual o despacho de subdelegação de competências foi publicado.

Artigo 4.º

Todos os atos praticados ao abrigo da presente subdelegação de competências deverão ser-me reportados mensalmente pelo subdelegado.

Artigo 5.º

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de julho de 2014. - A Secretária-Geral, Alexandra Viana Ribeiro.

308035527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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