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Decreto Regulamentar 27/99, de 12 de Novembro

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Sumário

Estabelece a disciplina operativa do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI) e o modo de funcionamento do respectivo Conselho Coordenador, em execução do n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho, que institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/99

de 12 de Novembro

1 - Através do Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho, foi instituído o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI), estruturado em três níveis (do controlo operacional, sectorial e estratégico), tendo, de igual modo, sido criado o Conselho Coordenador do SCI, com a missão de garantir o respectivo funcionamento, no quadro dos princípios de coordenação para o efeito estabelecidos (da suficiência, da complementaridade e da relevância), quadro em que se pretende que os vários órgãos de controlo envolvidos planeiem, realizem e avaliem as suas acções de forma articulada, com vista a assegurar o funcionamento coerente e racional do sistema.

2 - Nos termos do artigo 10.º do citado diploma legal, a disciplina operativa do SCI bem como o modo de funcionamento do respectivo Conselho Coordenador foram remetidos para decreto regulamentar, competindo a este órgão a apresentação do atinente projecto ao Ministro das Finanças.

3 - Esta regulamentação, norteada e balizada que é pelas disposições do diploma habilitante, visa, em primeira linha, dar corpo aos identificados princípios de coordenação e, conexamente, às competências do Conselho Coordenador, atenta a sua assinalada missão de garante do funcionamento do sistema.

Da confluência destas duas vertentes resulta o desenvolvimento das competências do Conselho Coordenador constante do artigo 3.º, essencialmente subsumíveis às funções que podemos denominar de coordenação (através da emanação de recomendações, normas e directrizes, tendo como destinatários os componentes do sistema), de recolha e tratamento de informação e de consulta e informação ao Governo, em particular ao Ministro das Finanças.

Resulta, ainda, o estabelecimento de deveres gerais e especiais para os componentes do sistema, sem cuja imposição, aliás, se não garantiria o eficaz funcionamento do SCI. Tais deveres, enumerados nos artigos 5.º e 6.º, reconduzem-se, essencialmente, a dois núcleos, um, de cooperação, na vertente de prestação de informação e de cedência de apoio técnico, o outro, de observância das normas técnicas emanadas do Conselho Coordenador.

4 - Em ordem a potenciar o cabal desempenho da sua missão, num quadro de permanente abertura, actualização e qualidade, prevê-se, ainda, a possibilidade de o Conselho Coordenador promover a cooperação externa, bem como recorrer à aquisição de estudos (artigos 4.º e 11.º).

Regulam-se, também, os aspectos gerais concernentes ao funcionamento deste órgão, no tocante a reuniões e deliberações, remetendo-se os demais aspectos de funcionamento interno para regulamento a aprovar pelo próprio Conselho e a homologar pelo Ministro das Finanças, solução aconselhada pela natural necessidade de conferir maior flexibilidade a tal instrumento (artigos 7.º, 8.º, 9.º e 13.º).

5 - Por fim, na decorrência da inserção do Conselho Coordenador no Ministério das Finanças e da atribuição da sua presidência ao inspector-geral de Finanças, estabelece-se que os encargos com o funcionamento daquele órgão são suportados pelo orçamento da Inspecção-Geral de Finanças, a quem cabe assegurar o apoio administrativo e o apoio técnico permanente (artigos 10.º e 12.º).

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece a disciplina operativa do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, abreviadamente designado por SCI, bem como o modo de funcionamento do respectivo Conselho Coordenador.

Artigo 2.º

Princípio geral

O Conselho Coordenador, enquanto garante do funcionamento do SCI, promove a cooperação entre os serviços e órgãos que compõem aquele sistema, por forma a implementar uma actuação articulada, no quadro da observância dos princípios de coordenação definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho.

Artigo 3.º

Competências do Conselho Coordenador

No exercício das suas competências, incumbe ao Conselho Coordenador, no quadro das orientações emanadas do Governo e, nomeadamente, do Ministro das Finanças, no âmbito das suas competências próprias:

a) Anualmente, até 31 de Julho, elaborar e propor ao Governo, através do Ministro das Finanças, recomendação sobre as grandes linhas estratégicas a que deve obedecer o planeamento das suas actividades;

b) Elaborar e apresentar ao Ministro das Finanças, respectivamente, até 31 de Janeiro e 30 de Junho, o plano e o relatório anual sintéticos da actividade do SCI, acompanhados de pareceres sobre os planos e relatórios sectoriais de actividades;

c) Organizar e manter actualizada uma base de dados sobre o SCI que permita conhecer a composição concreta do sistema e outros aspectos que se mostrem relevantes para o diagnóstico e avaliação do seu funcionamento;

d) Assegurar a recolha e tratamento de informação, designadamente através da realização de estudos, com vista ao acompanhamento e avaliação do funcionamento do sistema;

e) Recolher informação relativa ao controlo interno de auditoria de gestão de recursos humanos e modernização administrativa que permita o acompanhamento desta forma de controlo;

f) Emitir parecer sobre os projectos de leis orgânicas dos órgãos sectoriais e regionais de controlo, bem como sobre quaisquer outros projectos de diplomas legais com incidência na orgânica e funcionamento do SCI que lhe sejam submetidos para o efeito;

g) Sempre que se justifique, informar o Governo, através do Ministro das Finanças, de aspectos do funcionamento do SCI que considere relevantes, podendo sugerir as medidas legislativas ou outras que repute adequadas à correcção ou ao melhoramento do sistema ou do seu funcionamento;

h) Emitir e divulgar, junto dos serviços e órgãos que compõem o SCI, normas sobre metodologias de trabalho que se mostrem adequadas à melhoria da qualidade e eficácia do exercício dos controlos;

i) Emitir e divulgar, junto dos componentes do sistema, directrizes tendentes a viabilizar o aperfeiçoamento técnico-profissional dos recursos humanos afectos ao SCI, designadamente em matéria de formação profissional;

j) Adoptar ou promover a adopção, através dos componentes do SCI, das demais medidas que, no âmbito das competências legalmente definidas, se mostrem necessárias e adequadas ao melhor funcionamento do SCI.

Artigo 4.º

Cooperação externa

No prossecução da sua missão, o Conselho Coordenador coopera, nos termos a definir através do seu regulamento interno, com outras instituições nacionais ou internacionais.

Artigo 5.º

Deveres gerais

No quadro da cooperação a que se refere o artigo 2.º, os componentes do sistema:

a) Fornecem ao Conselho Coordenador, em tempo útil, toda a informação por este solicitada, sem prejuízo da troca de informação que realizem entre si;

b) Prestam ao Conselho Coordenador, nos termos do presente diploma e na medida das suas disponibilidades, o apoio necessário ao respectivo funcionamento;

c) Observam as normas técnicas sobre metodologias de trabalho e aperfeiçoamento técnico-profissional dos recursos humanos afectos ao SCI, emanadas do Conselho Coordenador;

d) Têm em consideração as recomendações e directrizes emanadas do Conselho Coordenador.

Artigo 6.º

Deveres especiais

Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, incumbe, em especial, aos organismos de controlo estratégico e sectorial:

a) Elaborar os planos de actividades, de harmonia com as recomendações a propósito emitidas pelo Conselho Coordenador;

b) Enviar ao Conselho Coordenador, respectivamente, até 15 de Novembro e 15 de Abril de cada ano, os respectivos planos e relatórios anuais de actividade;

c) Fornecer ao Conselho Coordenador, em tempo útil, todos os elementos necessários à elaboração, por este, do plano e relatório anuais do SCI.

Artigo 7.º

Funcionamento do Conselho Coordenador

1 - O Conselho Coordenador reúne, em plenário, ordinariamente cinco vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros, o convoque.

2 - O Conselho poderá também reunir por secções especializadas, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos no regulamento previsto no artigo 13.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - As reuniões são convocadas, por escrito, pelo presidente com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

2 - Das reuniões, em plenário, do Conselho Coordenador, bem como das reuniões das secções especializadas, se existirem, serão lavradas actas.

Artigo 9.º

Deliberações

1 - O plenário do Conselho Coordenador delibera validamente estando presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes.

Artigo 10.º

Apoio administrativo e técnico

O apoio administrativo e técnico ao Conselho Coordenador é assegurado pela Inspecção-Geral de Finanças, sem prejuízo da prestação de colaborações pontuais facultadas pelos demais organismos representados naquele órgão, sempre que tal se mostre necessário, designadamente em função da especificidade técnica das matérias a tratar.

Artigo 11.º

Adjudicação de estudos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presidente pode propor, nos termos da lei, a adjudicação de estudos que se mostrem necessários ao exercício das competências do Conselho Coordenador.

Artigo 12.º

Encargos de funcionamento

Os encargos de funcionamento do Conselho Coordenador, incluindo os relativos ao pagamento de ajudas de custo e transportes a que os seus membros tenham direito, são suportados pelo orçamento da Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 13.º

Regulamento interno

O Conselho Coordenador, reunido em plenário, aprova o seu regulamento de funcionamento interno, a homologar pelo Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 13 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/12/plain-107537.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 166/98 - Ministério das Finanças

    Institui o sistema de controlo interno da administração financeira do estado (SCI) colocado na dependência do Governo e em especial articulação com o Ministério das Finanças. O SCI compreende os domínios orçamental e económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício corrente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública. Cria o Conselho Coordenador do SCI definindo a sua composição e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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