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Edital 774/2014, de 21 de Agosto

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Sumário

Apreciação pública do Projeto de Regulamento Municipal do Sistema da Indústria Responsável

Texto do documento

Edital 774/2014

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua:

Torna público, que por deliberação tomada em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 04 de agosto de 2014, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento Municipal do Sistema da Indústria Responsável, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa, que os interessados podem consultar o presente Projeto de Regulamento junto da Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, em Tábua, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões tidas por convenientes. As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Tábua, podendo estas ser enviadas por carta normal ou registada, com aviso de receção, para esta morada ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas para o e-mail geral@cm-tabua.pt.

Para produzir os devidos efeitos publica-se o presente Edital, que vai ser publicado no Diário da República, 2.ª série, na página eletrónica www.cm-tabua.pt., e afixado nos lugares públicos do costume.

Projeto de Regulamento Municipal do Sistema da Indústria Responsável

Nota Justificativa

O SIR foi aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, revogando o Decreto-Lei 209/208, de 29 de outubro, que aprovou o regime de exercício da atividade industrial (REAI).

O novo diploma tem como principal objetivo a redução de custos de contexto e a simplificação de processos, alargando significativamente o âmbito dos estabelecimentos industriais do tipo 3 ((maior que) 60 % dos licenciamentos industriais) e, consequentemente, o âmbito de intervenção das Câmaras Municipais

O SIR vem regular o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

O regime do SIR entrou em vigor em 31 de março de 2013, sendo as Câmaras Municipais as entidades coordenadoras das indústrias de Tipo 3.

As câmaras municipais devem proceder à definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de instalação de estabelecimento industrial em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços e em prédio urbano destinado à habitação (artigo 18.º n.º 8 do SIR).

A fiscalização destes estabelecimentos, onde as autarquias são as entidades coordenadoras, é da competência das câmaras municipais, constituindo o montante das coimas aplicadas uma receita municipal.

No exercício do seu poder de regulamentar, para execução do SIR, os municípios aprovam ainda as taxas correspondentes aos serviços prestados com esta atividade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento sobre o Sistema de Indústria Responsável é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do n.º 1 do artigo 81.º do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto, e ainda da alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, alínea g), n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável em todo o Concelho de Tábua, em execução do Sistema de Indústria Responsável (SIR), para os quais a Autarquia seja a entidade coordenadora.

Artigo 3.º

Gestor do processo

1 - O Gestor do processo é o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos previstos no SIR, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial.

2 - Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser expressamente cometidas, são competências do gestor do processo as seguintes:

a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;

b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos;

c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;

d) Analisar as solicitações de junção de elementos, ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;

e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concretizar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no diploma que regula o SIR;

f) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;

g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para à sua superação;

h) Promover e conduzir a realização de vistorias;

i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito, nomeadamente através do BdE (Balcão do Empreendedor).

CAPÍTULO II

Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental na instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3

Artigo 4.º

Instalação de estabelecimentos industriais de tipo 3 em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços

A Instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2, A e B, do anexo I ao SIR, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, conforme o n.º 6 do artigo 18.º do SIR deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:

a) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2, A e B, do anexo I ao SIR;

b) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, carece da autorização de todos os condóminos;

c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas, cumprindo qualitativamente os valores limite de descarga aceites pelo município;

d) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos, podendo ser admitida a produção de eventuais resíduos especiais, desde que não coloque em causa o bem-estar e saúde pública das populações, devendo, nestes casos, o produtor deve obrigatoriamente contratualizar o tratamento desses resíduos com entidades certificadas para o efeito.

e) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

f) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios para a tipologia correspondente ao uso a que se destina, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro e adotar medidas excecionais sempre que estas se manifestem insuficientes;

g) Nas atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2, A, do anexo I ao SIR, os estabelecimentos industriais não podem ter potência elétrica contratada superior a 15 kVA e potência térmica superior a 4 x 105 kJ/h;

h) As atividades económicas referidas na alínea anterior são desenvolvidas a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores e obedecem aos limites anuais de produto acabado previstos na parte 2, A, do anexo I ao SIR;

i) As atividades identificadas com (1) na parte 2, A e B, do anexo I ao SIR, não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano.

Artigo 5.º

Instalação de estabelecimentos industriais de tipo 3 em prédio urbano destinado a habitação

A instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2, A, do anexo I ao SIR, em edifício cujo alvará de utilização se destina a habitação, conforme o n.º 7 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:

a) Os estabelecimentos industriais não podem ter potência elétrica contratada superior a 15 kVA e potência térmica superior a 4 x 105 kJ/h;

b) As atividades económicas são desenvolvidas a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores e obedecem aos limites anuais de produto acabado previstos na parte 2, A, do anexo I ao SIR;

c) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2, A, do anexo I ao SIR;

d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento é inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2, A, do anexo 1 ao SIR;

e) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos;

f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas, cumprindo qualitativamente os valores limite de descarga aceites pelo município;

g) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos, podendo ser admitida a produção de eventuais resíduos especiais, desde que não coloque em causa o bem-estar e saúde pública das populações, devendo, nestes casos, o produtor deve obrigatoriamente contratualizar o tratamento desses resíduos com entidades certificadas para o efeito.

h) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro;

i) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios para a tipologia correspondente ao uso a que se destina, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro e adotar medidas excecionais sempre que estas se manifestem insuficientes.

j) As atividades identificadas com (1) na parte 2, A, do anexo I ao SIR não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 6.º

Incidência objetiva

1 - As taxas a aplicar no âmbito do SIR, no Concelho de Tábua, são as seguintes:

a) Receção de Mera Comunicação Prévia, entregue online (alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do SIR);

b) Receção de Mera Comunicação Prévia, entregue no canal presencial e verificação da sua conformidade (alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do SIR);

c) Reapreciação dos elementos instrutórios submetidos via «Balcão do Empreendedor» relativos a Meras Comunicações Prévias;

d) Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;

e) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;

f) Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos de declaração prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroindustrial;

g) Vistoria de controlo para verificação do cumprimento das medidas impostas no estabelecimento industrial deverá garantir as condições de segurança com decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos.

2 - O montante das taxas consta do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 7.º

Incidência subjetiva

O sujeito passivo da taxa é o titular do estabelecimento industrial em causa.

Artigo 8.º

Fiscalização

A verificação do cumprimento do presente regulamento compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 9.º

Omissões

Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente o Sistema da Indústria Responsável, o Regulamento Municipal das Taxas e Outras Receitas e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

5 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.

308028878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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