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Deliberação 1593/2014, de 20 de Agosto

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Sumário

Tabela de emolumentos a aplicar a toda a Universidade dos Açores

Texto do documento

Deliberação 1593/2014

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 50.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho Normativo 65-A/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, o Conselho de Gestão, em reunião de 30 de julho de 2014, deliberou aprovar a tabela de emolumentos a aplicar a toda a Universidade dos Açores, anexa à presente deliberação, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - É revogada a deliberação 1593/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 8 de setembro de 2010.

12 de agosto de 2014. - O Reitor da Universidade dos Açores, João Luís Roque Baptista Gaspar.

Tabela de emolumentos

(ver documento original)

A - As taxas e emolumentos previstos na presente tabela são pagos na totalidade no momento do pedido do ato, excluindo-se os requerimentos de condição de exceção cuja tipificação não possa ser definida no momento da sua entrega. Estes deverão ser pagos antes da comunicação da resposta.

B - Nenhum requerimento ou processo prosseguirá sem os serviços terem prova do pagamento da devida taxa ou emolumento.

C - Sem prejuízo de outros eventuais casos protegidos pela lei ou regulamentação da UAç, estão isentas de emolumentos: certidão multiusos emitida anualmente na inscrição em frequência, e que pode ser utilizada para fins de ADSE e outros regimes de proteção social, pensões e fins militares, abono de família, passes de transportes e concurso a bolsas de estudo.

D - É reembolsada a taxa paga nos recursos de classificação que tenham obtido provimento.

E - É reembolsada a taxa paga nos pedidos de reapreciação da nota obtida nas provas de avaliação de capacidade para os maiores de 23 anos que tenham obtido provimento.

F - Não são reembolsadas taxas de candidatura e de matrícula, exceto em situações previstas em regulamento próprio ou de não funcionamento dos cursos.

G - Os estudantes bolseiros beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas previstas na presente tabela.

208032213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075069.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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