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Portaria 1002/99, de 10 de Novembro

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Sumário

Altera o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Aveiro, S.A., anexo à Portaria nº 583-D/99, de 31 de Julho.

Texto do documento

Portaria 1002/99
de 10 de Novembro
A Portaria 583-D/99, de 31 de Julho, aprovou o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Aveiro, S. A., cuja entrada em vigor, nos termos do n.º 2.º do citado diploma, será no dia 1 de Janeiro de 2000.

Tendo-se verificado, após a sua publicação, algumas incorrecções no preceituado naquele Regulamento, que implicam a sua alteração, urge, assim, proceder em conformidade com vista a uma correcta aplicação do tarifário da Administração do Porto de Aveiro, S. A.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os artigos 9.º, 10.º, 13.º e 25.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Aveiro, S. A., anexo à Portaria 583-D/99, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio), com base no GT e variável R

1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores poderá ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a (ver fórmula no documento original), onde:

UV1 = 35$00 é a taxa diária de avençamento por raiz quadrada de GT; e
FVi é o factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 13 deste artigo.

12 - Às embarcações de recreio e às afectas a actividades marítimo-turísticas poderá ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a UV2 x S x TVi x FVi, onde:

UV2 = 15$00 é a taxa diária de avençamento por metro quadrado;
S é a área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca de sinal; e

FVi é o factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 13 deste artigo.

13 - ...
14 - ...
Artigo 10.º
Tarifa de estacionamento (TES)
1 - A taxa a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será igual a UA1 x GT x TAi x FAi, onde:

UA1 = 8$00 é a taxa diária de acostagem por unidade de GT;
TAi é o número de dias indivisíveis de acostagem, no período de referência; e
FAi é o factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
2 - A taxa a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será igual a UF1 x GT x TFi x FFi, onde:

UF1 = 3$00 é a taxa diária de uso de fundeadouro por unidade de GT;
TFi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência; e

FFi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
3 - A taxa a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será igual a (ver fórmula no documento original), onde:

UE1 = 150$00 é a taxa diária de uso de fundeadouro por raiz quadrada de GT;
TEi é o número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência; e

FEi é o factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
4 - A taxa a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros será igual a UE2 x GT x TE, onde:

UE2 = 3$00 é a taxa diária de estacionamento por unidade de GT; e
TE é o tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.
5 - A taxa a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em actividade e tenham registo e armamento no porto, pelo estacionamento em cais de espera que lhes sejam destinados, será igual a UE4 x GT x TE, onde:

UE4 = 3$00 é a taxa diária de estacionamento, por unidade de GT; e
TE é o tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.
6 - ...
Artigo 13.º
Tarifa de pilotagem
1 - A tarifa de pilotagem (PJ) inclui seis pacotes (J) e é calculada por manobra pela fórmula (ver fórmula no documento original), sendo:

PU = 1200$00, a taxa unitária de pilotagem por raiz quadrada de GT; e
CJ o coeficiente específico do pacote (J), de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
2 - ...
Artigo 25.º
Contentores
1 - ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
3 - Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada, considerando a taxa de referência EH estabelecida no número anterior:

(ver tabela no documento original)
4 - Poderá, por motivos justificados, a autoridade portuária autorizar a descarga ou carga de contentores com meios de bordo dos navios ou outros externos ao porto, sendo nestes casos praticada a redução REH1 = 30% sobre as taxas estabelecidas no n.º 1.

5 - Aos contentores entrados no porto por via terrestre que tenham permanecido em parque e voltado a sair pela mesma via sem chegar a embarcar será aplicada a taxa correspondente ao embarque de contentores com a redução REH2 = 30%.

6 - Aos contentores desembarcados para posterior embarque para outros portos (baldeação) e que durante a estadia não saiam do porto nem tenham manipulação da sua carga será aplicada uma taxa correspondente à soma das taxas devidas pelo desembarque e pelo embarque desses contentores com a redução REH3 = 20%.

7 - ...
8 - ...»
2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 18 de Outubro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 200/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Portaria 583-D/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Aveiro, S.A..

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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